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O novo modelo previdenciário

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18/08/2017 às 13:15
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A previdência social caracteriza-se pelo regime de caixa ou repartição simples. Nele, não há patrimônio acumulado previamente, de modo que o dinheiro das contribuições é imediatamente utilizado no pagamento das aposentadorias e pensões. Entenda por que se fala em déficit na previdência, seus reflexos para o trabalhador, e por que a reforma proposta pelo governo possui nítido viés inconstitucional.

I - O MODELO ATUAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Segundo Camila Mirele Schossler e Samuel Martins de Conto (A previdência privada aberta: um estudo sobre o produto no mercado de investimentos), a Previdência Social constitui-se em um seguro formado por um programa de pagamentos prestados aos indivíduos, ou a seus dependentes, como compensação parcial ou total para a perda da capacidade laborativa ou por incapacidade de gerar renda, idade avançada, tempo de contribuição, prisão ou morte do cônjuge. As contribuições são feitas por todas as pessoas enquanto em atividade de trabalho formal.

Caracteriza-se pelo regime de caixa ou repartição simples, em que não há patrimônio acumulado previamente, de modo que o dinheiro das contribuições é imediatamente utilizado no pagamento das aposentadorias e pensões. A desvinculação entre benefícios e contribuições tem colaborado para gerar um déficit previdenciário crescente. Esse déficit tem sido financiado por meio de contribuições sociais cumulativas que, além de distorcerem a atividade produtiva, tendem a ser repassadas para todos os consumidores por meio do aumento dos preços dos bens e serviços.  

O Regime Geral da Previdência Social é um sistema em que os trabalhadores ativos contribuintes da Previdência Social pagam o benefício que os trabalhadores aposentados recebem, pressupõe que quem está trabalhando paga o benefício dos aposentados e pensionistas atuais. Então as gerações vindouras suportarão as aposentadorias da geração de agora. Esse regime é fundamentado, portanto, numa situação democrática de significativa reposição populacional como disse (M.J. Pereira, Reforma da previdência em discussão: Expectativas e Possibilidades diante da janela de oportunidade demográfica, 2010).

Segundo Najberg e Ikeda (Previdência privada no Brasil: desafios e limites, 1999, pág. 265), o Regime Geral sempre seguiu um modelo de repartição simples, no qual são cobradas contribuições previdenciárias tanto dos trabalhadores quanto dos empregadores no mercado formal para cobrir gastos com os benefícios dos inativos do INSS.


II -  A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE

Observa-se, do noticiário, que a reforma da previdência é uma obsessão para o governo federal, que é liderado pelo PMDB.

A idade mínima necessária para se aposentar foi mantida em 65 anos para homens e fixada em 62 anos para mulheres. O tempo de contribuição não foi alterado e continua sendo de 25 anos. Com a nova proposta, também se chegou a um novo cálculo para o valor da aposentadoria.

Caso a idade seja superior na data de publicação da referida emenda, o servidor terá o direito de se aposentar com 60/55 anos de idade (homem/mulher), 35/30 anos de contribuição (homem/mulher), 20 anos de efetivo exercício de serviço público, 5 anos de efetivo exercício do cargo em que pretenda se aposentar, e um pedágio de 50% do tempo de contribuição que faltaria para completar os 35/30 anos de contribuição.

Por outro lado, caso a idade seja inferior a 50/45 anos (homem/mulher), conforme artigo 3º da PEC, aplicar-se-ia ao servidor o novo regime de requisitos para aposentadoria, que, regra geral, prevê que será devida aposentadoria aos 65 anos de idade para qualquer servidor (homem ou mulher), com um tempo mínimo de 25 anos de contribuição (para uma aposentadoria de 76%), com o limite do teto máximo do RGPS, e com a possibilidade de utilização de regime de previdência complementar, por intermédio de entidades fechadas de natureza pública (Lei 12.618/2012, com o acréscimo do artigo 92 da Lei 13.328/2016).

Pela nova regra de transição, o servidor que não possuir a idade mínima (50/45 anos), mas que se encontre protegido pelas regras de transição das emendas 20/98, 41/2003 e 47/2005, perderá o direito às regras de transição anteriores (paridade e integralidade), de modo que só poderá se aposentar aos 65 anos de idade (homem ou mulher), com um tempo mínimo de 25 anos de contribuição (para uma aposentadoria de 76%), garantindo-se apenas a média aritmética simples de suas remunerações e uma reposição anual limitada à preservação do valor real do benefício (reposição inflacionária).

Pela proposta antiga, os benefícios continuados perderiam a vinculação com o salário mínimo. Agora, isso será mantido. A idade mínima para ter acesso também foi alterada: passou de 70 anos para 65. A proposta para mudança das pensões também ganhou um novo texto. Com um novo modelo dificilmente um trabalhador vai se aposentador no Brasil com salário integral. 

