ESTADO LAICO: UMA UTOPIA, OU UM SONHO DISTANTE?

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17/09/2017 às 03:30
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Desde a invasão portuguesa; passando monarquia pseudo Constitucional; pelo golpe republicando de Deodoro, aos tempos atuais, a instituição religiosa sempre dominou a Adm. Pública, escravizando a população, enfim, rasgando todas as Cartas Constitucionais.

  1. INTRODUÇÃO

Este trabalho iniciou-se, na tentativa de responder se o Estado Laico é uma utopia, ou um sonho que futuramente será concretizado.

Este artigo, assim, tem por objeto, fazer um breve recorte e retrospecto, desde a invasão portuguesa, até o presente Brasil, apontando, do início ao fim, o grande mal que a instituição religiosa sempre simbolizou, em desfavor, principalmente dos menos favorecidos, ao impor dogmas, medo, superstições e principalmente, servir de suporte ideológico, aos maus políticos e governantes, para que os mesmos pudessem se perpetuar no poder.

Foi realizada uma singela pesquisa bibliográfica, desde artigos de historiadores, a críticas pertinentes ao acórdão da votação da (ADI) 4439, mediante a qual o Supremo Tribunal Federal, com a devida vênia, não caminha em favor do Estado laico.

Enfim, nosso trabalho foi ousado, ao criticar a instituição religiosa, ao longo da história do Brasil, ao mesmo tempo que buscamos derrubar os mitos: da independência, da liberdade durante o Brasil Império, da Proclamação da República e do atual Estado Democrático de Direito, sem perder o foco na raiz destas fábulas que sempre foram erroneamente ensinadas ao povo, graças os males oriundos pela instituição religiosa.

  1. CATOLICISMO NA COROA PORTUGUESA E BRASIL COLÔNIA

A história da invasão portuguesa ao Brasil, equivocadamente, chamada, por alguns, de descobrimento do Brasil, está intrinsicamente relacionada à imposição do catolicismo romano, em nosso país.

Obvio, que aquela união entre trono e altar, resultou em um sistema, no qual, a instituição religiosa se prestava, principalmente, a dominar a população, independente da classe social, como elucida CATARIN (2005, online)[1], ao interpretar a obra do historiador Luiz Mott, denunciando ainda, as caraterísticas do poderio católico, no Brasil Colônia e Portugal:

Em Portugal, as celebrações realizadas nos templos não apresentavam grandes diferenças sociais em meio aos fiéis religiosos. Situação diferente quando comparado com a América portuguesa, pois havia uma grande minoria da "elite branca". Elite que sempre procurou se "proteger" contra as diferenças em diversas formas tais como: isolando-se da visão de todos no interior dos templos. Também, os mais abastados chegavam a construir locais próprios de adoração - considerando capelas anexas ou fazendo parte de suas moradias. 

Neste liame, o mestre em História SOUZA (2017, online)[2] complementa nosso debate ao destacar como nasceu nosso sistema educacional, sob a égide da dominação religiosa:

Os principais centros de exploração colonial contavam com colégios administrados dentro da colônia. Dessa forma, todo acesso ao conhecimento laico da época era controlado pela Igreja

Por sua vez, as lições de MORAIS (2011, online)[3] nos mostram como a instituição religiosa predominante do Brasil Colônia servia para dizer aquilo que era ou não correto, sem o menor respeito à individualidade dos súditos da Coroa Portuguesa:

A ação da Igreja na educação foi de grande importância para compreensão dos traços da nossa cultura: o grande respaldo dado às escolas comandadas por denominações religiosas e a predominância da fé católica em nosso país.

Ainda, na obra de CATARIN (2005, online)[4], ao interpretar o eminente historiador Luiz Mott, verificamos o empenho colonialista português em converter o maior número de povos das américas, aos ditames do catolicismo romano:

Interessante que a Coroa portuguesa se empenhou em converter o maior número de "selvagens" encontrados no Novo Mundo que fosse possível, enviando os missionários jesuítas.

