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Direitos humanos das mulheres no envelhecimento

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28/09/2017 às 15:40
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Perante os desafios do envelhecimento, há que se reforçar o discurso da proteção dos direitos das mulheres idosas como direitos humanos. A nível mundial têm sido definidas orientações e prioridades a seguir.

O envelhecimento como processo natural ainda é pouco estudado na nossa sociedade, nomeadamente, o seu impacto no plano jurídico. Contudo, as análises existentes apontam para duas conclusões alarmantes. Primeiro, as sociedades, a nível mundial, estão a envelhecer com todas as suas consequências negativas no plano social, segundo, esse envelhecimento é principalmente um problema das mulheres, uma vez que são elas o maior número de pessoas vivas nesta fase da vida. Por isso mesmo, designa-se este processo de envelhecimento como a “feminização do envelhecimento”. Acresce que as mulheres são o grupo que mais discriminação sofre no acesso ao trabalho e na desigualdade salarial, repercutindo-se esta situação no empobrecimento na velhice. Com efeito, a “feminização do envelhecimento” é também um problema de “feminização da pobreza” muito marcado por estereótipos culturais e pelo ciclo discriminatório de empobrecimento das mulheres. Com efeito, uma alteração de fundo deve basear-se no respeito pelos direitos humanos das mulheres e pela criação de medidas concretas que protejam as mulheres desde o momento do nascimento até ao fim da vida, quer na educação, quer no trabalho, quer na saúde. Só assim será possível criar uma sociedade mais inclusiva e mudar a perceção negativa sobre o envelhecimento.


Direitos Humanos das Mulheres no Envelhecimento

Pensar no envelhecimento e direitos das pessoas idosas é uma obrigação social.

O Ser Humano tem um destino marcado pelo envelhecimento, até à morte. Contudo, as informações públicas, o marketing e a publicidade criam a ideia delirante da juventude eterna, com o intuito de vender serviços e outras terapias que prometem juventude[1]. Estas ideias têm reflexos no comportamento social, e portanto, também no mundo do direito. Por outro lado, essas crenças não estão de acordo com o processo natural da vida, ou seja, o envelhecimento. Consequentemente, o envelhecimento e a morte tornam-se tabus e temas desprezados na sociedade, a qual prefere comunicar ideias sobre a vida saudável e eterna ao dispor de qualquer um que consiga pagar esses serviços. Assim, os valores sociais são negligenciados e invertidos numa ótica não natural. Estes contextos têm implicações na vida relacional, laboral, familiar e social das pessoas e também na legislação. O envelhecimento e a morte colocam muitos desafios atuais ao direito, mas estão a ser ignorados por teorias e ideias falsas comunicadas, sobretudo, pelos media.

Os idosos constituem um grupo multifacetado do qual fazem parte, também, grupos vulneráveis em função dos rendimentos ou da saúde. Contudo, neste grupo é possível identificar, como grupo mais vulnerável as mulheres idosas, as quais enfrentam muitos desafios no que concerne ao gozo dos seus direitos humanos. Os problemas relacionados com o envelhecimento, embora afetando todos os Seres Humanos são na sua maioria femininos, ou seja, um problema de género.

Os países desenvolvidos e os países em vias de desenvolvimento estão a sofrer um processo de envelhecimento ao qual não corresponde o igual ou semelhante número de nascimentos, o que significa uma alteração sociológica e demográfica a qual exige uma mudança de perspetiva nas estruturas sociais e jurídicas. Esta mudança não é apenas uma tendência a longo prazo porquanto as suas consequências já se fazem sentir. A atualidade do tema é pois incontestável.

O presente trabalho visa refletir sobre o envelhecimento e os direitos humanos considerando, em especial, a situação das mulheres.

O silêncio sobre o tema implica consequências ainda mais negativas com repercussões inalteráveis para as gerações futuras no que concerne à sustentabilidade dos serviços de segurança social, à qualidade dos serviços de saúde, de apoio e tratamento dos idosos incapacitados física e mentalmente.

As sociedades não têm discutido de forma séria o que significa envelhecer e quais os direitos das pessoas idosas. Claro que as consequências não são, exclusivamente, jurídicas mas em grande parte as condições de vida, o acesso à saúde, à habitação, à segurança social, o direito à informação e à participação na vida pública, a adoção de medidas contra a discriminação e violência dependem dos direitos consagrados e da capacidade (e vontade) de os fazer cumprir.

