Acidente de trabalho: responsabilidade civil do empregador

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11/09/2017 às 12:28
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O presente estudo aborda como tema principal acidente de trabalho, visando á responsabilidade civil do empregador. Para a realização de abordagem acerca da temática, buscando analisar a aplicabilidade da responsabilidade objetiva na atividade de risco.

Resumo: O presente estudo aborda como tema principal acidente de trabalho, visando à responsabilidade civil do empregador. Para a realização de abordagens acerca da temática o objetivo do estudo busca analisar a aplicabilidade da responsabilidade objetiva nas atividades de risco, para mostrar ao empregador quais as providências cabíveis que deve tomar nesse tipo de situações. De igual forma os objetivos específicos foram desenvolvidos para caracterizar acidente de trabalho; identificar a responsabilidade civil do empregador na ocorrência de acidentes de trabalho; e, diferenciar responsabilidade civil subjetiva de responsabilidade civil objetiva. Para o alcance de informações a respeito da abordagem foi utilizado com método a pesquisa bibliográfica, pela qual foi possível obter uma série de entendimentos a respeito da temática.

Palavras-Chave: Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil. Risco

Sumário: INTRODUÇÃO. 1.ACIDENTE DE TRABALHO ASPECTOS GERAIS. 1.2 ESPECIES DE ACIDENTE DE TRABALHO. 1.2.1 ACIDENTE- TIPO. 1.2.2 DOENÇAS OCUPACIONAIS. 2 ACIDENTE DE TRABALHO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 3 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA X RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 3.1 CONCEITO E FUNDAMENTOS RESPONSABILIDADE CIVIL. 3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJEITVA: ORIGEM E CONSOLIDAÇÃO. 3.3 RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO ORDENAMENTO PÁTRIO. 4.A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUA APLICABILIDADE NAS ATIVIDADES DE RISCO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

Frente a tantas divergências e questionamentos a respeito da temática, surgiu o interesse em realizar um estudo da matéria da responsabilidade civil decorrente dos acidentes de trabalho, abordando seu posicionamento legal e doutrinário.

A incidência de acidentes de trabalho no Brasil é tema preocupante, sendo causa de grandes prejuízos para todos os envolvidos no processo: empregado, empregador, sociedade e Estado.

Diante da realidade apresentada e na realização de abordagens referente ao tema a pesquisadora deparou-se com a seguinte questão problema: Qual a responsabilidade civil do empregador em casos de acidente de trabalho?

Frente ao questionamento surgem as seguintes hipóteses:

  • O empregador deve responder pelas consequências jurídicas decorrentes do ato ilícito praticado, reparando o prejuízo ou dano causado.

  • O empregador deve reparar o dano causado, buscando restaurar parte dos danos causados ao empregado, pagando-lhe uma indenização e respondendo judicialmente.

  • O empregador deve responder aos danos sofridos pelo empregado independente de esse ser ou não culpado pelo fato ilícito.

Para o alcance de dados substanciais que respondam a abordagem do estudo o objetivo geral visa analisar a aplicabilidade da responsabilidade objetiva nas atividades de risco, para mostrar ao empregador quais as providências cabíveis que deve tomar nesse tipo de situações.

Do mesmo modo, os objetivos específicos, caracterizar acidente de trabalho; diferenciar responsabilidade civil subjetiva de responsabilidade civil objetiva; e, verificar a aplicabilidade da teoria do risco no direito do trabalho.

Frente ao exposto, torna-se pertinente esclarecer que o desenvolvimento do estudo se justifica em virtude da relevância que o tema apresenta, pois esse é um assunto que apresenta muitas divergências de opiniões, tanto no meio jurídico quanto na sociedade.

A responsabilidade civil do empregador em acidentes do trabalho é um tema que atualmente vem ganhando grande percussão, em que se pode constatar a dimensão deste problema observando-se os vários posicionamentos na doutrina e jurisprudências.

Para que haja um bom desenvolvimento de pesquisa, é necessário que todo o processo de investigação científica baseie-se em métodos. De acordo com os conhecimentos de Fachin (2001, p. 53), os métodos “constituem um meio de procedimento sistemático e ordenado para o alcance de novas descobertas”.

