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Organizações sociais: questões sobre a responsabilidade civil por danos causados ao usuário dos serviços

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01/11/2017 às 15:20
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CONCLUSÃO

Conclui-se o presente artigo, no qual se buscou dar ao direito uma interpretação que aumentasse a segurança dos administrados, reforçando os mecanismos de responsabilização das organizações sociais e do Estado, ao lidar com os usuários dos serviços prestados por organizações sociais.

De maneira coerente com estas premissas, se vislumbram as seguintes respostas aos questionamentos feitos na introdução:

  1. O regime das organizações sociais, conforme decidido pelo STF, é constitucional, porém, sofre derrogações de direito público, o que não torna estas entidades integrantes da Administração Pública Indireta;
  2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva quanto aos atos comissivos. Em relação às omissões, embora haja divergências na doutrina, adota-se o entendimento de que será objetiva quanto a omissões específicas e subjetiva quanto às omissões genéricas;
  3. As entidades do Terceiro Setor, em especial as organizações sociais, se submetem ao regime privado da responsabilidade civil, conforme a corrente majoritária. Contudo, se defende que, no exercício de serviços públicos, devam responder de forma objetiva;
  4. Por fim, responsabilidade do ente público fomentador é subsidiária, contudo, no caso de apoio a entidades prestadoras de serviços na área da saúde, esta deve ser solidária.


BIBLIOGRAFIA

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WILLEMAN, Flávio de Araújo. Responsabilidade Civil das agências reguladoras. 3ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2015.


Notas

[1] Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 177.

[2] ESTORNINHO, Maria João. A fuga para o direito privado: contributo para o estudo da atividade de direito privado da Administração Pública. Coimbra: Almedina, 1999. p. 17.

[3] GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. O serviço público e a Constituição brasileira de 1988 – Coleção Temas de Direito Administrativo. São Paulo, 2003. p. 150.

[4] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 107.

[5] Idem. p. 269

[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. p. 564.

[7] Idem. p. 564 e 567.

[8] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Atlas, 2014.  p. 362.

[9] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MOTTA, Fabrício. Tratado de Direito Administrativo v. 2: Administração pública e servidores públicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.275.

[10] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. p. 363.

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[11] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MOTTA, Fabrício. Tratado de Direito Administrativo v. 2: Administração pública e servidores públicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 275.

[12] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª edição. São Paulo: Malheiros, 2015. pp. 243-246.

[13] VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro Setor e as parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 202.

[14] CRETELLA JÚNIOR, José. O Estado e a obrigação de indenizar. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 64.

[15] CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 22.

[16] ALVES, Roberta Monnerat; CALIXTO, Marcelo; DERBLI, Felipe; EDISON, Carlos; MAGALHÃES, Fabiano Pinto de; MARTINS, Cristiano Franco; MARTINS. Fernando Barbalho; MONTEBELLO, Mariana; RÊGO MONTEIRO FILHO, Carlos Edison; RÊGO, Werson; SOUZA, Horácio Augusto Mendes de; VERAS, Rafael; VILELA, Renata Dantas; WILLEMAN, Flávio Araújo; ZAMBÃO, Rodrigo. Responsabilidade Civil Estatal. Rio de Janeiro: FGV, 2016. p. 173.

[17] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2012. pp. 254-255

[18] Idem.

[19] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 556.

[20] Idem.

[21] DUGUIT, Leon apud FREITAS, Rafael Véras. Expropriações regulatórias. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 108.

[22] CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 22.

[23] ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Tratado de Direito administrativo: controle da administração pública e responsabilidade do Estado (v. 7). 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. Coordenação Maria Sylvia Zanella Di Pietro. p. 330.

[24] Idem.

[25] Por todos: GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 15ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 60.

[26] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 567.

[27] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito administrativo. 31ª edição. São Paulo, Malheiros, 2014. p. 1031.

[28] BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. Princípios gerais do direito administrativo. 3ª edição. Rio de Janeiro, Forense, 1979, v.II. p. 487.

[29] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 3ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2015. p. 718.

[30] WILLEMAN, Flávio de Araújo. Responsabilidade Civil das agências reguladoras. 3ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2015. pp. 55-57.

[31] DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1944. p. 207.

[32] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 3. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 253.

[33] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Administração Pública, concessões e terceiro setor. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 320-322.

[34] HIGA, Alberto Shiji. Terceiro Setor: da responsabilidade civil do Estado e do agente fomentado. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p.231-242.

[35] FORTINI, Cristiana. Organizações sociais: natureza jurídica da responsabilidade civil das organizações sociais em face dos danos causados a terceiros. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, n. 6, jun-jul-ago. 2006. Disponível em <http:// http://www.direitodoestado.com.br/>. Acesso em: 21/09/2016.

[36] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 3ª edição. Rio de Janeiro: Método. pp. 716-717.

[37] HIGA, Alberto Shiji. Terceiro Setor: da responsabilidade civil do Estado e do agente fomentado. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p.259.

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Sobre o autor
Dante Silva Tomaz

Advogado. Pós-graduado em Direito do Estado e da Regulação na FGV-RJ. Graduado pela UFRJ. Autor dos livros "O controle concentrado de constitucionalidade nas Constituições Estaduais" e "Iniciativa Popular de PEC", ambos pela Editora Simplíssimo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOMAZ, Dante Silva. Organizações sociais: questões sobre a responsabilidade civil por danos causados ao usuário dos serviços. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5236, 1 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60637. Acesso em: 4 nov. 2024.

Mais informações

Artigo elaborado com base no Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Pós-graduação lato sensu LL.M em Direito: Estado e Regulação. FGV DIREITO RIO.

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