Uma reflexão jurídica sobre a condição humana nas sociedades é um tema complexo porquanto é um tema de direitos humanos e multidisciplinar (medicina e psicologia são outras áreas de destaque). Neste vasto tema incidiremos a análise sobre os direitos humanos das mulheres pois são o grupo mais vulnerável, e por isso mesmo, esta temática é globalmente conhecida como a “feminização do envelhecimento”.


O Processo de Envelhecimento e os Direitos

O presente trabalho centra-se na reflexão dos direitos das mulheres numa fase específica da vida, o envelhecimento. O tema pressupõe que se identifique, por um lado, o que são os direitos humanos, o que se entende por envelhecimento da mulher idosa em termos sociais e jurídicos e, por outro lado, compreender se existe um leque específico de direitos humanos das pessoas idosas.

O direito internacional dos direitos humanos são os direitos de todas as pessoas à vida, à liberdade contra a opressão, discriminação, perseguição, tortura ou qualquer forma de privação. São direitos universais e inalienáveis aplicáveis a todas as pessoas independentemente da sua condição social, género ou idade (Shelton, 2013).

Importa referir, brevemente, no âmbito da evolução histórica dos direitos humanos o seu desenvolvimento em gerações. Assim, é possível distinguir os direitos da primeira geração (direitos individuais e liberdades); direitos da segunda geração (a partir de 1918), ou seja, os direitos dos trabalhadores, segurança social; e os direitos da terceira geração (a partir de 1960) que compreendem, entre outros, os direitos dos grupos mais vulneráveis como crianças, imigrantes, refugiados e mulheres (Ishay, 2008).

O Ser Humano está, assim, no centro dos direitos humanos, com efeito, eles estão intimamente relacionados com a dignidade da pessoa. Por outro lado, há nestas matérias obrigações dos Estados, nomeadamente, respeitar e proteger os direitos humanos mas também criar condições para o seu gozo, nomeadamente, os que dependem de uma ação e participação financeira dos Estados, como os direitos sociais, entre eles o acesso a condições dignas de vida, à saúde e a medicamentos.

Tal como deriva da própria definição dos direitos humanos, a sua aplicação ou reconhecimento não dependem da idade nem do género. A idade enquanto indicador da vulnerabilidade de grupos pode funcionar como um elemento de especialidade na criação de legislação específica e medidas adequadas de proteção, mas nunca como um elemento de discriminação negativa.

As mulheres idosas têm os mesmos direitos humanos dos restantes grupos da sociedade. A este conjunto de direitos podem somar-se direitos específicos em função da fragilidade imposta pela condição de envelhecimento. A idade, em certas circunstâncias, representa a vulnerabilidade deste grupo particular como um dos mais sujeitos à violação de direitos humanos. A reflexão sobre esta temática é essencial pois a análise das mudanças sociais criadas pelo envelhecimento devem ser observadas e pensadas pelo prisma dos direitos humanos.

O que se entende por envelhecimento, pessoas idosas ou mulher idosa dificilmente poderá estar prevista na lei[2] nacional e internacional, contudo no plano regional, a Convenção Interamericana de Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas[3] define, no seu artigo 2º pessoa idosa como a pessoa com 60 ou mais anos de idade, admitindo a possibilidade de a lei determinar uma idade inferior ou superior, e o Protocolo Adicional à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os direitos humanos das pessoas idosas, define pessoa idosa como a pessoa com 60 ou mais anos de idade.

Isto significa que um conceito de envelhecimento ou de pessoa idosa internacionalmente reconhecido por todas as sociedades não se encontra estipulado. Em suma, não foi criado um diploma internacional que defina envelhecimento ou pessoa idosa. Com efeito ainda predominam os estereótipos culturais, e as diferentes sociedades regem a fase do envelhecimento em função das estruturas culturais, ou seja, a identificação a um grupo. Assim, cada sociedade tem uma representação social da mulher idosa julgando como negativo ou positivo essa mesma imagem em função de instrumentos contextualizados, do pensamento social e da cultura predominante, ou seja, definir o que é ser idoso e consequentes limitações não é um número fixo mas uma perceção cultural resultante de uma construção social[4].