O servidor se verá sem a possibilidade de se aposentar com proventos integrais e paridade, apenas aos 65 anos de idade, e ainda assim só terá 93% de aposentadoria, tendo que trabalhar até os 72 anos de idade, se quiser se aposentar com 100% de seu salário de benefício.

Para o caso, deverão ser aplicadas regras de transição, observando-se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. O  princípio da proteção da confiança está expressamente consagrado no artigo 927, parágrafo 4º do CPC de 2015, e tem sua raiz histórica no artigo 27 da Lei 9.868/99, que prevê a possibilidade de se manter a eficácia de determinado dispositivo que venha a ser declarado como inconstitucional pelo STF, em razão da segurança jurídica.

Para Humberto Àvila (Teoria da segurança jurídica), a exigência de cognoscibilidade permite que o cidadão possa ‘saber’ aquilo que ‘pode ou não fazer’ de acordo com o Direito. Essa exigência, dentro de um estado de confiabilidade e de calculabilidade, capacita-o a, com autonomia e com liberdade, ‘fazer ou não fazer’, de modo que possa ‘ser ou não ser’ aquilo que deseja e que tem condições de ser. A segurança jurídica, em outras palavras, é um instrumento para que o cidadão possa saber, antes, e com seriedade, o que pode fazer, de modo que possa melhor ser o que pode e quer ser” (ÁVILA, 2012, p. 95).

O texto da Reforma da Previdência estabelece que a idade mínima, na regra de transição, começará em 53 anos para mulheres e 55 anos para homens, sendo elevada em um ano a cada dois anos, a qual poderá ser acompanhada pela tabela de aumento progressivo da idade, abaixo destacada. 

Haverá, ainda, um pedágio de 30% sobre o tempo de contribuição que faltar para atingir 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres).

Ora, afronta-se um direito expectado, não mera expectativa, no que atine às regras de transição por elas criadas,  que não pode ser desprezada pelo constituinte derivado, ao analisar o artigo 24 da PEC 287/2016, que pretende simplesmente revogar tais regras de transição, para pôr em seu lugar nenhuma regra de transição, caso o servidor público tenha ingressado antes de 31/12/2003 e tenha menos de 50 anos de idade, se homem, e 45 anos de idade, se mulher.

Há, flagrantemente, uma outra ofensa, que ocorre em relação à segurança jurídica, pois o servidor detinha em seu patrimônio jurídico um verdadeiro direito a se aposentar segundo as regras de transição até então existentes, válidas e eficazes e que, repentinamente, são revogadas, com tal projeto de emenda.

Há absoluta irretroatividade nas novas regras de aposentadoria com relação àqueles que já adquiriram o direito de se aposentar ou se implementaram as condições não se aposentaram. A mudança no cronograma de pagamento de eventuais reajustes para o trabalhador fere um direito expectativo e pode ser questionada no juízo federal. Não havia, pois, para o trabalhador uma mera expectativa de direito algo que ocorre no terreno dos fatos e não envolve direitos. Estar-se-ia diante de um direito adquirido condicionado. Fica o direito subordinado a termo suspensivo reputando-se perfeito.

Lembra-se a lição já externada por Reynaldo Porchat (Da Retroatividade das Leis Civis, 1909, pág. 31), quando concluiu: “o direito adquirido condicionado tem todos os elementos de um direito adquirido e já se concretizou em utilidade para o individuo, dependendo apenas da realização de uma condição ou de um termo para que possa ser exigido. Por isso, no direito condicionado o adimplemento da condição, mesmo que se verifique sob o domínio de uma lei nova, tem efeito retroativo, de modo que o direito se considera como real e efetivo desde o momento em que nasceu sob condição. Como diz Savigny, a diferença está nisso: na expectativa o êxito depende inteiramente do mero arbítrio de uma outra pessoa ao passo que na conditio e nos dies não tem lugar este arbítrio”.

Eugène Gaudemet (Theorie Génerale des Obligations, Paris 1965) ponderou que o direito suspensivo(dies a quo) retarda a exigibilidade do crédito, mas não retarda o seu nascimento. O credor a termo não pode agir, mas seu direito já existe, diversamente da condição que age sobre a própria existência do direito.

Pontes de Miranda(Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, tomo V, pág. 89), ao distinguir os efeitos retroativos da lei(retroatividade de Direito Intertemporal) e efeitos retroativos do ato jurídico (retroatividade de Direito intertemporal) e efeitos retroativos do ato jurídico (retroatividade de Direito substancial), ressaltou: "A propósito da condição, adquiriu-se o direito expectativo e a lei que atingisse o direito expectado, direito que ainda não foi adquirido(no sentido estrito), ofenderia o direito expectativo. Todo o direito expectativo é direito que expecta, que está a exspectare, que vê de fora, que contempla. A técnica e a terminologia jurídica tiverem que distinguir a expectativa, que é simples atitude no mundo fático e o direito expectativo, que é como direito ao direito que vai vir.’

