Capa da publicação A personalidade psicopática e seus reflexos no âmbito do direito penal
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Personalidade psicopática: implicação no âmbito do direito penal

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04/11/2017 às 20:40
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A psicopatia é um distúrbio peculiar que sempre costuma gerar questionamentos. Um deles é com relação à eficácia da aplicação da medida de segurança aos portadores deste tipo de transtorno de personalidade, em razão dos elementos que o envolvem. Teria o Estado criado uma solução viável para sanar estes casos?

INTRODUÇÃO

O psicopata, embora não apresente sintomas de doença mental típica ou de deficiência intelectual, se comporta socialmente de forma anormal, como relutância em obedecer regras e comportamentos impostos à sociedade, o que caracteriza uma conduta antissocial (BITTENCOURT, 1981), não demonstrando, portanto, capacidade de julgamento, sendo incapaz de se adaptar em suas relações sociais.

Desta forma, pode-se afirmar que a psicopatia não entra na categoria das psicoses, mas trata-se, meramente, de um transtorno de personalidade, uma conduta antissocial que possui aspectos peculiares e perturbadores. Assim sendo, esta nova definição – antigamente a psicopatia era considerada uma espécie de doença mental (BITENCOURT, 1981) – causa grande repercussão dentro da Criminologia e do Direito Penal, pois resta evidente que indivíduos com esta anomalia não podem merecer punições de caráter ordinário, devido ao seu quadro clínico diferenciado dos demais criminosos.

É cediço que o Direito tem como fim precípuo acompanhar a evolução da sociedade, criando normas e leis que delimitem o comportamento dos indivíduos de forma a proporcionar um convívio social de excelência. Assim, o presente artigo procurará expor as características da personalidade psicopática com base na análise da psiquiatria forense, bem como nas doutrinas a respeito do tema; a questão da sua inimputabilidade; e a aplicação da pena privativa de liberdade. Além disso, será demonstrado o instituto das medidas de segurança e todos os componentes que a envolvem, expondo as problemáticas de sua aplicação, assim como o tratamento jurídico-penal adequado para os psicopatas, expondo a possibilidade de uma mudança na legislação para tratá-los de maneira adequada.


1 DA PSICOPATIA

Aproximadamente entre 1800 e 1835 começaram a surgir vários casos de assassinatos – a exemplo dos ocorridos nas regiões francesas de Sélestat, na Alsácia, e de Henriette Cornier, em Paris – que se assemelhavam por serem todos de caráter grave, normalmente homicídios acompanhados de crueldades. Estes casos possuíam em comum o fato de que seus autores assumiam os crimes, mas não se defendiam, não apresentavam argumentos, nem expunham seus motivos, apenas ficavam inertes durante o julgamento e as perguntas que lhes faziam. Assim, julgar estes indivíduos tornava-se difícil por esses crimes não serem precedidos por nenhum sintoma tradicional da loucura (FOUCAULT, 2003), além da falta de verdadeiras razões para cometer tais atos e do comportamentos dos acusados durante o julgamento (FOUCAULT, 2003).

Uma das primeiras descrições registradas sobre alguma conduta que pudesse se identificar ao comportamento de personalidade psicopática foi do professor de medicina Girolano Cardano, que desenvolveu o conceito de “improbidade”, definindo que este quadro é uma condição que faz com que determinados indivíduos não alcancem a insanidade total, pois resta alguma aptidão para que eles possam ter autocontrole de seus desejos e vontades (BALLONE, 2005).

Posteriormente, esse estudo da mente psicopata foi se desenvolvendo tendo como principal precursor o médico francês Philippe Pinel. Em 1801, o estudioso definiu em seu Tratado Médico-Filosófico sobre a Alienação Mental ou a Mania a “mania sem delírio”, o qual discorria sobre a alienação mental ao narrar a história de um filho único mimado por sua mãe e que se tornou extremamente impulsivo, adotando condutas involuntárias (SHINE, 2000). Pinel dissertou em sua obra a respeito de indivíduos que possuíam todas as características da mania, mas que careciam do delírio. Contudo, o conceito de “mania” para ele consistia no ímpeto do comportamento do indivíduo, isto é, a sua personalidade. Ademais, o médico especificou em sua obra que determinados indivíduos possuíam traços perversos, sendo esta a principal causa de alteração da personalidade. Este pensamento também era compartilhado por Prichard, médico inglês que afirmava que existiam insanidades sem comportamento intelectual, mas com prejuízos afetivos e volitivos (BALLONE, 2005).

