O assédio moral como doença profissional, o acidente de trabalho e as formas de indenizações aplicadas pela Justiça do Trabalho

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20/07/2017 às 18:24
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5. Do Assédio Moral como Doença Profissional e Acidente de Trabalho

 Em alguns casos, o Assédio Moral poderá gerar afastamento do trabalho por recomendação médica, decorrente de um quadro de depressão, ou doença psicológica que pode ser gerada pela pressão emocional sofrida pelo empregado. De acordo com a Lei nº 6.367/76, o assédio moral poderá ser considerado como acidente de trabalho, na forma do “Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”.

Se o Assédio Moral gerar doença profissional considerada acidente de trabalho, o empregado, além de ter direito a indenização financeira, terá direito à estabilidade no emprego por 12 meses após o término do afastamento por licença médica e recebimento de benefício previdenciário de acordo com o artigo 118, da lei 8213 de 1991, “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da súmula de número 378, conforme disposto  no inciso III,  “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91”, citando como requisito para aquisição da estabilidade o afastamento do trabalho por licença médica superior a 15 dias e percepção do benefício do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, ou seja, afastamentos por motivo de saúde por menos de 15 dias não geram estabilidade no emprego. Se a lesão psicológica causada pelo assédio moral gerar prejuízo ao exercício profissional de forma permanente ou de forma temporária o empregado poderá receber indenização material além da indenização moral pelo assédio sofrido.

O artigo 950, do Código Civil Brasileiro de 2002, dispõe sobre a forma de indenização por dano material decorrente do acidente de trabalho, por meio de pensionamento de forma temporária ou vitalícia, pelo tempo que perdurar o afastamento por motivo de saúde. Para o cálculo do valor dessa indenização será considerado a importância do trabalho para o qual se inabilitou o empregado. A constatação do acidente de trabalho é feita por meio de perícia técnica com profissional médico do trabalho especializado que constatará a gravidade da lesão e o percentual da lesão sofrida pelo empregado com o acidente de trabalho.

Em Portugal, existem posições diferenciadas quanto à possibilidade do mobbing, ou seja, do assédio moral, como é chamado no Brasil, causar doença profissional, a corrente que entende existir essa possibilidade, afirma que resultam de um processo lento e contínuo que a vítima foi sujeita por força da execução do trabalho, de acordo com o citado por Namora e Santos (2013, p. 46). Ainda em Portugal, como corrente contrária à possibilidade de caracterização do assédio moral como doença profissional, o argumento é que a matéria não está caracterizada nas listas e tabelas profissionais como possíveis patologias, conforme citado por Namora e Santos (2013, p. 46).

Outra questão é sobre o suicídio do trabalhador e a possibilidade de ser considerado como assédio moral. Em Portugal, existem posições diferentes de autores, na corrente que afirma sobre a possibilidade, o argumento é que se existe nexo causal entre o suicídio da vítima de assédio moral e o trabalho é possível que o suicídio seja considerado como assédio moral, conforme citado por Namora e Santos (2013, p. 46). Outra corrente, também em Portugal, afirma que o suicídio não pode ser considerado como acidente de trabalho, tendo em vista que o assédio não é considerado um ato instantâneo, mas sim por atos reiterados, conforme citado por Namora e Santos (2013, p. 46): “Já Rocha Pacheco (2007) entende exactamente o contrário: como o assédio não é um acto instantâneo, mas reiterado, e como o evento não foi fortuito mas sim deliberado, os casos de assédio moral não podem ser configuráveis como acidentes de trabalho”.

No Brasil também existe a classificação em listas de doenças que são caracterizadas como acidente de trabalho de acordo com o artigo 20, da Lei Federal nº 8.213/91, “Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:”, citando doença profissional e doença do trabalho conforme relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Embora a lei não cite expressamente que as doenças de natureza mental decorrentes do assédio moral, como por exemplo, a depressão ou outros distúrbios psicológicos, sejam consideradas como acidente de trabalho, nem mesmo o assunto esteja classificado na relação de doenças listadas pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a lei possibilita que em casos excepcionais, mesmo não havendo classificação na tabela é possível que a doença mental causada pelo assédio moral, por exemplo, seja considerada como acidente de trabalho, se houver nexo de causalidade com o trabalho executado pelo trabalhador, conforme previsto no parágrafo 2º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.213/91, “§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”

Como bem assinala Trindade, “O assédio moral nas relações de trabalho podem causar graves danos à saúde física e psicológica do trabalhador.” Conforme citado por Trindade, a lesão psicológica causada pelo assédio moral pode gerar consequências graves ao trabalhador, como por exemplo, o suicídio. As alterações que decorrem do assédio além de manifestações psicossomáticas, como por exemplo, distúrbios do sono,  alcoolismo, dores musculares, gastrite, úlcera, são estresse, suicídio, transtornos de ansiedade, morte súbita e Síndrome de Burnout, que pode ser conceituada como um estado de tensão emocional e estresse crônico provocado por condições de trabalho desgastantes (2014, p. 556).

Como exemplo de assédio moral que gerou doença profissional, o processo de nº 0021047-16.2014.5.04.0030, julgado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator Juraci Galvão Junior, Acórdão publicado em 02.03.2016: “Tendo-se em conta a situação fática apresentada, concluo que o assédio moral sofrido pelo reclamante lhe acarretou situação de grande estresse, a qual serviu de gatilho para o desencadeamento e agravamento dos sintomas da patologia ainda que se considere ela de origem genética.” Nessa decisão judicial, o empregado foi humilhado pelo gerente, era chamado frequentemente de lerdo, burro e louco, entre outras ofensas, o que caracterizou o assédio moral, o que gerou a doença profissional, essa patologia foi caracterizada como depressão pelo perito médico psiquiatra designado pelo juiz para elaborar o laudo judicial. O juiz condenou a empresa reclamada ao pagamento de R$20.000,00 (Vinte mil reais de indenização) ao empregado pelas humilhações sofridas.  

