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Poder geral de efetivação: em defesa da constitucionalidade da técnica de execução dos direitos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil

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04/09/2017 às 09:35
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Notas

[1] Art. 5º, XXXV, da CF/88.

[2] NUNES, Dierle; STRECK, Lênio Luiz. Como interpretar o art. 139, IV, do CPC? Carta branca para o arbítrio? 2016. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-ago-25/senso-incomuminterpretar-art-139-iv-cpc-carta-branca-arbitrio>. Acesso em: 15 de maio. 2017. Não paginado.

[3] ASSIS, Araken de. Manual da execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 105.

[4] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Volume 2. Tutela dos Direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 693

[5] Alexandre Freitas Câmara ressalta que houve reforma em diversas leis de outros países por essa razão: Espanha, 2000, Portugal, em 2003, Itália em 2005. Segundo o autor: “Há grande complexidade naquilo que concerne ao papel dos órgãos jurisdicionais, variando o âmbito das escolhas que o legislador reserva a si mesmo ou faz caber ao juiz quanto ao emprego do remédio executivo, no caso concreto”. (A eficácia da execução e a eficiência dos meios executivos: em defesa dos meios executivos atípicos e da penhora de bens impenhoráveis. ALVIM, Arruda; ALVIM, Eduardo Arruda; BRUSCHI, Gilberto Gomes; CHECHI, Mara Larsen; COUTO, Mônica Bonetti (Coords.). Execução civil e temas afins do CPC/1973 ao Novo CPC: estudos em homenagem ao professor Araken de Assis. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 13/14). 

[6] Essa questão foi perfeitamente abordada por Michele Taruffo já no ano de 1990. (TARUFFO, Michele. A atuação executiva dos direitos: perfis comparatísticos. São Paulo: Revista de Processo, v. 15, n. 59, p. 72-97, 1990 p. 72).

[7] CAMÂRA, Alexandre Freitas. Op. Cit. p. 13/18.

[8] Na execução de título extrajudicial já era assim desde a reforma implementada pela Lei nº 11.382, de 2006. Vide arts. 736 e 738 do CPC de 1973. Quanto ao cumprimento de sentença, a alteração foi implementada pelo novo CPC.

[9] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Op. Cit. p. 681.

[10] Em 1994, a Lei nº 8.972 inseriu no CPC a atipicidade dos meios executivos no tocante às ações que tivessem por objeto obrigações de fazer e não fazer (art. 461, §5º, CPC/1973). Em 2002, a Lei nº 10.444  ampliou a aplicação do regime de execução da atipicidade dos meios executivos à tutela das obrigações de entrega de coisa (art. 461-A, caput e §3º, CPC/1973).

[11] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Op. Cit. p. 691/692.

[12] RODRIGUES, Daniel Colnago. RIBEIRO, Sérgio Luz de Almeida. “Tutela específica e a cláusula geral de atipicidade dos meios executivos: alguns parâmetros”. ALVIM, Arruda; ALVIM, Eduardo Arruda; BRUSCHI, Gilberto Gomes; CHECHI, Mara Larsen; COUTO, Mônica Bonetti (Coords.). Execução civil e temas afins do CPC/1973 ao Novo CPC: estudos em homenagem ao professor Araken de Assis. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 20.

[13] Nesse sentido, Ibidem, p. 40 e Enunciado 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. A questão será melhor tratada adiante. 

[14] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Op. Cit. p 696.

[15] Expressão utilizada por Fernando da Fonseca Gajardoni (A revolução silenciosa da execução por quantia. 2015. Disponível em: https://jota.info/artigos/a-revolucao-silenciosa-da-execucao-por-quantia-24082015. Acesso em: 05 jun. 2017).

[16] ALMEIDA, Roberto Sampaio Contreiras. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Didier Júnior, Fredie, TALAMINI, Eduardo, DANTAS, Bruno (Coordenadores). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.  p. 451.