Nessa linha de ideias a Lei 3.238, de 1º agosto de 1957, determinou que os direitos subordinados à condição suspensiva consideram-se adquiridos antes do implemento da condição. Portanto é aplicável a vigente ao tempo em que o ato subcondicione se efetivou e não o vigente à época em que se verificou a ocorrência do ato ou fato condicional.

 Assim o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Por outro lado, os que se aposentaram por invalidez deverão ser submetidos a novos exames periciais podendo lhes ser aplicada a readaptação caso estejam aptos ao exercício de outra profissão que se acomode às suas aptidões físicas.

Existe um consenso que mais importante é que exista uma Previdência Social que seja sustentável e autofinanciável, e é que todos os trabalhadores tenham a garantia de que a aposentadoria será paga e cumprida e que o Estado será solvente para cumprir as suas obrigações. A matéria é extremamente explosiva sob o ponto de vista social, mas deve ser tratada com a devida prudência, cautela, a bem dos interesses do país e de todos. Há argumentos razoáveis que devem ser objeto de discussão.


III - UMA REFORMA NEOLIBERAL

Será, diante disso, necessário para o beneficiário que, sancionada a lei, busque informações sobre as regras de aposentadoria e como pode ter acesso a aposentadoria. Sem dúvida esse governo tem um grande compromisso com a classe empresarial, os bancos e as seguradoras, com o mercado. A questão da meta fiscal é forma de enfraquecimento cada vez maior do Estado, pois se prepõe para ele um modelo mínimo. É o exercício da prática neoliberal que hoje vem sob o manto de um centrismo apoiado na França, nas propostas de Macron. 

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No Brasil, já tivemos a PEC da meta, a reforma trabalhista, em prol de flexibilização das  relações trabalhistas,  num nítido avanço dessas ideias. É a concretização da fórmula “ponte para o futuro”, lançada pelo PMDB.

Entre as propostas em comum estão o fim da indexação de salários e benefícios (como consequência direta, por exemplo, teríamos a desvinculação do piso das aposentadorias com o salário-mínimo); além disso, ambos defendem mudanças nas leis trabalhistas como o ACE - acordo coletivo especial - no qual o "negociado prevalece sobre o legislado" e ainda, defendem a inserção plena do país nas "cadeias globais de valor", ou seja, a liberalização do comércio exterior.

A "ponte" do PMDB, na verdade, é uma agenda neoliberal de ajuste que irá levar o país a mais austeridade econômica e os trabalhadores a deterioração das suas condições de vida e de trabalho, além do desemprego e da entrega do país aos grandes interesses financeiros. Nisso, está a reforma da previdência.


IV – A ESCOLA DE CHICAGO E SUA INFLUÊNCIA NEOLIBERAL 

Haverá um grande incremento da chamada previdência privada, cujos planos serão vendidos como "tábua de salvação” para a concessão de benefícios previdenciários que o Estado brasileiro, no futuro, não poderá mais conceder.

Para se ter uma ideia, em 2016, apesar da crise econômica, os planos de previdência privada registraram crescimento real de 9,5% no comparativo com 2015, considerando o período de janeiro a novembro. O salto vem sendo interpretado como uma consequência direta da proposta de reforma da previdência.

A  lógica política que norteia o incentivo aos planos privados está fundada na ótica neoliberal, que visa à redução da atuação do Estado.

Haverá o que aconteceu no Chile, sob o império Pinochet, que contou com apoio da classe média, dentro da linha da chamada Escola de Chicago, liderada por Friedman, onde o sistema foi completamente privatizado durante a ditadura militar, resvalando em uma verdadeira convulsão social nos últimos anos, com mais de 1 milhão de pessoas sem cobertura previdenciária, já que nem toda população pode acessar o serviço privado.

Lembre-se que, durante a década de 1960, Friedman promoveu uma política macroeconômica alternativa conhecida como "monetarismo". Ele afirmou que existia uma taxa "natural" de desemprego e defendeu que os governos somente poderiam aumentar o nível de emprego acima desta taxa aumentando a demanda agregada e causando uma aceleração da inflação. Ele defendeu que a curva de Phillips era, no longo prazo, vertical à "taxa natural" e previu o que seria conhecido como estagflação. Embora se opusesse à existência do Federal Reserve System, Friedman defendeu que, dado que ele existia, uma pequena expansão estável da oferta monetária era a única política a ser tomada. 

