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A exceção de pré-executividade e seu emprego diante da Teoria Geral do Processo

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20/12/2004 às 00:00
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8- A exceção de pré-executividade ou objeção de não executividade: forma e momento da argüição

A exceção não apresenta uma forma específica de argüição. Todavia, é necessário que o excipiente se valha de petição escrita, onde deverá declinar os fundamentos fático-jurídicos e um pedido, exatamente como faria em uma ação de embargos. A petição não é autuada em separado.

Deverá, outrossim, instruir a peça com todos os documentos hábeis a comprovar suas alegações, aplicando-se por analogia os artigos 383 e 396 do CPC. Não há espaço para dilação probatória.

O momento da argüição dependerá do seu objeto, mas é imprescindível que o processo executivo já esteja em andamento, o que é aferido tendo em conta o comando do artigo 263 do CPC, que estabelece o despacho da inicial ou a distribuição, onde houver mais de uma vara, como marco inicial. Não é necessário que o executado tenha sido citado. Se souber da demanda por qualquer outro meio, nada impede que ingresse desde já com exceção de pré-executividade.

Há divergência quanto ao manejo da exceção de pré-executividade suspender ou não o prazo para embargos. Afirma-se que "a oposição de exceção de pré-executividade não suspende e nem interrompe o prazo para oposição dos embargos à execução, os quais devem ser opostos no decêndio legal" [26], e que "o incidente de pré-executividade não possui o condão de suspender o prazo dos embargos que, se não opostos no decêndio legal, devem ser rejeitados, por intempestivos" [27].

Em contraponto, sustenta-se que:

"Impõe-se a manutenção da decisão monocrática que suspende o prazo para o executado oferecer embargos, até que seja apreciado o incidente de pré-executividade, em razão deste inserir-se no rol das exceções e como tal, impõe-se a aplicação por analogia dos mesmos preceitos que regem a exceção de incompetência e suspeição as quais tem como efeito suspensão do processo" [28]

A questão demanda reflexão. Se permitirmos a utilização da exceção de pré-executividade como forma de suspensão da execução sem necessidade da segurança de juízo imanente aos embargos, estaremos abrindo largas brechas para a fraude processual, cuja previsão da pena de litigância de má-fé parece não ter conseguido eliminar como viciosa praxe em nosso sistema jurídico.

Por outro lado, a não admissão da suspensão do feito implicaria em que o executado, receando o destino da exceção, que poderia ser repelida, tivesse de propor embargos ainda que inviável ou nula a execução, em vista de fatos verificáveis prima facie.

Parece-me que a primeira posição é que produz melhores resultados, pois não podemos olvidar que o credor é possuidor de um título que a priori apresenta-se revestido de presunção de certeza e liquidez.

Se o devedor tem elementos consistentes a opor ao processo executivo os quais pode comprovar de plano e cuja argüição se comporta nos lindes da exceção, deverá optar entre ingressar com a exceção ou embargar, garantindo o juízo neste último caso.

Caso não tenha, o fato de o manejo da exceção não interromper o prazo de embargos serve para afastar alegações temerárias. Este escólio compatibiliza a existência da exceção, ou objeção, de pré-executividade, ou de não-executividade, como mecanismo de oposição à execução com a presunção de certeza e liquidez do título e com a existência dos embargos à execução.

Mas uma coisa, porém, é certa: uma vez alegada a questão, seja em exceção ou em embargos, não poderá ela ser novamente aventada, com base nos mesmos fatos. Com efeito, uma vez alegada a questão na via da exceção é descabida sua repetição nos embargos, ainda que não definitivamente julgada, pois haveria flagrante falta de interesse na sua veiculação nos embargos uma vez que já submetida à cognição. O inverso também é verdadeiro.

Em síntese, cumpre ao devedor optar por um dos mecanismos. Se ajuizar embargos e omitir uma alegação de nulidade imprecluível, efetuando-a, porém, posteriormente, e havendo acolhimento, deverá ser condenado em pena de litigância de má-fé, por agir de forma temerária, e ao pagamento das custas e honorários em ambos os processos (de execução e embargos), por aplicação do princípio da causalidade.