   Definir pessoa idosa e estabelecer um limite para o início do envelhecimento não é simples. É comum, nos países desenvolvidos, identificar a pessoa idosa com a pessoa em situação de reforma (o/a pensionista), uma vez que há uma tendência social para identificar o não exercício profissional por motivo de idade com a situação de envelhecimento. Por outro lado, também se foi construindo a ideia, de forma direta e indireta, de que o acesso ao trabalho só é admissível até aos 35/40 anos. Esta construção social é notória se pensarmos, por exemplo, nos casos das ajudas públicas concedidas apenas para a contratação de estagiários, da identificação de alguns postos de trabalho com a designação junior, dos limites de idade (até aos 30 ou 35) colocados nos anúncios de trabalho sem qualquer justificação, ou a criação de critérios de preferência por pessoas mais novas, em caso de empate na classificação nos concursos públicos para acesso a funções do próprio Estado. Como se depreende do comportamento social, a idade é um elemento impregnado de preconceitos e estereótipos falsos, ou seja, não científicos, e há mesmo a possibilidade de identificar a tendência para a criação de uma idade no mercado para admissão ao trabalho. Estas ideias discriminatórias são motivadas por motivos financeiros para redução do custo das empresas (salários mais baixos aos estagiários, não contratação das mulheres por ser possível uma gravidez, ou por ter filhos, e contratos a termos). Trata-se de uma construção social usada para a obtenção do lucro, ou seja, reduzir os custos salariais das empresas ou das instituições públicas.

A investigação realizada demonstra que vários estudos internacionais sobre os direitos das pessoas idosas e o envelhecimento da população consideraram como limite numérico os 60 ou mais anos de idade. Por outro lado, na faixa etária superior aos 60 anos foi possível concluir que as mulheres com 80 anos revelaram ser o grupo mais vulnerável à violação de direitos humanos.

O processo de envelhecimento não é um processo homogéneo, quer em função do género, quer em função da idade. As mulheres com 60 ou mais anos de idade são o grupo com mais vulnerabilidades do ponto de vista dos direitos humanos, pois são o género em maior número presente na faixa etária mais envelhecida. Foi possível identificar a discrepância em números, com efeito, existem 83 homens por cada 100 mulheres com mais de 60 anos, mas na faixa etária mais velha a diferença é maior com 59 homens por cada 100 mulheres com mais de 80 anos[5]. Por isto mesmo a tendência que se regista, atualmente, é conhecida como a “feminização do envelhecimento”[6].

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O presente trabalho apoia-se nos conceitos e dados estatísticos das organizações internacionais e admite o padrão do envelhecimento feminino atribuído às mulheres com 60 ou mais anos de idade. Claro que no grupo de mulheres idosas nem todo o envelhecimento é igual. Com efeito, o grupo de mulheres com 80 anos apresenta padrões e carências mais graves e estão sujeitas a violações de direitos humanos num contexto diferenciado das mulheres de 60 anos.

Na presente reflexão importa identificar e analisar quais os direitos humanos que se aplicam neste contexto, e, em particular, quais os direitos humanos reconhecidos às mulheres no período do envelhecimento.


A Proteção dos Direitos Humanos

A Organização Mundial de Saúde (WHO) define envelhecimento como o processo de alteração estrutural e progressiva do ponto de vista biológico, psicológico e social[7].

Neste processo de envelhecimento, os maiores desafios são colocados às mulheres idosas e seus direitos. A visão de análise da situação das mulheres no envelhecimento deve assentar nos direitos humanos. Os direitos humanos são reconhecidos independentemente da idade e do gênero, desta forma, no envelhecimento não há perda de direitos, pelo contrário poderá até haver fundamento para a concessão de mais direitos. A diferença pode resultar no comportamento da sociedade face à fragilidade física e emocional destas mulheres, transformando essas fragilidades num motivo de fragilização dos seus direitos, uma vez que em situações de dependência é muito mais difícil, a estas mulheres, apresentarem denúncias ou expressarem-se claramente. Isto significa que estas mulheres estão sujeitas a graves situações de violência.

Neste momento, importa analisar se nos vários planos de proteção legal existem normas específicas sobre o envelhecimento e a tutela das mulheres no período do envelhecimento.

A abordagem jurídica sobre o envelhecimento implica, necessariamente, uma análise dos sistemas de proteção dos direitos humanos, ou seja, os sistemas internacionais e regionais.

No Plano Internacional

No plano do direito internacional existem algumas normas específicas que se aplicam às pessoas idosas e às mulheres em particular. Estas normas estão dispersas por diversos instrumentos jurídicos. A ausência de um diploma internacional específico, e obrigatório, sobre os direitos das mulheres idosas ainda não é uma realidade, com a exceção no plano regional da Convenção Interamericana de Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas e do Protocolo adicional à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os direitos humanos das pessoas idosas, as quais podem servir de modelo a outros diplomas. A existência de um instrumento internacional permitiria condensar um conjunto de direitos específicos e promover a sua aplicação nos vários Estados, nomeadamente, através de alterações na própria lei nacional.

