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Ultratividade das cláusulas coletivas: da súmula 277 do TST à reforma trabalhista

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02/02/2018 às 14:00
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A ADPF 323 E A REFORMA TRABALHISTA

O Supremo Tribunal Federal tem atuado de forma implacável para coibir a insegurança jurídica nas relações sociais, que tem se verificado muito presente nas relações trabalhistas.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, que tramita sob n. 323/DF, tendo por objeto a interpretação jurisprudencial conferida pelo TST e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º da Constituição Federal, consubstanciada na Súmula 277 do TST.

A CONFENEN sustenta que a orientação da Justiça Trabalhista, consolidada no referido verbete, tem como base interpretação objetivamente arbitrária da norma constitucional, ao passo que o TST teria usurpado as funções do Poder Legislativo ao reintroduzir, sem suporte legal, princípio que já fora objeto de legislação específica. Indica a requerente violação de preceitos fundamentais, tais como a separação dos poderes (art. 2º e 60, § 4º, inciso III, CF) e o da legalidade (art. 5º, CF), afirmando que o TST tinha entendimento consolidado de que as normas coletivas não se aplicavam ao contrato de trabalho, alterando tal posição de forma brusca e sem precedentes. Em síntese, alega a Requerente:

168. Não há como instituir a ultra-atividade às cláusulas normativas, vez que, primeiramente, o texto original do artigo 114, parágrafo segundo da CF não previu tal instituto; pelo contrário, restou reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2081-DF, Relator Ministro Octávio Gallotti, que a regulamentação da matéria estaria no plano infraconstitucional; segundo, a única exceção à regra de eficácia limitada das condições negociadas ao termo do respectivo instrumento normativo decorreu de expressa previsão legal contida na Lei nº 8542/92. Tendo sido tal diploma revogado, inexiste suporte legal determinativo da ultra-atividade dos efeitos das cláusulas; terceiro, os acordos ou convenções coletivas, diferentemente de uma lei, são efêmeros, possuem prazo de validade, caráter contingente, valem a,penas por um período certo e determinado pela legislação trabalhista e, ainda assim, podem ser revistos.

169. O artigo 613 da C.L.T. obriga as convenções a conter: prazo de vigência (inc. I); condições de trabalho durante o prazo de vigência (inc. IV); processo de prorrogação e de revisão total ou parcial (inc. VI).

170. No § 3º, o art. 614 proíbe convenção ou acordo por prazo superior a 02(dois) anos.

171. A convenção resulta de uma delegação legal aos sindicatos para estabelecer normas temporárias de aplicação apenas às categorias, por prazo certo, criando condições não previstas em lei, mas, evidentemente, com respeito a elas e aos ditames constitucionais.

172. Portanto, por determinação expressa de lei, a convenção tem prazo certo de vigência e é revisanda”.

 A CONFENEN requereu concessão de medida liminar para suspender os efeitos das decisões judiciais que adotam o princípio da ultratividade condicionada das cláusulas coletivas, pleiteando a sustação da tramitação dos feitos judiciais em que se discute a matéria, para impedir que novas decisões sejam proferidas nesse sentido, garantindo-se estabilidade jurídica e paz social até o julgamento final.

 Em decisão proferida em outubro de 2016, o Ministro Gilmar Mendes observa que a incorporação das normas coletivas ao contrato individual de trabalho implica obstar novas negociações coletivas e estimular que o empregador dispense aqueles trabalhadores que tenham cláusulas incorporadas em seus contratos de trabalho, a fim de admitir outros, com benefícios inferiores. Além disso, o Ministro Relator destaca que a alteração da Súmula 277 do TST suscita dúvida sobre sua compatibilidade com os princípios da separação dos poderes, da segurança jurídica e da legalidade.