Em relação ao presente estudo, esse foi desenvolvido através de uma pesquisa bibliográfica, elaborada a partir de material bibliográfico notoriamente conhecido, ou seja, com base em doutrinadores renomados e publicações específicas no assunto.

Tal afirmativa pode ser comprovada através de Gil (1996, p. 48), o qual elucida que “[...] a pesquisa bibliográfica é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científico”.


1. ACIDENTE DE TRABALHO ASPECTOS GERAIS

No início da segunda revolução industrial, na Inglaterra, considerava-se que os operários, ao aceitarem os empregos nas fábricas, assumiam diretamente o risco de suportar os danos de acidente de trabalho (COELHO, 2005).

Isso significa dizer que, o trabalhador ao aceitar um trabalho, deveria ter consciência dos riscos advindos dessa prestação de serviços, isto é, como se aceitasse de forma tácita a responsabilidade sobre qualquer evento danoso que pudesse lhe ocorrer.

Naquela época, além da classe trabalhadora enfrentar péssimas condições de trabalho, os trabalhadores tinham que arcar com os prejuízos advindos dessa relação, como acidentes, doenças e até mesmo a morte. Esses fatos começaram a ganhar repercussão na sociedade, trazendo uma relevante corrente ideológica, a qual elucida que essas adversidades não deveriam ser suportadas pelos empregados e, de que deveriam ter benefícios diretos e indiretos das atividades laborais por eles desempenhadas (COELHO, 2005).

Em virtude dessa necessidade da classe trabalhadora surgiram os sistemas de seguro social para a cobertura dos infortúnios do trabalho. No Direito Brasileiro, o protecionismo ao trabalhador possui garantia constitucional, em que a Constituição Federal de 1988, dispõe no capítulo dos direitos sociais, o direito ao trabalhador de redução dos riscos inerentes ao trabalho, através de normas de saúde, higiene e segurança.

De acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, conceitua-se acidente de trabalho como sendo aquele:

[...] ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade do trabalho.

Para Diniz (2006, p. 501) o acidente do trabalho é:

[...] o evento danoso que resulta no exercício do trabalho, provocando no empregado, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O acidente de trabalho pode ser: a) típico, se advier de um acontecimento súbito, violento e involuntário na prática do trabalho, que atinge a integridade física ou psíquica do empregado; b) atípico, se oriundo de doença profissional, peculiar a certo ramo de atividade [...].

O acidente de trabalho caracteriza-se objetivamente pela concorrência de três elementos: fato ocorrido na execução do trabalho, dano na integridade física ou na saúde do empregado e incapacidade para o trabalho. Portanto, pode-se afirmar que o elemento caracterizador do conceito de acidente está ligado à sua natureza súbita e imprevista, causando perda para a vítima.

Quanto à doença do trabalho, o legislador brasileiro equiparou para fins de proteção ao trabalhador, a doença ocupacional ao acidente do trabalho, conforme estabelece o art. 20 da Lei 8.213/91:

Art. 20 – Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele os relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

A doença do trabalho se distingue do acidente pela causa e pelo tempo, na doença, a causa jamais é súbita ou imprevista e violenta, há um lapso temporal mais prolongado, isto é, há um processo demorado e insidioso, de natureza patológica. Em regra, é identificada após um período de evolução progressivamente lenta, no qual o organismo é atacado internamente.

Pedrotti e Pedrotti (2003, p. 76) consideram relevante destacar que o acidente de trabalho assenta-se em determinados requisitos sendo eles os seguintes:

a) causalidade, porque o acidente do trabalho é um acontecimento, um evento que não é provocado, ao menos em princípio, mas que acontece normalmente por acaso, e assim não há dolo;

b) prejudicialidade, porque provoca lesão corporal ou perturbação funcional que pode causar morte, ou a perda, ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho;

c) e do nexo etiológico ou causal, consiste na relação de causa e efeito entre o trabalho e o acidente típico (ou doença profissional ou do trabalho equiparada ao acidente do trabalho).

Oliveira (2008) destaca que o primeiro passo para que sejam reconhecidos os direitos do empregado que sofreu acidente do trabalho ou situação legalmente equiparada, é preciso que seja feita a comunicação da ocorrência à previdência Social.

