Acidente de trabalho: responsabilidade civil do empregador

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3. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA X RESPOSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

Responsabilidade é o ato de responder por ações que envolvem prejuízo a terceiro ou profanar a norma jurídica. De acordo com o Direito Civil, tem-se como conceito de responsabilidade civil o dever estabelecido a um indivíduo de ressarcir prejuízos por ele causados a outrem.

Conforme a definição que se da à responsabilidade, a culpa pode ou não ser elemento da obrigação em reparar o prejuízo causado. Considerando a teoria clássica, a culpa é o motivo da responsabilidade. Tal teoria, também conhecida como teoria da culpa, ou subjetiva, presume como causa da responsabilidade civil. Portanto se não houver culpa, não haverá responsabilidade a ser cumprida.

Sobre responsabilidade subjetiva e objetiva Reale apud Gonçalves (1995, p. 20) declara:

Responsabilidade subjetiva, ou responsabilidade objetiva? Não há que fazer essa alternativa. Na realidade, as duas formas de responsabilidade se conjugam e se dinamizam. Deve ser reconhecida, penso eu, a responsabilidade subjetiva como norma, pois o indivíduo deve ser responsabilizado, em principio, por sua ação ou omissão, culposa ou dolosa. Mas isto não exclui que, atendendo à estrutura dos negócios, se leve em conta a responsabilidade objetiva. Este é um ponto fundamental.

Entende-se por subjetiva, a responsabilidade fundamentada na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto indispensável do dano indenizável, decorre de dolo (intenção de produzir o resultado) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) provocado pelo agente, gerando prejuízos a terceiros.

Deve-se levar em conta, que em certos casos, a lei estabelece a reparação de prejuízo causado sem culpa. Quando ocorre, declara-se a responsabilidade legal ou objetiva, pois abstrai da culpa e supre apenas o dano e o nexo de causalidade.

Essa teoria defende que todo dano pode ser indenizável, e necessita ser respondido por quem está ligado a ele por um nexo de causalidade, seja com ou sem culpa. Os casos de responsabilidade objetiva não requerem prova de culpa do autor para que o dano seja reparado, em algumas circunstâncias ela é presumida pela lei, em outras é de todo prescindível.

Caso a culpa for presumida, o ônus da prova será invertido. O responsável pela ação apenas necessita provar a ação ou omissão e o dano derivado da conduta do réu, pois a culpa já é presumida pela lei, em outros, é de todo prescindível.

Um exemplo está evidente no art. 933 do Código Civil, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Cabe ao proprietário do animal, a prova das excludentes expostas no artigo, com a inversão do ônus probandi. Se ocorrer que réu não consiga comprovar a existência de alguma excludente, poderá ser apontado culpado, pois sua culpa é presumida.

Existem casos que se prescinde por inteiro a prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade com ou sem culpa. Necessitando haver somente relação de causalidade entre a ação e o dano.

Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco, na qual toda pessoa que desempenha quaisquer atividades, oferece certo risco de causar danos a terceiros, sofrendo a obrigação de repará-los, ainda que sua conduta seja livre de culpa.

Nesse contexto, Reale apud Gonçalves (1995, p. 20) entende:

Pois bem, quando a estrutura ou natureza de um negócio jurídico (como o de trabalho), implica a existência de riscos inerentes à atividade desenvolvida, impõe-se a responsabilidade objetiva de quem dela tira proveito, haja ou não culpa. Ao reconhecê-lo, todavia, leva-se em conta a participação culposa da vítima, a natureza gratuita ou não de sua participação no evento, bem como o fato de terem sido tomadas as necessárias cautelas, fundadas em critérios de ordem técnica. Eis ai aí como o problema é posto, com a devida cautela, o que quer dizer, com a preocupação de considerar a totalidade dos fatores operantes, numa visão integral e orgânica, num balanceamento prudente de motivos e valores.