A Assembleia Geral das Nações Unidas, pela Resolução nº 46/91 de 16.12.1991[8] estabeleceu os princípios gerais aplicáveis às pessoas idosas, ou seja, os princípios da independência, da participação, da assistência, realização pessoal e dignidade. Este documento constitui uma base geral de orientação para os Estados definirem as suas políticas. No entanto, falha ao não dispor de regras obrigatórias no que diz respeito ao estatuto da mulher idosa.

Em especial, atendendo aos direitos das mulheres surge a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979)[9], a qual preconiza a luta contra a discriminação baseada no género no seu artigo 1º, e prevê nos termos do artigo 11º, nº 1, alínea e) o direito às prestações de reforma.

Sobre este tema da discriminação, o Comentário Geral nº 27 relativo à CEDAW[10] preocupou-se em abordar o fenómeno da discriminação das mulheres idosas, nomeadamente, estabelecendo uma ponte entre a discriminação, o trabalho e a pobreza. Estas condicionantes dificultam o acesso a recursos e meios de subsistência que possibilitariam a estas mulheres a satisfação e gozo dos seus direitos. Outro problema das mulheres idosas abordado no documento é a dificuldade de acesso aos transportes e a maior vulnerabilidade face às mudanças climáticas. Com efeito, as recomendações feitas aos Estados passam por dar prioridade às necessidades das mulheres idosas como o grupo mais vulnerável a comportamentos sociais de discriminação.

O Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais[11] prevê um conjunto de direitos, nomeadamente, os direitos ao trabalho (artigos 6º a 8º), à segurança social (artigo 9º), a um nível de vida suficiente (artigo 11º), à saúde (artigo 12º) e à educação (artigo 13º), cujo gozo deve ser assegurado sem discriminação. Nos termos do seu artigo 3º, os direitos devem ser assegurados em igualdade ao homem e á mulher.

O envelhecimento feminino está, também, associado à deficiência. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência[12] reconhece no seu artigo 6º às mulheres com deficiência o gozo de direitos fundamentais e a obrigação de os Estados criarem medidas específicas para assegurar tais direitos.

 Por sua vez, o documento Political Declaration and Madrid International Plan of Action on Ageing, 2002[13] cria um conjunto de recomendações aos Estados para apoiar os idosos. As áreas prioritárias de atuação abrangem os direitos sociais, culturais, económicos e políticos, nomeadamente, garantir a participação nos processos de decisão, a implementação de regras sobre o envelhecimento e o trabalho, medidas que

possibilitem o desenvolvimento das áreas urbanas, migração e urbanização, melhorias nas condições de vida, acesso à educação, novos métodos sobre a solidariedade entre gerações, novas medidas tendentes a erradicar a pobreza e a melhorar a saúde e a segurança social. No que diz respeito, em especial, às mulheres idosas o programa recomenda, por exemplo, medidas de erradicação da pobreza, discriminação e acesso equitativo a alimentos, habitação e tratamentos médicos. De particular ênfase é o tratamento da patologia psicológica uma vez que elas estão mais sujeitas à violência e à exploração sexual.

Em conclusão, os diplomas internacionais que obrigam os Estados a implementar medidas específicas para a situação das mulheres idosas são insuficientes face aos desafios presentes e futuros das sociedades. Apesar das recomendações e orientações gerais, alguns dos diplomas não passam de declarações não obrigatórias no plano internacional, ou seja, não são juridicamente vinculativos, embora sirvam de guia para a definição dos direitos humanos específicos aplicáveis à fase do envelhecimento, e reconheçam a situação particular das mulheres nesta fase.

No Plano da Proteção Regional e no Plano Europeu

A proteção dos direitos humanos não é igual em todos os sistemas regionais, mas vislumbram-se sinais de desenvolvimento e reconhecimento desses direitos.

A Comissão Africana dos Direitos Humanos[14] criou o Protocolo adicional à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre a proteção dos direitos das pessoas idosas em África, no qual se destaca o artigo 9º sobre a proteção das mulheres idosas[15]. Importa referir, igualmente, o Protocolo sobre os direitos da mulher em África[16].

A Organização dos Estados Americanos elaborou a Convenção Interamericana de Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas, assinada pelo Brasil em 15 de junho de 2015[17], a qual identifica um leque de direitos das pessoas envelhecidas.