Dando continuidade aos trabalhos de Phillipe Pinel, o psiquiatra francês Jean Étienne Dominique Esquirol definiu o termo “monomania” – quando um determinado tipo de comportamento torna-se mais evidente – e defendeu a ideia de que esta condição poderia resultar em atos violentos, portanto, as pessoas que por ventura viessem a padecer dessa anomalia deveriam receber um tratamento adequado, e não uma punição (SHINE, 2000).

Benedict Augustin Morel, psiquiatra franco-austríaco, inspirado pelos trabalhos de Charles Darwin, criou o conceito de herança degenerativa, elaborando uma classe de “loucura dos degenerados”. Ele acreditava que o álcool e outras substâncias semelhantes podiam colocar o indivíduo em situação degradante, bem como poderiam desencadear um “mau temperamento” (idem). Valentim Magnan, psiquiatra francês, ampliou os estudos elaborados por Morel e implementou o conceito de “desequilíbrio mental”, que seria proveniente de um mau funcionamento neurológico, como o desequilíbrio da sensibilidade e da vontade (idem). Tendo como base esta ideia de desequilíbrio mental, Cesare Lombroso, antropologista criminal italiano, desenvolveu a ideia de “homem criminoso”, aplicando o método antropológico ao estudo dos loucos e criminosos, criando similaridades entre eles (PENTEADO, 2000).

Por meio dos estudos antropológicos de Lombroso, bem como da psiquiatria, psicologia e sociologia, surgiu a Escola Positiva, que propôs defender de forma mais acentuada o corpo social contra a ação de delinquentes, priorizando o interesse da sociedade em relação ao indivíduo, e, por esse motivo, a ressocialização de delinquentes passou para segundo plano. Fundador desta escola, Lombroso defendia inicialmente a ideia de um criminoso nato, contudo, ao longo de seus estudos, foi modificando seu entendimento e passou a reconhecer a possibilidade do crime como consequência de vários motivos, ampliando os tipos de delinquentes para nato, por paixão, louco, de ocasião e epilético (BITENCOURT, 2016).

A fase antropológica da Escola Positivista determinava que o homem não era livre, mas sim determinado por forças inatas, aplicando-se a tese do criminoso nato, que são indivíduos portadores de certas anomalias que os tornam incapazes para a vida social, causando uma impulsividade exagerada e desequilibrada no homem considerado delinquente (PRADO, 2014). Posteriormente, com o avanço da ciência, a teoria de Lombroso ficou ultrapassada, mas foi por meio dela que se começou a pensar nos doentes mentais como pessoas que precisam de tratamento adequado e não de punição (PENTEADO, 2000).

A escola alemã também teve grande influência no conceito da psicopatia, e um dos principais estudiosos no assunto foi o psiquiatra Emil Kraepelin, que elaborou várias formas de se compreender a doença mental, dando ênfase nas lesões neurológicas. Em 1904, o alemão delineou o conceito “personalidade psicopática”, o qual incluía casos de bloqueio da personalidade. Para Kraepelin, a personalidade psicopática seria uma etapa anterior à psicopatia (SHINE, 2000).

Em 1923, o também alemão Kurt Schneider, ao dissertar a respeito do tema, afirmou que a personalidade psicopática seria um subtipo das personalidades anormais. No entanto, em seu estudo, o psiquiatra sustentou que a psicopatia não pode ser comparada a outras doenças mentais, já que o psicopata é um indivíduo antissocial, isto é, com evidentes aversões às regras e aos padrões de conduta. Apesar de determinar o parâmetro de comportamento das pessoas com esse tipo de anomalia, Schineider ressalta que o psicopata nem sempre possui as características que o classificam como tal e, por conta dessa dissimulação, conseguem passar despercebidos pela sociedade, de forma a garantir sua sobrevivência social. Neste sentido, o estudioso explana que:

Das personalidades anormais distinguimos como personalidades psicopáticas aquelas que sofrem com sua anormalidade ou que assim fazem sofrer a sociedade. Ambas as espécies se cruzam. Cientificamente, o único conceito essencial é o da personalidade anormal no qual está incluído o conceito de personalidade psicopática. É essa também a razão de empregarmos, ocasionalmente, ambos os conceitos justapostos e um pelo outro. De acordo com nossa concepção, as personalidades anormais (e, por conseguinte, também as psicopáticas) não são, de forma alguma, “mórbidas”. Não há nenhum fundamento para relacioná-las com enfermidades ou malformações. Seu correlato somático deveria ser considerado apenas como uma anormalidade quantitativa de estrutura ou função (SCHNEIDER, 1976, pp. 43-44).