Nesse caso, não é difícil perceber o nexo causal da doença mental com o trabalho, se for gerada de atos de assédio moral. Do ponto de vista social e econômico, na maioria dos casos, o trabalhador já enfrenta a pressão de ter que prover o seu sustento e da sua família, enfrentando dificuldades financeiras e a cobrança por produção no trabalho cada vez mais competitivo, quando, além disso, sofre assédio moral e não enfrenta seu opressor com medo de perder o emprego.

As humilhações causadas com o assédio moral e o sofrimento continuado do trabalhador, que suporta calado as agressões psicológicas no trabalho por medo de perder o emprego, medo de perder o seu sustento e de sua família, com medo de não satisfazer o que a sociedade espera dessa pessoa, como um ser produtivo e de sucesso, a culpa por não satisfazer todas essas expectativas geram doenças mentais, logo, existe nexo de causalidade com a atividade desenvolvida no trabalho. Salutar ressaltar que mesmo que o empregado tenha doença psicológica de origem genética ou por fato anterior ao ingresso no emprego, o agravamento da doença psicológica por meio de assédio moral poderá ser considerado como acidente de trabalho com a devida indenização.   

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6. Do crime de Assédio Sexual

 O Assédio Sexual é uma forma de Assédio Moral, a diferença é que no o primeiro tem relação com atitudes de natureza sexual, seja para obter vantagem sexual pela função que exerce, na posição de poder que possui o empregador, ou como formas de humilhação do trabalhador. No Brasil existe a previsão do crime de Assédio Sexual, sendo a única conduta com tipificação legal, definindo uma forma de assédio que comtempla qualquer categoria de trabalhador, inclusive os servidores públicos. O Assédio Sexual foi incluído na legislação no ano de 2001, com a lei nº 10.224, que introduziu no Código Penal, a figura do assédio sexual no artigo 216 - A, que assim determina: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

A criminalização do assédio é uma forma de prevenir a sua ocorrência, demonstrando a importância do bem tutelado pelo Estado, a punição puramente material do empregador, com pequenos valores em algumas situações graves não são suficientes para inibir novos atos dos assediadores. No caso de assédio sexual comprovado no trabalho, o assediador além de ser condenado na Justiça do Trabalho com o dever de indenização material, também ficará sujeito a pena de detenção de um a dois anos, podendo ser condenado por crime.


7. Da Indenização por Assédio Moral/Reparação do dano  

A Consolidação das Leis Trabalhistas, Decreto-1Lei nº 5.452, de 01.05.1943, principal norma no Brasil sobre direitos trabalhistas consagrados ao trabalhador, não possui nenhum artigo que trata especificamente sobre o tema assédio moral, embora, tenha sido atribuída a competência a Justiça do Trabalho para o julgamento de ações que tratem do tema por meio do art.114 da Constituição Federal, não foi criada lei trabalhista específica para regulamentar o conceito e a indenização ao trabalhador vitima de dano moral, assédio moral ou assédio sexual.

No artigo 8º, da Consolidação das Leis Trabalhistas está previsto que no caso de inexistência disposições legais ou contratuais, deverão as autoridades da Justiça do Trabalho decidir, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios gerais de direito do trabalho, também, de acordo com os costumes e o direito comparado. No parágrafo único do artigo 8º, dispõe que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, ou seja, o Código Civil Brasileiro é fonte subsidiária ao Direito do Trabalho, por esse motivo os juízes trabalhistas fundamentam suas decisões na lei civil.

O Código Civil Brasileiro, de 2002, dispõe sobre o conceito de Dano Moral em seu artigo 186, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse contexto, os juízes do trabalho contemplam também o assédio moral por analogia, utilizando o artigo 186, do Código Civil Brasileiro, na fundamentação das decisões de indenização por assédio moral sofrido pelo trabalhador. Outro artigo utilizado para fundamentar as decisões de indenização por assédio moral na Justiça do Trabalho é o artigo 927, do Código Civil Brasileiro, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

O artigo 927, do Código Civil Brasileiro, obriga a reparação do dano, na forma de indenização, dano que pode ser moral ou material, incluindo nesse contexto a reparação financeira pelo assédio moral ou pelo acidente de trabalho decorrente do assédio moral sofrido pelo trabalhador. O artigo 944, do Código Civil Brasileiro, também é utilizado para determinar o valor da indenização, que deve ser medida pela extensão do dano sofrido, nesse caso, pela gravidade do assédio moral ou acidente de trabalho, podendo o juiz aumentar ou reduzir o valor da indenização de acordo com o tipo de dano. Embora conste na legislação que a indenização mede-se pela extensão do dano, fica subjetiva a definição de gravidade de cada caso quando ocorre o assédio moral no emprego, ficando o juiz com liberdade total de estipular o valor, tendo em vista que a lei não estabelece valor mínimo ou máximo para a indenização judicial. A elaboração de lei específica seria uma forma de proporcionar mais segurança jurídica para empregado e empregador e evitar condenações com valores desproporcionais.

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Sobre o autor
Felipe Ferraz Merino

Advogado. Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela Funcesi, é docente em cursos de Graduação e Pós-Graduação da Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), Uniritter Laureate International Universities, Faculdade Monteiro Lobato, Faculdade de Tecnologia da Saúde e Universidade Paulista (UNIP). Docente em cursos preparatórios para concursos do IDC, Verbo Jurídico e Instituto de Processos em Brasília. Mestrado em Direito da Universidade Fernando Pessoa (UFP). Mestrando em Educação(Aluno-especial) da ULBRA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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