Capa da publicação Prova de trabalho rural no período anterior ao requerimento de benefício: exigência injusta
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Da inconstitucionalidade do artigo 143 da Lei 8.213/91 aplicada ao segurado especial

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21/01/2018 às 09:20

Resumo:


  • A aplicação do artigo 143 da Lei 8.213/91 aos trabalhadores rurais, segurados especiais, é considerada inconstitucional por exigir comprovação de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por idade, uma exigência não imposta aos trabalhadores urbanos.

  • A Constituição Federal de 1988 estabelece a isonomia entre trabalhadores urbanos e rurais em relação à aposentadoria, reforçando a necessidade de tratamento igualitário na concessão de benefícios previdenciários.

  • Instrumentos internacionais como a Convenção Americana de Direitos Humanos e as Recomendações da OIT reforçam a importância da valoração do trabalho rural e a dignidade do trabalhador, princípios que devem ser observados na aplicação da legislação previdenciária.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Aos trabalhadores urbanos, não há imposição legal de comprovar atividade imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade. Por que uma exigência similar seria feita aos trabalhadores rurais?

RESUMO: O objetivo do presente trabalho é demonstrar inconstitucionalidade latente na aplicação do artigo 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1.991, Lei de Benefícios, dispondo sobre os planos de benefícios da Previdência Social também aplicada às aposentadorias dos trabalhadores rurais, segurados especiais. Para o segurado especial é exigido, quando do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, a comprovação do exercício rural ainda que descontínua no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Restará demonstrado que a exigência do período imediatamente anterior ao requerimento do benefício é inconstitucional, fere princípios isonômicos estampados no Texto Constitucional, OIT e a Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto São José da Costa Rica, quando comparados a direitos dispensados aos trabalhadores urbanos, demonstrando ainda a importância da valoração do trabalho humano para dignidade do trabalhador.


1 – INTRODUÇÃO

O presente artigo busca elucidar a aplicação e a latente inconstitucionalidade do artigo 143, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, que trata do trabalhador rural, segurado especial, com redação conferida ao art.12, VII, da Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 11.718/2008, estabelecendo normas transitória sobre a aposentadoria do trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma do artigo 11, inciso VII, alínea “a”, “b” e “c”,  1, 2, § 1º,  da Lei citada.

O segurado especial, designação determinada pela legislação corrente, trata-se do trabalhador pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor que poderá ser proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rural que explora a atividade de agropecuária em área de até quatro módulos fiscais; sendo seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos da lei e que faça de alguma dessas atividades o principal meio de vida. Enquadra-se também como segurado especial o pescador artesanal ou assemelhado que faça da pesca sua profissão habitual ou o principal meio de vida; o companheiro ou cônjuge, bem como o filho de dezesseis anos de idade ou a este equiparado e o segurado de que trata as alíneas “a” e “b” do artigo 11, inciso VII da Lei 8.213/91, que, comprovadamente, exerçam atividade com o grupo familiar.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria sobrevivência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

O acesso ao benefício previdenciário é uma das dificuldades que este tipo de segurado encontra quando atinge a necessária carência, segundo os ditames do artigo 48, §1º e 2º, da Lei 8.213/91, que aponta a idade mínima exigida para acessar o benefício, tal redução se fundamenta na exposição que o trabalhador rural, segurado especial enfrenta durante seu período laboral, pois o trabalho rurícola é penoso e desgastante e, havendo, portanto, a necessidade de compensar o desgaste físico causado com a diminuição do requisito etário para a concessão do benefício, que, no caso das mulheres, é cinquenta e cinco anos e, no caso dos homens, sessenta e cinco anos, ainda deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural ainda que descontínua no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.

O que se pretende demonstrar neste artigo é que a necessidade de comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício é colocar o segurado especial, trabalhador rural, em situação desigual em relação ao trabalhador urbano que não possui exigência de comprovar atividade imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Nesse sentido, a exigência formulada a um tipo de trabalhador em detrimento do outro fere princípios isonômicos que norteiam a proteção social insculpidos na Carta Maior, fere Recomendação da Organização Internacional do Trabalho que busca trazer a importância dos trabalhadores rurais no mundo e a importância da contribuição do seu trabalho no desenvolvimento econômico e social e a busca no intuito de melhorar permanentemente e efetivamente suas condições de trabalho e de vida.

Trazemos, ainda, a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) – Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, a reafirmação trazida por essa Convenção com o propósito de consolidar um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos e dignidade da pessoa humana.


2 – HISTORICIDADE

Passamos a descrever uma breve história sobre o direito à proteção social dos trabalhadores ao longo do tempo, mais precisamente quando iniciou essa proteção social norteada pela Seguridade Social, pelas lições de Castro e Lazzari:

O direito à proteção social do trabalhador pelo Estado tem sua gênese umbilicalmente relacionada ao desenvolvimento da sua estrutura e da discussão histórica sobre quais deveriam ser as suas funções.