Na mesma esteira, Eugen Kahn, psiquiatra alemão, usa o termo “personalidade psicopática” para juntar vários distúrbios e desordens da personalidade não intitulados como doenças mentais e que teriam como circunstância basilar o “desajustamento social”; enquanto o psiquiatra inglês James Prichard introduziu em sua obra o termo “insanidade moral”, a fim de explicar a variação mental na qual a capacidade de autocontrole restava prejudicada (SHINE, 2000). Portanto, a psicopatologia é a área de estudo dedicada a compreender os estados psíquicos relacionados ao sofrimento mental, como suas causas e mudanças estruturais.

A doença mental é uma alteração dos processos cognitivos e afetivos do desenvolvimento, que se consubstancia em distúrbios do raciocínio, comportamento, da compreensão da realidade e da adaptação às condições da vida (DALGALARRONDO, 2000). Por outro lado, a psicopatia é caracterizada como um desvio funcional da volição, como forma de alteração do caráter, é uma modificação de componentes habituais da pessoa (CHALUB, 1981).

Desta forma, nas palavras de Ilana Casoy, criminóloga e escritora brasileira, “as doenças mentais interferem na capacidade de julgamento do indivíduo, como nos casos em que a pessoa apresenta casos de delírio de perseguição”. Ela afirma, também, que, no caso de assassinos em série, a doença mental não está ligada como principal causa para o agente cometer crimes em série, pois “dentre os criminosos condenados por homicídios que não apresentam um diagnóstico de doença mental é possível identificar que a ausência de sentimentos éticos e altruístas, unidos à falta de sentimentos morais, impulsiona esses indivíduos a cometer crimes” (CASOY, p. 25 e 26, 2004).

Com base nesses conceitos, a psicopatia não pode ser confundida com doença mental, que se trata de alteração do funcionamento da mente que prejudica o desenvolvimento do indivíduo na vida familiar e social; ao passo que os psicopatas são pessoas que, apesar de não terem sofrido sinais de deterioração, nem de degeneração dos elementos da psique, exibem transtornos de afetividade, temperamento e caráter (CROCE, 1998).

Desta forma, considera-se psicopata aquele indivíduo que apresenta distúrbios de conduta e de comportamento. São pessoas que ficam na zona fronteiriça entre a normalidade mental e a doença mental. Esse transtorno decorre do comprometimento de três estruturas psíquicas, quais sejam: afetividade, que está ligada ao sentimento de insensibilidade e indiferença; conação-volição, a intenção mal dirigida; e a capacidade de crítica, que denota de um movimento voluntário em que o agente não pensa nas consequências (PALOMBA, 2003).

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Assim, entende-se que a psicopatia se origina de um defeito na personalidade. Mas o que vem a ser personalidade? Nas palavras de Mafalda Janasievicz Pepe, a personalidade seria “uma organização construída por todas as características cognitivas, afetivas, volitivas e físicas de um indivíduo. Ela é um traço de originalidade de uma pessoa e o resultado da integração de três aspectos fundamentais no seu desenvolvimento e evolução: o biológico, o psicológico e o social, cuja interação pode ser entendida como uma manifestação da personalidade” (PEPE apud COHEN, 1996, p. 189).

O psicólogo Sidney Kiyoshi Shine, em sua obra Psicopatia, ao descrever o conceito de psicopata, põe em tela um trecho do livro The Mask of Sanity, de autoria do psiquiatra Harvey M. Cleckley, que delimita algumas características da personalidade antissocial:

O psicopata está livre de sinais ou sintomas geralmente associados à psicose, neuroses ou deficiência mental. Ele conhece as consequências de seu comportamento antissocial, mas ele dá a impressão de que tem muito pouco reconhecimento real de sentimentos dos quais verbaliza tão racionalmente e demonstra uma pobre capacidade de julgamento e uma incapacidade de aprender com a experiência (CLEKLEY apud SHINE, 2000, pp. 17-18).

A fim de corroborar com os conceitos fornecidos acima, Conceyção Penteado define os psicopatas como indivíduos “desprovidos de qualquer sentimento ético e social e, em consequência disto, não possuem o menor arrependimento e remorso quanto ao que fazem. São indivíduos insensíveis, cruéis, destituídos de vergonha, compaixão, sentimento de honra e conceitos éticos” (PENTEADO, 2000, p. 32).

