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Garantias constitucionais do processo

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11/10/2017 às 08:40

Resumo:


  • O processo civil deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, respeitando direitos e garantias fundamentais como o devido processo legal, a inafastabilidade jurisdicional e o contraditório.

  • A garantia do devido processo legal abrange tanto aspectos formais, como o direito à ampla defesa e ao contraditório, quanto aspectos materiais, como a proteção contra atos estatais arbitrários.

  • O princípio da inafastabilidade jurisdicional assegura o direito de levar qualquer lesão ou ameaça de lesão à apreciação do Poder Judiciário, garantindo acesso à justiça efetiva e adequada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del derecho procesal civil. Depalma, Buenos Aires, 1977.

[2] LOPES, João Batista. Efetividade da tutela jurisdicional à luz da constitucionalização do processo civil. Revista de Processo, vol. 116, julho – agosto/2004, p. 30. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

[3] GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 103.

[4] GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Op. cit., p. 103.

[5] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador – Contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2001.

[6] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 39.

[7] LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no processo civil brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Editora Castro Lopes, 2016, p. 44.

[8] MENDES, Gilmar Mendes; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 750de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, a ser tutelado.  em sua concepcao materao ntais  extra por parte do Poder Judici.

se consi

[9] VIGORITI, Vincenzo. Garanzie costituzionali del processo civile. Milano: Giuffrè, 1970, p. 25.

[10] NERY JUNIOR, Nelson. Op. cit., p. 39.

[11]{C} BORGES NETTO, André Luiz. A razoabilidade constitucional – o princípio do devido processo legal substantivo aplicado a casos concretos. Disponível em: http://www.andreborges.adv.br/estudos/a-razoabilidade-constitucional-o-principio-do-devido-processo-legal-substantivo-aplicado-a-casos-concretos. Acesso em: 20.09.2016.

[12] LOPES, João Batista. Op. cit., p. 35.

[13] WATANABE, Kazuo. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord.). Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 20.

[14] PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile. Nápoles: Jovene Editore, 2014.

[15] COMOGLIO, Luigi Paolo. La garanzia costituzionale dell'azione e il processo civile. Pavia: CEDAM Editore, 1970.

[16] CAPPELLETTI, Mauro. O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época. Revista de Processo, vol. 61, jan-mar/1991, p. 147.

[17] CAPPELLETTI, Mauro. Op. cit., p. 147.

{C}[18]{C} “il giudice richiede alle parti, sulla base dei fatti allegati, i chiarimenti necessari e indica le questioni rilevabili d’ufficio delle quali ritiene opportuna la trattazione”

[19] RICCI, Edoardo F. Princípio do contraditório e questões que o juiz pode propor de ofício. In: FUX, Luiz; NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo e Constituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 498-499.

[20] “nulla la sentenza che si fonda su una questione rilevata d’ufficio e non sottoposta dal giudice al contraddittorio delle parti”

[21] CHIARLONI, Sergio. Questioni rilevabile d’ufficio, diritto di difesa e formalismo delle garanzie In: Riv. Trim. Dir. Proc. Civ. 1987, p. 569 ss.

[22] Corte de Cassação, sentença nº 21.108, de 31 de dezembro de 2005, disponível em <http://www.ordineavvocatifrosinone.it/sites/default/files/uploaded/2005%20Sentenza%20n.%2021108-05%20Corte%20di%20Cassazione.pdf>, acesso em: 16 out. 2016 - “la sua denuncia in appello, accompagnata dalla indicazione delle attività processuali che la parte avrebbe potuto porre in essere se fosse stata provocata a discutere sulla questione.

[23] Op. cit. “la sua deduzione in cassazione determina, se fondata, la cassazione della sentenza con rinvio, affinché in tale sede, in applicazione dell’art. 394, comma 3, Codice di Procedura Civile, sia data spazio alle attività processuali che la parte abbia lamentato di non aver potuto svolgere a causa della decisione solitariamente adottata dal giudice”

{C}[24]{C} Op. cit. “non può, infatti, essere pronunciata la nullità per inosservanza di atti del processo – si legge nella motivazione della richiamata pronunzia – se la nullità non è comminata dalla legge: una disposizione in tal senso manca nell’art. 183 Codice de Procedura Civile come sanzione dell’omessa indicazione alle parti delle questioni rilevabili di ufficio”

[25] JUNIOR, Humberto Theodoro; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 72.

[26] LOPES, João Batista. Efetividade da tutela jurisdicional à luz da constitucionalização do processo civil. Revista de Processo, vol. 116, julho – agosto/2004, p. 30. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

[27] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, 6ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, p. 614

[28]  LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro, 2001, p. 35.

[29] LOPES, João Batista. Op. cit., p. 109.

[30] §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

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[31] §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

[32] LOPES, João Batista. Op. cit., p. 59.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALIM, Pedro Losa Loureiro. Garantias constitucionais do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5215, 11 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60594. Acesso em: 18 dez. 2024.

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