O referido autor acrescenta que com a finalidade de facilitar a concessão rápida dos benefícios e, ainda, diante do caráter social do seguro acidentário, a norma legal atribuiu ao empregador à obrigação de expedir a comunicação do acidente. Fica dispensada, assim, a vítima ou seus dependentes da iniciativa do requerimento, conforme pode-se observar no texto legal da Lei n º 8.213/91 em seu artigo 22:

A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada a cobrada pela Previdência Social.

Muitos empregadores, em virtude de tantas repercussões onerosas acabam tentando impedir a publicidade do sinistro. O legislador, buscando combater a subnotificação, instituiu normas para facilitar e também ampliar a sua divulgação, para que assim, os interessados, possam tomar as medidas cabíveis.

Desse modo, no caso de omissão ou resistência do empregador a Central de Apoio ao trabalhador (CAT), o próprio acidentado pode emiti-la, bem como também, seus dependentes, também pode ser emitida pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, mesmo depois de vencido o prazo fixado para a comunicação pela empresa (OLIVEIRA, 2008).

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A pessoa que sofreu um acidente de trabalho ou doença ocupacional deve procurar o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em busca dos benefícios concedidos pela legislação do seguro de acidentes do trabalho, sendo que a grande maioria ignora que, além dos direitos acidentários, podem ainda ser cabíveis outras reparações devidas pelo empregador, segundo os preceitos seculares da responsabilidade civil (OLIVEIRA, 2008).

Além do mais, a definição de acidente de trabalho apresenta expressões que possuem ampla abrangência acerca da matéria, devendo essas ser precisamente observada para que exista uma limitação do que o dispositivo legal estabelece.

Visando maiores esclarecimento acerca do assunto Pedrotti e Pedrotti (2003, p. 76), fazem a seguinte exemplificação:

[...] na expressão exercício do trabalho, pode haver casos em que se configura o acidente de trabalho mesmo sem o seu exercício formal, como nas situações de período de refeição e descanso, por exemplo. A expressão a serviço da empresa está estritamente ligada aos empregados segurados, uma vez que pessoas estranhas poderão estar a serviço de uma empresa como autônomos e sem vínculo empregatício.

No que se refere à expressão pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, trata-se dos trabalhadores elencados no artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em que são assegurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[...] VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

Segundo os conhecimentos de Oliveira (2008), frequentemente o empregador confunde, ou mesmo não sabe a diferença entre a cobertura atribuída a todos os segurados do INSS e os benefícios e demais direitos derivados dos acidentes do trabalho que são de responsabilidade do empregador.

Oliveira (2008) salienta que o fator que contribui para essa falta de clareza, está relacionado ao fato de a regulamentação da infortunística do trabalho no Brasil encontrar-se mesclada com a legislação previdenciária, pois o trabalhador acredita que se passar a ter alguma incapacidade, parcial ou total, só lhe caberão os benefícios garantidos pela Previdência Social.

A indenização por acidente de trabalho é independente dos benefícios acidentários, sendo que foi mesmo consagrada de maneira incontestável, com o advento da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

De acordo com os conhecimentos de Oliveira (2008), é de suma importância não confundir a responsabilidade do empregador em indenizar o obreiro (responsabilidade civil) com a obrigação previdenciária a cargo do Estado (responsabilidade acidentário-previdenciária), INSS.

A CF de 1988 além de manter no seu artigo 7º, inciso XXVIII o regime de seguro previdenciário para acidentes de trabalho, segundo Stoco (2007), foi à responsável por separar definitivamente o regime da infortunística do regime da responsabilidade, consagrando o princípio da cumulação das indenizações, de modo que um não elimina ou inviabiliza o outro.

1.2 Espécies de Acidente de Trabalho

A Lei 8.213/91 classifica os acidentes de trabalho em espécies distintas, quais sejam:

a) acidente-tipo ou acidente típico;

b) doenças ocupacionais;

1.2.1 Acidente-Tipo

O acidente-tipo é aquele estabelecido no art. 19 da referida lei, que se caracteriza por ser o acidente típico, resultante de evento traumático e que, por isso, não se confunde com a doença profissional ou com a doença do trabalho.