Enfim, os portugueses e espanhóis não possuíam apenas a vantagem das armas de fogo, em relação aos frágeis arcos e flechas indígenas, pois a maior arma, era, sem sobram de dúvida, a imposição da ideologia imposta pelo catolicismo romano, grande aliado das Coroas espanhola e portuguesa.

  1. O PADROADO

As relações entre Estado e religião definidas pela Constituição de 1824, a rigor, distanciam-se da simplicidade que a ideia de Estado confessional poderia sugerir. [...] Sob a aparência de uma Constituição que privilegiava uma confissão e apenas tolerava as demais [...] Os dispositivos constitucionais que regulavam os poderes do imperador sobre a instituição eclesiástica geraram mais tensão do que propriamente organização. [...] LEITE (2011, online)[5]

Na América do Norte, onde os então colonos insatisfeitos com a Coroa Inglesa, resolveram tomar os rumos políticos daquela região e promoverem a independência dos Estados Unidos, acertando, na escolha da República, como forma de governo. Porém, no Brasil, o Estado recém “independente” nasceu de maneira errônea, uma vez que a monarquia foi imposta, por uma classe dominante nem um pouco preocupada com os grandes problemas sociais, sem deixarmos de mencionar o escarnio do pagamento de uma enorme indenização, à Coroa Portuguesa, conforme esclarece RAMOS (2016, online)[6]

A declaração da independência pelo príncipe herdeiro D. Pedro I, em 1822, vinculou-se principalmente às pressões das elites brasileiras interessadas na manutenção das vantagens comerciais oriundas da ampliação das relações externas

Naquele passado, onde a monarquia, no I Reinado, não representava a voz dos mais humildes, dentre muitos erros, nasceu o padroado, um sistema perverso, no qual, o monarca-absolutista Pedro I deu prosseguimento a crueldade da Coroa Portuguesa, ao usar a propaganda ideológica do catolicismo, para dominar as massas, melhor compreendido mediante a obra de MEDEIROS (2014, online)[7], o qual denuncia:

Considerava-se o Estado “oficialmente católico”, com o dever de proteger a Igreja, dizendo estar ao seu serviço [...]

[...]

O domínio do Estado se fez a partir das concessões da Santa Sé e assim a Igreja se fez mediadora da dominação das classes subalternas pelas classes dominantes.

Ou seja, o supramencionado autor reforça nossas teses de que a monarquia serviu, principalmente a um grande propósito: dominar as massas, dentre outros, mediante a influência negativa, da religião, no sistema educacional.

  1. A RELIGIÃO, NO II REINADO

Ao contrário da versão romantizada, difundida pela Casa Imperial do Brasil (2017, online)[8], data máxima vênia, no Segundo Reinado, a monarquia continuou causando grandes danos ao país. GOMES (2014, p. 104) denuncia o fato de no II Reinado ter havido, tão somente, uma roupagem de democracia.  Mais especificamente na questão religiosa, SOUZA (2017, online)[9] escancara aquilo que é omitido, por grande parcela dos atuais monarquistas brasileiros: o lado intolerante de Pedro II, quanto a manutenção da perversa aliança entre Estado e religião, que continuou moldando a mentalidade da população brasileira e promovendo a perseguição de quem pensasse diferente do Imperador e defensor perpetuo das classes economicamente dominantes:

Valendo-se dos poderes garantidos pelo sistema de padroado, o imperador brasileiro formulou um decreto em que não reconhecia o valor da ordem dada pela Santa Sé. [...] Entretanto, os bispos de Olinda e Belém preferiram acatar a orientação de Pio IX [...]

Inconformado com a insubordinação destes bispos, o imperador reagiu com a condenação dos mesmos à reclusão e prestação de trabalhos forçados.  (Grifo Nosso)

  1. ESTADO LAICO, NA REPÚBLICA VELHA

O apagar das luzes da monarquia é melhor compreendido, mediante os estudos de GOMES (2014, p. 100), o qual, sabiamente, critica a centralização de todas as grandes decisões, nas mãos dos dois imperadores brasileiros. No entanto, com a República da Espada, pouca coisa melhorou, neste sentido. Neste contexto que

[...] república sem povo, proclamada por militares com interesses institucionais em jogo e sem qualquer garantia de legitimidade [...] e até a separação entre Estado e religião. [...] a República se afirmava, naquele momento, como uma incógnita [...]