A única possibilidade de manejo da exceção após os embargos seria para veicular alegação decorrente de fato posterior.

O julgamento do incidente poderá ou não ser feito através de uma sentença. Sentença, consoante estabelece o artigo 162, parágrafo 1º, do CPC, é o ato pelo qual se põe termo ao processo, com ou sem julgamento de mérito. Tal qualificação veio resolver um sem fim de problemas que ocorria no sistema anterior, quando a sentença estava relacionada à apreciação do mérito.

Se o incidente for acolhido, com a extinção do feito, teremos uma sentença, que poderá ser objeto de apelação. Ao revés, se o incidente for rejeitado, teremos decisão interlocutória, que é agravável.

Vale repetir que para as questões onde não ocorre preclusão, poderá ser argüida a exceção até mesmo em segundo grau, podendo configurar-se, porém, litigância de má-fé se a alegação poderia ter sido feita em momento anterior.


9-Honorários

Os incidentes processuais não demandam condenação em honorários, sendo levados em conta na fixação dos honorários da causa. Tal regra, entretanto, foi criada tendo em vista um processo de conhecimento, e não a tutela executiva.

Realmente, em se tratando de processo executivo, a tutela pretendida não se materializa em uma decisão final, mas sim em atos concretos de execução. Logo, a natureza da tutela e a peculiaridade do processo não permitem que os incidentes sejam sopesados adequadamente em uma decisão final. [29]

De outra banda, não podemos olvidar que as exceções codificadas não conduzem à extinção do feito, o que é precisamente um dos fins da exceção de pré-executividade. Atenta a este aspecto, a jurisprudência tem admitido a fixação de honorários em exceção de pré-executividade, visto que se acolhimento significa que a execução era indevida e o incidente empolgou trabalho de causídico.

À guisa da constatação do caráter contencioso do incidente, decidiu o STJ que "a verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente" [30]. Neste mesmo julgado, consta da ementa:

"Forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal após a citação e o oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos".

Atualmente predomina nos meios jurisprudencias o cabimento da fixação de honorários em caso de acolhimento da exceção. Diversa, porém, é a situação inversa, ou seja, quando não é colhido o incidente. Encontram-se sufragando esta tese, no TJRS, julgados do seguinte teor:

"EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Decisão que repele exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Honorários advocatícios indevidos. Agravo provido".(Agravo de Instrumento nº 70006679252, 19ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior. j. 01.07.2003).

Já no Superior Tribunal de Justiça, assentou-se que:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. De acordo com recente julgado desta 5ª Turma (REsp nº 442.156 - SP, Rel. Min. José Arnaldo, DJ de 11/11/2002), a condenação ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente, com a conseqüente extinção da execução. Ao revés, vencido o excipiente-devedor, prosseguindo a execução (como ocorreu in casu), incabível é a condenação em verba honorária. Recurso provido. (Recurso Especial nº 446062/SP (2002/0085913-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Felix Fischer. j. 17.12.2002, DJU 10.03.2003, p. 295)".

Temos, assim, duas situações. Caso acolhida a exceção, fixam-se honorários a serem pagos pelo exeqüente. Caso rejeitada por qualquer motivo, não são fixados honorários, figurando somente os próprios honorários da execução.

Acredito que a fixação de honorários deveria ocorrer em qualquer caso. O fato de estarmos diante de um incidente não pode ser utilizado para efetuar a diferenciação entre acolhimento e rejeição para fixação de honorários. Ou admitimos que é impossível a fixação de honorários em incidentes processuais e a posição terá de valer tanto para o acolhimento, como para a rejeição, ou então não aceitamos que sejam fixados honorários, e neste caso a rejeição ou o acolhimento encontram-se em par de igualdade.

