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Personalidade psicopática: implicação no âmbito do direito penal

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04/11/2017 às 20:40
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2 DA MEDIDA DE SEGURANÇA

A medida de segurança surgiu como uma alternativa à aplicação da Pena Privativa de Liberdade e possui finalidade preventiva e de caráter curativo, com o objetivo de tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, de forma a evitar a prática de futuros crimes.

Segundo Eduardo Reale Ferrari, a medida de segurança constitui “uma providência do poder político que impede que determinada pessoa, ao cometer um ilícito-típico e se revelar perigosa, venha a reiterar na infração, necessitando de tratamento adequado para sua reintegração social” (FERRARI, 2001, p. 15).

No mesmo sentido, Haroldo da Costa Andrade esclarece que as medidas de segurança são consequência jurídicas do delito, e que têm como finalidade a prevenção especial, no sentido de ser direcionada ao próprio indivíduo, para que ele não volte a cometer crimes. Tal sanção é imposta devido ao alto grau de periculosidade do delinquente, e cuja principal função é curar esse infrator (ANDRADE, 2004).

Já a pena é dividida em privativa de liberdade e restritiva de direito, tendo como objetivo principal punir o agente pelo ilícito cometido e, consequentemente, obstar que o criminoso cometa novamente alguma infração penal. Ressalta-se que a pena é uma sanção imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor da infração com o fim precípuo de evitar que este delinquente venha a cometer outros ilícitos penais (FERRARI, 2001).

Quanto a sua natureza jurídica, um dos principais pontos de divergência consiste em que alguns doutrinadores consideram a medida de segurança como um recurso administrativo, e isso se dá porque este instrumento tem poder de polícia (FERRARI, 2001), mas por outro lado, a doutrina majoritária entende que esta é uma espécie de sanção jurídica. Este entendimento se dá porque, ao analisar a medida de segurança em seu caráter jurisdicional, esta somente poderá ser aplicada por autoridade judiciária competente. Além disso, este instituto está previsto no Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –, o que já afasta a possibilidade de atuação da seara administrativa (ANDRADE, 2004).

A respeito desse assunto, Guilherme de Souza Nucci enfatiza o caráter sancionador da medida de segurança ao afirmar que “trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado” (NUCCI, 2011, p. 576).

Na mesma esteira, Eduardo Reale Ferrari define que a “Medida de Segurança criminal possui um domínio sancionatório diverso da pena, não retirando, todavia, a qualificação como sanção” (FERRARI, 2001, p. 77).

No entanto, Heleno Cláudio Fragoso entende que não há divergência entre pena e medida de segurança, pois os dois institutos possuem o mesmo fundamento:

Em realidade, o magistério punitivo do Estado não se funde na retribuição, nem tem qualquer outro fundamento metafísico. A pena encontra seu fundamento no dever que incumbe ao Estado de preservar a ordem a segurança da convivência social, que deflui de sua função de tutor e mantenedor do ordenamento jurídico. Isso se faz com a incriminação de determinadas condutas, que mais gravemente atingem certos bens e interesses [...]. Pena e medida de segurança têm o mesmo fundamento. Ambas servem à proteção de bens jurídicos e se destinam a prevenir a prática de crimes. Na execução, ambas tendem à reintrodução do agente na sociedade, sem que venhas a cometer novos crimes (FRAGOSO, 1985, p. 405-406).

Apesar das diferentes posições a respeito da natureza jurídica das medidas de segurança, prevalece em nosso sistema jurídico que o referido instituto possui natureza de sanção penal, tendo como principal peculiaridade a função de curar o indivíduo que possui periculosidade.

Diante das distinções expostas entre medida de segurança e a pena, bem como da sua natureza jurídica, percebe-se que a diferença entre esses dois institutos reside no fato de que a primeira não possui tempo máximo de duração, tendo apenas prazo mínimo, assim, ela somente será cessada caso reste comprovada a cura do indivíduo submetido a esse tipo de tratamento, conforme § 1º do art. 97 do Código Penal.