A proclamação da República, apesar de não ter nascido do clamor popular, como a grande maioria dos acontecimentos, ao longo das histórias deste Brasil, por mais que tenha se originado de um golpe de Estado, dado por Deodoro da Fonseca e seus correligionários, em termos gerais, o fim da monarquia iniciou um processo de transformação na dominação político-religiosa, em desfavor das classes mais pobres.

LEITE (2011, online)[12] certa vez declarou suas críticas em relação à fantasia de que apenas a República trouxe consigo, a separação entre Estado e religião, quando que na verdade, na nossa modesta visão sobre os estudos daquele autor, dentre outros que se debruçaram sobre o tema, entendemos que a ordem natural das coisas, oriunda do crescimento populacional, econômico, maior acesso à educação e cultura, ainda que discreto, ora menos ora, iria conduzir o Brasil para a criação de leis e instituições que apontassem o Estado laico como o melhor caminho a ser almejado.

  1. ESTADO LAICO, NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO

 [...] a Constituição de 1891 teria definido um modelo de efetiva separação (ou seja, de traço laicizante), enquanto a Constituição de 1934, como uma espécie de reação católica ao laicismo do texto da Primeira República, teria implementado um modelo de cooperação entre Estado e religião. (LEITE, 2011, online)[13]

Como toda decisão que é imposta por uma minoria, que está no poder, em desfavor da maioria, trata-se de um ato frágil, muitas das vezes, com curta duração. Eis a separação entre Estado e religião ocorrida nos anos iniciais do golpe republicano, que não evoluiu, de modo que na Carta de 1934 – Era Vargas – houve um retrocesso, em relação à busca pelo Estado laico. Neste liame, CUNHA (2010, online)[14] critica a influência, do catolicismo romano, nos rumos das diretrizes educacionais, do Brasil de Vargas:

As reformas educacionais do Estado Novo, concebidas pelo ministro Gustavo Capanema, mantiveram o ensino religioso em todas as “leis” orgânicas, embora menos fortemente do que a Igreja Católica conseguira inserir no texto da Constituição de 1934

A Carta de 1937 sequer continha, em seu texto, a expressão “Estado laico”. Por outro lado, a alínea “b”, do art. 119 elencava a possibilidade de um cidadão perder direitos políticos, devido recusa, em virtude de convicção religiosa, de praticar ato imposto pelo Estado. Enfim, houve uma roupagem de certo avanço, no art. 113 que não obrigava, em tese, alunos e professores, ao ensino religioso. Na prática, tal atitude do governo Vargas desencadeou uma série de protestos, principalmente em face do decreto 19 941, de 30 de abril de 1931, que introduziu o ensino religioso nas escolas, manifestações pacíficas aquelas que tiveram como destaque, dentre outros, a grande Cecília Meireles (2001), denominou tal norma como: “Um decretozinho provinciano, para agradar a alguns curas, e atrair algumas ovelhas [...]”.

A Lei Maior de 1946, igualmente, não elencava sequer a expressão “Estado laico”, no entanto, o inciso II, do art. 31 vedava a ingerência do Estado, em instituições religiosas, ao mesmo tempo em que se criou um dispositivo incoerente, no § 7º, do art. 141, ao dar ao Estado o direito de violar cultos religiosos que “contrariem a ordem pública ou os bons costumes”. Naquele contexto, não era difícil de se imaginar que cultos não católicos eram perfeitamente entendidos como subversivos. Assim como na Monarquia, a República de Vargas repetia o erro de se unir à instituição religiosa, com fito de dominar a população.

  1. CATOLICISMO E O GOLPE DE 1964

O apoio despendido pela Igreja Católica no início do governo militar foi providencial para a concretização do golpe.

[...]

