III. Considerações finais
25. Como vimos, as Loterias são muito antigas, remontam à antiguidade, e no Brasil, desde o Império, pela Corte e Províncias, e na República, em igual sentido, pela União e Estados-membros (antigas Províncias), concorrentemente, com o destino de suas receitas, em parte, às ações sociais, in lato sensu, com o chamado fomento público.
26. Os Estados-membros têm a competência para prestar o serviço público de Loterias, no âmbito de sua territorialidade: a) por força de sua competência residual, com autonomia (art. 18 c/c art. 25, § 1º), considerando, inclusive, b) pela inexistência de previsão constitucional de exclusividade à União; e, assim, c) pelo princípio constitucional da isonomia entre os Estados (art. 4°, inc. V), norteando-se pelo princípio da eficiência (art. 37 da CR).
27. Qualquer movimento em sentido contrário, sem amparo constitucional, importa em violação à forma federativa brasileira, com quebra à harmonia, isonomia, equilíbrio, sem intervenção, e à autonomia dos entes federativos.
Notas
[1] http://www.tudosobreloterias.com.br/historia-loterias/no-mundo/ - Acesso em 20.06.2017;
[2] Duarte, José, Comentários à Lei das Contravenções Penais, Vol. 1, 1944, 1ª, e 1958, 2ª ed.
[3] http://www.infoescola.com/historia/historia-das-loterias-no-brasil/ - Acesso em 20.06.2017;
[4] http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/774/000103.html - Acesso em 20.06.2017;
[5] http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/774/000105.html - Acesso em 20.06.2017;
[6] http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/774/000100.html - Acesso em 20.06.2017;
[7] http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/774/000101.html - Acesso em 20.06.2017;
[8] http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/774/000021.html - Acesso em 20.06.2017;
[9] http://www.infoescola.com/historia/historia-das-loterias-no-brasil/ - Acesso em 20.06.2017;
[10] Barroso, Luis Roberto, Parecer Privado sobre competências da União e Estados-membros sobre o serviço público de loterias, para Estado de Santa Catarina e Associação Brasileira de Loterias Estaduais - ABLE, inserto como Anexo 10, da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 455 – PI;
[11] SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., São Paulo : Malheiros, 1992, p.s 517/518;
[12] Moraes, Alexandre de, Direitfo Constitucional, Alexandre de Moraes – 29 ed. São Paulo : Atlas, 2013, p. 284;
[13] Obra citada, p. 308;
[14]Barroso, Luís Roberto, Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo / Luís Roberto Barros. – ed. – São Paulo : Saraiva, 2010, p.s. 172/173;
[15] “A eficiência não pode ser entendida apenas como maximização do lucro, mas sim como um melhor exercício das missões de interesse coletivo que incumbre ao Estado,2 que deve obter a maior realização prática possível das finalidades do ordenamento jurídico, com os menores ônus possíveis, tanto pra o próprio Estado, especialmente de índole financeira, como para as liberdades dos cidadãos” – Aragão, Alexandre Santos, Alexandre Santos Aragão, Princípios de direito administrativo : legalidade, segurança jurídica, impessoalidade, publicidade, motivação, eficiência, moralidade, razoabilidade, interesse público / Thiago Marrara, (organizador). – São Paulo : Atlas, 2012, p. 375;
[16] Alexandre Santos Aragão expõe a problemática do status jurídico das pessoas e empresas que usufruem os serviços públicos, de um lado, sob a ótica privatista, o consumidor, e de outra, publicista, que enfoca o cidadão-usuário – in ARAGÃO, Alexandre Santos de, Direito dos serviços públicos, 2ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 2008, p. 500;
[17] OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de, O Contrato de Gestão na Administração Pública Brasileira, Tese de orientação de Odete MEDAUAR, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, 2005, p. 279;
[18] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanello, 21ª ed., Direito Administrativo, São Paulo : Atlas, 2008, p. 79;
[19] Tácito, Caio, R. Dir. Proc. Geral, Rio de Janeiro, (40), 1988, pp. 50/63, p. 52;
[20] Parcerias na administração pública : concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas, Di Pietro , Maria Sylvia Zanella, 5. ed. – 2. Reimpressão – São Paulo : Atlas, 2006, p. 28.
[21] “A designação “Terceiro Setor” identifica área pertinente e implica com a solução das questões sociais: O Primeiro Setor é o Governo, representante do Estado e maior provedor das necessidades de uma coletividade. No Segundo Setor encontra-se a iniciativa privada, cuja competência administrativa dos meios de produção cuida da satisfação dos anseios individuais. Com o aumento das carências e ameaças de questões sociais. Deste último extrato, surge o “Terceiro Setor”, representado por cidadãos integrados em organizações sem fins lucrativos, não-governamentais, voltados para a solução de problemas sociais e com o objetivo final de gerar serviços de caráter público.” - BRASIL, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Manual Básico – Repasses públicos ao terceiros setor, 2007, p. 11;