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Pescadores artesanais, sociedade de risco e os impactos ambientais

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25/10/2017 às 13:00
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Reflexões sobre a realidade da fiscalização das embarcações de grande porte (pesca industrial) e os impactos que causam tanto para a pesca artesanal e as populações tradicionais envolvidas nessa atividade, quanto para a natureza.

INTRODUÇÃO

A pesca artesanal é bastante antiga, baseada na relação direta do homem com a natureza, no qual o sistema pesqueiro normalmente envolve grupos comunitários ou familiares.

De outra forma, a pesca predatória é aquela baseada na retirada de recursos excessivos do meio ambiente pelo homem, desrespeitando inclusive, o tempo de reprodução natural das espécies. Pode, ainda, ser entendida como sendo aquela que retira do meio ambiente muito mais do que ele consegue repor de maneira natural.

A análise destas duas formas de pesca se faz importante, visto que, atualmente, a pesca predatória é a mais utilizada, podendo trazendo severas consequências para aqueles que possuem apenas meios artesanais no processo de pesca.

Assim, é evidente a importância do tema, fazendo-se necessário compreender qual a exata diferença entre a pesca artesanal e a pesca predatória, mostrando os impactos que uma tem sobre a outra e os reflexos de tais atividades no meio ambiente.

O presente estudo encontra-se baseado nos seguintes questionamentos: A) O que polui mais, a pesca predatória ou artesanal? B) Quais as consequências do aumento da pesca predatória e da falta de fiscalização quando ela é aplicada. Tem-se como possíveis hipóteses:

A) A pesca predatória além de poluir, também causa severos impactos ambientais;

B) A ausência da fiscalização acarreta a prática da pesca predatóriademasiadamente, o que proporciona estado de alerta, visto que muitas espécies estão desaparecendo, além de aumento da poluição ambiental e impactos nas sociedades que vivem e dependem da pesca.


1. PESCA ARTESANAL: REALIDADES E (IM)POSSIBILIDADES.

A pesca artesanal, há muito tempo, é uma atividade responsável pelo sustento de grande parte da população mundial e, atualmente, vem enfrentando momentos complexos e críticos, onde a ausência de fiscalização, diminuição gradativa das espécies, sobrepesca, poluição, são alguns dos fatores que colocam em risco a sobrevivência e a preservação desta cultura que perdura por longos e longos anos.

O artigo 8º, alínea “a” da Lei nº 11.959/09, classifica como pesca artesanal “aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte”. (BRASIL, 2009).

Segundo o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), estima-se que existem atualmente no Brasil quase 1 milhão de pescadores artesanais, desta forma, é uma das atividades de maior impacto social e econômico que usufrui da grande extensão litorânea e da biodiversidade pesqueira nas 12 grandes bacias hidrográficas brasileiras. Aproximadamente 45% de toda produção anual de pescado desembarcada são oriundas da pesca artesanal. (MPA, 2014).

Analisando a Lei nº 11.959/09, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras, verifica-se a ineficácia do Poder Público quanto ao ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade pesqueira, percebe-se que ocorrem diversas irregularidades, sendo gravíssima a falta de fiscalização das embarcações de grande porte (pesca industrial) e os impactos que causam tanto para a pesca artesanal quanto para a natureza.

Contudo, apesar desta atividade ser regulamentada, nem sempre é respeitada e inúmeras são as infrações constatadas pelos órgãos competentes, como pesca de espécies ameaçadas de extinção, pescas em áreas ou períodos proibidos, pesca sem Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira ou em desacordo com a legislação e comercialização de pescados sem origem ou proveniente da pesca ilegal. (PORTO, 2015).

Percebe-se que são ínúmeras as ameaças ao equilíbrio do ecossistema, seja pela ação humana, destruição dos manguezais, pesca predatória, poluição ou dano causados ao meio ambiente natural e artificial, o que afeta de imediato aqueles que têm na pesca o seu meio de sobrevivência, havendo a urgente necessidade da consciência pela preservação, conservação e recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos.

Verifica-se, em que pese seu objetivo de obter o equilíbrio entre a pesca profissional e a proteção dos recursos naturais marinhos, o que é descrito e destacado em vários dos seus dispositivos legais, o resultado é o evidente: a efetividade (resultado concreto e real) da fiscalização é quase inexistente. E as vítimas diretas, além da sociedade pelo prejuízo ambiental, são os pescadores artesanais, cada vez mais enfrentando maiores dificuldades para conseguir o seu sustento.

Nesse sentido, no que tange a fiscalização em nosso país, dispõe o Art. 31 e seguintes da Lei 11.959/09, em seu capítulo VII:

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 31.A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca, cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos.

Parágrafo único.A fiscalização prevista no caput deste artigo é de competência do poder público federal, observadas as competências estadual, distrital e municipal pertinentes.

Art. 32.A autoridade competente poderá determinar a utilização de mapa de bordo e dispositivo de rastreamento por satélite, bem como de qualquer outro dispositivo ou procedimento que possibilite o monitoramento a distância e permita o acompanhamento, de forma automática e em tempo real, da posição geográfica e da profundidade do local de pesca da embarcação, nos termos de regulamento específico.

Art. 33.As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento. (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O Decreto-Lei n.° 221, de 28 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e, dá outras providências (Código de pesca). Em seu Capítulo V, Art. 53 discorre sobre fiscalização:

Art. 53 - A fiscalização da pesca será exercida por funcionários, devidamente credenciados, os quais, no exercício dessa função, são equiparados aos agentes de segurança pública. Parágrafo único. A esses servidores é facultado porte de armas de defesa, que lhe será fornecido pela Polícia mediante solicitação da SUDEPE, ou órgão com delegação de poderes, nos Estados.

A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), foi extinta em 1989, passando a ser de responsabilidade do IBAMA a gestão da pesca. (NOBREGA, 2011, p.01)

Em 22 de fevereiro de 1989, foi criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA), exercendo dentre outras atribuições a fiscalização, monitoramento e controle ambiental, conforme disposto no Art. 2º. da Lei 7.735/89:

 Art. 2oÉ criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007).

I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)

II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007).

III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)

Atualmente, a fiscalização da pesca predatória é insignificante e é difícil acreditar que o órgão competente, sem a mínima estrutura econômica (financeira), física (espaço), recursos humanos (pessoal), instrumentos e equipamentos, possa fiscalizar toda a costa brasileira.

O Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), responsável por disponibilizar um boletim estatístico contendo dados oficiais sobre a atividade pesqueira no Brasil, não o faz desde 2011.

“Estamos trabalhando basicamente às cegas, há muito tempo”, diz Fernando das Neves, vice-presidente do Sindicato dos Armadores e das Indústrias de Pesca de Itajaí e Região (Sindipi), em Santa Catarina, maior polo de pesca industrial do País. “Não há como fazer uma boa gestão pesqueira sem informações.”

O problema incomoda tanto o setor produtivo, quanto cientistas e organizações conservacionistas, que ficam limitados na sua capacidade de monitorar e planejar a sustentabilidade da atividade — seja com o intuito de intensificar ou de restringir os esforços de pesca. (ESCOBAR, 2015)

Lamentavelmente, constata-se o constante descumprimento da legislação específica que tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade.

No Brasil, a prática desta atividade é fonte de renda para famílias carentes e, mesmo aqueles que pescam de forma consciente e respeitando os ciclos naturais, são prejudicados pela extinção de espécies e superpopulação de outras, já que toda a cadeia sofre interferência no processo. (SANTANA, 2015, p. 01).

Esses pescadores que exercem suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar durante o período de reprodução das espécies, são amparadas pelo Governo Federal que proporciona o benefício do Seguro Desemprego do Pescador Artesanal ou Seguro-Defeso (tempo de proibição da pesca) em parcelas mensais, equivalente a um salário mínimo, visando a, desta forma, proteger as espécies durante o período de reprodução e garantir a manutenção de forma sustentável. (MPA, 2015)

Para receber o Benefício Defeso é preciso cumprir algumas exigências como o beneficiário deve ter o registro (RGP), no mínimo um ano, sendo vedado o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários de natureza continuada com o Seguro-Defeso (exceto pensão por morte e auxílio-acidente), o pescador não poderá receber o Bolsa-Família enquanto estiver recebendo o Seguro-Defeso, o benefício será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e não mais pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). (MPA, 2015).


2- PESCA INDUSTRIAL E IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS

Segundo o Ministério de Pesca e Aquicultura (MPA), a pesca industrial utiliza embarcações de médio e grande porte, exige infraestrutura portuária apropriada, utilização de tecnologia sofisticada, exclusivamente voltada para fins comerciais e representa grande relevância social e econômica para o Brasil.

Porém, um estudo realizado pelo Fundo Mundial para a Natureza (WWF) em dezembro de 2008, atestou que mais de 75% da população de peixes do mundo está ameaçada devido à pesca predatória, aquela onde a quantidade de recursos pesqueiros retirada pelo homem é muito maior do que a capacidade de recomposição dos rios e mares.

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Associado sobre pesca, deparamo-nos, também, com os problemas de poluição das águas e falta de políticas públicas efetivas de proteção e conservação o que representa grave ameaça a biodiversidade marinha em todo o mundo, incluindo o Brasil.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a pesca é a atividade que mais sofre com o impacto de problemas ambientais no Brasil, e a principal consequência é a redução em massa de diversos peixes.

 Estudos feitos pelo Greenpeace Brasil, Agência das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), constataram que 80% das espécies economicamente exploradas no país estão ameaçadas pela sobrepesca, ou seja, são pescadas além da sua capacidade de reprodução. (RAMOS, 2009).

O problema é ainda mais grave na região Sul do país, onde mais de 30% dos peixes aproveitados pela pesca artesanal têm risco de não conseguirem regenerar-se.

A pesca predatória consiste em retirada de peixes e outros animais marinhos em massa, essa prática é também conhecida por pesca de arrasto, onde muitas dessas embarcações industriais fazem uso de materiais que representam grave ameaça ao ambiente marinho, utilizando redes de malha fina que acabam matando os filhotes e destruindo a vida de tantas outras espécies em processo de reprodução.

 O Art. 62, capítulo VI do Decreto-Lei n.° 221, de 28 de fevereiro de 1967, trás a legislação referente a infrações e penas cometidas no setor pesqueiro:

Art. 62 - Os autores de infrações penais cometidas no exercício da pesca ou que com esta se relacionem, serão processados e julgados de acordo com os preceitos da legislação penal vigente.

Art. 63 - Os infratores presos em flagrante, que resistirem violentamente, serão punidos em conformidade com o art. 329 do Código Penal.

Art. 64 - Os infratores das disposições deste capítulo, quando cometerem nova reincidência, terão suas matrículas ou licenças cassadas, mediante regular processo administrativo, facultada a defesa prevista nos artigos 68 e seguintes deste Decreto-Lei.

Navios gigantescos usando sonares de busca de última geração que localizam com precisão cardumes de peixes, são verdadeiras fábricas flutuantes, com linha de produção, processamento e embalagem de peixes, além de imensos sistemas de refrigeração e motores poderosos para arrastar equipamentos pesados através do oceano, sem dar a mínima chance para o peixe. (FERNANDES, 2010).

 A consequência disso, além de representar grande impacto econômico e ameaça de desemprego para milhões de brasileiros que vivem da pesca artesanal, é o impacto ambiental, visto que a população de espécies marinhas vem sendo reduzida drasticamente a cada ano.

A maioria dos peixes comuns em nossas mesas, como atum, bacalhau e linguado estão desaparecendo, desde que a pesca em larga escala começou, nos anos 50. A diminuição dessas espécies predadoras pode causar uma mudança em ecossistemas oceânicos inteiros, onde peixes comercialmente valorizados são substituídos por espécies menores. (FERNANDES, 2010).

Destarte, ainda resta a questão da fiscalização em nosso país.A pesca em zonas costeiras é regulamentada por regras e leis, mas essas não são respeitadas ou precisam ser revistas.

Prova disso é que, recentemente, o superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) do Estado de Santa Catarina foi detido em uma operação realizada pela Polícia Federal, batizada de “Operação Enredados”, em outubro de 2015,por conceder permissão para pesca ilegal.

A investigação identificou vários crimes, desde a pesca ilegal, passando por fraudes em documentação para inserir no mercado o pescado sem origem, até a identificação de organização criminosa com ramificações no Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e no IBAMA, causando sérios prejuízos ambientais também em outros estados.

Muitas das embarcações licenciadas irregularmente sequer possuíam os requisitos para obter a autorização. Em outros casos, eram colocados empecilhos para embarcações aptas, com o objetivo de pressionar os proprietários dos barcos para o pagamento de propina", destaca a nota da Polícia Federal.(G1SC, 2015)

O coordenador-geral de Fiscalização Ambiental do IBAMA, Sr. Jair Schmitt, disse em entrevista coletiva na sede da Polícia Federal do Rio Grande do Sul em outubro de 2015:

“Foi a maior operação de combate à pesca ilegal realizada no país. Esse trabalho é importantenão só para a proteção da biodiversidade brasileira, mas também para a sustentabilidade do setor pesqueiro, porque pune quem trabalha ilegalmente e permite que o trabalhador que cumpre a legislação possa competir no mercado”.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUTRA, Natasha. Pescadores artesanais, sociedade de risco e os impactos ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5229, 25 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60726. Acesso em: 29 mar. 2024.

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