A responsabilidade civil desvia-se da noção de culpa para a ideia de risco, podendo ser considerado como risco-proveito, fundado através do princípio que o dano causado a outrem pode ser reparado em consequência de atividade realizada a favor do réu. Pode ser definido também como risco criado, subordinando todo aquele que, sem indagação de culpa expuser alguém a suportá-lo.

Na Justiça do trabalho, existe uma questão posta em dúvida, sobre a obrigação objetiva do empregador, que escusa o dolo ou culpa para sua caracterização em circunstância do acidente fortuito de trabalho.

A doença ocupacional ou o acidente-tipo, que provocar ao funcionário perturbação psicológica, lesão corporal ou a morte, terá como efeito o direito de receber indenização por danos materiais e morais, por conta da responsabilidade civil do empregador.

Está disposto na Constituição Federal :

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

E no Código Civil de 2002:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

Observa-se que aparentemente existe uma contradição entre o inciso XXVIII do artigo 7º da CF, que demonstra requerer dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva) para dispor da responsabilidade civil do empregador pelas ações causadas por acidentes de trabalho.

Já no parágrafo único do art. 927 do Código Civil concede ao empregador a obrigação de ressarcir o dano havendo ou não a presença de dolo e culpa (responsabilidade objetiva) quando praticar atividades de risco, sendo suficiente a prova do dano e sua relação de causalidade, para outorgar a indenização.

De acordo com doutrinadores, o artigo 7º, inciso XXVIII da CF deve ser observado de outra forma, ou seja, mesmo havendo a hipótese de dolo ou culpa do empregador o seguro de acidente do trabalho pago pelo INSS, afiança a reparação.

Outros compreendem que o artigo 7º, inciso XXVII, da CF mostra que a regra geral é a responsabilidade subjetiva (nesse caso depende de prova de culpa ou dolo), podendo ser objetiva quando a atividade determinada pelo empregador oferecer risco físico, psicológico, e perigo para o funcionário.

Por conseguinte, cabe ao empregador investir na prevenção de doenças do trabalho, visando novos processos, procedimentos e métodos de trabalho ou alterar os atuais, analisando os riscos e introduzir medidas de exclusão ou minimização de riscos.

Com este intuito, o empregador tem por obrigação contar com os conhecimentos técnicos de diversos profissionais como, engenheiro de segurança do trabalho, fisiatra, psicólogo, fisioterapeuta, médico do trabalho, etc.

As normas legais e regulamentares retrocitadas de forma alguma excluem as regras de segurança que o empregador terá que seguir e obedecer. Para cada função da empresa necessitam serem estudadas certas regras de comportamento específicas anexadas em dados legais, regulamentos técnicos ou apenas consagradas pela existência ou costume.

Em determinados casos o Perito do Juízo deve pesquisar, dentre outras, normas de trânsito, regras da ABNT, regras doutrinadas em posturas estaduais, municipais ou corporações profissionais, e procurar por métodos que foram aceitos e implantados, em favor da época, os recursos de modernidade que estava à disposição e o setor onde a vítima prestava serviço.

O objetivo é diagnosticar qual era a obrigação de segurança que o empregador necessitava cumprir e fazer com que fosse cumprida, o art. 154 da CLT determina:

Art.154: A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em código de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

Muitas vezes, a lesão é causada por desatenção ou imprudência do próprio empregado, por exemplo:

Um trabalhador fiscal de loja vai ao depósito para auxiliar na limpeza. Por fim, sobe em uma cama fica saltando sobre ela e dá uma cambalhota mal feita, obtém um corte na cabeça, sente dores na coluna e torce a mão, esse empregado tem um histórico de escoliose, e diz que foi resultado do acidente de trabalho que teve.

Nesse caso, mesmo por ter acontecido o acidente por imprudência do trabalhador, vai ser considerado sim um acidente de trabalho, pois o mesmo estava em horário de expediente e sofreu o acidente no próprio recinto do trabalho.

Deve ser emitido a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Sendo assim o empregado estará com estabilidade provisória, não poderá sofrer demissão até que ocorra o interregno legal, ou seja, um ano após seu retorno ao trabalho.