Diniz (2006, p. 433) observa que o acidente-tipo pode ser considerado como aquele que ocorre de forma súbita, violenta e involuntária na prática do trabalho, que possa vir prejudicar a integridade física ou psíquica do empregado, em outras palavras, o acidente-tipo é todo aquele abrangido pelo art. 19 da Lei 8213/91, de forma geral, caracterizador do acidente de trabalho, que não seja doença ocupacional ou profissional.

1.2.2 Doenças Ocupacionais

As doenças ocupacionais estão estabelecidas na lei 8213/91 no seu art. 20 como acidente de trabalho e podem ser definidas como a existência de enfermidades ocasionadas pela execução do trabalho, seja pela atividade em si, seja pelas condições ambientais. As doenças ocupacionais se desenvolvem por meio de uma ação persistente das condições do trabalho sobre o organismo, levando algum tempo para fazer surgir o quadro de incapacidade laborativa.

As principais diferenças entre acidente de trabalho e doença ocupacional resumem-se no imediatismo: enquanto aquele tem causa súbita e efeito imediato, esta decorre de um processo prolongado, gerando o dano a longo prazo. Outro aspecto é que no acidente a causa é externa, enquanto que a doença apresenta-se internamente, num processo orgânico próprio. Além disso, o acidente pode ser provocado enquanto que a doença não.

Doutrinariamente, as doenças ocupacionais se subdividem em doenças profissionais e doenças do trabalho. Diniz (2006, p. 433) estabelece que:

A doença profissional é uma deficiência sofrida pelo operário em razão de sua profissão, que o obriga a estar em contato com substancias que debilitam o seu organismo, que envolve fato insalubre.

As doenças do trabalho são aquelas desenvolvidas em função das condições em que o trabalho é realizado e como se relaciona diretamente com estas. São adquiridas unicamente em razão das condições do trabalho, não decorrendo diretamente da atividade laborativa.

Nas doenças profissionais, o nexo causal é presumido, enquanto que nas doenças do trabalho há a necessidade de ser demonstrada a presença do fator causa da enfermidade laborativa.

Monteiro (1998, p. 11) comenta acerca das chamadas doenças profissionais da seguinte maneira:

As doenças profissionais decorrem de micro traumas que cotidianamente agridem vulneram as defesas orgânicas, e que por efeito cumulativo, terminam por vencê-las, deflagrando o processo mórbido.

Existem também as doenças provenientes de contaminação acidental, e também são alcançadas pela Lei 8.213/91. É a situação de contágio, infecção ou doença adquirida pelo empregado de forma imprevista, casual, fortuita, durante a execução de suas tarefas, no local e em horário de trabalho, por profissionais que atuem diretamente no ramo da saúde.


2. ACIDENTE DE TRABALHO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

Conceitua-se a responsabilidade civil como sendo o instituto jurídico através do qual se oportuniza a uma pessoa que cause injustamente danos a outrem a reparação de seus erros.

Muitas são as conceituações acerca do tema, assim, para Jorge (1995, p. 15), a responsabilidade civil vem a ser “[...] é a situação em que se encontra alguém que, tendo praticado um ato ilícito, é obrigado a indenizar o lesado dos prejuízos que lhe causou [...]”.

Na busca por outras conceituações que possam demonstrar a amplitude do que vem a ser a responsabilidade civil observam-se as ponderações de Diniz (1992, p. 29) a qual afirma que essa trata-se da:

[...] aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado por terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por que ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

De regra a obrigação de reparar dano e a responsabilidade civil, surge da conduta ilícita do autor. O ato ilícito provoca a obrigação de ressarcimento da vítima, porém nem toda obrigação de indenização origina-se do ato ilícito.

Não se pensa em dever de reparação apenas nos casos em que possua conduta injurídica geradora de prejuízos, a responsabilidade civil pode ser originada da violação de direito que cause danos a alguém. Nesse contexto, Venosa (2003, p. 12) afirma:

[...] na realidade, o que se avalia geralmente em matéria de responsabilidade é uma conduta do agente, qual seja, um encadeamento ou série de atos ou fatos, o que não impede que um único ato gere por si o dever de indenizar.

