Capa da publicação Prova de trabalho rural no período anterior ao requerimento de benefício: exigência injusta
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Da inconstitucionalidade do artigo 143 da Lei 8.213/91 aplicada ao segurado especial

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21/01/2018 às 09:20
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4 – CONCLUSÃO

 Através da pesquisa realizada, restou declarada a inconstitucionalidade latente do artigo 143 da lei 8.213/91 da Lei de Benefícios, também aplicada aos trabalhadores rurais, segurados especiais, pois impõe à classe de segurados especiais, quando da concessão do benefício da aposentadoria por idade,  a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requerido.

Aos trabalhadores urbanos não há imposição legal de comprovar atividade imediatamente anterior ao requerimento do benefício pleiteado para aposentadoria por idade. O entendimento do art. 102, §1ª, da Lei 8.213/91 vem no sentido de ser desnecessário que o implemento das condições para a aposentadoria por idade ocorra de forma simultânea, visto que não há óbice à concessão do benefício mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado.

 A Constituição Federal de 1.988, artigo 7º, inciso XXIV, elenca que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o direito à aposentadoria, sem distinção de classe de trabalhadores.

Nesse sentido, tal exigência formulada a um tipo de trabalhador em detrimento de outro fere princípios fundamentais insculpidos na Carta Maior, como fundamento da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho; Direitos e Garantias Fundamentais, mais precisamente do art. 7º, inciso XXIV, que trata dos Direitos Sociais, elencando o direito dos trabalhadores urbanos e rurais à aposentadoria com as mesmas regras aplicadas às duas categorias de trabalhadores.

Ressaltamos, ainda, o capítulo que trata da ordem econômica e financeira, dispondo sobre a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, que tem por fim assegurar a todos existência digna conforme ditame da justiça social.

O trabalho apresentado demonstra a importância da atenção tanto à dimensão humana do trabalho, que está relacionada à dignidade e à própria subsistência da pessoa enquanto ser dotado de livre arbítrio e dignidade, e, quanto à dimensão patrimonial do trabalho, que se revela na relação do emprego em si, cuja finalidade é a produção e circulação de riquezas mediante o pagamento de uma retribuição pecuniária.

Para este embate, trazemos, ainda, a Recomendação 149 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, que alerta sobre a valoração do trabalho desempenhado pelo trabalhador rural e a Convenção Americana dos Direitos Humanos – Pacto São José da Costa Rica, que busca como finalidade consolidar dentro das instituições democráticas um regime de liberdade e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais.

Após a análise dos direitos elencados, restou claramente demonstrada a importância das ferramentas de direitos apresentadas para aplicação fiel da Lei Infraconstitucional, mandamentos insculpidos e consolidados na Carta Cidadã.


REFERÊNCIAS

BRASIL, BIBLIOTECA DIGITAL DA USP. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-09122014-134818/pt-br.php> Acessado em 25/07/2017 – 20:16

BRASIL, CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) *(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA). Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acessado em 26/07/2017 – 14:51.

BRASIL, JUS COM.BR. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/47886/aposentadoria-por-idade-rural-concedida-por-analogia-ao-artigo-3-1-da-lei-10-666-2003-ao-segurado-especial-que-nao-possui-qualidade-de-segurado> Acesso em 25/07/2017 -20:04.

BRASIL, OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Disponível em: <http://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_242729/lang--pt/index.htm> Acessado em 26/07/2017 – 14:37.

BRASIL, PÁGINAS DE DIREITO EXCELÊNCIA EM CONTEÚDO JURÍDICO. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/306-artigos-jun-2015/7243-a-valorizacao-do-trabalho-humano-fundamento-da-republica-da-ordem-economica-e-da-ordem-social-na-constituicao-brasileira-de-1988>  Acessado em 26/07/2017 – 21:10.

BRASIL, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm#art138> Acessado em 26/07/2107 – 17:27.

BRASIL, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acessado em 26/07/2017 – 18:39

BRASIL, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212compilado.htm>  Acessado em 27/07/2017 – 17:20

BRASIL, REIDE SE. REVISTA ELETRÔNICA DO INSTITUTO SERGIPANO DE DIREITO DO ESTADO. Disponível em: <http://www.reidese.com.br/artigos/032011/032011_1.pdf> Acessado em 25/07/2107 - 20:47

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, João Batista Lazzari; Manual de Direito Previdenciário; 19.ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

MENDES, Gilmar Ferreira; Paulo Gustavo Gonet Branco; Curso de Direito Constitucional; 9. ed. Ver. E atual.; São Paulo: Saraiva, 2014.

SANTOS, Marisa Ferreira dos; coord. Pedro Lenza; Direito Previdenciário Esquematizado; 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016.


Notas

[1] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário, p. 145.

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[2] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Coord. PEDRO Lenza, Direito Previdenciário Esquematizado, p. 47.

[3] Livro de Direito Previdenciário Online – Gratuito -Completo–Atualizado <https://livrodireitoprevidenciario.com/aposentadoria_idade_rural/ >.

[4] MENDES, Gilmar Ferreira; Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direito Constitucional, pag. 959.

[5] Brasil, Páginas de Direito Excelência em Conteúdo Jurídico. Disponível em: http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/306-artigos-jun-2015/7243-a-valorizacao-do-trabalho-humano-fundamento-da-republica-da-ordem-economica-e-da-ordem-social-na-constituicao-brasileira-de-1988

[6] Organização Internacional do Trabalho. R149 - Sobre Organizações de Trabalhadores Rurais e seu Papel no Desenvolvimento Econômico e Social. Disponível em: <http://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_242729/lang--pt/index.htm8>

[7] BRASIL, CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) *(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA). Disponível em: < http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. .

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Sobre a autora
Eli Aparecida Zorzenon

Advogada, Pós-Graduanda em Direito da Seguridade Social, atualmente membro efetivo da Comissão de Previdenciário da OAB/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZORZENON, Eli Aparecida. Da inconstitucionalidade do artigo 143 da Lei 8.213/91 aplicada ao segurado especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5317, 21 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59474. Acesso em: 2 nov. 2024.

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