Através da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a doutrina da gradação da culpa aumentou o prestigio e efeito prático, pela admissão de dois dispositivos que não estavam presentes no Código anterior, são eles:

Art. 944, parágrafo único: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e do dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”

Art. 945: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”

É verdadeiramente importante verificar o grau de culpa da vítima ou do empregador no acidente de trabalho, por esse motivo as partes devem ser muito bem instruídas processualmente, provando ao julgador informações suficientes para ele chegar a conclusão da intensidade da culpa das partes.

3.1 CONCEITOS E FUNDAMENTOSRESPONSABILIDADE CIVIL

O início da responsabilidade civil, se deu no Direito Romano, ocorreu de modo totalmente diferente da estabelecida atualmente, uma vez que manuseada de forma completamente metodológica, todavia a execução incidia sobre o devedor.

A justiça gerada de forma brutal se mostrava uma vingança pura e simples, como uma forma utilizada pelos ancestrais, da reação natural e espontânea em razão do mal gerado por outrem, no qual se atendia o mal pelo mal.

Em seguida, essa figura de justiça em que a própria vítima agia com violência contra o causador dos danos sofridos, foi trocada por uma interferência do poder público. A partir de então, quem definiria se ocorreria ou não reações ao dano ocasionado seria o legislativo, como figura de domínio jurídico.

Por consequência o vitimado não mais procura revidar com violência, mas sim com o resgate da culpa, podendo ser em dinheiro ou até mesmo pela oferta de objetos, sendo este o formato de conseguir a reintegração do prejuízo sofrido.

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Tal prática vigorou até a obrigação do Estado da composição obrigatória ou tarifada. Observa-se que, mesmo modificando o sistema de delito privado, a faculdade dos conflitos não se tratava de uma questão privada. A esperteza social gozava de influência na composição, durante esse período, foi criada uma tabela que impunha o quantum equivalente a um membro amputado, à morte, etc.

Conforme o passar do tempo, foi apresentada a lei aquília, vindo a ser de ordem penal, com a intenção de destinar uma sanção ao causador do dano a vítima, obrigando o causador a arcar com os danos criados. Esta foi a primeira lei criada, que limitou a obrigação de responder pelo dano do ato, logo introduzindo nessa estrutura o elemento subjetivo da culpa.

O Direito Francês baseado nas ideias românticas, aprofundou a tese da responsabilidade civil quando Domat fundou uma categoria para a culpa. Contudo, toda vez que houvesse culpa, mesmo que se tratando de ser leve, caberia direito à reparação.

Todavia, Sempre separando a responsabilidade civil (diante da vítima) e a responsabilidade penal (diante do Estado), além disse, foi estabelecida a culpa contratual (a dos indivíduos que não obedecessem as obrigações) e a extracontratual que se origina da imprudência, negligência ou imperícia.

Em contexto atual, diversas são as dificuldades encontradas pelos juristas no momento de conceituar o instituto da responsabilidade civil. Diversas das definições se baseiam no dolo e muitos outros percebem por meio de um entendimento mais amplo, não visualizando apenas a questão da culpalidade, mas da estabilização entre o direito e o interesse.

No entendimento de Azevedo (1997) a terminologia responsabilidade vem do latim respondere, indicando uma obrigação instituída pelas regras as pessoas, pela qual possui como principal intuito se responsabilizar pelas atitudes tomadas, igualmente corresponde como é preciso que seja reparado um dano que se foi o autor, sendo ele direto ou indireto.

Deste modo, a expressão “responsabilidade” utiliza-se em qualquer situação, em que qualquer pessoa, sendo ela natural ou jurídica, carece responder pelos resultados obtidos por seus atos, acontecimento ou dano. Nessa perspectiva, qualquer atitude ou atividade humana pode originar a obrigação de responder ou indenizar as pessoas.

Segundo o entendimento de Dias (2003, p. 54) a responsabilidade civil abrange a “[...] obrigatoriedade que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, de terceiros ou coisas que dela dependam”.