Por não possuírem capacidades intelectivas e volitivas, bem como desfrutarem de caráter impulsivo, praticando crimes conforme seus instintos, os psicopatas são considerados semi-imputáveis, já que compreendem o cunho ilícito do fato.

Antônio José Eça também anui com o entendimento acima exposto:

Este é o problema: deve ser ressaltado que os portadores de personalidade psicopática não tem a capacidade necessária de autodeterminação. Serão, portanto, considerados semi-imputáveis, pois conseguem entender o caráter criminoso do fato, mas não têm capacidade de se determinar frente ao cometimento do ilícito (EÇA, 2010, p. 326).

Portanto, o tratamento jurídico que deve ser dado ao psicopata não se coaduna com a aplicação da pena privativa de liberdade, já que são incapazes de aprender com os erros, pois, conforme assevera Heitor Piedade Júnior, “colocá-los em instituições penais serve para aliviar temporariamente a sociedade de seus malefícios. Isso raramente modifica a pessoa que, de forma característica, não aprende com a experiência” (JÚNIOR, 1982, p. 221).

1.1 A PERÍCIA PSIQUIÁTRICA APLICADA AO DIREITO

Em alguns julgamentos, há situações embaraçosas em que a simples cognição das normas jurídicas não se faz suficiente à solução do caso, por exemplo, quando há dúvida a respeito do estado psiquiátrico do agente. Neste contexto, é de suma importância a avaliação da capacidade mental desse indivíduo, e esta é uma atribuição da psiquiatria forense, que tem como finalidade esclarecer os casos nos quais o indivíduo possui alguma alteração em sua saúde mental, de forma a compreender se na data dos fatos ele possuía discernimento frente ao ato ilícito praticado (PALOMBA, 2003).

Neste sentido, relata Júlio César Fontana Rosa:

A psiquiatria forense ocupa-se dos agentes que, em virtude de sua mórbida condição mental, têm modificada a juridicidade dos seus atos e de suas relações sociais. Ela reúne e sistematiza os fatos concernentes ao estudo do psiquismo. Na avaliação das funções mentais, o perito psiquiatra, com frequência, solicita o concurso de outros profissionais como neurologistas, psicólogos etc., cabendo-lhe, portanto, a tarefa de organizar os elementos trazidos à luz durante as diligências realizadas (ROSA apud COHEN, 1996, p. 171).

Na mesma esteira, J. C. Dias Cordeiro delimita que a psiquiatria forense diz respeito à capacidade das pessoas, ou seja, se um indivíduo pode ser penalmente responsável pelo delito (imputável) ou haver causa que prejudique sua capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (inimputável) (CORDEIRO, 2003).

Portanto, o perito – profissional que irá realizar o exame de sanidade mental no indivíduo – tem o objetivo principal de estabelecer uma avaliação da capacidade do examinando em relação ao entendimento para reconhecer os seus atos. Nesta avaliação, são levados em consideração vários fatores sociais, culturais e biológicos para que se possa traçar a doença mental (COHEN, 1996).

Ao ser realizada a perícia, o perito analisará a responsabilidade penal do agente, ou seja, o conhecimento que o delinquente tinha na época do cometimento do crime. Para tanto, será averiguada a questão da imputabilidade, que é a capacidade de conhecer, valorizar e respeitar as normas, isto é, a capacidade do agente, no momento da ação ou omissão, de entender o caráter ilícito do fato e de se comportar de acordo com esse entendimento. Além disso, também são avaliadas a culpabilidade – a reprovabilidade pessoal pela realização de uma ação ou omissão típica e ilícita –, juízo de valor que se realiza sobre o autor; e a responsabilidade, que tem respaldo na consequência do fato punível, entendido como um aspecto externo do delito (idem).

A questão da periculosidade do indivíduo também é examinada, tanto no início quanto no final do cumprimento da medida de segurança, quando será determinada a cessação da periculosidade. No referido exame, “o perito, avaliando o estado mental do requerido, deverá concluir se ele, em virtude da perturbação mental que o acomete ou já o acometeu, apresenta risco de reincidir em atos criminosos (primeira manifestação ou reincidência)” (idem, p. 186).

No mesmo sentido, Guido Arturo Palomba afirma que

na verificação de cessação da periculosidade, outros fatores precisam ser sopesados, porque o examinando não é apenas um criminoso, mas também um alienado mental. E não há dizer que somente a observação da alienação mental, do quadro clínico pouco mais ou menos igual ao que se lhe dava à época do crime, já é elemento seguro para chantar a periculosidade do agente (PALOMBA, 2002, p. 213).