O sistema europeu de proteção inclui os diplomas da União Europeia e os do Conselho da Europa.

No contexto da União Europeia, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[18] prevê no seu artigo 25º o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural, e no artigo 34º consagra o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos de velhice.

A Carta Social Europeia (1996)[19] consagra no seu artigo 23º o direito das pessoas idosas à proteção social o que significa, nomeadamente, permitir permanecerem durante o maior período de tempo possível membros de pleno direito da sociedade, mediante a atribuição de recursos suficientes que lhes permitam levar uma existência decente e participar ativamente na vida pública, social e cultural, e a difusão das informações relativas aos serviços e equipamentos ao dispor das pessoas idosas, e a possibilidade de estas a eles recorrerem. Significa também permitir às pessoas idosas escolherem livremente o seu modo de vida e permitir que vivam uma existência independente no seu ambiente habitual, enquanto o desejarem mediante, por exemplo, o acesso a habitações apropriadas às suas necessidades particulares e ao estado de saúde ou o acesso a ajudas adequadas com vista ao arranjo da habitação, e a garantir às pessoas idosas que vivam em instituições a assistência apropriada no respeito pela sua vida privada.

A Diretiva 2000/78/EC, de 27.11.2000[20] previu, expressamente, a idade como elemento de discriminação no trabalho. O seu objetivo é combater a discriminação no plano laboral através da estipulação expressa na legislação nacional da idade como elemento de discriminação.

No quadro do Conselho da Europa, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[21] não prevê expressamente uma norma sobre idosos, mas atendendo aos contextos particulares dos casos são relevantes no âmbito de aplicação da Convenção, o artigo 3º que proíbe os tratamentos desumanos e degradantes e o artigo 8º sobre o direito ao respeito pela vida privada e familiar. São, também, relevantes o artigo 5º sobre a igualdade entre cônjuges do Protocolo nº 7 à mesma Convenção, e o artigo 1º sobre a proibição geral da discriminação consagrado no Protocolo nº 12 à mesma Convenção.

A Recomendação CM Rec (2014) do Comité de Ministros sobre a promoção dos direitos humanos das pessoas idosas de 19 de Fevereiro de 2014[22], refere as principais orientações a seguir no âmbito do envelhecimento. Apesar de não ser um documento juridicamente vinculativo e obrigatório estabelece as estratégias básicas a cumprir no quadro dos direitos humanos. Desta forma, o artigo I define os objetivos e princípios gerais da Recomendação. O seu número 1 apresenta como objectivos a promoção, a proteção, a garantia de total gozo dos direitos humanos, liberdades fundamentais e promoção do respeito pela dignidade das pessoas idosas. Por sua vez, o número 4 prevê o direito de acesso à informação sobre os direitos das pessoas idosas, e o número 5, o direito de serem consultados através de organizações representativas antes da tomada de decisões sobre os seus direitos e interesses.

O artigo II consagra a regra da proibição de discriminação. O seu número 7 prevê, expressamente, a obrigação de os Estados alterarem a legislação nacional no sentido de incluírem a idade como elemento de discriminação. Além disso, define como obrigação dos Estados estabelecerem medidas no sentido de prevenirem a discriminação múltipla das pessoas idosas.

O artigo III é sobre autonomia e participação. O seu número 1 consagra o direito ao respeito e à dignidade, o qual compreende o direito de decidir de forma autossuficiente independente e com autonomia. Todas as limitações às capacidades dos idosos devem ser adequadas e proporcionais à situação específica, de forma a evitar abusos e discriminação. O número 10 consagra o direito de interagir com outros e de participar na sociedade, na cultura, educação e na vida pública. Os números 13 a 15 regulam as capacidades das pessoas idosas, os limites às restrições das capacidades na gestão do património e a necessidade de legislação específica para proteger os idosos, nomeadamente, os abusos.

O artigo IV intitula-se proteção da violência e do abuso. Os números 16 a 19 consagram a obrigação dos Estados protegerem os idosos da violência, dos abusos, como o abuso financeiro, a fraude ou atos de negligência nas instituições de apoio aos idosos. Ainda no seu número 20 se prevê a obrigação de os Estados protegerem e apoiarem pessoas idosas num tempo razoável.

