A delação premiada aparece no ordenamento jurídico brasileiro como um instrumento ou técnica de investigação que tem por base oferecer benefícios ao indivíduo que confessa e apresenta informações úteis à elucidação de fatos delituosos.
Essa técnica, precisamente denominada colaboração premiada, teve historicamente no Brasil, sua primeira aparição na Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), também aparece em outras leis, especialmente na Lei nº 8.137/90 (Lei de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo) e depois na 9.269/96 especificamente no crime de extorsão mediante sequestro, tendo sucessivas alterações e tentativas de operacionalização em leis relacionadas ao crime de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, de forma bem sucinta.
Pode-se dizer que o procedimento ficou mais completo com a Lei nº 12.529/2011 que fez a previsão dos requisitos para o acordo de leniência nos artigos 86 e 87. No entanto a notabilidade da colaboração premiada se deu com a Lei nº 12.850/2013 ao tratar do combate às organizações criminosas e detalhar o instituto no artigo 4º.
Independentemente do resgate histórico, de como nasceu e para que serve a colaboração premiada, o que se vê na atualidade é uma má utilização da técnica. Isso não é culpa dos investigadores, mas, nem tão surpreendentemente, é culpa dos próprios beneficiários, já que por vezes fornecem informações vagas e limitadas.
Dentro da normatização, a fluência do instrumento da colaboração premiada é de eficiência impecável, principalmente sob o prisma reparação dos danos e da recuperação do colaborador, que se arrepende dos delitos e retorna para a sociedade, aliviado e consciente de que errar é humano, de que lhe foi dada mais uma chance e de que o crime, efetivamente, não compensa.
Por outro lado, a colaboração premiada é nada menos que uma traição, ou seja, o colaborador entrega os comparsas e os esquemas e obtém benefícios do Estado em troca. Baita falta de ética com a organização criminosa, o indivíduo se aproveitou o quanto pôde dos resultados e agora entrega o esquema! Não, é colaboração com a investigação.
O que esperar de pessoas que se atrevem a participar de esquemas de corrupção que são mais estruturados que o próprio Estado? Aqui, a colaboração premiada não é nem colaboração e nem premiada, o que é mostrado pelo delator não é nem a ponta do iceberg. O objetivo, mais uma vez é a obtenção de vantagens, agora entregando aos coautores e partícipes, mas só um pouquinho, para que cada um fale um pouco e todos quantos possíveis saiam ilesos.
Para os fins buscados, a colaboração premiada se mostra ineficaz por questões de caráter, afinal era de esperar um tudo ou nada e não informações de quem está em cima do muro. Ao final, só se descobre o que é permitido saber e as coisas continuam como sempre.
Sem adentrar na dificuldade que o Ministro Fachin enfrentou ao decidir a questão, é fato que a eventual nulidade da delação de Joesley, em nada prejudicaria um procedimento já tão machucado pelas mentiras e falta de compromisso com a justiça, de quem com ela se propõe a colaborar.
Não adianta atribuir ao Ministro do STF qualquer tipo de culpa ou de bônus pela sua atuação, pois atuou como deveria. A hora é de juntar as peças do quebra-cabeça e tentar seguir em frente. Pois temos uma crise para lidar e reformas batem às nossas portas insistentemente.