No entanto, há inúmeros doutrinadores e juristas que não concordam com a não definição de tempo limite, tendo em vista que o nosso ordenamento jurídico veda expressamente as penas de caráter perpétuo, pois o prazo indeterminado da medida afronta o disposto no art. 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição Federal, de 1988 (CF/1988), bem como no art. 75 do Código Penal, que dispõe sobre a unificação das penas, isto é, a pena imposta não pode ultrapassar o limite de 30 anos.

No entanto, apesar da maioria doutrinária concluir pela inconstitucionalidade do prazo indeterminado para as medidas de segurança, há posicionamento diverso no sentido de que tal instituto é uma providência judicial curativa, devendo o condenado permanecer no estabelecimento hospitalar até que cesse sua periculosidade e, posteriormente, voltar ao convívio social.

Desta forma, entende Rogério Greco que, se o internado, após longos anos de tratamento não demonstrar qualquer sinal de melhora, ele deverá permanecer em custódia, pois resta demonstrado que sua inaptidão para o convívio em sociedade. Caso o internado volte a conviver em sociedade sem estar capacitado para tal fim, ele poderá colocar risco tanto sua própria vida como a segurança da coletividade. Aduz o doutrinador:

Contudo, a situação não é tão simples assim. Casos existem em que o inimputável, mesmo após longos anos de tratamento, não demonstra qualquer aptidão ao retorno ao convívio em sociedade, podendo-se afirmar, até, que a presença dele no seio da sociedade trará riscos para sua própria vida. Por essa razão é que o Código Penal determina, nos §§ 1º e 2º do art. 97, que a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, cujo prazo mínimo para internação ou tratamento ambulatorial deverá ser de um a três anos (GRECO, 2010, p. 643-644).

Corroborando com o entendimento exposto acima, Guilherme de Souza Nucci também discorda que o prazo indeterminado das medidas de segurança seja inconstitucional, pois tal instituto não é considerado pena e, por conta disso, a interpretação do art. 75 do Código Penal deve ser de forma restritiva. Ademais, ressalta que apesar da medida de segurança ter caráter de sanção penal, seu propósito é o fim curativo e terapêutico, devendo o paciente permanecer internado enquanto não estiver devidamente curado (NUCCI, 2011).

A contrario sensu, Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli compreendem que o prazo indeterminado das medidas de segurança afronta a proibição de penas de caráter perpétuo disposto no art. 5º, inciso XLVII, alínea b, da CF/1988 e declaram ainda:

Não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento, se estabeleça a possibilidade de uma privação de liberdade perpétua, como coerção penal. Se a lei não estabelece o limite máximo, é o intérprete quem tem a obrigação de fazê-lo.

Pelo menos é mister reconhecer para as medidas de segurança o limite máximo da pena correspondente ao crime cometido, ou a que foi substituída, em razão da culpabilidade diminuída (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2004, p. 811).

Do mesmo modo, Eduardo Reale Ferrari afirma que toda sanção deve ter prazo máximo de duração, pois o simples argumento de que o inimputável deve ter um tratamento diferenciado do imputável não justifica que o prazo das medidas de segurança seja por tempo indeterminado. O autor ressalta ainda que:

Admitir a interferência estatal ilimitada simplesmente por uma necessidade de diferenciação constitui flagrante supressão às garantias de igualdade, inerentes ao Estado Democrático de Direito. Num Estado de Direito, não faz sentido que o legislador imponha limites mínimos obrigatórios a qualquer ilícito-típico, constituindo uma garantia jurídica a possibilidade de verificar-se a cessação de perigosidade, a qualquer tempo (FERRARI, 2001, p. 181).

Paulo Queiroz destaca ainda que, além do prazo indeterminado para as medidas de segurança ser inconstitucional, tal indeterminação também ofende os princípios da proporcionalidade, da não perpetuação da pena e da igualdade (QUEIROZ, 2010).

Tendo em vista os preceitos estipulados acima, pode-se concluir que o posicionamento majoritário é de que o prazo indeterminado das medidas de segurança é inconstitucional, bem como ofende os princípios da igualdade e da não perpetuação das penas. Desta forma, entende-se como medida de rigor que seja estabelecida um limite máximo da duração para aplicação desse instituto, sendo determinado pelo tempo máximo do crime praticado para que ocorra a individualização da pena e a substituição desta pela medida de segurança, consequentemente (ANDRADE, 2004).