Sendo assim, a psiquiatria forense é extremamente importante para elucidar os casos questionáveis quanto à capacidade e à responsabilidade penal do delinquente, devendo o magistrado – de ofício ou a requerimento das partes – toda vez que houver dúvida a respeito dessa questão, requerer ao perito um laudo de exame de sanidade mental, a fim de informar o estado de saúde psiquiátrica do examinando.

1.2 A CRIMINOLOGIA E O DELINQUENTE PSICOPATA

De acordo com Molina e Gomes (2010), a criminologia ocupa-se com o estudo do crime, do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, além de tratar da origem da infração legal, determinando os meios formais e informais que a sociedade emprega para lidar com o crime e seus desdobramentos e, inclusive, a análise do criminoso ao cometer o delito e o comportamento da vítima (SHECAIRA, 2004).

Partindo desse pressuposto, o estudo dos criminosos e de seus comportamentos é, atualmente, objeto de várias pesquisas dentre alguns profissionais da área da psiquiatria e sociologia, bem como os especialistas na área do Direito Penal. Desta forma, ao ser estudado o comportamento do criminoso a ciência criminológica também se preocupa em categorizar delinquentes com personalidades antissociais.

Nesse sentido, Sérgio Salomão Shecaira define o que vem a ser a criminologia, bem como disponibiliza as principais diferenças entre as ciências criminológicas, o Direito Penal e a política criminal:

Ocupa-se, a criminologia, do estudo do delito, do delinquente, da vítima e do controle social do delito e, para tanto, lança mão de um objeto empírico e interdisciplinar. Diferentemente do direito penal, a criminologia pretende conhecer a realidade para explicá-la, enquanto aquela ciência valora, ordena e orienta a realidade, como apoio de uma série de critérios axiológicos. A criminologia aproxima-se do fenômeno delitivo sem prejuízos, sem mediações, procurando obter uma informação direta desse fenômeno. Já o direito limita interessadamente a realidade criminal, mediante os princípios da fragmentariedade e seletividade, observando a realidade sempre sob o prisma do modelo típico. A política criminal, pois, não pode ser considerada uma ciência igual à criminologia e ao direito penal. É uma disciplina que não tem um método próprio e que está disseminada pelos diversos poderes da União, bem como pelas diferentes esferas de atuação do próprio Estado (idem, 2004, pp. 38, 41).

Desse modo, ao ser analisado o comportamento do delinquente, a criminologia delimita que a prática de crimes pode estar relacionada com as más influências que o sujeito vivencia; ou a criminalidade do agente pode ter como ponto de origem a sua personalidade deformada, isto é, a psicopatia.

1.3 DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO PSICOPATA

A imputabilidade consiste em um conjunto de condições pessoais que permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato, sendo que o binômio necessário consiste na sanidade mental e na maturidade do agente. Em outras palavras, ser imputável não é apenas ter capacidade de intelecto sobre o significado de sua conduta, mas também controlar sua vontade. A imputabilidade gera a responsabilidade penal (CAPEZ, 2008).

No mesmo sentido, a imputabilidade penal é conhecida como a capacidade de imputação jurídica ao estado psicológico do indivíduo, sendo esta aferida pelo livre arbítrio do agente. Desta forma, Guido Palomba explana que essa capacidade pode ser total, parcial ou nula. A total aptidão se aplica quando o agente entende totalmente o caráter criminoso do que fazia à época dos fatos; já a parcial é a aptidão para entender parcialmente o caráter criminoso, sendo, neste caso, praticado por um semi-imputável; e, por fim, a capacidade nula ocorre quando o agente é totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, tornando-se irresponsável penalmente pelo que fez (PALOMBA, 2003).

Assim, o psicopata é considerado semi-imputável quando não possui plena compreensão de seus atos, ou seja, é temporariamente incapaz, pois sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de agir de acordo com esse entendimento é reduzida (MASSON, 2016).

As circunstâncias pessoais do infrator semi-imputável é que determinarão qual a resposta penal de que este necessita, ou seja, se a sua condição pessoal constatar a necessidade de um tratamento mais complexo, cumprirá medida de segurança, bem como se o juiz verificar a presença de periculosidade (BITENCOURT, 2016).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Gabriella. Personalidade psicopática: implicação no âmbito do direito penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5239, 4 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60784. Acesso em: 2 nov. 2024.

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