Sua teoria monetária influenciou a resposta do Federal Reserve à crise financeira mundial de 2007-2008. 

O Chile foi a vedete das políticas neoliberais dos anos 1990. Foi aclamado por Milton Friedman, o papa dos economistas neoliberais, como um “milagre econômico”. O Chile foi uma espécie de laboratório do Consenso de Washington. Um dos “testes” mais festejados e aclamados pelos economistas neoliberais foi a privatização completa do sistema de previdência social patrocinada pelo general Pinochet. Como se sabe, o sistema público foi fechado, o governo incentivou a transferência dos trabalhadores para o sistema privado e assumiu o período de transição (quando a receita é reduzida e o Estado arca com os custos residuais dos já aposentados até a morte). Os jovens entrantes no mercado de trabalho (a partir de 1981) passaram a ter a obrigação de contribuir para o sistema privado.

A  privatização mostrou a que veio: deixou 1,2 milhão de chilenos sem cobertura da previdência. Simplesmente esses trabalhadores foram excluídos do sistema depois de sofrerem com o desemprego (bastante alto nas décadas de 1980 e 1990). Outros efeitos nefastos foram a concentração do mercado de administradoras de fundos de pensão que passaram a cobrar altas taxas de administração e carregamento entre muitas falhas de mercado jamais previstas pela ditadura de Pinochet, obviamente também nunca discutidas com a sociedade. Em 2008, sobrou para o Estado criar um Pilar Solidário para arcar, mais uma vez, com a seguridade social desses 8% da população que ficaram à mingua na velhice. Este retorno do Estado, por necessidade emergencial, reduziu consideravelmente o efeito fiscal da privatização da previdência

Segundo o El Pais, o  modelo privado de pensões em vigor no Chile, baseado na capitalização individual, não existia em nenhum outro lugar do mundo até 1981, embora, com o passar do tempo, tenha sido implementado em outros países (Malawi, Kosovo e República Dominicana, Israel, Hong Kong e Austrália, que tem uma renda básica de 959 dólares, ou 2.900 reais).

De acordo com a legislação, os trabalhadores dependentes são obrigados a reservar 10% de sua renda mensal para a aposentadoria. As mulheres começam a receber o benefício aos 60 anos e os homens aos 65. O dinheiro é gerenciado por administradoras de fundos de pensões (AFP), que investem essa poupança na bolsa de valores e outras ferramentas financeiras, supostamente com o objetivo de obter rentabilidade. O trabalhador tem a opção de colocar o seu dinheiro em diferentes fundos, que variam conforme o risco, e na hora de se aposentar recebe uma pensão calculada com base na sua poupança individual.

Diferentemente do que acontece no modelo de previdência adotado no Brasil e na grande parte dos países, não há aportes dos empregadores nem do Estado, a não ser no caso de pensões mais baixas. Tampouco existe um sistema de solidariedade formal por parte dos trabalhadores ativos para com a população mais velha que vai se aposentando.

A principal crítica ao sistema das AFP é que, no momento de se aposentar, o dinheiro que os trabalhadores recebem é muito reduzido e mal dá para viver em um país onde serviços básicos como saúde e ensino público vivem uma crise. 

O mecanismo de pensões, implementado pela ditadura, tem origem privada, está vinculado à seguridade não social, mas sim individual, e se assemelha a uma espécie de poupança obrigatória. Para a população e para as autoridades, a crise profunda do sistema é uma evidência: 91% dos chilenos aposentados recebem no máximo 235 dólares (726 reais), que representam apenas dois terços do salário mínimo do Chile. No caso das mulheres, em que os problemas são agravados pela fragilidade do mercado de trabalho feminino, 94% das aposentadas ganham menos ainda, segundo dados da Fundação Sol, uma organização dedicada a questões de trabalho, sindicalismo e educação.

Trinta e cinco anos depois da reforma da previdência, o balanço continua perverso para os trabalhadores chilenos. De acordo com reportagem da Bloomberg, as mulheres chegam aos 60 anos acumulando menos de 110 mil reais de poupança, em média, em suas contas de previdência privada. Os homens, aos 65 anos, conseguem guardar em torno de 200 mil. Como a expectativa de vida média é de 80,5 anos – a maior da América Latina -, podemos considerar que a previsão de benefício de aposentadoria do Chile, por mês, em média, é equivalente à metade de um salário mínimo brasileiro (R$ 440,00).

Essas reformas foram impostas ao Chile, diante de um governo ilegítimo, que chegou ao poder pela força, em 1973. 

O que teremos no Brasil será a privatização à brasileira da previdência social. 

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O novo modelo previdenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5161, 18 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59789. Acesso em: 25 abr. 2024.

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