O artigo V prevê o direito de proteção social e o emprego. O seu número 21 consagra o direito das pessoas idosas a receberam recursos financeiros suficientes, e o direito de participarem na vida pública, económica, social e cultural. Já os números 22 e 23 consagram o dever dos Estados criarem medidas para facilitar a mobilidade das pessoas idosas, o acesso às infraestruturas institucionais e à habitação. Isso implica, por exemplo, a obrigação dos Estados colocarem ao dispor das pessoas idosas meios financeiros de modo a permitir o acesso a condições de habitação adequadas às necessidades específicas decorrentes do envelhecimento. Aliás, programas financeiros deste tipo já existem em alguns países, como na Alemanha, a qual dispõe de montantes financeiros destinados à modernização, construção ou aquisição de habitação específica.

Por outro lado, o número 24 cria para os Estados o dever de promover e apoiar os serviços de apoio aos idosos, nomeadamente, cuidados diários de enfermagem ou o acesso a refeições adequadas. Os números 26 a 28 do mesmo artigo tratam do direito ao trabalho e da proibição de discriminação.

O artigo VI diz respeito à saúde e aos cuidados a longo-prazo, os quais abrangem um conjunto de serviços destinados ao bem-estar das mulheres e das suas situações específicas.

De acordo com o número 33 devem os Estados assumir os custos sempre que o acesso a condições materiais adequadas não for possível por causas financeiras. Importa referir, a este propósito, o número 35 segundo o qual, os Estados devem criar um sistema de regulamentação da prestação de assistência. Este artigo é dividido em quatro partes. O ponto A sobre princípios gerais, o ponto B sobre o consentimento médico que reforça a indicação da aplicação da lei nacional (estipula regras sobre o consentimento informado e livre das pessoas idosas, sobre as intervenções médicas e sobre a representação quando falha a capacidade de consentir).

No seu ponto 40 está prevista a obrigação dos Estados providenciarem por serviços residenciais de qualidade. Quanto ao ponto 41 sobre o quadro da institucionalização, prevê-se que as pessoas idosas tenham liberdade de movimento, isto significa que todas as restrições à liberdade devem estar em consonância com as liberdades fundamentais e todas as decisões estão sujeitas a recurso. Já o ponto 42 aponta para a necessidade de os Estados assegurarem a existência de uma autoridade nacional independente para fiscalizar, avaliar e controlar as residências e instituições que recebem idosos. Por outro lado, o ponto 43 versa sobre instituições

psiquiátricas reconhecendo o direito ao consentimento livre e informado. Além disso, faz depender as restrições à liberdade do respeito pelos direitos humanos.

O ponto D versa sobre os cuidados paliativos[23]. Os números 44 a 50 versam sobre o acesso a cuidados médicos específicos. Igualmente relevante é reconhecer os direitos das famílias de idosos em situação de cuidados paliativos a apoio médico ou institucional sempre que se revele necessário.

 Por outro lado, programas sobre cuidados paliativos devem ser reforçados e especialistas devem ser formados. Uma das mais importantes regras é o direito de aceder a cuidados paliativos por parte de todos os idosos num tempo adequado. A noção de tempo adequado e razoável é fundamental nestas situações para efeitos de respeitar os direitos humanos, ou seja, não satisfazer o gozo dos direitos naquele prazo pode significar negar o gozo dos direitos e, consequentemente, violar direitos humanos.

O artigo VII é sobre a administração e a justiça. No seu ponto 51 é reforçado o direito ao acompanhamento legal e o direito a um processo justo e equitativo em tempo razoável. No tratamento destes processos, as autoridades devem considerar a idade e a saúde (ponto 52). A detenção é outra fase a considerar para efeitos de respeito dos direitos humanos, nomeadamente, é imperativo garantir a não violação da proibição de tratamento desumano e degradante por motivo de idade. Também, deve ser possível aplicar, e sempre ponderar, outras penas alternativas à detenção e prisão efetiva nos termos do ponto 53.  

O ponto 54 reconhece como obrigação dos Estados garantir o bem-estar e a dignidade de todos os idosos detidos. A saúde deve ser assegurada, ou seja, a saúde física e psicológica, o que exige proporcionar condições materiais de detenção adequadas à idade, sob pena de violação dos direitos humanos por violação da proibição do tratamento degradante e desumano.

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Sobre a autora
Susana Costa Monteiro

Mestrado em Direito Internacional Público e Europeu, Universidade de Coimbra, Portugal Experiência em Advocacia Jurista

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Susana Costa. Direitos humanos das mulheres no envelhecimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5202, 28 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60753. Acesso em: 25 abr. 2024.

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