O fato de já serem fixados honorários para a execução igualmente não pode ser óbice para a incidência de honorários na exceção de pré-executividade rejeitada, pois ela introduz verdadeira cognição no processo executivo e os honorários do processo de execução são fixados pelo fato de sua propositura, pura e simples.

Não podemos parificar execuções que transcorrem sem problemas com aquelas nas quais há incidentes, que por vezes podem demandar árduo trabalho do causídico representante do exeqüente. Fosse possível seguir-se a linha de raciocínio de que os honorários fixados na execução já abarcam a atuação na defesas a serem manejadas pelo executado, então poderíamos dizer que também nos embargos seria descabida a condenação nesta verba, pois apesar de serem ação autônoma, não deixam de estar ligados a um processo de execução.

Realmente, a exceção implica em necessidade de impugnação pelo causídico do excepto, e poderá significar trabalho maior do que o despedindo em uma ação de embargos.

Neste diapasão, a possibilidade de fixação de honorários ainda quando a exceção venha a ser rejeitada materializa mecanismo de coibição da utilização temerária do instituto como meio de mera procrastinação do feito, o que é perfeitamente possível quando verificamos entendimentos de que a exceção pode implicar em suspensão do processo.

Mas ainda que assim não seja e que o feito continue sua marcha normal, é certo que o processo tem por primados a lealdade processual e a boa-fé, de modo que é inadmissível que se permita a utilização da exceção de pré-executividade como um sucedâneo dos embargos sem risco de sucumbência.

Ademais, não se pode olvidar que o princípio da isonomia norteia o direito processual civil, exigindo-se tratamento igualitário para partes que estejam frente a determinada situação em condições de absoluta paridade.

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Assim sendo, entendo, por todos estes motivos, que mesmo a rejeição do incidente deva ter por conseqüência a fixação de honorários, a serem acrescidos àqueles já fixados por ocasião do recebimento da exordial executiva.


10- Concluões

A solene promessa de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será afastada do controle jurisdicional encontra sérios óbices para tornar-se uma realidade palpável para todos os brasileiros. Vivemos um déficit de jurisdição cuja causa reside, principalmente, na falta de material humano para dar vazão a um número crescente de demandas. Mas não somente a este fator. Também a lei processual por vezes permite a prodigalização de meios impugnativos e sucessivas discussões da matéria da lide, permitindo que o processo dure muito além do que seria desejável e razoavelmente aceitável. A culpa não está no excesso de recursos, cuja abrangência foi sensivelmente reduzida pelas recentes reformas, porque também há problemas na tutela executiva.

Um dos aspectos relevantes, sobre o qual, aliás, já me pronuncie em outro trabalho [31], está no efeito suspensivo dos embargos. Além disso, os meios de coibição da litigância de má-fé, que alimenta a indústria da eternização dos processos, são aplicados com parcimônia pelos julgadores, podendo se dizer que a repressão ao "contempt of court" não é uma preocupação sedimentada na nossa práxis judiciária (infelizmente).

Sob esta ótica de celerização dos processos é que temos de conceber e aplicar a exceção de pré-executividade. Questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, e que estejam comprovadas nos autos, podem e devem ser argüidas através deste meio expedito de impugnação do título ou da relação processual que evita a inútil e irracional propositura de mais uma demanda (embargos) que ao final terá por objeto questão que poderia ser analisada desde já nos próprios autos da execução.

Mas não somente estas questões, atinentes a pressupostos processuais e condições da ação, podem ser analisadas, mas também aquelas que, sob a ótica do processo de conhecimento, diriam respeito ao mérito e que se encontrem provadas de plano, como sejam a decadência, a prescrição e o pagamento, porque igualmente podem fulminar a execução.

Impende conduzirmos o processo dentro de uma visão instrumentalista, que sem perder de vista o valor da forma enquanto garantidora de direitos fundamentais dos litigantes, possa conduzir a resultados mais consentâneos com as expectativas do jurisdicionados.

É nesta perspectiva que deve ser compreendida a exceção de pré-executividade, cumprindo-lhe um papel excepcional dentro do processo de execução, cuja natureza é infensa à cognição exauriente.