[17] Nesse sentido: CAMARA, Alexandre. Novo CPC ampliou sobremaneira os poderes do juiz. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-jun-23/alexandre-freitas-camara-cpc-ampliou-poderes-juiz. Acesso em 16 mai. 2017. Não paginado; Marcelo Abelha chama atenção que a regra matriz da atipicidade foi incluída na parte geral do código relativo aos poderes do juiz e repetida apenas quando trata da satisfação das obrigações específicas, seja no cumprimento de sentença, o que, ressalta, não exclui a possibilidade de que o juiz utilize dos meios atípicos na execução de pagar quantia (ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 40).

[18] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Op. Cit. Não paginado.

[19] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Didier Júnior, Fredie, TALAMINI, Eduardo, DANTAS, Bruno. Op. Cit. p. 451.

[20] MEIRELES, Edilton. Medidas sub-rogatórias, coercitivas, mandamentais e indutivas no código de processo civil de 2015. Revista de Processo, vol. 247/2015, p. 231 - 246, Set/2015. p. 237.

[21] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Op. Cit. p. 711.

[22] GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 105.

[23] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Didier Júnior, Fredie, TALAMINI, Eduardo, DANTAS, Bruno.Op. Cit. p. 451.

[24] Essa possibilidade de negativação do nome da parte executada já era aplicável aos juizados especiais estando sumulado nos enunciados de Coordenadores de Juizados Especiais. (DIDIER JR., Fredie. Esboço de uma teoria da execução civil. Revista de Processo. Ano 29. Nº 118. Novembro-dezembro de 2004. p. 26).

[25] REsp 1638453, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de julgamento 13/12/2016.

[26] RODRIGUES, Daniel Colnago. RIBEIRO, Sérgio Luz de Almeida. Op. cit. p. 174.

[27] Assim como o poder geral de cautela é inerente à função jurisdicional, também o poder de efetivar as decisões é inerente a tal função estatal. O poder de executar é inerente ao próprio conceito de jurisdição, podendo o juiz para tanto se valer de meios executivos típicos e atípicos, seja por que o legislador não pode prever todos os meios necessários a execução dos julgados, seja por que os meios típicos podem se revelar inadequados ou insuficientes (CAMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. p. 17).

[28] O direito fundamental à tutela executiva insere-se no campo semântico do direito fundamental ao processo devido e falar em direito fundamental ao processo devido significa reconhecer sua força normativa, própria dos direitos fundamentais, dotando-a de aplicabilidade imediata. (GUERRA, Marcelo Lima. Op. Cit. p. 103).

[29] MACEDO, Lucas Buril de. As eficácias das decisões judiciais e o cumprimento de sentença no CPC/15. Novo CPC Doutrina selecionada, v. 5: Execução. Coordenador geral, Fredie Didier Jr.; organizadores, Lucas Buril de Macedo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire. – Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 360/361.

[30] Eros Roberto Grau esclarece: a norma que define direito ou garantia fundamental: a) é, evidentemente dotada de vigência e de eficácia jurídica; b) pode ser aplicada imediatamente; c) aos particulares incumbe cumpri-las e ao estado torná-las exequíveis (A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2012. p. 317).

[31] DIDIER, Jr. Fredie. Op. Cit. p. 11/12.

[32] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Op. Cit. p. 697.

[33] Ibidem. p. 673.

[34] Os autores explicam que a ação existe para a tutela do direito material, sendo a condenação apenas uma das técnicas processuais instituídas para que seja possível a obtenção da tutela do direito, existindo ainda outras técnicas como a liquidação e as modalidades executivas, razão por que não é correto falar-se em ação condenatória e sim em ressarcitória, pois o que se almeja é tutela ressarcitória pelo equivalente (Ibidem. p. 697/698).

[35] Ibidem. p 702/703.

[36] Segundo Marcelo Lima Guerra, sempre que o meio executivo previsto em lei não for capaz de proporcionar uma pronta e integral satisfação do credor, tem-se uma denegação da tutela executiva, o que é uma verdadeira violação desse direito fundamental (GUERRA, Marcelo Lima. Op. cit. p. 104).

