Acidente de trabalho: responsabilidade civil do empregador

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11/09/2017 às 12:28
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4. A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUA APLICABILIDADE NAS ATIVIDADES DE RISCO

Várias são as dificuldades encontradas pelos juristas no momento de conceituar o instituto da responsabilidade civil. Diversas das definições se baseiam no dolo e muitos outros percebem por meio de um entendimento mais amplo, não visualizando apenas a questão da culpabilidade, mas da estabilização entre o direito e o interesse.

No entendimento de Azevedo (1997) a terminologia responsabilidade vem do latim respondere, indicando uma obrigação instituída pelas regras as pessoas, pela qual possui como principal intuito se responsabilizar pelas atitudes tomadas, igualmente corresponde como é preciso que seja reparado um dano que se foi o autor, sendo ele direto ou indireto.

Deste modo, a expressão “responsabilidade” utiliza-se em qualquer situação, em que qualquer pessoa, sendo ela natural ou jurídica, carece responder pelos resultados obtidos por seus atos, acontecimento ou dano. Nessa perspectiva, qualquer atitude ou atividade humana pode originar a obrigação de responder ou indenizar as pessoas.

Segundo o entendimento de Dias (2003, p. 54) a responsabilidade civil abrange a “[...] obrigatoriedade que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, de terceiros ou coisas que dela dependam”.

Entende-se que a responsabilidade civil é o instituto pelo qual resulta a obrigatoriedade de restituir ou indenizar em razão de atitudes ou omissões culposas ou danosas do atuante, cometidas com dolo a uma imposição de comportamento pela qual implica dano para outro.

O Código Civil de 2002 impõe:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo Único: Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor o dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

De acordo com o definido pelos artigos 186 e 187 do Código Civil de 2002, o ato ilícito é o infringir do direito ou dolo causado, ainda que o dolo tenha sido causado moralmente, por atitude espontânea, negligência ou imprudência. No que se refere ao artigo 187, o titular de um direito comete ato ilícito quando tenta levar vantagem aos limites impostos no seu fim, podendo ser ele econômico ou social, indo contra ao imposto pela boa fé.

Ainda que haja uma série de significados para a abordagem, o entendimento dano ou prejuízo é indispensável para descrever a responsabilidade de outrem, quando realiza algum ato ilícito, este fato é real, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já proferiu sobre:

Somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no Código Civil suporte de ressarcimento. Se o dano não houver, falta matéria para a indenização. Incerto e eventual é o dano quando resultaria de hipotético agravamento da lesão.

A esfera da responsabilidade civil sendo um ordenamento jurídico pátrio direcionado a reserva, compostura e respeito aos indivíduos, tem como objetivo proporcionar a paz social. Está voltada para o reparo de equilíbrio moral e patrimonial abatido por culpa e risco de alguém.

A respeito da abordagem Diniz (2002, p. 65) revela que a responsabilidade civil destaca:

[...] reparação do dano causado a outrem, desfazendo tanto quanto possível seus efeitos, restabelecendo o status quo ante. Além disso, contempla uma sanção, ou seja, uma medida legal que poderá vir a ser imposta por quem foi lesado pela violação de uma norma, a fim de fazer cumprir a norma violada, de fazer reparar o dano causado ou de infundir respeito à ordem jurídica.

Observa-se então, que os papéis fundamentais da responsabilidade civil podem ser basicamente indenizatórios, ressarcível ou reparados, atingindo o ponto alto da garantia do direito do indivíduo que sofreu danos à segurança, além de possuir função de punição civil de natureza compensatória, diante da reparação da lesão sofrida pelo indivíduo.

Analisando o art. 186 do Código Civil, que conceitua ato ilícito, observa-se que o mesmo possui quatro pressupostos que ensejam a responsabilidade civil, são eles: Ação ou omissão do agente, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, dano sofrido pela vítima.

O disposto legal determina os pressupostos de maneira que se possa acumular, indispensáveis para o nascimento do dever de indenizar. A infração do direito ou a culpa, não é o bastante, mesmo que o fato apresente prejuízo a outrem.

As figuras de ação e omissão do agente fazem referência a qualquer indivíduo que, através das mesmas venha a ocasionar dano a outro. Pode ser que a responsabilidade se origine de ação própria, de ação de terceiro que se encontre sob a guarda do agente ou de coisas ou animais que sejam de sua propriedade.

A culpa do agente dá início quando a ação for realizada com negligência ou imprudência, os conceitos ainda abrangem a culpa do in eligendo, que resulta de uma perversa escolha do representante, e in vigilando, que dá início por haver ausência da fiscalização. O dolo tem como fundamento a vontade do agente em atentar uma violação de direito, e a culpa na ausência de diligência assinalando a violação determinada, consciente, intencional do dever jurídico.

Por sua vez, a relação de causalidade expede a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano diagnosticado. Caso tal relação não ocorra não existirá a obrigação de indenizar. Se o dano ocorreu, porém sua causa não está relacionada com a conduta do agente, a relação de causalidade e a obrigação de indenizar se extinguem.

Para a responsabilidade civil ser caracterizada, a presença do dano é fundamental. Se inexistir sua prova, ninguém poderá ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser de caráter moral ou material. Se o mesmo não houver causa-se a pretensão a uma reparação, que vem a ser sem objeto.

