Cadastro Ambiental Rural e Áreas Indígenas

25/07/2017 às 16:04
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É visível a insegurança jurídica em manter o Cadastro Ambiental Rural de um proprietário, em situação de “pendência” por território indígena em processo de demarcação ainda não concluído por decreto.

Um recente levantamento do Serviço Florestal Brasileiro divulgou que 11.569 Cadastros Ambientais Rurais estaria sobrepostos a terras indígenas homologadas de forma “parcial” ou completa, dados estes que refletem certa insegurança jurídica na situação.

 A notícia prossegue com uma suposta preocupação ode que o CAR implicaria reconhecimento de posse de pessoas declarantes, citando, inclusive entendimentos judiciais, mas sem indica-los. O problema realmente seria apenas o Cadastro Ambiental Rural e o suposto direito de posse dos declarantes?

 A primeira correção que se faz neste discurso, resolve-se pelo próprio Código Florestal que, desde 2012 quando foi sancionado, orienta que “O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse [...]” (art. 29, §2º, Lei Federal 12561/2012). Portanto, o direito de propriedade continuará sendo exercido pelas matrículas imobiliárias e não pelo CAR, como também o direito de posse será exercido por meio dos direitos neste sentido (usucapião, usufruto, arrendamento, etc).

 A segunda observação e não correção é um pouco mais preocupante, já que, se de fato, esta sobreposição de tantas áreas entre tituladas e demarcadas prevalecer até depois do prazo estabelecido para o Cadastro Ambiental Rural, prestes a encerrar-se em 31 de Dezembro deste ano, uma grande insegurança jurídica irá se perpetuar.

 O Ministério do Meio Ambiente, ao editar a Instrução Normativa nº 02 de 06/05/2014, garantiu que, se “Constatada a sobreposição, ficarão pendentes os cadastros dos imóveis sobrepostos no CAR, até que os responsáveis procedam à retificação, à complementação ou à comprovação das  informações declaradas, conforme demandado pelo órgão competente”, o que inclui áreas indígenas (art. 42, IX, IN 02/2014).

 Neste ponto, ao falar em “responsáveis”, esta normativa ambiental é preocupante. Quem é o responsável pelas áreas em processo de demarcação? E como está o andamento dos processos de demarcação pendentes?

 De acordo com a Constituição Federal, é a União! Isto porque o art. 231, descreve claramente “ [...] competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Mais especificamente, o Decreto Federal nº 1.775/1996 que regulamenta os processos de demarcação de terras indígenas atribui tal responsabilidade ao órgão federal de assistência ao índio, a Funai.

 O processo demarcatório só termina com a homologação da área demarcada por “Decreto”, depois de longo trâmite chancelado pelo Ministro da Justiça (Art. 5º, Decreto 1775/96). O que se define por portaria do Ministro da Justiça, é parte do processo demarcatório, ou seja, apenas os limites da terra indígena (art. 2º, §10º, I, Decreto 1775/96).

 É visível a insegurança jurídica, portanto, pois manter o Cadastro Ambiental Rural de um proprietário, em situação de “pendência” por território indígena em processo de demarcação ainda não concluído por decreto, tão somente com limites estabelecidos em portaria, representa ameaça à direitos líquidos e certos, sujeitos à mandado de segurança, já que, além da ameaça ao direito de propriedade, modificado apenas após o devido processo legal, pode até mesmo haver responsabilização ambiental do declarante irregular no CAR.

 Recomenda-se toda a cautela nestes casos, pois a segurança jurídica das atividades agrárias depende de fatores fundiários, contratuais, ambientais, trabalhistas, tributários e demais aspectos legais que demonstram um momento de atenção quanto à GESTÃO, no caso do CAR, neste momento, já é considerado INSTRUMENTO DE MERCADO, entre a negociação de propriedades por compra e venda, arrendamentos, parcerias e demais investimentos.

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Sobre o autor
Pedro Puttini Mendes

Advogado, Consultor Jurídico (OAB/MS 16.518, OAB/SC nº 57.644). Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Sócio da P&M Advocacia Agrária, Ambiental e Imobiliária (OAB/MS nº 741). Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Colunista de direito aplicado ao agronegócio para a Scot Consultoria. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. Membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA), Membro Consultivo da Comissão de Direito Ambiental e da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Anhanguera (2011). Cursos de Extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural. PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA: "Pantanal Sul-Mato-Grossense, legislação e desenvolvimento local" (Editora Dialética, 2021), "Agronegócio: direito e a interdisciplinaridade do setor" (Editora Thoth, 2019, 2ª ed / Editora Contemplar, 2018 1ª ed) e "O direito agrário nos 30 anos da Constituição de 1988" (Editora Thoth, 2018). Livros em coautoria: "Direito Ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988" (editora Thoth, 2018); "Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar" (Editora Thoth, 2018); "Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul - explicada e comentada" (Editora do Senado, 2017).

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