Antes de mais nada, os operadores jurídicos devem estar atentos às projeções concretas dos institutos jurídicos na realidade do processo, e hoje, sem dúvida, não há racionalidade em se levar adiante relações processuais fadadas à inutilidade ou se exigir que sejam interpostos embargos para apurar-se o que está evidente.

Tecendo estas considerações, encerro este despretensioso trabalho cujo objetivo (que acredito ter alcançado) é o de levar aos colegas que labutam no direito e, sobretudo, aos estudantes, alguns aportes para reflexão e auxílio na compreensão e discussão da exceção de pré-executividade.


Notas

1 O mesmo raciocínio vale para tutela cautelar, cuja construção científica e legislativa específica é relativamente recente. Em alguns ordenamentos jurídicos, ainda existe a possibilidade de "execução" motu próprio por parte do credor.

2 Cito como exemplos o manual de autoria de Araken de Assis, e "Execução Civil" de Cândido Rangel Dinamarco

3 Das três teoria que disputam a primazia na explicitação do papel do Estado na relação processual (Kohler, Hellwig e Wach-Bülow), somente a de Kohler é linear, ou seja a relação criaria obrigações somente entre as partes.

4 Agravo de Instrumento nº 96769/SP (199903000559641), 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Manoel Alvares. j. 10.04.2002, DJU 24.05.2002, p. 368

5 Agravo de Instrumento nº 70006018683, 2ª Câmara Cível do TJRS, Bento Gonçalves, Rel. Des. Arno Werlang. j. 13.08.2003

6 Na verdade prova pode haver, desde que produzida já com a alegação. O que não se admite é dilação probatória. Mutatis mutandis, a situação é assemelhada ao mandado de segurança.

7 EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NOME DO DEVEDOR E CO-RESPONSÁVEL. PREVISÃO LEGAL (ART. 2º, § 5º, I C/C § 6º DA LEI Nº 6.830/80). DESPACHO DETERMINANDO COMPROVAÇÃO DE TER HAVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM NOME DO CO-RESPONSÁVEL. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS. MEIOS HÁBEIS PARA A DEFESA. AGRAVO PROVIDO. 1 - O fato do exeqüente lançar na Certidão de Dívida Ativa, no campo específico, o nome do devedor, e noutro, o do co-responsável, tem respaldo legal no § 5º, I, combinado com § 6º do art. 2º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF). 2 - Ainda que não conste o nome do co-responsável na CDA, o posterior requerimento de sua citação não acarreta nulidade. A jurisprudência adota a tese de não ser necessário que conste o nome do co-responsável na Certidão da Dívida Ativa (CDA), uma vez que a execução dirige-se, primariamente, em face da empresa; e não dos co-responsáveis tributários. 3 - Entretanto, e conforme petição à fl. 13 dos autos, chegou ao conhecimento da agravante, em 01.10.1991, portanto antes da constituição do crédito tributário (relativo ao período de 04/1993 a 04/1996), que um dos sócios executados havia se retirado da sociedade, cedendo suas cotas à uma nova sócia. Por isso, requereu a extinção e baixa do processo em relação ao referido sócio, com a inclusão da sócia que ingressou na sociedade. 4 - Não prevalece o despacho agravado, ao entender que "a responsabilidade deve vir pré-constituída nos autos do processo administrativo fiscal, constando da CDA o nome do responsável. Ou então ser comprovada de plano nos autos da execução, com base numa das circunstâncias jurisprudencialmente reconhecidas como ensejadoras de redirecionamento, como a dissolução irregular da sociedade. De outra forma, o redirecionamento pretendido não pode ser levado adiante" (fl. 19). 5 - A referida sócia deve ser incluída no pólo passivo da relação processual, em virtude do fato de encontrar-se na posição de sócia-gerente de uma sociedade limitada, conjuntamente com o outro sócio referido. Ademais, as dívidas contraídas pela sociedade foram posteriores à alteração contratual. Ora, à época do fato gerador das referidas obrigações tributárias, a sócia já gerenciava a empresa. 6 - Caso o co-responsável seja parte ilegítima, tenha saído da sociedade antes do fato gerador da obrigação tributária, dentre outros fatos impeditivos, em tese, da cobrança almejada pelo INSS, deverá alegar essas questões por ocasião da Exceção de Pré-Executividade ou em embargos do devedor, após devidamente garantida a execução. 7 - Agravo provido. (Agravo nº 77059/RJ (200102010169362), 1ª Turma do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Luiz Antônio Soares. j. 24.02.2003, unânime, DJU 13.05.2003, p. 94).