A atual realidade socioeconômica do Brasil estabeleceu que os fundamentos da reparação civil atravessassem um processo gradativo determinado pelo capitalismo avançado e os ganhos tecnológicos.

O pensador Pereira (2002, p. 265) avalia que:

[...] as diversas etapas que se sucederam não ocorreram de forma rigorosa, sob o aspecto cronológico, embora assinale haver sido o acolhimento da presunção de culpa, marcada pela inversão do ônus da prova, uma de suas principais características, um dos instrumentos técnicos utilizados para a sua expansão e para abertura de caminho para a aceitação da doutrina objetiva.

A chamada teoria da responsabilidade objetiva, que vem a ser aquela que abstrai de prova de culpa, se mostrou totalmente adequada para contribuir com a resolução dos casos nos quais a aplicação tradicional teoria da culpa não é suficiente.

O conceito da responsabilidade civil objetiva é vista por vários autores como sendo o resultado da consideração de que determinadas atividades praticadas pelo homem originam um risco específico para outrem; além de auxiliar que o exercício de certos direitos deve sugerir a obrigação de reparar os danos que origina.

É importante analisar a ação de evolução pelo qual a teoria da responsabilidade civil passou, ocorrendo de forma crescente e dando ênfase de que a responsabilidade de reparar possui necessidade de ser suportado por aquele que extraísse o proveito.

O código Civil de 20002 apresentou variadas mudanças em razão do dever de reparação dos danos, que aponta o princípio da responsabilidade objetiva quando a estrutura elaborada pelo autor do dano provocar, naturalmente, riscos para o direito de outros, seguindo a evolução do instituto.

No entanto, cultivou-se como regra geral, o apontamento da responsabilidade fundamentada na culpa, mesmo expandindo as situações nas quais aprecia a responsabilidade objetiva.

Observa-se que o Código Civil seguiu o sistema formado por regras móveis, caracterizadas por permitirem por meio da interpretação o seu estável aperfeiçoamento, no decorrer do tempo de seu emprego, de acordo com a técnica legislativa moderna, que abarca conceitos gerais, não determinados e cláusulas gerais, que movimentam o sistema e dão flexibilidade para os institutos jurídicos e regras positivas.


CONCLUSÃO

O presente estudo possui como tema principal acidente de trabalho: responsabilidade civil do empregador. Por meio do referencial foi possível obter maiores entendimentos acerca da conceituação de doutrinadores renomados no assunto.

Respondendo ao objetivo do estudo, foi possível analisar a aplicabilidade da responsabilidade objetiva nas atividades de risco. Assim, pode-se considerar que o empregador deve tomar as devidas precauções para não expor o empregado ao risco, agindo com boa índole.

Com o desenvolvimento do estudo foi possível tomar conhecimento a respeito da atual situação da responsabilidade civil, pela qual pode-se observar sob o aspecto objetivo no caso do acontecimento de dano moral, patrimonial ou de ambos a existência de responsabilidade para o seu autor a obrigação de reparação.

Por intermédio do estudo caracterizou-se que acidente de trabalho está relacionado ao dano causado ao empregado durante o exercício de trabalho, no desenvolvimento de suas atividades, pelo qual pode ser provocado qualquer tipo de lesão corporal ou perturbação funcional que ocasione prejuízo temporário ou permanente em exercer suas atividades.

Relatou-se ainda que antigamente apenas o dano material era ressarcido, embasando-se na responsabilidade objetivo, pela qual não era observado a existência de culpa ou não, era preciso apenas a presença do nexo de causalidade entre a lesão e a ação.

No entanto, foi pesquisado que com o decorrer do tempo o ressarcimento do prejuízo causado era imposto na responsabilidade do autor, buscando conciliar a responsabilidade objetiva e subjetiva com a teoria do risco. Vale destacar ainda a importância e a indenização do dano sendo ele moral ou matrimonial.

No que se refere a diferença da responsabilidade civil subjetiva e objetiva, pode-se considerar que a subjetiva está baseada na noção de culpa, necessitando que o sujeito passivo evidencie o nexo de causalidade presente entre o dano e a ação ou omissão do agente.

A respeito da responsabilidade civil objetiva o estudo demonstrou que é necessário que o agente causador do dano se responsabilize pelo acidente de trabalho sendo ele doloso ou culposo, uma vez que é preciso que haja presença da ligação de causalidade entre o dano e o ato para que passe a existir a obrigação de indenização.

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Em relação à aplicabilidade da teoria do risco no direito do trabalho, fica assegurado que mesmo tendo conhecimento, o empregador do risco e expor o colaborador a ele ficam em sua responsabilidade reparar qualquer dano causado.


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Abstract: This study addresses the main theme as accident at work, aimed at the employer's liability. To carry out the approaches to the thematic goal of the study assesses the applicability of strict liability in risky activities, to show the employer what you should take appropriate action in such situations. Similarly the specific objectives were developed for characterizing accident at work, identifying the employer's liability in the event of accidents at work, and differentiate tort liability subjective objective. For the range of information about the approach method was used with the literature, in which hi can get a lot of understanding about the subject.

Keywords: Accident. Liability. risk

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Sobre a autora
Cristiane Mara Cardozo Bender

Bacharel em Direito, Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso e Rio Grande do Sul, Especialista em Direito Empresarial e Processo Falimentar pela Universidade Cândido Mendes -UCAM, Perita Judicial Grafotécnica - Conselho Nacional dos Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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