O Estado Contemporâneo possui, entre suas funções, a proteção social dos indivíduos em relação a eventos que lhes possam causar a dificuldade ou até mesmo a impossibilidade de subsistência por conta própria, pela atividade laborativa. Tal proteção, que tem formação embrionária do Estado Moderno, encontra-se consolidada nas políticas de Seguridade Social, dentre as quais se destaca, para os fins deste estudo, a Previdência Social (LAZZARI E CASTRO, 2016, p.36).

Quanto ao trabalhador rural enquadrado como segurado especial, objeto de nossos estudos, iniciou-se com a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL, trazendo um rol de direitos aplicados ao trabalhador rural, sendo a aposentadoria por velhice; aposentadoria por invalidez; pensão; auxílio-funeral; serviço de saúde e serviço de social, elencados no art. 2º, incisos I, II, III, IV, V e VI da Lei citada.

Com os anos e a necessidade de modernização da legislação, essa Lei sofreu modificações, originando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social mais precisamente as alíneas “a” e “b” do artigo 11, inciso VII, elencando segurado especial como sendo segurado obrigatório da Previdência Social, e a Lei 8.212/91, art. 12, VII, que teve nova redação introduzida pela Lei 11.718/2008.

O segurado especial é a última categoria de segurados obrigatórios enumerada pela legislação, estabelecendo a redação do art. 195, §8º, da Constituição Federal. Por conseguinte, o legislador determina que dispensem tratamento diferenciado àqueles que, trabalhando por conta própria, em regime de economia familiar, realizem pequena produção de onde retiram sua subsistência.

O dispositivo constitucional determina que a base de cálculo das contribuições à Seguridade Social destes seja o produto da comercialização de parte de sua produção, criando, assim, regra diferenciada para a participação desta categoria de trabalhador no custeio.

 Entende-se, também, que as atividades desses trabalhadores são consideradas instáveis durante o ano. Quando se trata de agricultores, sua produção é em detrimento dos períodos de safra, pois cultivam em pequenas extensões de terra e ainda há o fator climático; no caso dos pescadores suas atividades estão intrinsicamente ligadas às temporadas de pesca; no caso dos pecuaristas que lidam com a criação e engorda do gado em diminuta escala para produção de leite, sua produção se torna escassa em determinados períodos do ano, não podendo exigir dos mesmos em boa parte dos casos, contribuições mensais, em valores fixos estipulados.[1]

Nessa esteira, quando tratamos de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, os trabalhadores rurais, segurados especiais, sempre foram uma classe de trabalhadores discriminados no Brasil se comparados os direitos destes aos reconhecidos aos trabalhadores urbanos, e, em termos de seguridade social, a situação não é diferente.

A Constituição Federal de 1988 reafirmou o princípio da isonomia, consagrado no caput de seu art. 5º, e também no inciso II, do parágrafo único, do art. 194, garantindo uniformidade e equivalência de tratamento, entre urbanos e rurais, em termos de seguridade social. Assim, pela equivalência, o valor das prestações pagas aos trabalhadores urbanos e rurais devem ser proporcionalmente iguais.[2]

Nesse contexto, importante repisar que o trabalhador rural, segurado especial, historicamente, sempre foi protegido e amparado pela Carta Maior, sempre participou e contribuiu com seu trabalho ao desenvolvimento econômico e social do país, possuindo direito de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços ofertados aos trabalhadores urbanos igualmente.

O que encontramos, hoje, na legislação vigente e em entendimentos jurisprudenciais é a classificação dos trabalhadores rurais, segurados especiais, como uma classe abaixo dos trabalhadores urbanos, e, ainda, admite-se que os mesmos não acessem o direito a uma aposentadoria digna consolidada no Texto Constitucional.

Os trabalhadores rurais, aqui classificado como segurados especiais, em detrimento de legislação específica, são trabalhadores, que em sua maioria começaram a lida ainda na infância. Muitos desses trabalhadores não acessaram a educação básica em detrimento do desenvolvimento regional que assola o país até os dias de hoje. Esses trabalhadores trabalham de domingo a domingo, no sol e na chuva, para que haja a produção, sustento de sua família.


3 – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AO SEGURADO ESPECIAL.

A Constituição Federal, artigo 5º, 6º, inciso XXIV, e 194, parágrafo único, inciso II, é clara e isonômica em sua concepção, portanto, a aplicação do artigo 143 da Lei 8.213/91 trata-se de mera conveniência dos legisladores em desigualar o segurado especial do segurado urbano.

Cabe ressaltar que, ao segurado urbano, a lei é clara quando elenca o art. 3º, § 1º., da Lei nº 10.666/2003, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

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A norma é repetida no art. 30 da Lei n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, elenca que a perda da condição de segurado também não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

Para aposentadoria por idade do segurado urbano, o entendimento do art. 102, § 1ª, da Lei 8.213/91 vem no sentido de ser desnecessário que o implemento das condições para a aposentadoria por idade ocorra de forma simultânea, visto que não há óbice à concessão do benefício mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado.