[37] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Op. Cit. p. 686/687.

[38]“Um Código de Processo Civil que se omite em fornecer ao jurisdicionado e ao juiz as técnicas processuais executivas indispensáveis às tutelas prometidas pelo direito material, além de desconsiderar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, nega ao juiz o uso dos instrumentos necessários ao exercício do seu poder”[38] (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Op. Cit.  p. 687).

[39] TARUFFO, Michele. Ideologie e teorie dela giustizia civile. Revista de Processo. Ano 40. Vol. 247. Setembro/2015. p 49.

[40] “O processo conforma-se hoje pelo que corretamente começamos a denominar de  paradigma do “formalismo valorativo”. Trata-se do resgate da dimensão tópico-problematica para o direito e a compreensão do processo como direito fundamentsl, ou seja, ver na forma sua capacidade emancipatória e sua vinculação aos valores constitucionais como garantia da liberdade” (ZANETI JUNIOR, Hermes. A constitucionalização do processo. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2014. p. 42/43).

[41] Rodrigues, Daniel Colnago. RIBEIRO, Sérgio Luis de Almeida. Op. Cit. p. 165.

[42]ABELHA, Marcelo. Op. Cit. p. 29.

[43] Não cabe aqui a ilusão falaciosa de que um novo Código seja a solução da crise do Judiciário; quiça amenizará o problema vivido substancialmente estrutural e de gestão.

[44] DIDIER JR., Fredie. Op. Cit. p. 11 e 12.

[45] Interessante o comentário do dispositivo constitucional feito pelo sítio eletrônico do congresso nacional espanhol, realçando a preocupação com o direito à tutela judicial efetiva: “El derecho a la tutela judicial es el equivalente, en el Derecho anglosajón, a la obligación de respetar el due process of law, que también aparece contemplado en las Enmiendas VI y XIV de la Constitución de los Estados Unidos de América. Es el derecho a la tutela judicial efectiva un auténtico derecho fundamental de carácter autónomo y con contenido propio (STC 89/1985), pero igualmente el Tribunal Constitucional precisa, en relación con su naturaleza, que "no es la de un derecho de libertad ejercitable sin más, directamente a partir de la Constitución, sino la de un derecho de prestación, que sólo puede ejercerse por los cauces que el legislador establece o, dicho de otro modo, es un derecho de configuración legal" (STC 99/1985).(...) En tercer término el derecho al cumplimiento de la sentencia (artículos 117.3 y 118 CE y SSTC 224/2004, 282/2006, 20/2010). Disponível em: :http://www.congreso.es/consti/constitucion/indice/sinopsis/sinopsis.jsp?art=24&tipo=2

[46] ASSIS, Araken de. Op. Cit. p. 105.

[47] José Roberto dos Santos Bedaque afirma que “quanto mais o legislador valer-se de formas abertas, sem conteúdo jurídico definido, maior será a possibilidade de o juiz adaptá-la ao caso concreto.” (Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 110).

[48] “Essa perspectiva institucionaliza um processo de constante aprendizado e aprimoramento das decisões. A regulação por meio do experimentalismo é característica de uma administração governamental diversificada e multidisciplinar, tornando o processo decisório muito menos hierarquizado (pelo poder do juiz) e mais aberto, permitindo a colaboração mesmo de pessoas que não compõem diretamente a lide, a fim de se buscar uma solução mais ajustada e legítima ao problema de efetivação de direitos”. (NUNES, Dierle; STRECK, Lênio Luiz. Op. Cit. Não paginado.)

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[49] “Quando uma ordem judicial deixa de ser efetivada, o prejuízo é sentido não apenas pela parte vencedora, mas pela sociedade com um Poder Judiciário enfraquecido, que, além de levar o cidadão a descrer da Justiça, estimula a vingança privada e principalmente o próprio receio dos magistrados em geral de prolatarem suas decisões”.  (SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. STF, o mérito era o menos importante e a preocupação consiste no reiterado descumprimento de decisões em todas as instâncias. Disponívelem:http://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/413858628/stf‐o‐merito‐era‐o‐menos‐importante‐e‐a‐preocupacao‐consisteno‐reiterado‐descumprimento‐de‐decisoes‐em‐todas‐as‐instancias. Acesso em: 16 mai. 2017.  Não paginado).