[...] a direita católica. Este setor ajudou a provocar uma crise política na época do presidente João Goulart, auxiliando a queda do mesmo, e a instauração do golpe militar em 1964 (SOUZA, 2011, online)[15]

Iniciamos este capítulo ao questionar o apoio dado por diversos, setores da igreja católica, ao movimento golpista que resultou na mais duradoura ditadura, de toda a história do Brasil: o golpe de 1964.

AMORIM (2010, online)[16], em seu estudo sobre as relações entre o Vaticano e a ditadura militar, declarou, certa vez, críticas em relação à encíclica papal Rerum Novarum, que em tese, seria em defesa aos trabalhadores humildes, porém, na sábia visão daquele autor “[...] ao invés de ter vindo em auxílio dos pobres e dos operários, como havia se proposto, na verdade tratava da reorganização do velho discurso da Igreja [...]”. Eis o perfil de grande parcela das instituições religiosas, sempre de mãos dadas com o poder.

As Constituições Federais de 1967 e 1969, reflexo daquele cenário de dominação religiosa, em desfavor das classes menos favorecidas, ambas Cartas que vigoram durante a Ditadura Militar não garantiam o devido respeito ao Estado laico.

A Carta de 1967, inciso IV, do § 3º, do art. 168 determinava que as aulas de ensino religioso se dariam nos horários normais, das aulas, ou seja, o aluno ateu, não cristão, não católico, por exemplo, não tinham a opção de chegar mais tarde ou sair mais cedo, em virtude da aula de ensino religioso. Enfim, uma violência real, que feria conceitos de foro íntimo, patrocinado pelo Estado, que deveria garantir, justamente, a liberdade de escolha.

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Por sua vez, a Constituição de 1969 retrocedeu ao ponto de dar superpoderes aos presidentes militares, de decretarem a perda de direitos políticos, em desfavor de cidadão, que por motivo de convicção religiosa, não prestasse serviço que lhe fosse imposto, nos moldes da alínea “b”, do § 1º, do art. 149, escancarando, mais uma vez, a velha união entre trono e altar, inaugurada na venenosa forma de governo monárquico, produzindo seus danos em desfavor da população.

Infelizmente, de lá para cá, houve pouquíssimos e irrisórios avanços, em direção ao tão sonhado e esperado Estado laico.

  1. CARTA DE 1988
    1. Os avanços da Constituição Cidadã

Após a promulgação da Constituição Federal, em 1988, iniciou-se a discussão da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Em 1992, o dispositivo sobre o Ensino Religioso, após várias redações sucessivas, em 64 meio a inúmeros debates e emendas apresentadas à Comissão de Educação da Câmara, por entidades de classe, universidades e outras instâncias representativas da sociedade brasileira, recebeu a seguinte redação final (DANTAS, 2002, online)[17]

O Constituinte originário, ao nosso humilde ver, criou institutos incoerentes entre si, por um lado, dando uma roupagem de evolução e por outro, com viés bem mais prático, estagnando o Brasil no conservadorismo religioso.

O Princípio Constitucional da Igualdade, elencado no caput do art. 5°, da Lei Maior de 1988, com a devida vênia, no que tangue à liberdade de crença ou descrença, apesar de decorridos quase três décadas desde a promulgação da Constituição Cidadã não passa de peça de ficção, pois por um lado o art. 19 inaugura o Estado Laico, em contrapartida, o § 1º, do art. 210, na prática, elenca um ensino cristão, durante os horários normais, das escolas. Ou seja, os impostos pagos pelos ateus e não cristãos, de modo geral, custeiam aulas de ensino religioso, nas escolas, tornando, quase se efeito, o ideal de Estado laico.

Neste cenário de desigualdade, DANTAS (2002, online)[18] denuncia o fato de diversas entidades civis e religiosas, grupos de educadores e políticos, etc., terem passado a conviver com problemas educacionais emanados da errônea iniciativa de manter, no avançado Texto Constitucional de 1988, o retrocesso do ensino religioso, nos educandários.

Enfim, com tantos e crescentes problemas vivenciados, principalmente dentro das escolas públicas nacionais, como já denunciamos em CAPANEMA (2017, online)[19] nem de longe era preciso criar mais este entrave, ao desenvolvimento do país.

