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Caso Rocha Loures: Não houve flagrante preparado

11/10/2017 às 15:00
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O artigo discute a polêmica que cerca o caso de prisão em flagrante do ex-deputado Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR).

O taxista Daniel Rosa Pile, que transportou o ex-deputado Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR), em São Paulo, em 28 de abril de 2017, contou à Polícia Federal que o ex-assessor especial do presidente Michel Temer (PMDB) relatou ter ido à pizzaria pegar ‘a mala de um amigo’. Naquela noite, Rocha Loures foi filmado pela PF saindo apressado do estacionamento de uma pizzaria nos Jardins, carregando uma mala preta com R$ 500 mil em dinheiro vivo da JBS.

Segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR), Loures é o "homem de confiança" de Temer no contato com empresas e arrecadação de propinas.

Segundo delator da JBS, os R$ 500 mil eram propina paga pela empresa. Temer e Loures são investigados no STF por corrupção passiva, organização criminosa e obstrução da Justiça.

Discute-se se a prisão em flagrante foi ilícita.

A prisão em flagrante é medida cautelar de segregação provisória do autor da infração penal. Exige-se para tanto que haja aparência da tipicidade, não se exigindo nenhuma valoração sobre a ilicitude e a culpabilidade do acusado.

A prisão em flagrante é prisão cautelar de natureza administrativa, realizada no instante em que ocorre ou termina a infração penal. Como prisão cautelar, provisória, soma-se a outras espécies como a prisão preventiva e a prisão temporária. A prisão processual ou cautelar se opõe à prisão em razão de sentença judicial penal condenatória transitada em julgado.

O advogado Cézar Roberto Bittencourt, patrono de Rodrigo Rocha Loures, o assessor de Temer flagrado correndo pelas ruas de São Paulo com uma mala cheia de dinheiro, sustentou a existência de flagrante preparado, confundindo-o com flagrante esperado.

O flagrante preparado é um arremedo de flagrante, como bem disse Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, São Paulo, RT, pág. 631), ocorrendo quando o agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para, assim, poder prendê-lo. É hipótese de um crime impossível (artigo 17 do Código Penal).

No flagrante preparado, o agente é induzido ou instigado a cometer o delito, e, neste momento, acaba sendo preso em flagrante. Na verdade, é um artifício em que a verdadeira armadilha é maquinada com intuito de prender em flagrante aquele que cede à tentação e acaba praticando a infração.

Na matéria tem-se a disciplina da Súmula 145 do Supremo Tribunal, na qual se diz que ¨não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação¨.

O flagrante preparado é uma modalidade de crime impossível, pois, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado.

Há o flagrante esperado quando a atividade do policial ou de terceiros consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação para o autor. No flagrante esperado não haveria que se falar em crime impossível.

É certo que Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 2008, pág. 427) ensina que não existe diferença real entre os dois tipos de flagrante e é incoerente que um ordenamento jurídico considere um legal e outro não. Eugênio Pacelli questiona ainda que, embora os tribunais formalmente se posicionem contra o flagrante preparado, não são raras as situações em que o Judiciário aceita flagrantes preparados pela empresa, por exemplo.

Júlio Fabbrini Mirabete (Manuel de Direito Penal, 2008) também se filia à corrente daqueles que entendem que não importa se o flagrante é provocado ou esperado, permitindo que a prisão se dê em qualquer das hipóteses em que há possibilidade de consumação, caso contrário, a prisão não poderia ser efetuada.

O caso de Loures é de flagrante esperado, isto é, o agente não foi provocado a praticar o crime. A polícia, ciente dos preparativos, posta-se para prendê-lo em flagrante ou, numa ação controlada, passa a acompanhar o desenrolar dos fatos no intuito de colher elementos informativos. Foi o que se deu com o Loures.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Caso Rocha Loures: Não houve flagrante preparado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5215, 11 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60572. Acesso em: 5 nov. 2024.

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