[50] FAVER, Marcus Antônio de Souza. O judiciário e a credibilidade da Justiça. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista13/revista13_11.pdf. Acesso em: 16.05.2017. Não paginado.

[51] OLIVEIRA, Rafael. A atipicidade dos meios executivos no código de processo civil brasileiro de 2015. Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça. DOI: 10.21902/ Organização Comitê Científico Double Blind Review pelo SEER/OJS Recebido em: 06.07.2016 Aprovado em: 13.12.2016. p. 13.

[52] Nesse sentido, Rafael Oliveira também traz como limite a aplicação da cláusula geral de efetividade que “(iii) o magistrado fundamente de forma devida, com observância ao art. 489, §1º, CPC/2015, o porquê da aplicação da medida atípica pinçada por ele”. (Idem).

[53] ABELHA, Marcelo. Op. Cit. p. 39.

[54] MINAMI, M.Y. Breves apontamentos sobre a generalização das medidas de efetivação no CPC/2015 – do processo para além da decisão. DIDIER JUNIOR, Fredie; FREIRE, Alexandre; MACEDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi Medeiros (coord.). Coleção Novo CPC – Doutrina selecionada. v. 5. Bahia: JusPODIVM, 2015. p. 226.

[55] Nesse sentido, ressalta Marinoni: “Lembre-se, embora não devesse ser necessário (pois é óbvio), que a multa não deve ser utilizada contra quem não possui patrimônio, pois logicamente não serve para obrigar a quem não tem dinheiro a pagar”. MARINONI, Luíz Guilherme. Op. Cit.  p. 4.

[56] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit. p. 10.

[57] RODRIGUES, Daniel Colnago. RIBEIRO, Sérgio Luis de Almeida. Op. Cit. p. 174; Enunciado n 12 do Fórum permanente de processualistas civis.

[58] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Didier Júnior, Fredie, TALAMINI, Eduardo, DANTAS, Bruno. Op. Cit.  Coordenadores: São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 452.

[59] OLIVEIRA, Rafael. Op. Cit. p. 19.

[60]MEDINA, José Miguel Garcia. Direito Processual Civil Moderno. 2ª ed. São Paul: Revista dos Tribunais, 2016. p. 997/998.

[61] OLIVEIRA, Rafael Oliveira. Op. Cit. p. 19.

[62] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit. p. 03.

[63] MINAMI, M. Y. Op. Cit. p. 225.

[64] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Op. Cit. p. 696.

[65] Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

[66] NUNES, Dierle; STRECK, Lênio Luiz. Op. Cit. Não paginado.

[67] Idem.

[68] Idem.

[69] ABELHA, Marcelo. Op. Cit. p. 40.

[70] NUNES, Dierle; STRECK, Lênio Luiz. Op. Cit. Não paginado.

[71] RIBEIRO, Sérgio Almeida. Op Cit. p.25.

[72] “De nossa parte, entendemos que a liberdade de locomoção, inserta no inciso XV do artigo 5º, que abrange o direito de deixar o território nacional, sofre embaraço indevido pela apreensão de passaporte ou pela suspensão da carteira nacional de habilitação”. NOBREGA, Guilherme Pupe da. Reflexões sobre a atipicidade das técnicas executivas e o artigo 139, IV, do CPC de 2015. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI243746,21048-Reflexoes+sobre+a+atipicidade+das+tecnicas+executivas+e+o+artigo+139. Acesso em: 18 mai 2017.

[73] Idem.

[74] Vide súmulas 127 e 312 do STJ e súmula vinculante 21 do STF.