  1.  Reprovação de religião dentro das escolas
    • a liberdade religiosa da professora precisa ser defendida, mas apenas até o limite no qual ela passa a constranger a liberdade de não crer do aluno. A partir do momento em que ela passou a humilhar o aluno, ainda que ela ainda estivesse no exercício de sua liberdade religiosa, ela passou a violar o direito de outra pessoa. (Folha de São Paulo, 2012, online)[20]

Com todo respeito aos ilustres comunicadores, da Folha de São Paulo, mas a reportagem supramencionada, publicada em 2012 traz um grande equívoco: de se pensar que apenas a agressão verbal, da professora, feriu o aluno, quando violência maior ocorreu quando um aluno, ateu, se viu obrigado, por diversas vezes, a permanecer em sala de aula, de um Estado que em tese é laico, presenciando a prática de oração.

DUCATI (2012, online)[21], em matéria publicada em O Globo, denuncia o constrangimento que alunos ateus sofreram, ao serem retirados de sala de aula, pelo fato de se negarem a ficar de pé e rezarem uma oração. Problema aquele apaziguado, graças à auspiciosa intervenção da ATEA.[22]

Por sua vez, TEIXEIRA (2012, online)[23] noticia atitude louvável, por parte da Secretária de Estado da Educação, de São Paulo, mediante a qual foi afastada a Diretora Escolar que impunha a prática de orações, dentro da escola, mesmo com a presença e desconforto de alunos não cristãos.

No entanto, nem tudo são flores, pois conforme denúncia do editorial do Mural da Vila (2012, online)[24], um aluno de escola pública, do Estado de MG, apenas conseguiu desencadear certas “providências”, por parte da Secretaria de Estado da Educação, apenas após a repercussão negativa de vídeo denuncia, mesmo assim, na versão daquele jornal “[...] a direção da escola e a inspetoria passaram a cuidar do caso, mas para dar um jeitinho, de modo que a professora pudesse continuar a rezar o pai-nosso sem a presença de Ciel

  1. Julgados contra afronta ao Estado laico

Aquela parcela da comunidade jurídica, defensora do Estado laico, recebeu com muita satisfação, a notícia de alguns julgados, em favor da igualdade de direitos.

A Egrégia Associação de Ateus e Agnósticos (ATEA), mediante estudo de QUEIROZ (2016, online)[25] divulga elucidativo artigo sobre o acórdão, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0061223-27.2015.8.19.0000, de relatoria do Desembargador Relator Gabriel Zéfiro, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mediante o qual o Poder Judiciário deu vida e voz, ao esquecido e afrontado Princípio Constitucional da laicidade do Estado, ao sabiamente julgar inconstitucional lei que permitia instituições religiosas promoverem cultos, dentro de escolas públicos do Rio de Janeiro.

  1. O PRETÓRIO EXCELSIOR E O ENSINO RELIGIOSO

10.1. O Conservadorismo

Apenas percebemos como é frágil e recém-nascida a nossa democracia, quando nos deparamos com ideias extremamente retrógadas, conservadoras e o principal: incompatíveis com a ampla liberdade elencada na Carta de 1988.

É no mínimo assustador, a posição de grande parcela dos monarquistas brasileiros, em favor de um Estado Confessional Católico, de acordo com os questionáveis dizeres de ROCHA (2013, online)[26], o qual declarou a favor da: “[...] necessidade (ou até a obrigatoriedade) de termos um Estado Confessional [...] TODOS os brasileiros deveriam admitir a mesma fé”. O mais estarrecedor é que esta citação foi retirada de um texto que não foi publicado no século passado. Por outro lado, devido a inexpressividade dos círculos monárquicos, não há motivo para se preocupar tanto, com um seguimento tão desconhecido e desacreditado, por grande parcela da população, porém serve de alerta ao grande mal, do ponto de vista da liberdade de expressão, que parcela dos membros daquele movimento político-partidário representam.

Neste liame, quando a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil defende um ensino de catolicismo, nas escolas, levando-se em conta o grande aparato midiático, dentre outros, do Estado do Vaticano, dentro do Brasil, a questão se torna preocupante.