 A decisão ainda destaca a ausência de precedentes ou jurisprudência consolidada, tendo o TST agido de forma repentina ao “modernizar” sua jurisprudência, conforme se denota através do seguinte trecho do julgado:

Da noite para o dia, a Súmula 277 passou de uma redação que ditava serem as normas coletivas válidas apenas no período de vigência do acordo para o entendimento contrário, de que seriam válidas até que novo acordo as alterasse ou confirmasse.A alteração de entendimento sumular sem a existência de precedentes que a justifiquem é proeza digna de figurar no livro do Guinness, tamanho o grau de ineditismo da decisão que a Justiça Trabalhista pretendeu criar.Em tentativa de conferir aparente proteção à segurança jurídica, algumas turmas do TST chegaram a determinar que a nova redação da Súmula 277, ou seja, que admite a ultratividade, seria válida apenas para convenções e acordos coletivos posteriores a sua publicação. Isso tudo, ressalte-se, de forma arbitrária, sem nenhuma base legal ou constitucional que a autorizasse a tanto.

 Concluiu o Ministro Relator que a Súmula 277 do TST foi claramente firmada sem base legal ou constitucional, e em análise preliminar entendeu presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de urgência formulado pelo CONFENEN.

 Na decisão da medida cautelar, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos das decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

 Evidentemente a decisão liminar deverá ser confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para surtir plenos efeitos, mas de antemão demonstrou relevante passo para extirpação da ultratividade do ordenamento normativo brasileiro.

 Praticamente em paralelo à referida decisão, tramitava no Legislativo o PL 6.787/16, que visava a modernização das leis trabalhistas, conhecido popularmente como a “Reforma Trabalhista”.

 No parecer final da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, aprovado nesta Casa Legislativa, fora proposto o fim da ultratividade normativa, por derradeiro, através da alteração da Consolidação das Leis do Trabalho, onde o § 3º do artigo 614 passaria a garantir maior segurança jurídica ás partes da relação empregatícia.

Referido parecer, justificou a alteração proposta através dos seguintes fundamentos:

O fato é que esse entendimento de validade da norma coletiva mesmo após o término do seu prazo de vigência, além de contrariar texto expresso de lei, não contribui para o aprimoramento da negociação coletiva, uma vez que desestimula a participação das entidades representativas dos empregadores, sabedores de que o que vier a ser negociado se incorporará indefinidamente ao contrato. Prejudica, igualmente, os empregados, que se veem impedidos de ter melhoras temporárias em suas condições de trabalho, levando-se em conta aspectos conjunturais da economia, por exemplo.Assim, a nova redação propõe a manutenção do prazo de validade máximo de dois anos para os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho, vedando expressamente a ultratividade.

A Reforma Trabalhista foi aprovada na Câmara dos Deputados, e no Senado Federal, e em 13/07/2017 o Presidente Michel Temer sancionou a Lei n. 13.467/2017, publicada no dia seguinte no Diário Oficial da União, passando a vigorar após 120 dias.

Neste sentido, com a alteração do § 3º do artigo 614 da CLT, que passou a ter a seguintes redação: “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”, se entende que uma “pá de cal” foi jogada sobre o tema, sedimentando a controvérsia.

Em virtude da decisão da ADPF 323/DF e da Reforma Trabalhista, os Tribunais do Trabalho deverão adequar sua jurisprudência, a fim de obedecer comando legal expresso, que substituiu tão indesejada lacuna normativa, que foi por muito tempo preenchida por divagações doutrinárias e ativismo judicial explícito.

Como corolário, é esperado que em breve o Tribunal Superior do Trabalho edite ou mesmo cancele a Súmula n. 277, destino que deve acompanhar dezenas de outros enunciados daquela Colenda Corte, fulminados pela Lei de Modernização das Leis Trabalhistas.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre o autor
Diego Jean Coelho

Advogado do Grupo WEG, atuante há 11 anos na área de Relações Trabalhistas. Bacharelado em Direito com habilitação em Direito Empresarial e Relações Sociais. Pós graduado (Lato Sensu) em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Master in Laws (LLM) em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RIO). Especialização em Relações Trabalhistas e Sindicais. Vice-presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB – Subseção de Jaraguá do Sul. Membro da Comissão Estadual de Advocacia Corporativa da OAB – Seccional de Santa Catarina. Membro da Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas – ACAT. Conselheiro Fiscal do Sindicato Patronal das Indústrias Metalúrgicas de Itajaí e Região. Membro da Comissão de Negociação Coletiva do Sindicato Patronal das Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Diego Jean. Ultratividade das cláusulas coletivas: da súmula 277 do TST à reforma trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5329, 2 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59249. Acesso em: 22 dez. 2024.

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