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Como tornar a polícia mais eficiente sem gastar (quase) nada

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28/08/2017 às 15:28

Resumo:


  • O artigo propõe a adoção do Ciclo Completo de Polícia pela Polícia Militar, fundamentando-se na eficiência do sistema policial e na modernização do modelo policial.

  • A ideia central é que a Polícia Militar poderia auxiliar o governo estadual, realizando registros de flagrantes e otimizando a atuação da Polícia Civil, focando esta última na investigação de crimes de autoria desconhecida.

  • Essa mudança poderia resultar em uma maior eficiência na segurança pública, redução de custos, otimização do tempo de policiamento e simplificação dos processos, contribuindo para um modelo policial mais eficiente para o cidadão.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. Conclusão

Pelo que se explanou, vive-se momento oportuno para a modernização de processos no âmbito da segurança pública, no sentido de que seja viabilizado o Ciclo Completo de Polícia a ser desenvolvido pela Polícia Militar, embasado na situação de flagrante de delito comum, que pode se desdobrar no registro por via de Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), ou do Auto de Apreensão de Adolescente Infrator (AAAI).

Atribuir à Polícia Militar a possibilidade de prosseguir não só na elaboração do Termo Circunstanciado, mas também nos registros das prisões, destinando os referidos autos diretamente ao judiciário, inclusive com a apresentação do infrator, quando implantado o juizado de custódia, tornaria o atual sistema de segurança pública mais eficiente.

Ressalta-se que, estando constitucionalmente consonante às atividades de polícia de preservação da ordem pública (flagrante é ato administrativo, de mero registro de uma situação de fato, que não é apuração de infração penal), e que preservar a ordem pública significa preveni-la e restabelecê-la (flagrante está dentro da repressão imediata), rompe-se, neste estudo, com paradigmas sedimentados em grande parte pela prática. Em tal contexto, operar-se-ia uma verdadeira modernização ao defasado sistema de segurança pública, pois serão verificados diversos benefícios, dentre eles, a otimização do ciclo da ação investigatória para Polícia Civil, que apresenta resultados insatisfatórios de elucidação de crimes, liberando tal segmento policial para exercer efetivamente sua função constitucional de polícia investigativa e de apuração criminal.

Será verificado, ainda, aumento do tempo livre de policiamento (potencialização da prevenção criminal) por parte da Polícia Militar, diante da desnecessária permanência de filas de viaturas na porta das Delegacias de Polícia para apresentação de dados de ocorrência, bem como um melhor aproveitamento do trabalho dos Oficiais da PM, pois tais profissionais já têm a expertise dos registros dos crimes militares. A diminuição do custo da prestação do serviço policial é outro aspecto relevante. Com a simplificação dos registros cartorários, evitar-se-ão retrabalhos desnecessários, pois, na situação de flagrante, a Polícia Civil simplesmente reproduz o que a Polícia Militar relata.

Como, via de regra, é o PM quem chega ao local dos fatos e é quem o preserva, assim, tal profissional tem mais subsídios para informar ao juiz fidedignamente sobre o ocorrido, fato que proporcionará uma maior preservação da prova. Implantado o juízo de custódia, tal modelo também permitirá maior salvaguarda da incolumidade física do preso e combate aos abusos, pois haverá controle jurisdicional da prisão de forma mais célere.

Tem-se a consciência de que a violência e a criminalidade se tratam de fenômenos complexos e multifatoriais, que não se resolvem simplesmente com aumento do número de profissionais que atuam nas agências policiais. A medida que aqui se pugna, seria uma forma impactante, um verdadeiro “choque de gestão” em termos de segurança pública, por tornar nosso modelo policial mais eficiente para o cidadão, este que é o destinatário final dos serviços públicos.


REFERÊNCIAS

BRANCO, Tales Castelo. Da Prisão em flagrante: doutrina, legislação, jurisprudência, postulações em casos concretos. 4. Ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1988.

CANDIDO, Fábio Rogério. Direito Policial: o Ciclo Completo de Polícia. Curitiba: Juruá, 2016.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2011.

LIMA, Renato Brasileiro de. Nova prisão cautelar: doutrina, jurisprudência e prática. Niterói: Impetus, 2011.


Notas

{2] Segundo dados coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, divulgados pelo relatório nacional da Execução da Meta 2 (intitulado como “A impunidade como alvo” e a diagnose da investigação de homicídios em nosso país) da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (ENASP), “o índice de elucidação dos crimes de homicídio é baixíssimo no Brasil. Estima-se, em pesquisas realizadas, inclusive a realizada pela Associação Brasileira de Criminalística, 2011, que varie entre 5% e 8%. Este percentual é de 65% nos Estados Unidos, no Reino Unido é de 90% e na França é de 80%”. p, 22. Disponível em: <http://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Enasp/relatorio_enasp_FINAL.pdf>. Acesso em: 04 de mar. 2017.

{4} São Paulo, a Unidade da Federação mais rica, onde os recursos humanos, financeiros e tecnológicos são maiores do que nos demais estados, apresenta dados de eficiência investigativa, segundo os quais noventa e cinco por cento dos crimes ficam impunes. Uma pessoa que comete um crime na capital paulista tem uma chance em vinte de responder na Justiça, ou seja, 5,2%. E mais de 50% dos processos só são abertos porque o autor do crime foi preso em flagrante delito (na imensa maioria das vezes pela Polícia Militar). Se isso não ocorrer, a chance de a investigação policial descobrir o criminoso é de apenas 1 em 40, isto é, 2,5%. Disponível em: http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,em-sp-95-dos-crimes-ficam-impunes,581914. Acesso em: 04 mar. 2017.

[4] O art. 144 da Constituição Federal de 1988 ampliou as atribuições da Polícia Militar, conferindo-lhe, além das atividades de “polícia ostensiva”, as de “preservação da ordem pública”. O que se denomina de “repressão imediata”, pelo mandamento específico, está implícito no contexto da preservação da ordem pública, que significa “manter”, mas também “restabelecer a ordem pública”, quando esta for rompida.

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[5] Art. 310 do CPP.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

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Sobre o autor
Fábio Rógerio Cândido

Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública (1993 – Turma I) na APMBB (Academia de Polícia Militar do Barro Branco) e Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Norte Paulista (2000); é Mestre e Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo CAES - Centro de Altos Estudos de Segurança (2011 e 2015) respectivamente; professor da disciplina “Direito Processual Penal” - APMBB - Academia de Polícia Militar do Barro Branco (2001 a 2016), no Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública; é ainda professor da disciplina “Sistemas Comparados de Segurança Pública” - CAES - Centro de Altos Estudos de Segurança (2015/16), no programa de Mestrado Profissional em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, bem como no programa de Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública; é palestrante na área de segurança e ordem pública, notadamente em temas ligados ao “Direito Policial”, “Modelo Policial Brasileiro”; “Ciclo Completo de Polícia”; “Implantação do Termo Circunstanciado de Ocorrências nas Polícias Militares”; “Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública”; “Polícia Comparada”; “Atuação da Polícia Militar frente ao Flagrante Delito”; “Polícia Comunitária” e outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CÂNDIDO, Fábio Rógerio. Como tornar a polícia mais eficiente sem gastar (quase) nada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5171, 28 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60017. Acesso em: 22 dez. 2024.

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