4 – CONCLUSÃO
Através da pesquisa realizada, restou declarada a inconstitucionalidade latente do artigo 143 da lei 8.213/91 da Lei de Benefícios, também aplicada aos trabalhadores rurais, segurados especiais, pois impõe à classe de segurados especiais, quando da concessão do benefício da aposentadoria por idade, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requerido.
Aos trabalhadores urbanos não há imposição legal de comprovar atividade imediatamente anterior ao requerimento do benefício pleiteado para aposentadoria por idade. O entendimento do art. 102, §1ª, da Lei 8.213/91 vem no sentido de ser desnecessário que o implemento das condições para a aposentadoria por idade ocorra de forma simultânea, visto que não há óbice à concessão do benefício mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado.
A Constituição Federal de 1.988, artigo 7º, inciso XXIV, elenca que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o direito à aposentadoria, sem distinção de classe de trabalhadores.
Nesse sentido, tal exigência formulada a um tipo de trabalhador em detrimento de outro fere princípios fundamentais insculpidos na Carta Maior, como fundamento da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho; Direitos e Garantias Fundamentais, mais precisamente do art. 7º, inciso XXIV, que trata dos Direitos Sociais, elencando o direito dos trabalhadores urbanos e rurais à aposentadoria com as mesmas regras aplicadas às duas categorias de trabalhadores.
Ressaltamos, ainda, o capítulo que trata da ordem econômica e financeira, dispondo sobre a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, que tem por fim assegurar a todos existência digna conforme ditame da justiça social.
O trabalho apresentado demonstra a importância da atenção tanto à dimensão humana do trabalho, que está relacionada à dignidade e à própria subsistência da pessoa enquanto ser dotado de livre arbítrio e dignidade, e, quanto à dimensão patrimonial do trabalho, que se revela na relação do emprego em si, cuja finalidade é a produção e circulação de riquezas mediante o pagamento de uma retribuição pecuniária.
Para este embate, trazemos, ainda, a Recomendação 149 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, que alerta sobre a valoração do trabalho desempenhado pelo trabalhador rural e a Convenção Americana dos Direitos Humanos – Pacto São José da Costa Rica, que busca como finalidade consolidar dentro das instituições democráticas um regime de liberdade e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais.
Após a análise dos direitos elencados, restou claramente demonstrada a importância das ferramentas de direitos apresentadas para aplicação fiel da Lei Infraconstitucional, mandamentos insculpidos e consolidados na Carta Cidadã.
REFERÊNCIAS
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CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, João Batista Lazzari; Manual de Direito Previdenciário; 19.ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
MENDES, Gilmar Ferreira; Paulo Gustavo Gonet Branco; Curso de Direito Constitucional; 9. ed. Ver. E atual.; São Paulo: Saraiva, 2014.
SANTOS, Marisa Ferreira dos; coord. Pedro Lenza; Direito Previdenciário Esquematizado; 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016.
Notas
[1] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário, p. 145.
[2] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Coord. PEDRO Lenza, Direito Previdenciário Esquematizado, p. 47.
[3] Livro de Direito Previdenciário Online – Gratuito -Completo–Atualizado <https://livrodireitoprevidenciario.com/aposentadoria_idade_rural/ >.
[4] MENDES, Gilmar Ferreira; Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direito Constitucional, pag. 959.
[5] Brasil, Páginas de Direito Excelência em Conteúdo Jurídico. Disponível em: http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/306-artigos-jun-2015/7243-a-valorizacao-do-trabalho-humano-fundamento-da-republica-da-ordem-economica-e-da-ordem-social-na-constituicao-brasileira-de-1988
[6] Organização Internacional do Trabalho. R149 - Sobre Organizações de Trabalhadores Rurais e seu Papel no Desenvolvimento Econômico e Social. Disponível em: <http://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_242729/lang--pt/index.htm8>
[7] BRASIL, CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) *(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA). Disponível em: < http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. .