CONCLUSÃO
Conclui-se o presente artigo, no qual se buscou dar ao direito uma interpretação que aumentasse a segurança dos administrados, reforçando os mecanismos de responsabilização das organizações sociais e do Estado, ao lidar com os usuários dos serviços prestados por organizações sociais.
De maneira coerente com estas premissas, se vislumbram as seguintes respostas aos questionamentos feitos na introdução:
- O regime das organizações sociais, conforme decidido pelo STF, é constitucional, porém, sofre derrogações de direito público, o que não torna estas entidades integrantes da Administração Pública Indireta;
- A responsabilidade civil do Estado é objetiva quanto aos atos comissivos. Em relação às omissões, embora haja divergências na doutrina, adota-se o entendimento de que será objetiva quanto a omissões específicas e subjetiva quanto às omissões genéricas;
- As entidades do Terceiro Setor, em especial as organizações sociais, se submetem ao regime privado da responsabilidade civil, conforme a corrente majoritária. Contudo, se defende que, no exercício de serviços públicos, devam responder de forma objetiva;
- Por fim, responsabilidade do ente público fomentador é subsidiária, contudo, no caso de apoio a entidades prestadoras de serviços na área da saúde, esta deve ser solidária.
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Notas
[1] Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 177.
[2] ESTORNINHO, Maria João. A fuga para o direito privado: contributo para o estudo da atividade de direito privado da Administração Pública. Coimbra: Almedina, 1999. p. 17.
[3] GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. O serviço público e a Constituição brasileira de 1988 – Coleção Temas de Direito Administrativo. São Paulo, 2003. p. 150.
[4] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 107.
[5] Idem. p. 269
[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. p. 564.
[7] Idem. p. 564 e 567.
[8] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. p. 362.
[9] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MOTTA, Fabrício. Tratado de Direito Administrativo v. 2: Administração pública e servidores públicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.275.
[10] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. p. 363.
[11] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MOTTA, Fabrício. Tratado de Direito Administrativo v. 2: Administração pública e servidores públicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 275.
[12] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª edição. São Paulo: Malheiros, 2015. pp. 243-246.
[13] VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro Setor e as parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 202.
[14] CRETELLA JÚNIOR, José. O Estado e a obrigação de indenizar. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 64.
[15] CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 22.
[16] ALVES, Roberta Monnerat; CALIXTO, Marcelo; DERBLI, Felipe; EDISON, Carlos; MAGALHÃES, Fabiano Pinto de; MARTINS, Cristiano Franco; MARTINS. Fernando Barbalho; MONTEBELLO, Mariana; RÊGO MONTEIRO FILHO, Carlos Edison; RÊGO, Werson; SOUZA, Horácio Augusto Mendes de; VERAS, Rafael; VILELA, Renata Dantas; WILLEMAN, Flávio Araújo; ZAMBÃO, Rodrigo. Responsabilidade Civil Estatal. Rio de Janeiro: FGV, 2016. p. 173.
[17] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2012. pp. 254-255
[18] Idem.
[19] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 556.
[20] Idem.
[21] DUGUIT, Leon apud FREITAS, Rafael Véras. Expropriações regulatórias. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 108.
[22] CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 22.
[23] ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Tratado de Direito administrativo: controle da administração pública e responsabilidade do Estado (v. 7). 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. Coordenação Maria Sylvia Zanella Di Pietro. p. 330.
[24] Idem.
[25] Por todos: GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 15ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 60.
[26] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 567.
[27] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito administrativo. 31ª edição. São Paulo, Malheiros, 2014. p. 1031.
[28] BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. Princípios gerais do direito administrativo. 3ª edição. Rio de Janeiro, Forense, 1979, v.II. p. 487.
[29] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 3ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2015. p. 718.
[30] WILLEMAN, Flávio de Araújo. Responsabilidade Civil das agências reguladoras. 3ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2015. pp. 55-57.
[31] DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1944. p. 207.
[32] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 3. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 253.
[33] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Administração Pública, concessões e terceiro setor. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 320-322.
[34] HIGA, Alberto Shiji. Terceiro Setor: da responsabilidade civil do Estado e do agente fomentado. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p.231-242.
[35] FORTINI, Cristiana. Organizações sociais: natureza jurídica da responsabilidade civil das organizações sociais em face dos danos causados a terceiros. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, n. 6, jun-jul-ago. 2006. Disponível em <http:// http://www.direitodoestado.com.br/>. Acesso em: 21/09/2016.
[36] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 3ª edição. Rio de Janeiro: Método. pp. 716-717.
[37] HIGA, Alberto Shiji. Terceiro Setor: da responsabilidade civil do Estado e do agente fomentado. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p.259.