8 A prova da inadimplência, como fato negativo, não se faz prescindível quando seja possível produzi-la, como na obrigação de construção decorrente de um contrato de empreitada, onde será fácil ao credor provar que o empreiteiro não efetuou a obra. Mas nas obrigações de pagamento de quantia, é muito difícil provar que não houve o pagamento. Neste caso, aplica-se a regra de que o fato negativo inverte o ônus da prova: é o devedor que terá de comprovar que efetuou o pagamento.

9 Contra: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE 28,86%. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO SINDICATO AUTOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, A PRETEXTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU ECONÔMICO. 1. Não cabe ao Juiz indeferir execução de sentença, sob fundamento de ser ínfimo o valor de honorários de advogado decorrente da extinção do processo por ilegitimidade passiva ad causam. 2. Salvo a hipótese de previsão legal, a simples onerosidade de execução judicial de pequeno valor não afasta interesse do credor em receber o quanto devido. (Apelação Cível nº 2000.010.00.68281-9/PA, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz Antônio Sávio de Oliveira Chaves, j. 30.05.2001, Publ. DJ 15.10.2001 p. 138 Relator para Acórdão Juiz Aloísio Palmeira Lima)"

10 Apelação Cível nº 01000621450/DF, 3ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, Rel. Convocado Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz. j. 12.12.2002, DJ 20.02.2003, p. 129

11 Apelação Cível nº 38000158806/MG (199738000158806), 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz Carlos Moreira Alves. j. 27.02.2002, DJ 15.03.2002, p. 55.

12 Apelação Cível nº 39000066393/PA (199939000066393), 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Des. Fed. Carlos Olavo. j. 23.04.2002, DJ 07.06.2002, p. 206

13 Apelação Cível nº 514623/PR (200204010298833), 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Dirceu de Almeida Soares. j. 20.08.2002, DJU 04.09.2002, p. 767

14 artigo 13 do CPC.

15 A exceção está nos juizados especiais cíveis.

16 Pela desnecessidade: ANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - EXTINÇÃO DA DEMANDA - LEGALIDADE. 1. Os artigos 37 e 254, ambos do Código de Processo Civil, impõem o dever processual de exibição de mandato quando do ajuizamento da demanda ou no prazo ali mencionado. Nesta hipótese, independente de intimação judicial eis que se trata de obrigação assumida voluntariamente pelo próprio advogado em decorrência de presunção legal de existir obstáculo para sua apresentação de pronto. Precedentes da Corte e do STJ. 2. Por isso, não exibido o instrumento de mandato no prazo, são inexistentes os atos praticados. 3. O artigo 13, do aludido Diploma, somente é aplicável na hipótese de irregularidade da representação e não no caso de inexistência. 4. Apelação desprovida". (Apelação em Mandado de Segurança nº 01000447880/DF (199801000447880), 3ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz Evandro Reimão dos Reis. j. 27.02.2002, DJ 01.04.2002, p. 219).

17 A respeito, veja-se o seguinte precedente: "COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DA JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CAUSAS EM QUE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL SEJA INTERESSADA. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (Agravo nº 000.246.321-4/00, 2ª Câmara Cível do TJMG, Pouso Alegre, Rel. Des. Abreu Leite. j. 11.12.2001, un.)".