Entende-se que a responsabilidade civil é o instituto pelo qual resulta a obrigatoriedade de restituir ou indenizar em razão de atitudes ou omissões culposas ou danosas do atuante, cometidas com dolo a uma imposição de comportamento pela qual implica dano para outro.

O Código Civil de 2002 impõem:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo Único: Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor o dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

De acordo com o definido pelos artigos 186 e 187 do Código Civil de 2002, o ato ilícito é o infringir do direito ou dolo causado, ainda que o dolo tenha sido causado moralmente, por atitude espontânea, negligência ou imprudência. No que se refere ao artigo 187, o titular de um direito comete ato ilícito quando tenta levar vantagem aos limites impostos no seu fim, podendo ser ele econômico ou social, indo contra ao imposto pela boa fé.

Ainda que haja uma série de significados para a abordagem, o entendimento dano ou prejuízo é indispensável para descrever a responsabilidade de outrem, quando realiza algum ato ilícito, este fato é real, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já proferiu sobre:

Somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no Código Civil suporte de ressarcimento. Se o dano não houver, falta matéria para a indenização. Incerto e eventual é o dano quando resultaria de hipotético agravamento da lesão.

Qualquer que seja a teoria adotada percebe-se o cuidado cada vez maior de amparar o lesado e os prejuízos materiais possam ser reparados. Notando que não é possível garantir absolutamente a segurança material, pode-se proporcionar relativa segurança jurídica.

Na sociedade atual com o avanço da tecnologia, os riscos estão aumentando consideravelmente, gerando assim danos que na maioria das situações, são inevitáveis ou até mesmo previsíveis, necessita-se assegurar cooperação e solidariedade na restituição dos prejuízos.

Diante dessa hipótese, a técnica do seguro se tornou a melhor maneira de socializar os riscos, auxiliando as vítimas, sem pesar para alguns, porém com a participação de todos, com fundamento em uma reparação coletiva.

3.2 Responsabilidade Civil Objetiva: Origem e Consolidação

Toda manifestação que ocorre em razão de atividade praticada pelo homem traz consigo a responsabilidade civil perante a coletividade que há. O desenvolvimento da responsabilidade referida tem início com a vingança e logo após assume razão pecuniária.

Em seguida passa a existir a noção de culpa, que com o decorrer do tempo sofreu alterações em seu emprego, conforme a jurisprudência ao dar atenção às necessidades mais urgentes da sociedade, aumentou seu propósito até as noções de risco tomarem força e a substituir.

Todavia, em razão deste contexto, nasce a responsabilidade objetiva, conhecida também como responsabilidade pelo risco, que desativava a existência de culpa. Apontando para possível reparação, somente o nexo causal. De acordo com Venosa (2002, p. 36) revela sobre esse entendimento que “[...] quem, com sua atividade, cria um risco deve suportar o prejuízo que sua conduta acarreta, ainda porque essa atividade de risco lhe proporciona um benefício.”

Outro pensador, Alonso (2000, p. 12) ressalta que:

[...] a objetivação da responsabilidade civil, que tem como princípio a ideia de que todo risco deve ser garantido, desvinculou a obrigação de reparação do dano sofrido da ideia de culpa, baseando-se no risco, ante a dificuldade de obtenção da sua prova, pelo lesado, para obter a reparação.

No contexto histórico, a responsabilidade civil ilustra que a função da responsabilidade se mostrava unicamente subjetivo e enfatizava na ideia de culpa. A teoria clássica da culpa aponta que não é necessário apenas que uma pessoa sofra um prejuízo no seu patrimônio ou na sua pessoa para que o ofensor se obrigue a restaurar o dano causado. É preciso que o dano seja proveniente de acontecimento doloso ou culposo, sem o aspecto deles não é necessário se mencionar responsabilidade.

No período da Revolução Industrial que ocorreu na Europa na metade do séc. XVIII, a responsabilidade objetiva se iniciou a surgir em consequência da ampliação industrial. A modernização dos sistemas produtivos e as vastas escalas de produção aumentaram significativamente, a circulação de riquezas, porém o número de acidentes nas fábricas evoluiu.