No vasto campo da responsabilidade civil, o que interessa saber é identificar aquele conduto que reflete na obrigação de indenizar. nesse âmbito, uma pessoa é responsável quando suscetível de ser sancionada, independentemente de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico[...].

Compreende assim, que o vocábulo responsabilidade tem etimologicamente o sentido de responder, sentidos estes que a responsabilidade civil abarcou para si.

Ao se falar em responsabilidade civil, faz-se necessário diferenciar a responsabilidade civil subjetiva da responsabilidade civil objetiva.

A responsabilidade subjetiva encontra-se ligada a ideia de culpa, que é seu principal pressuposto. Importante ressaltar que o novo Código Civil, em seu artigo 186, manteve a responsabilidade objetiva como regra geral. Concernente ao assunto Pereira (1990, p. 35), destaca:

A essência da responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o prejuízo sofrido pela vítima. Assim procedendo, não considera apto a gerar o efeito ressarcitório um fato humano qualquer. Somente será gerador daquele efeito uma determinada conduta, que a ordem jurídica reveste de certos requisitos ou de certas características. Assim considerando, a teoria da responsabilidade subjetiva erige em pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o comportamento culposo do agente, ou simplesmente a culpa, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente.

Nessa perspectiva, Pamplona Filho (2010), destaca que a responsabilidade civil subjetiva é decorrente de dano causado diretamente pela pessoa obrigada a reparar, em função do seu ato doloso ou culposo.

Destarte, a responsabilidade civil subjetiva implica necessariamente na inclusão de um quarto pressuposto caracterizador, decorrendo, da conjugação dos seguintes elementos, sendo eles segundo Pamplona Filho (2010, p. 1):

  • a) ação ou omissão;

  • b) dano;

  • c) elo de causalidade entre ação/omissão e dano;

  • d) o dolo ou culpa do agente causador.

Essa culpa, em virtude do fato de ter natureza civil, se caracterizará no momento em que o agente causador do dano atuar de forma negligente ou com imprudência, conforme expresso no texto legal da primeira parte do art. 186 do Código Civil, o qual segundo Coimbra (2010, p. 1) relata que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

Analisando-se o referido dispositivo normativo, verifica-se que a obrigação de indenizar trata-se de uma consequência jurídica lógica do ato ilícito, conforme inferido nos 927 do Código Civil, constante de seu Título IX (Das obrigações de indenizar) (PAMPLONA FILHO, 2010).

No entanto, mister se faz destacar que há hipóteses em que não é caracterizada culpa, nesses casos, está-se diante da responsabilidade civil objetiva.

A responsabilidade civil objetiva surge com o intuito de proteger cada vez mais as vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, oferecendo meio de postular em igualdade de condições as grandes empresas, fazendo assim, com que os doutrinadores e juristas se preocupassem com a parte hipossuficiente (RANKEL, 2010).

Na responsabilidade civil, o empregador é sempre culpado, ou seja, a conduta do agente causador do dano, independente de dolosa ou culposa, é irrelevante juridicamente. Rankel (2010) destaca que apenas será necessária a exigência do elo de causalidade entre o dano e o ato do agente para que surja o dever de indenizar.

Portanto, os pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade civil objetiva são a comprovação de um dano efetivo e o nexo causal entre este e a ação lesiva.

Essa responsabilidade se fundamenta num princípio de equidade, que está em evidência desde o direito romano: o indivíduo que se beneficia de certa circunstância, deve ficar responsável por conta dos riscos ou dificuldades resultantes.

É necessário observar dentro dessa responsabilidade, a atividade exercida pelo atuante, o perigo que pode gerar dano à vida, à saúde e a criação de riscos e prejuízos a terceiros. Exemplos disto são os incidentes com empregados que exercem atividades relacionadas à exploração de minas, construções civis, instalação e manutenção de fios telefônicos elétricos e telegráficos, produção de explosivos e energia elétrica etc.