Ao realizar pesquisas jurisprudenciais a respeito da duração das medidas de segurança, foi encontrado precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, o qual inclusive já foi estabelecido pela Súmula nº 527 – no sentido de que a medida de segurança não poderá ultrapassar o tempo máximo da pena. A decisão foi proferida pela Quinta Turma deste tribunal, que concedeu de ofício habeas corpus em favor de um sentenciado que, após ter cometido homicídio, lhe foi imposta a medida de segurança e, vinte e quatro anos após ter sido internado, ele pretendia obter a desinternação condicional (BRASIL, 2012).

Assim, a relatora do processo, Ministra Laurita Vaz, determinou que o tempo de cumprimento da medida de segurança deve ter seu limite estabelecido ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos – conforme o Código Penal brasileiro –, afirmando que não é possível apenar de forma mais rígida o inimputável do que o imputável, conforme julgado abaixo transcrito:

HABEAS CORPUS. PENAL. INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO INDETERMINADO. PERSISTÊNCIA DA PERICULOSIDADE. IMPROPRIEDADE DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECRETO N.º 7.648/2011. VERIFICAÇÃO DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PENAS PERPÉTUAS. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de prorrogação da internação do Paciente em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, por não restar evidenciada a cessação de sua periculosidade, embora tenham os peritos opinado pela desinternação condicional do Paciente. Assim, para se entender de modo diverso, de modo a determinar que o Paciente seja submetido a tratamento em Hospital Psiquiátrico Comum da Rede Pública, e não em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, seria inevitável a reapreciação da matéria fático-probatória, sendo imprópria sua análise na via do habeas corpus.

2. Por outro lado, nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

3. Além disso, o art. 1.º, inciso XI, do Decreto n.º 7.648/2011, concede indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras "submetidas a medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham suportado privação de liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao tempo da condenação.

4. Habeas corpus não conhecido. Writ concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções analise a situação do Paciente, à luz do que dispõe o art. 1.º, inciso XI, do Decreto n.º 7.648/2011 (STJ – HC: 208336 SP 2011, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/03/2012, 5ª Turma, Data da Publicação: DJ 29-03-2012).

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Corroborando com a mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal (STF) já exarou entendimento orientando que a medida de segurança não ultrapasse o limite máximo imposto pelo art. 75 do Código Penal, conforme julgado abaixo exposto:

MEDIDA DE SEGURANÇA – PROJEÇÃO NO TEMPO – LIMITE. A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos (STF – HC: 84219 SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/08/2005, 1ª Turma, Data da Publicação: DJ 23-09-2005).

Apesar da divergência doutrinária acerca do prazo máximo para a aplicação deste instrumento, verifica-se que o posicionamento majoritário, bem como as cognições emanadas pelas Cortes Superiores, resta evidente que o limite temporal para que uma pessoa seja submetida à internação ou tratamento ambulatorial não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao crime cometido, além de respeitar o limite máximo de 30 anos para que, com isso, possam ser vedadas as penas de caráter perpétuo.

Em relação a sua aplicabilidade, prescreve o art. 97 do Código Penal que é obrigatória a internação do inimputável quando este praticar ato típico, ilícito e culpável, sendo punido com pena de reclusão. Estabelece, ainda, que se o crime for punível com pena de detenção, o magistrado poderá submeter o sentenciado ao tratamento ambulatorial. Nesse sentido, conforme preconiza Paulo Queiroz, a razão da aplicação das medidas de segurança se fundamenta na periculosidade criminal do agente, conforme citação abaixo transcrita:

Por conseguinte, todos os pressupostos jurídicos-penais exigidos para a imposição de uma pena hão de igualmente valer para as medidas de segurança, com exceção apenas da imputabilidade, pois, se assim não for, conferir-se-á ao inimputável um tratamento injusto, desigual e ofensivo aos princípios penais, os quais devem ser aplicados com maior força de razões a tais pessoas, dado o maior grau de vulnerabilidade em que normalmente se encontram (a lei penal como a lei do mais débil) (QUEIROZ, 2010, p. 437).