A Procuradoria Geral da República, apesar de ainda distante do ideal de Estado Laico, em um posicionamento menos prejudicial do que o retro citado, de acordo com o portal do Superior Tribunal Federal (BRASIL, 2017, online)[27] se posiciona contra o descabido §1º, do art. 11, do Decreto  7.107/2010, do questionável acordo, entre o Brasil e o Estado do Vaticano, quando este Estado abriu mão, ao nosso ver, de parcela de sua soberania, em subordinação ao Vaticano, além de afrontar o art. 19, do Texto Constitucional, ao aprovar uma norma que impõem o ensino de catolicismo romano, a alunos não católicos. Enfim, de maneira muito modesta e distante de defender a igualdade de direito a todos os Brasileiros, a PGR pede que o Supremo interprete o art. 33, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), ao proibir o ensino confessional católico. Data máxima vênia, mas o mínimo esperando, por parte da PGR, era um pedido mais objetivo e direto, no sentido de se abolir toda e qualquer forma de ensino, manifestação, símbolos religiosos e afins, não apenas das escolas, bem como de todas as repartições públicas. Esta falha da PGR revela o quanto a nossa Constituição Cidadã é ainda frágil.

10.2. O ateísmo se posiciona

Nos últimos anos, a onda contra a esquerda, no Brasil (a qual não será abordada neste trabalho), vem dando maior força ao radicalismo de extrema direita, sempre de mãos dadas, ao longo da história do Brasil, de maneira cega e sem questionamentos, à dominação religiosa.

Neste cenário de demonização em face de quem questiona, que SOTTOMAIOR (2017, online)[28] presidente da Associação de Ateus e Agnósticos, faz pertinente correlação entre a falta de educação e cultura, com o crescente preconceito religioso:

Diversas pesquisas apontam que os ateus são as pessoas mais detestadas do país [...]

Mas isso é coisa que acontece mais tipicamente no terceiro mundo. A Inglaterra possui 25% de ateus; a França, 40%; Alemanha e Bélgica têm 27%. Segundo o nobre seminarista, parece que o primeiro mundo é coalhado de pessoas que não tem boa vontade, intolerantes e desrespeitosas. Deve ser um inferno a Europa! Bom mesmo é o Brasil e suas prisões, cheias até a borda de cristãos.

É para lutar contra esses estereótipos odiosos e em favor da laicidade do Estado que existe a Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos. Nossos cerca de vinte mil membros espalhados em todo o país estão ansiosos por ver um futuro melhor para o país nessas frentes. Obviamente, ainda temos muito trabalho a ser feito.

Apesar de extremamente oportuna, atual e obvia, a intervenção supramencionada, além da ATEA, poucos cidadãos, em grupos organizados, têm se posicionado em favor de um instituto que beneficie a todos, sem exceção: o Estado laico. Assim, a omissão da população em face da ingerência religiosa, nos assuntos de Estado, a exemplo, das bancadas evangélicas, nas Casas Parlamentares, por exemplo, vem propiciando um retrocesso, nas relações, tão alertado pela ATEA.

  1.  A POSIÇÃO DOS GUARDIÕES DA CARTA DE 1988

Percebemos o quanto estamos próximo, em termos de mentalidade, daquele Brasil Colônia, invadido e dominado pela monarquia portuguesa, quando recebemos a triste notícia de que o Supremo Tribunal Federal ainda não conseguiu definir posicionamento, sobre o ensino religioso das escolas, haja vista à suspensão do julgamento da

O noticiário do STF BRASIL (2017, online)[29] nos revela uma notícia muito longe do que está positivado no art. 19, da atual Carta, ao destacar que “[...]o procurador-geral da República pede que o Tribunal assente que o ensino religioso nas escolas públicas somente poderá possuir natureza não confessional”, ou seja, nem mesmo o Ministério Público, de acordo com a nossa modesta visão, conseguiu perceber como é danoso, para a liberdade de expressão e dignidade, principalmente dos alunos não cristãos, se verem compelidos a assistirem aulas, que na prática, são verdadeiros catecismos, patrocinados com dinheiro público.