É importante ressaltar que o risco deve se originar do exercício do trabalho, e não do comportamento imprudente do agente. Nesse contexto, Comporti (1965) apud Diniz (2010, p. 53) enfatiza que:

A atividade perigosa é a que contém notável potencialidade danosa, em relação ao critério da normalidade média, revelada por meio de estatísticas e elementos técnicos e da experiência comum. Logo, todo aquele que desenvolve atividade lícita que possa gerar perigo para outrem deverá responder pelo risco, exonerando-se o lesado da prova. A vítima deverá apenas provar o nexo causal, não se admitindo qualquer escusa subjetiva do imputado.

Na responsabilidade objetiva a atividade que causou o prejuízo é licita, porém gerou prejuízo a outrem, de forma que o indivíduo que a exerce por ter o dever de prevenir para que dela não resulte danos, automaticamente deverá repará-los pelo simples apresto do nexo causal.

O vitimado terá o dever de demonstrar pura e simplesmente o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu. Nela não se pensa em responsabilidade indireta, de sorte que ressarcirá a lesão a empresa empregadora ou o agente, podendo ocorrer solicitação dos riscos, nem do acidental como excludente de obrigação.

Na responsabilidade subjetiva o ilícito é o seu acontecimento causador, de forma que o atribuído, por ter se distanciado do significado de bônus pater famílias, haverá de cobrir o dano caso comprove que ouve culpa ou dolo na ação.

Será considerada indireta, somente nas situações previstas na lei e pode ser nomeada culpa presumida júris et de jure, agindo conforme o caso, a inversão do onus probandi ou até mesmo gerando responsabilidade objetiva (art. 933, CC).

De acordo com o art. 933 do Código Civil, relativamente à responsabilidade indireta, o agente responderá objetivamente, por ação de terceira pessoa havendo vínculo legal de responsabilidade (art. 932, I a IV, CC), bem como responderá subjetivamente por fato de coisas inanimadas ou animais sob sua responsabilidade. É necessário evidenciar a culpa do agente na autoria do dano.

O alicerce da obrigação de reparação acidentaria é a existência de relação jurídica de seguro social, que é indispensável, tendo como finalidade indenizar o dano suportado em consequência uma fatalidade fortuita gerada com ou sem dolo e culpa do empregador.

A obrigação pelo seguro contra acontecimento fortuito de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVIII, 1º parte) tem fundamento contratual legal “[...] seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

O dever fundar-se em um contrato de trabalho, em que a obrigação de pagar é do empregador, e quem receberá o benefício será o funcionário acidentado. Todavia esse contrato não estará disponível para a vontade das partes, pois a lei o protege, seu caráter legal é claro.

Ao afamar o contrato de trabalho, o contratante deverá garantir a segurança do funcionário, se responsabilizando pelo seguro contra acontecimentos fortuitos que vierem a ocorrer no período de expediente.

Os empregados ao exercerem sua profissão, correm riscos de sofrerem acidentes, todavia ao ser acidentado durante a prática de suas funções será beneficiado do seguro, pois a lei protege e lhe dá cobertura.

Através do Decreto n. 3048/99 (art. 336), o empregador deverá informar à Previdência Social o acidente ocorrido, previsto nos artigos 19, 20, 21 e 23 da Lei 8.213/91. Posteriormente será realizada uma perícia médica.

Caso seja constatada uma lesão que impossibilite o trabalhador de exercer normalmente suas funções, o benefício será liberado, o segurado terá garantia do prazo mínimo de doze meses de vigência do seu contrato na empresa após o término do auxílio-doença acidentário, não importando a percepção de auxílio acidente (art. 346).

Em caso de acidente do trabalho são devidas diárias até doze meses as quais não se confundem com a indenização acidentaria nem com auxílio-enfermidade (Sumula 332 do STF).

De acordo com a súmula 159 do STJ, “O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos 12 meses de contribuição”.

Conforme Bol (1864) apud Diniz (2010, p. 509), já se decidiu que:

A chamada Ação Revisional de Beneficio acidentário, concedido por sentença judicial transitada em julgado, só é admissível quando ocorrer agravamento da incapacidade ou morte sem interferência de novo acidente do trabalho. Se estes forem causas daquelas, a hipótese será de pretensão a novo beneficio em face do principio da interferência e autonomia dos acidentes de trabalho (Bol. AASP, 1864:2).