Posto isto, resta inconteste que, para que o indivíduo infrator seja submetido à medida de segurança, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a realização de ato definido como delito; o perigo que o agente possa ocasionar; e a ausência de imputabilidade plena.

Ressalta-se que, ainda que o indivíduo tenha praticado um ato ilícito punível definido em lei, é indispensável haver o respeito ao devido processo legal, pois deve-se certificar ao agente, mesmo que inimputável, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Somente após o trâmite do processo que o magistrado poderá aplicar a medida de segurança (NUCCI, 2011).

A periculosidade do sujeito se baseia no comportamento do agente, isto é, a sua persistência no cometimento de crimes:

Periculosidade é o que a personalidade de certos indivíduos contém de militante inclinação para o crime. Quanto mais um crime corresponde à personalidade do agente, tanto maior é a periculosidade deste, isto é, tanto maior é a probabilidade de que torne a delinquir. O crime que não se enquadra na personalidade de seu autor é, em relação a este, um episódio acidental ou com muito pouca probabilidade de repetição. Deixa de ser sintoma ou indício de periculosidade, isto é, do estado psíquico (ANDRADE, 2004, p. 14).

Quanto à sua aplicabilidade ao semi-imputável, será utilizado o sistema vicariante, isto é, ou o juiz diminui a pena de 1/3 a 2/3 ou a substitui por medida de segurança, isto é o que dispõe o art. 98 do Código Penal. Contudo, embora não seja comum, o juiz pode determinar que o semi-imputável seja submetido à medida de segurança caso venha a ocorrer alguma perturbação mental. É o que explana Rogério Greco:

As colocações que devem ser feitas são as seguintes: o semi-imputável foi condenado; foi-lhe aplicada uma pena; agora, em virtude de necessidade de especial tratamento curativo, pois que a saúde mental encontra-se perturbada, a pena privativa de liberdade a ele aplicada poderá ser substituída pela internação ou pelo tratamento ambulatorial (GRECO, 2010, p. 647).

Transitada em julgado a sentença que aplicar tal instrumento, deverá ser expedida guia para sua execução, pois ninguém poderá ser internado sem autorização judicial, conforme estabelece os artigos 171 e 172 da Lei de Execução Penal.

Conforme preleciona Haroldo da Costa Andrade, as medidas de segurança somente poderão ser cumpridas quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença que avaliou o agente inimputável ou semi-imputável. Após a expedição, a guia deverá ser encaminhada à autoridade administrativa incumbida da execução e deverá conter as exigências determinadas pelo art. 173 da Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (ANDRADE, 2004).

Posteriormente, transcorrido o prazo mínimo dos três anos, conforme determina o art. 97 e o art. 98 do Código Penal, deverá o sentenciado ser submetido a exame criminológico, a fim de verificar sua periculosidade. Tal exigência, conforme o art. 174 da Lei de Execução Penal, é estabelecida pelos art. 8º e art. 9º da mesma legislação, com o objetivo de individualização da execução, bem como o direito da comissão em realizar diligências necessárias para assegurar a veracidade do exame.

Após a realização do exame, o laudo deverá ser encaminhado ao juízo das execuções penais, que deverá decidir se mantem ou revoga a medida de segurança imposta ao sentenciado, conforme inteligência do art. 175 da Lei de Execução Penal. Se o juiz das execuções penais entender que o sentenciado não está apto para o convívio em sociedade, deverá a autoridade administrativa realizar exame pericial de ano em ano ou a qualquer tempo, quando determinado pelo juiz.

Por outro lado, caso seja entendimento do magistrado que o sentenciado se recuperou de sua enfermidade, deverá ser suspensa a medida de segurança, determinando a desinternação ou a liberação condicional do internado.

Portanto, pode-se concluir que a aplicação da medida de segurança ao semi-imputável não é uma regra, mas sim uma medida excepcional, devendo ser utilizada com o escopo de tratamento curativo ao ser diagnosticada a perturbação da saúde mental desse criminoso.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Gabriella. Personalidade psicopática: implicação no âmbito do direito penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5239, 4 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60784. Acesso em: 19 abr. 2024.

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