AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Audiência de custódia tem como objetivo ser feito a análise da prisão em flagrante do indiciado ou acusado para ser decidido se será convertida em prisão preventiva ou se poderá ser concedido liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Possíveis resultados da audiência de custódia:
- Relaxamento de prisão, se esta se der por ilegal, nos termos do artigo 5°, LXV, CF/88 e artigo 310, I, CPP.
- Conceder Liberdade Provisória, COM OU SEM FIANÇA, nos termos do artigo 310, III, CPP.
- Substituição da Prisão em Flagrante por Medidas Cautelares previstas no artigo 319, CPP.
- Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Logo acima se encontra as medidas judiciais que poderão ser aplicadas, também podem ser utilizadas pelo Juiz, medidas não judiciais, tais como mediação penal, expedição de alvará de soltura, extinção do procedimento e medidas sociais ou assistenciais.
Procedimentos na audiência de custódia:
- Manifestação do Ministério Público
- Entrevista com o acusado
- Manifestação da defesa técnica
- Decisão do magistrado, que pode utilizar das medidas judiciais ou não judiciais.
* Poderá ser pedido ao magistrado que autorize a realização de exames médicos para apurar se houve maus-tratos ou abuso policial durante a execução do ato de prisão.
Os procedimentos acima mencionados tratam-se do andamento da audiência de custódia. A audiência em si é rápida e objetiva, levando no máximo, para sua conclusão, vinte minutos.
A prisão em flagrante deverá ser comunicada ao Ministério Público, Juiz e a família ou alguém indicado pelo preso e também será informado o local onde o mesmo se encontra, nos termos do artigo 306, CPP. Caso não seja cumprido estes requisitos legais esta prisão em flagrante poderá ser considerada nula e com isso ser concedido liberdade provisória ao preso.
Se o agente praticar o fato em Estado de Necessidade, Legítima Defesa ou em Estrito Cumprimento do Dever Legal ou Exercício Regular do Direito, o Juiz poderá conceder a Liberdade Provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, nos termos do artigo 310, § Único do CPP. Em nenhum caso será decretada a prisão preventiva se o juiz verificar pelas provas constante dos autos ter o agente praticado o fato nas respectivas condições, artigo 314, CPP.
O juiz poderá decretar a prisão preventiva para que seja garantido a:
- Ordem Pública
- Ordem Econômica
- Conveniência da Instrução Criminal
- Para assegurar a aplicação da lei penal
- Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria
- Quando houver descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Será admitida a decretação da prisão preventiva quando:
- Se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos
- Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.
- Se o crime envolver violência domestica e familiar contra a mulher, criança ou adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Em se tratando de prisão domiciliar, esta poderá ser aplicada na substituição da prisão preventiva quando:
- O agente for maior de 80 anos
- O agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave
- O agente for imprescindível para cuida, de modo especial, pessoas menores de 6 anos de idade ou com deficiência
- Gestante
- Mulher com filho de até 12 anos incompletos
- Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
*O juiz EXIGIRÁ prova idônea dos registros estabelecidos acima.
Em substituição da prisão preventiva o Juiz poderá aplicar medidas cautelares tais como:
- Comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas pelo juiz.
- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de nova infração.
- Proibição de manter contato com pessoa determinada.
- Proibição de ausentar-se da comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
- Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, quando tiver residência e trabalho fixo.
- Suspensão do exercício de função publica ou de atividade de natureza econômica ou financeira, quando houver receio de sua utilização para prática de infrações penais.
- Internação provisória do acusado em crime praticado com violência ou grave ameaça, quando for inimputável ou semi-imputável.
- Fiança, quando for admitida, para assegurar comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial. (PODE HAVER CUMULAÇÃO COM MEDIDAS CAUTELARES).
- Monitoração eletrônica.
Quando não houver indicio de autoria nem materialidade do fato o juiz não deverá converter a prisão em flagrante em uma prisão preventiva e sim, dependendo da situação, relaxar a prisão ou conceder a liberdade provisória.
A liberdade provisória, como dita anteriormente, será concedida pelo juiz quando os requisitos para a conversão em prisão preventiva forem escassos, sendo assim, com o beneficio da liberdade provisória o juiz pode cumular com alguma medica cautelar. A fiança será concedida quando a pena privativa de liberdade for inferior a quatro anos.
Conclui-se que, a audiência de custódia é essencial para que haja uma diminuição da população carcerária que não tem condenação ainda, ou seja, como a análise é feita para que veja se realmente há a necessidade de continuar preso ou se será posto em liberdade, em regra em 24 horas após a prisão, então, devido à celeridade em que é feito a análise, consegue-se diminuir a quantidade de presos nos presídios.
Autor: Hudson Sales Holanda Alves
Advogado na Seccional do Ceará
OAB/CE 37200