É necessário lembrar que existe o seguro contra acidentes do trabalho indispensável a todo empregador, tendo como objetivo, cobrir riscos de morte ou lesão causados através do exercício da função desempenhada pelo trabalhador.

Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo não se encontrar em condições financeiras de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir (Súmula 529 do STF).

O empregador em razão de obrigação legal, contribui para o seguro social anti acidente de trabalho, e o funcionário além do reparo do seguro social por motivo de ter sofrido incidente negativo de trabalho, receberá uma reparação civil apenas se for constatado que ocorreu dolo ou culpa do patrão, pois o mesmo já indeniza o empregado que desempenha atividade perigosa, mensalmente, através do adicional de periculosidade.

Existirá responsabilidade do patrão caso esteja coberto de dolo ou culpa, Diniz (2010, p. 110) observa que ocasionando, por exemplo, acidente:

  • a) No desempenho do trabalho, a que o empregado era obrigado contratualmente, no local e no horário de serviço, mesmo no período destinado à refeição, ao descanso ou na satisfação de outras necessidades fisiológicas;

  • b) Em consequência do exercício do trabalho, embora ocorrido fora do lugar e do horário de trabalho, na execução de ordenou na realização de serviço sob a autoridade do empregador;

  • c) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao empregador com a intenção de lhe evitar dano ou de lhe proporcionar vantagem econômica;

  • d) Em viagem a serviço do empregador, qualquer que seja o meio de locomoção usado, inclusive veículo de sua propriedade.

Entretanto, ainda segundo Diniz (2010, p. 111), não existirá obrigação do empregador se o acidente suportado pelo empregado:

  • a) Resultar de dolo da vítima ou de desobediência às ordens do patrão. Se provar que o operário deliberadamente colocou um dedo na máquina para provocar o acidente, deixou de usar equipamentos obrigatórios de segurança no ambiente de trabalho, apesar das reprimendas do empregador ao exercer seu papel de fiscal interno, com o intuito de receber indenização, cessará a responsabilidade do patrão;

  • b) Provier de força maior, fora do local e horário de trabalho;

  • c) Advier de doença endêmica adquirida pelo empregado que mora em regiões onde ela se desenvolve, salvo se provar que tal doença se manifestou em razão da natureza do trabalho;

  • d) Decorrer de culpa de terceiro, pois. “o fato de o evento danoso ter ocorrido durante o trabalho da vitima, caracterizando acidente de trabalho, não exonera o terceiro por ele responsável da reparação dos danos sofridos. O eventual pagamento da indenização acidentária isenta o empregador, que não haja procedido com dolo ou culpa grave, pela indenização do direito comum, mas não o terceiro responsável pelo dano, e a pensão é devida desde o evento, e os juros de mora devem ser contados também da data do acidente;

  • e) For oriundo de doença degenerativa;

  • f) For inerente a grupo etário ou não acarretar incapacidade laborativa.

O Órgão compete para o julgamento dos danos morais e materiais sofridos pelo trabalhador em função do imprevisto negativo durante o cumprimento da obrigação a serviço da empresa é a Justiça do Trabalho.

O tema da segurança e saúde no trabalho tem como elementos negativos mais voltados para as necessidades pessoais e familiares das vítimas de acidente de trabalho, observa-se também os altos custos para a Previdência Social e indenizações dos prejuízos pela empresa. Todavia, solidariedade às vítimas é obviamente necessária.

Em um contexto geral, a aplicação dos direitos e garantias fundamentais à saúde e segurança do trabalho no país não é tão eficaz, a emergência requer que se recomponha o trabalho como sendo o veículo de funcionamento da sociedade, pela afirmação do direito constitucional à saúde para valorizar e proteger o direito ao bem estar e a vida dos trabalhadores.

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Sobre a autora
Cristiane Mara Cardozo Bender

Bacharel em Direito, Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso e Rio Grande do Sul, Especialista em Direito Empresarial e Processo Falimentar pela Universidade Cândido Mendes -UCAM, Perita Judicial Grafotécnica - Conselho Nacional dos Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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