O Eminente Ministro Alexandre de Moraes BRASIL (2017, online)[30] iniciou seu voto, na interdependência entre Estado Laico, Liberdade de Crença e de Culto, quando, no caso específico do cidadão ateu, o referido não possui crença e muito menos realiza / participa de cultos. Sem deixarmos de mencionar os diversos brasileiros, não cristãos, que não se adequam a este perfil historicamente imposto como ideal, por nossa sociedade judaico cristã ocidental.

Com a devida vênia, ao Eminente Ministro Moraes, porém o voto dele não traz a justa aplicação do Direito, ao caso concreto, uma vez que é declarado:

Estranhamente, pretende-se transformar essa correta tolerância e defesa da diversidade de opiniões em sala de aula, defendida para todas as demais manifestações de pensamento, em censura prévia à livre manifestação de concepções religiosas em sala de aula, mesmo em disciplinas com matrícula facultativa, transformando o ensino religioso em uma disciplina neutra com conteúdo imposto pelo Estado em desrespeito à liberdade religiosa.

[...]

[...] não há como negar que o pedido da presente ação pretende limitar o legítimo direito subjetivo constitucional do aluno que já possui religião ou de seu pai/responsável em matricular-se no ensino religioso de sua própria confissão [...]

Com a devida vênia ao Nobre Ministro, uma vez que há ampla liberdade de culto, no Brasil, somado ao fato da enorme vantagem da imunidade tributária que as instituições religiosas gozam, dentre outros aspectos, nosso posicionamento é de que os pais continuem tendo ampla liberdade de conduzir seus filhos a aulas de catecismo, porém, fora dos muros da Administração Pública, pois tanto o ateu, os religiosos não-cristãos pagam impostos, da mesma maneira que um religioso. Enfim, esta polêmica, esta injustiça será melhor amenizada, quando a religião estiver fora dos espaços públicos. Neste liame, cumpre destacar, por exemplo que a ATEA jamais se posicionou a favor de pais serem censurados, na forma da lei, de manifestarem sua opinião político-religiosa, fora dos educandários. Eis o posicionamento que defendemos, em favor da liberdade de expressão, sem que ela continue promovendo ingerência nos assuntos de Estado.

 A polêmica, o desconforto, a lide, a dor moral do não cristão ocorre justamente quando este debate penetra a escola, com uma roupagem de liberdade de expressão, no pseudo formato de aula de aspectos históricos sobre religiões. Liberdade esta que não existe ao aluno não cristão, que muitas das vezes é estigmatizado ou forçado a assistir aulas de religião.

Enfim, com todo respeito, mais o Eminente Ministro, ao nosso humilde ver, não aplicou: o princípio da igualdade, da liberdade de expressão (dos alunos não cristãos), e principalmente não observou o art. 19, da Carta de 1988, entendendo, erroneamente, que os artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e 11, §1º são Constitucionais, quando, ainda, ferem a soberania do Estado Brasileiro, em relação ao Estado do Vaticano.

Por sua vez, o Eminente Ministro Fachin BRASIL (2017, online)[31], ao proferir seu voto pela improcedência da referida ação, dentre outros, lançou mão ao comentário Geral nº 22/1993, do Egrégio Comitê de Direitos Humanos, sob o Pacto de Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas, à respeito do direito à liberdade de pensamento, de consciência e religião, para justificar posicionamento a favor  de um  ensino, de história geral das religiões e ética, relacionado à disciplina de ensino religioso, o que, com a máxima vênia, em termos prático resultará em catecismo pago com dinheiro púbico, como já vimos denunciando em CAPANEMA (2017, online)[32], ao destacarmos a falta de conhecimento jurídico, por parte de grande parcela de educadores e alunos, das redes públicas, do Brasil. Mestres e alunos, sem o mínimo de conhecimento sobre institutos importantíssimos como: livre manifestação do pensamento, igualdade de direitos, Estado laico, dentre outros, infelizmente, não podem ser instrumentos da utopia elencada, com a máxima vênia, no voto do Ministro Fachin.