18 Ver "O Despacho Saneador".

19 Neste caso, lembra Antônio Janyr, "Invalidades Processuais", editado pela Lejur, p. 54, trabalhamos com a noção de prejuízo efetivo como pressuposto da nulidade.

20 A propósito, ver o estudo de Antônio Janyr Dall`Agnol Júnior, "Invalidades Processuais", editado pela Lejur.

21 Embora encontremos julgados do seguinte teor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DA PENHORA. DESCABIMENTO DA INCIDENTAL. Improvimento do Agravo de Instrumento, prejudicado o regimental. Contra a decisão que não concede o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, é cabível o recurso de agravo regimental, previsto no art. 233, do Regimento Interno desta Corte. Agravo regimental que resta prejudicado ante o improvimento do Agravo de Instrumento. A denominada exceção de pré-executividade, construção pretoriana e não prevista expressamente em lei, tem cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes a falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Matéria relativa a nulidade da citação ou da penhora, deve ser deduzida em sede de embargos do devedor, ou como incidente na própria execução. Agravo de Instrumento não provido. Agravo regimental prejudicado. Voto vencido. (Agravo de Instrumento nº 70004512414, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 21.08.2002).

22 Em regra, os fatos negativos alegados invertem o ônus da prova para a parte contrária. A regra não é absoluta, pois a inversão decorre da dificuldade de prova de fato negativo. Naquelas hipóteses em que a produção desta prova é possível, não há inversão do ônus probatório.

23 No processo de conhecimento, a alegação de prescrição e decadência é pertinente ao mérito. Quanto ao processo de execução, existe dúvida se existe verdadeiro mérito. Todavia, a tentativa de enquadramento da decadência e da prescrição dentre uma das condições da ação ou pressupostos processuais, sobre ser meramente acadêmica, em nada altera as conseqüências práticas.

24Contra "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. A exceção de pré-executividade é o meio apropriado para a defesa sem embargos quanto a matéria versa sobre flagrantes nulidades e questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício. Não é passível de penhora automóvel necessário ou útil ao exercício de atividades profissionais do agravado, por se constituir em instrumento de trabalho.(Agravo de Instrumento nº 128827/RS (200304010041887), 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Vilson Darós. j. 15.04.2003, unânime, DJU 14.05.2003, p. 855).

25 Agravo de Instrumento nº 70006182885, 1ª Câmara Cível do TJRS, São Sepé, Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 18.06.2003

26 Apelação Cível nº 20010110232823 (151847), 4ª Turma Cível do TJDFT, Relª. Desª. Vera Andrighi. j. 17.12.2001, DJU 30.04.2002, p. 126

27 Apelação Cível nº 70003471968, 18ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes. j. 14.11.2002, un. No mesmo diapasão: Apelação Cível nº 70001039759, 19ª Câmara Cível do TJRS, Relª. Desª. Elba Aparecida Nicolli Bastos. j. 02.10.2001

28 Agravo de Instrumento nº 21914-0/180, 1ª Câmara Cível do TJGO, Goiânia, Rel. Des. Arivaldo da Silva Chaves. j. 07.11.2000, Publ. DJ 15.12.2000 p. 6

29 Com esta conclusão: Agravo de Instrumento nº 70006116057, 19ª Câmara Cível do TJRS, Santa Maria, Rel. Des. Guinther Spode. j. 02.09.2003 em cuja ementa consta "Descabe a condenação às custas e honorários advocatícios em incidente processual de exceção de pré-executividade. Afastamento de ofício. Agravo improvido. Condenação às custas e honorários afastados de ofício.

30 Recurso Especial nº 508301/MG (2003/0023563-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Luiz Fux. j. 26.08.2003, unânime, DJU 29.09.2003, p. 166.

31 A antecipação da tutela no processo de execução e a supressão do efeito suspensivo dos embargos

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Sobre o autor
Marcelo Colombelli Mezzomo

Ex-Juiz de Direito no Rio Grande do Sul. Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A exceção de pré-executividade e seu emprego diante da Teoria Geral do Processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 531, 20 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6070. Acesso em: 19 abr. 2024.

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