[75] De acordo com Paula Sarno, a noção apropriada para explicação do fenômeno processual em países democráticos exige para sua validade o contraditório, pois a atuação estatal deve se aperfeiçoar com a participação das partes. (BRAGA, Paula Sarno. Normas de Processo e Normas de procedimento. O problema da repartição de competência legislativa no Direito constitucional brasileiro. Integridade e coerência na jurisprudencia do STF. Salvador: Jus podivm, 2015. p. 161).

[76] A fixação de multa insere-se no poder geral de efetivação do juiz, na concessão de tutela, cujo objeto seja obrigação de fazer/não fazer, estando devidamente preconizada no artigo 461, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. (AREsp 1009352, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento 09/02/2017); PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS À ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A "astreinte" visa garantir a efetividade da determinação para cumprimento/execução de obrigação de fazer. Diante de sua expressa previsão legal (artigo 461, §§ 4o e 5o do CPC), não há que se falar em abusividade ou ilegalidade da decisão que a comina (AREsp 949502, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 07/11/2016).

[77] Cita-se, no julgado, obra de Fredie Didier Jr., Paula Sarno e Rafael Oliveira nesse sentido (REsp 1638453, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de julgamento 13/12/2016).

[78] Inteiro teor do julgado TJ-SP - AI: 20161970620178260000 SP 2016197-06.2017.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 20/03/2017, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/03/2017.

[79] AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. ART. 139, IV, NCPC. 1. Atento à efetividade que se espera do processo judicial, o legislador do Novo Código de Processo Civil, no art. 139, IV, do referido diploma, dilatou os poderes do juiz, na medida em que, na condução do processo, deverá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. Muito embora as cláusulas gerais como aquela trazida pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015 sejam abstratas e genéricas, porque se utilizam propositalmente de conceitos indeterminados para lhes permitir maior alcance, sua concretude deve ser extraída do próprio litígio enfrentando pelo Juiz, que, dessa forma, não está autorizado a implementar toda e qualquer providência porventura requerida pela parte interessada no cumprimento da obrigação. 3. Não há como afastar a conclusão de o bloqueio dos cartões de crédito e de débito da devedora afigura-se demasiadamente gravoso, pois à sua intensidade não correspondente a relevância do bem jurídico que se pretende tutelar com a satisfação da execução. 4. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20161970620178260000 SP 2016197-06.2017.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 20/03/2017, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/03/2017).

[80] Nesse sentido, cita-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. (...) 1. Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (...)” (TJDFT, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700672-05.2017.8.07.0000, Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI);  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRUSTRAÇÃO DE MEDIDAS SATISFATIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. ART. 139, IV DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E EFETIVIDADE DA MEDIDA. A fim de que seja devidamente aplicada a norma preceituada no art. 139, IV, do CPC/2015, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, devem ser cotejadas, simultaneamente, o grau de efetividade e a pertinência temática. A determinação de medida genérica, que em nada se relaciona com à óbice do credor em alcançar o crédito almejado, não agrega efetividade a determinação judicial, passando ao largo do fim pretendido pela norma. (TJ-DF 07012422520168070000 0701242-25.2016.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 23/02/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada).

[81] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO DO ART. 139, inc. IV, do CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA NÃO OBSERVADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil outorga ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2. Na aplicação do art. 139, inc. IV, do CPC, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 3. A suspensão do direito de dirigir não se harmoniza ao comando contido no art. 139, inc. IV, do CPC, tratando-se de medida desconexa e excessiva que não pode ser determinada como meio de coercer o devedor, pois interfere na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantia do devido processo (TJDFT, Processo 20160020403562AGI (0042806-25.2016.8.07.0000), Relator Desembargador Alvário Ciarline, 3ª turma cível).

[82] Expressão já citada no texto e utilizada por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Op. Cit. p. 702).

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Sobre a autora
Gabriela Macedo Ferreira

Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia, especialista em Direito Processual Civil pelo Jus Podivm, Juíza Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Gabriela Macedo. Poder geral de efetivação: em defesa da constitucionalidade da técnica de execução dos direitos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5178, 4 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60190. Acesso em: 22 dez. 2024.

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