  1. CONCLUSÃO

Portanto, a instituição religiosa sempre esteve, ao longo da história do Brasil, intervindo, manipulando, dominando, falseando a verdade, escravizando a Administração Pública, mediante a sua imposição de medo, em face das massas populares.

 O estigma, do mau uso da instituição religiosa, por parte de grande parcela dos governantes, teve início tão logo a Coroa Portuguesa invadiu o Brasil, ao iniciar o processo de saque de nossas riquezas naturais e minerais, dentre outros, fantasiosamente denominado como “Descoberta do Brasil”.

No Brasil Imperial, a farsa da independência foi melhor compreendida quando elucidamos que ao invés de a população tomar as rédeas das grandes decisões nacionais, a exemplo das Colônias Norte Americanas que varreram quaisquer possibilidades de monarcas e seus familiares se perpetuarem no poder, infelizmente, no Brasil, por outro lado, nossos Imperadores, no que tange à instituição religiosa, se serviram muito bem da referida, bem como da elite dominante que os suportavam no poder, para manter o trono e altar juntos, como meio de dominação das camadas mais humildes da população – aquela quem sempre carrega o pesado fardo dos luxos palacianos, as custas dos sucessivos planos econômicos, enfim, religião como meio e fim de manter o cidadão calado, diante do caos.

Infelizmente, com o golpe que impôs a República, apesar da separação entre Estado e religião, em tese, pouquíssimo se evoluiu rumo ao Estado laico. Durante a República do Café com Leite e principalmente na Era Vargas, o ensino nacional foi fortemente dominado pelo catolicismo romano, influencia esta que foi um dos pilares para a concretização do Golpe do Estado Novo, e posteriormente, os anos de Chumbo, iniciados em 1964.

Com a redemocratização do Brasil, os não cristãos ainda sim continuaram sendo forçados a assistirem aulas de catecismo, dentro dos educandários. Mais recentemente, mediante julgamento da

Para encerrar este trabalho concluímos que esta celeuma se resolveria de maneira extremamente simples: sendo retirado, das escolas nacionais, quaisquer disciplinas que sirvam de aula de catequismos, ao mesmo tempo que o sistema educacional passasse a ser questionador, de modo que finalmente, este país, começasse a educador seus filhos, para tomarem os rumos das grandes decisões nacionais, livres de superstições, e medos, oriundos dos dogmas religiosos. Este é nosso posicionamento. Nada mais!

  1. REFERENCIA

AGÊNCIA SENADO FEDERAL. Uma breve história das Constituições do Brasil. Da Redação | 07/01/2013, 19h07 - ATUALIZADO EM 07/01/2017, 20h03min, disponível em: < http://www.senado.gov.br/noticias/especiais/constituicao25anos/historia-das-constituicoes.htm >. Acesso em: 12 Jan. 2017;

AMORIM, Carlos Roberto Cunha.Texto integrante dos Anais do XX Encontro Regional de História: História e Liberdade. ANPUH/SP – UNESP-Franca. 06 a 10 de setembro de 2010. Cd-Rom. Disponível em: < http://www.anpuhsp.org.br/sp/downloads/CD%20XX%20Encontro/PDF/Autores%20e%20Artigos/Carlos%20Roberto%20Cunha%20Amorim.pdf >. Acesso em Set. 2017;

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Sobre o autor
José Alves Capanema Júnior

Advogado, professor designado de Língua Inglesa, da rede Pública de MG.Pós-graduando em Direito Administrativo, pela Faculdade Pedro II, formado em Direito, pela Universidade de Itaúna - Estado de Minas Gerais.ELEITO MELHOR ESTAGIÁRIO DE DIREITO 2015 - UNIVERSIDADE DE ITAÚNA - MG

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A instituição religiosa sempre causou diversos dados, em face de quem não professa seus dogmas. Neste cenário tenebroso, desde a invasão portuguesa até ao atual Estado Democrático de Direito, a religião tem sido instrumento de vilipendio da Administração Pública, sobre a roupagem de liberdade de crença, que sufoca, principalmente, aqueles cidadãos que não professam nenhuma fé. Liberdade, ainda que tardia!

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