Portanto, o segurado especial terá que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito, a única hipótese é do direito adquirido, quando o segurado especial implementou ambas as condições de forma concomitante, mas, deixou de requerer o benefício.[3]

A partir dessa aplicação diminuta da legislação, mais precisamente o art.143 da Lei 8.213/91 ao segurado especial, entende-se que se comete ato de inconstitucionalidade por ação[4] que é aquela que resulta da incompatibilidade de um ato normativo para com a Constituição Federal.

Ainda, os mecanismos de controle de constitucionalidade variam de acordo com os modelos e sistemas, mas todos têm o objetivo de expurgar do ordenamento jurídico as normas que são incompatíveis com a Constituição que afrontam o princípio da isonomia, dando aos iguais direitos desiguais.

Assim, é possível afirmar que não há diferença de trabalho na acepção da palavra entre o trabalhador urbano e o trabalhador rural, pois, o trabalhador rural, segurado especial desenvolve atividade considerada penosa, dependendo de condições climáticas, praticando agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, como qualquer outro tipo de trabalho, colaborando mutuamente com o desenvolvimento econômico e social do país.

Os principais entendimentos e jurisprudências originárias da mais alta Corte Brasileira, ainda repisa, desconsiderando essa igualdade entre os trabalhadores urbanos e rurais, contrariando as letras da Carta Maior.


4 - VALORAÇÃO DO TRABALHO E DIGNIDADE DO TRABALHADOR

A Constituição Federal de 1988, dentro do texto constitucional, dispõe, em seu art. 1º, incisos III e IV – Dos Princípios Fundamentais -, tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho humano, ainda, em seu art. 170, caput – Da Ordem econômica e Financeira -, dispõe que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Nesse contexto, deve-se dar atenção tanto à dimensão humana do trabalho, que está relacionada com a dignidade e a própria subsistência da pessoa enquanto ser dotado de livre arbítrio e dignidade, quanto à dimensão patrimonial do trabalho que se revela na relação do emprego em si, cuja finalidade é a produção e circulação de riquezas mediante o pagamento de uma retribuição pecuniária.[5]

O trabalho tem valor social aliado à dignidade da pessoa humana, elemento fundamental e principal do Estado Democrático de Direito consolidado em nossa Carta Maior.

Nesse sentido, a OIT – Organização Internacional do Trabalho, em suas Recomendações, alerta seus signatários à valoração do trabalho desempenhado pelo trabalhador rural, o direito de constituírem organizações; nessa mesma esteira destacamos os segurados especiais na qualidade de trabalhadores rurais que desempenham e contribuem igualmente para o desenvolvimento econômico e social.

Para os fins desta Recomendação – R149 -, o termo "trabalhadores rurais” significa toda pessoa dedicada à agricultura, artesanato ou ocupação correlata na zona rural, quer se trate de empregado, quer de trabalhador autônomo, como arrendatário, meeiro ou pequeno proprietário.

A OIT alerta para que esta Recomendação – R149 - aplique-se exclusivamente a arrendatários, meeiros ou pequenos proprietários que retirem da agricultura sua renda principal, que trabalhem eles próprios na terra, com a ajuda exclusiva de sua família ou de eventual mão-de-obra externa e que: a) não empreguem trabalhadores permanentes, ou b) não empreguem numerosa mão-de-obra sazonal, ou c) não tenham terra cultivada por meeiros ou arrendatários.[6]

Ainda, nesse embate, em que se busca trazer elucidações quanto à aplicação da Constituição Federal igualmente a todos sem distinção, a Convenção Americana de Direitos Humanos– 1969 – Pacto de San José da Costa Rica[7], Tratado Internacional do qual o Brasil é signatário, explicita a finalidade de consolidar dentro do quadro das instituições democráticas um regime de liberdade e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais.

Nesse contexto, a Convenção Americana de Direitos Humanos, 1969 – Pacto de San José da Costa Rica, une os Estados participantes com intuito de igualar e respeitar os direitos humanos essenciais, descritos ipsis litteris:

Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;

Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e

Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;

Convieram no seguinte:

PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS

Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES

Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos

1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno

Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. (Convenção Americana de Direitos Humanos 1969 - Pacto de San José da Costa Rica).

Com a demonstração das garantias e direitos que permeiam a valoração do trabalho e dignidade do trabalhador, é necessário o fiel cumprimento de mandamentos e que a Lei Infraconstitucional venha ao encontro dos direitos já consolidados nesses instrumentos, principalmente dentro dos princípios que norteiam a Carta Cidadã.

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Sobre a autora
Eli Aparecida Zorzenon

Advogada, Pós-Graduanda em Direito da Seguridade Social, atualmente membro efetivo da Comissão de Previdenciário da OAB/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZORZENON, Eli Aparecida. Da inconstitucionalidade do artigo 143 da Lei 8.213/91 aplicada ao segurado especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5317, 21 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59474. Acesso em: 22 dez. 2024.

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