Como efeito houve a necessidade de as empresas ressarcirem danos sofridos pelos funcionários, contudo a responsabilidade civil objetiva assumiu forma, quando os empregados foram apresentados a uma situação de total risco no seu trabalho, em razão do demasiado crescimento industrial, se submetendo aos riscos, pode sofrer reparação adequada, pelo fato de não utilizarem os meios certos para sua proteção.

De acordo com Alonso (2000, p. 37-38):

O empregado vítima de um acidente deveria oferecer três tipos de provas: a primeira, que havia sofrido um dano; a segunda, que o agente cometeu um delito; e a terceira, que o dano decorreu do delito: dano culpa e relação de causalidade. Caso o empregado, em virtude do ônus probatório, não conseguisse fazer essas provas, estaria derrotado no processo, sem direito algum a indenização.

A vida do ser humano ficou exposta a variados riscos por consequência desses acontecimentos, portanto foi determinada a obrigação da proteção jurídica, para assegurar defesa aos funcionários. A reação contra esse estado de coisas se deu através de quatro processos:

  • a) o fato de assumir a existência da culpa com mais facilidade;

  • b) a admissão de haver presunções de culpa;

  • c) a troca da culpa pelo risco na definição da responsabilidade;

  • d) a função da vítima em uma situação adequada quanto à prova.

Em função das direções proporcionadas, a oscilação conhecida como revisionista, considerando a constância dos acidentes por consequência da modernização mecânica na técnica de produção, assumiu uma espécie de direção mais radical, em termos do banimento da ideia de culpa.

Sendo assim, quem originasse um risco deveria arcar com suas consequências, porquanto o funcionário ficava desprovido, diante da situação de não conseguir provar que o empregador é verdadeiramente culpado.

Na atualidade, a responsabilidade é observada sob aspecto objetivo e caso houver dano moral, patrimonial, ou ambos, passar a existir para o seu autor a obrigação de ressarcimento. Como já foi mencionado, no início, apenas o dano material era reparado, utilizando a responsabilidade objetiva, onde não se observava se existia culpa ou não, necessitando somente a figura do nexo de causalidade entre o dano e a ação.

Posteriormente procurou se com a Lei Aquilia o ressarcimento fundamentado na culpa do autor e, na atualidade busca harmonizar a responsabilidade objetiva com a subjetiva e também com a teoria do risco. Agora, o que tem mais importância é o completo ressarcimento do dano, seja moral ou material.

3.3 A Responsabilidade Objetiva no Ordenamento Pátrio

No artigo jurídico do desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Cavalieri Filho apud Barros (2011a, p.1) sobre a responsabilidade civil constitucional diz o seu posicionamento em relação ao tema:

[...] Responsabilidade por dano nuclear: No artigo 21, inciso XXIII, letra c da Constituição vamos encontrar mais um caso de responsabilidade civil. Temos ali uma norma especial para o dano nuclear, que estabeleceu responsabilidade objetiva para o seu causador, fundada no risco integral, dado a enormidade dos riscos decorrentes da exploração da atividade nuclear. Se essa responsabilidade fosse fundada no risco administrativo, como querem alguns, ela já estaria incluída no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, não se fazendo necessária uma norma especial.

De acordo com o art. 8º da Lei 6.453/77, elimina culpa do operador por dano derivado de acidente nuclear ocasionado por conflito armado, provocação, guerra civil, ou até mesmo fatalidade as natureza. O alicerce jurídico da responsabilidade do explorador nuclear, no entanto passou a ser a Constituição a partir de 1988.

Em seu artigo 21 da Constituição, inciso XXII, “c”, pelo que entende-se não abre exceção por não estarem em vigor os motivos exonerativos previstas na lei infraconstitucional, em relação aos limites indenizatórios pode-se dizer o mesmo em relação aos limites indenizatórios dispostos no artigo 9º da citada Lei 6.453/77.

