Feminicídio

Leia nesta página:

Abrangência à transgênero?!

Pelos corredores dos fóruns e em discussões com colegas da área, desde o a alteração do Código Penal e da Lei de Crimes Hediondos quanto ao feminicídio, sempre me deparo com um entendimento diferente e a cada vez que escuto, uma opinião é divergente da outra.

Permitindo o trocadilho de mau gosto, façamos como o Jack e vamos por partes.

A lei 13104/2015 alterou, como sabemos o artigo 121CP, inserindo qualificação ao homicídio nos termos do § 2º, inciso VI: “Se o homicídio é cometido (...) contra a mulher por razões do sexo feminino”, e ainda explicou o que seriam as tais condições do sexo feminino no § 2º-A, quais sejam aquelas razões que envolvam a violência doméstica e familiar e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Por consequência tivemos à inclusão de tal homicídio qualificado no rol dos hediondos previsto no artigo 1º, I, L 8072/90 e ainda tivemos a inserção de causa de aumento de pena no § 7º do 121CP.

Muito bem, o PL 8305/2014 antes de ser aprovado passou pela alteração minuciosa no termo violência de “gênero” para violência em “condição do sexo feminino”. A princípio – e, para alguns, mesmo depois dos meses que se seguiram – a alteração na nomenclatura passou como algo irrelevante. Mas não é!

De início precisamos lembrar que o feminicídio engloba as mulheres no geral, independentemente da orientação sexual, desde que se enquadrem nas exigências dos artigos acima expostos. Contudo, o discurso de alguns é que a tipificação trata de situação em que há dominação do homem e submissão da mulher, sendo o fator para tal classificação de sexo feminino: biológico. O crime, nesse entendimento não se estenderia à mulher travesti ou à transexual ainda que já tenha realizado mudança no registro civil e cirurgia de mudança de sexo, por permanecer sendo biologicamente homem... Oi?!

“Ah, Helena, esse raciocínio tá certo, o texto só passou depois que excluíram o termo violência de gênero”. Respira fundo e vem comigo.

Dia 09 de maio de 2017, o Superior Tribunal de Justiça, em análise a Recurso Especial, seguiu uma linha de raciocínio que já havia sido mencionada pelo Parquet lá em 2014, no RE 670422 do Rio Grande do Sul – aonde mais?! – à qual insinuou a possibilidade de alteração do registro civil quando o indivíduo se identificasse como do sexo oposto, ainda que não realizasse cirurgia de adequação sexual.

Alterando o registro civil não fica um asterisco com observação em baixo “é trans!” A informação do sexo biológico é sigilosa, como decidiu a Quarta Turma do STJ sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão embasada em toda uma análise a questões psicológicas sobre identidade de gênero, direito comparado e no princípio da dignidade da pessoa humana.

Daí eu é quem te pergunto, se a pessoa foi lá alterou seu registro civil que informa tratar-se de mulher, sem nenhum “P. S.”, me diga como é que vai afastar a caracterização do feminicídio, caso venha a ocorrer em face desta? E se essa pessoa é identificada como mulher na sociedade – por ser travesti ou transgênero – e a situação engloba as exigências do dispositivo penal para que se configure a conduta do 121, § 2º, VI, contudo não realizou alteração no registro civil, aonde é que ficaria a lógica em afastar a tipificação?

Assim sendo, seja por fator biológico ou identificação psicológica, fica clara a redação do dispositivo quando diz que feminicídio dá-se contra MULHER, por razões da condição do sexo feminino.

Fonte:

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Transexuais-t%C3%AAm-direito-%C3%A0-altera%C3%A7%C3%A3o-do-registro-civil-sem-realiza%C3%A7%C3%A3o-de-cirurgia

Eudes Quintino de Oliveira Júnior http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248860,51045-O+transexual+e+o+crime+de+feminicidio

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos