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A propriedade fiduciária e a extraconcursalidade na recuperação judicial

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24/09/2017 às 17:20
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CONCLUSÃO

O presente estudo pretendeu analisar, sob a ótica da Recuperação Judicial, a questão da extraconcursalidade do crédito garantido pela propriedade fiduciária, seja na espécie de alienação ou cessão, apresentando-se as principais características de cada tipo de negócio fiduciário admitido em Lei.

Não se teve a pretensão de esgotar o tema, contudo, objetivou-se analisar os referidos institutos com base na legislação geral e específica (Leis 4728/65, 9514/97 e 10.406/02) e o entendimento jurisprudencial adotado desde a entrada em vigência da Lei 11.101/2005.

A introdução desta modalidade de garantia real no ordenamento jurídico pátrio, consistiu atribuir maior segurança àqueles sujeitos que fomentam a circulação do crédito, por meio dos empréstimos concedidos às empresas que precisam injetar fôlego ao seu capital de giro, na maioria das vezes, imediatamente.

Isto porque, os direitos reais de garantia (penhor e hipoteca) consistem em oferecer uma segurança ao cumprimento da obrigação sem retirar o bem oferecido do patrimônio do devedor, ou seja, o credor detém apenas a posse direta do bem.

Já quando se oferece os direitos reais emgarantia (alienação ou cessão fiduciária), a coisa cedida deixa de compor o patrimônio do devedor fiduciante, até que a obrigação seja cumprida, transferindo-se a propriedade do bem para o patrimônio do credor.

Diante da condição resolutiva inerente à propriedade fiduciária, o credor que ostentar essa garantia terá tratamento diferenciado no procedimento recuperacional, haja vista que o bem já não compõe o acervo patrimonial da Recuperanda e, portanto, não pode ser utilizado para quitação de outros credores, posto que na hipótese de inadimplemento, o credor fiduciário consolida permanentemente a sua propriedade sobre a coisa cedida.

Assim, em consequência da constituição desta modalidade de garantia, o credor fiduciário ostenta a propriedade (resolúvel) sobre a coisa cedida ou alienada. Dessa forma, pode conceder crédito com juros menores, em razão do menor risco da configuração do inadimplemento, já que se esta hipótese se configurar, a propriedade sobre o bem se consolida no patrimônio do credor.

Acrescenta-se, ainda, a possibilidade do seu crédito não ser sujeito ao procedimento recuperacional, desde que cumpridos os requisitos legais para a sua constituição antes da distribuição do pedido de Recuperação Judicial, haja vista que seu crédito não comporá o débito da devedora e o credor fiduciário não se submeterá às condições apresentadas no Plano de Recuperação Judicial que vier a ser aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo, que geralmente são compostas por incidência de deságio e longos prazos de pagamento.

Destarte, o objetivo deste estudo era apenas analisar as condições em que a garantia fiduciária deve ser constituída, para que o credor que a ostente possa obter a declaração de extraconcursalidade, nos termos do art. 49, § 3.º da Lei 11.101/2005, e demonstrar como os Tribunais tem apreciado a matéria, diante do cumprimento ou não dos requisitos legais existentes na legislação específica sobre a matéria.


Notas

[1] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. Vol. V. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 387.

[2] Idem, p. 390/391.

[3] Idem, p. 393.

[4] Idem 397.

[5] COSTA, José Maria. Devedor Fiduciante ou Credor Fiduciário? Disponível em http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI13856,101048-Devedor+fiduciante+ou+devedor+fiduciario. Acesso em 12/04/2016.


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SOUZA JÚNIOR, Francisco Satiro de; PITOMBO, Antônio Sérgio de Moraes Coordenadores). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 2.ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

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Sobre a autora
Aline Mirna Barros Vieira

Advogada • Contadora | Jurídico Empresarial, Compliance e Riscos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Aline Mirna Barros. A propriedade fiduciária e a extraconcursalidade na recuperação judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5198, 24 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60749. Acesso em: 23 abr. 2024.

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