Não tendo limite a responsabilidade do Estado, consoante art.37, parágrafo 6º da CF, não podendo a lei ordinária constituir limites indenizatórios para os prejuízos ocorridos por acidente nuclear, de responsabilidade deste Estado ou de entes privados prestadores de serviços públicos.

O professor Fiorillo (2006, p. 204) em sua obra Curso de direito ambiental brasileiro, enfatiza sobre o tema:

Em relação à responsabilidade civil pelos danos causados por atividades nucleares, será aferida pelo sistema da responsabilidade objetiva, conforme preceitua o artigo 21, XXlll, c, da Constituição Federal. Com isso, consagraram-se a inexistência de qualquer tipo de exclusão da responsabilidade (incluindo caso fortuito ou força maior), a ausência de limitação no tocante ao valor da indenização e a solidariedade da responsabilidade.

A Magna Carta de 1988 em seu art. 21, XXIII, “d”, trata acerca da responsabilidade civil do dano nuclear, em momento algum afirma, de maneira evidente, que em relação ao dano nuclear foi seguida a teoria do risco integral. Senão veja-se, ipsis literis:

Artigo 21. Compete à União: (...) XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: (...)d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa. (Redação dada pela Emenda Constitucional 49, de 2006 — Constituição Federal).

Para Cavalieri Filho (2006, p. 157 e 158) desembargador do TJ/RJ Professor dos Cursos de Direito da UNESA:

A teoria do risco integral é uma modalidade extremada da doutrina do risco destinada a justificar o dever de indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal. Mesmo na responsabilidade objetiva, conforme já enfatizado, embora dispensável o elemento culpa, a relação de causalidade é indispensável, todavia, o dever de indenizar se faz presente tão só em face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior. Dado o seu extremo, o nosso Direito só adotou essa teoria em casos excepcionais [...]

Verdadeiramente assiste inteira razão ao aduzido jurista. A teoria do risco integral no sistema jurídico, só é utilizada em casos específicos, sendo que o risco oferecido pela manutenção de tal atividade é intensamente perigosa que, independentemente de qualquer outro fato se houver dano fica atribuída à entidade pública responsável pelo estímulo ou realização desta.

Ocorre, diz Ferraz apud Barros (2011, p.1) no artigo 21, XXIII, “c”, da CF, que se menciona os danos nucleares. Tal dispositivo mesmo sendo cogitado duvidosamente, vem a ser uma das raras situações previstas no ordenamento que são praticados solicitando a teoria do risco integral.

Todavia, os resultados obtidos através do aproveitamento desta doutrina são bastante discutidos negativamente, mas as razões que fundamenta o posicionamento nas citações dos estudiosos são realmente convincentes.

Observa-se ainda que o art. 21, XXIII, “c”, dessemelhante do art. 37, parágrafo 6°, considerou a teoria da responsabilidade do Estado pelo risco integral. No momento que o constituinte utilizou a expressão “independentemente de culpa” adotou ai a responsabilidade estatal, logo eliminou a possibilidade de se pensar em culpa, seja ela advinda da vítima, do Estado, ou de faculdade alheia à omissão de ambos.

Entretanto, deve ser dado forma ao nexo causal, não havendo a possibilidade de eliminar responsabilidade de parte do Estado. Em havendo o contrário, a prescrição do art. 21, “c” seria absolutamente ineficaz e desnecessária.

O legislador constituinte, ao realizar a elaboração da Constituição Federal, seguiu a doutrina do risco, em sua visão original, ao assinalar no art. 34, parágrafo 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e privado, que concedem serviços públicos, responderão por danos que seus autores, nesse termo, provocarem a terceiros, garantido o direito de regresso contra o responsável em se tratando de dolo ou culpa.

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Sobre a autora
Cristiane Mara Cardozo Bender

Bacharel em Direito, Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso e Rio Grande do Sul, Especialista em Direito Empresarial e Processo Falimentar pela Universidade Cândido Mendes -UCAM, Perita Judicial Grafotécnica - Conselho Nacional dos Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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