A reforma trabalhista em seus principais aspectos (parte 12)

25/09/2017 às 12:31
Leia nesta página:

Salário In Natura, ou Salário Utilidade, é o pagamento, em bens ou serviços, feito ao empregado em contraprestação ao trabalho realizado. Essa modalidade de pagamento é assunto a ser tratado no presente artigo.

SALÁRIO "IN NATURA" OU UTILIDADE

Há na doutrina várias denominações salariais, e essas são classificadas em próprias e impróprias, sendo que as denominações próprias são aquelas referentes a toda parcela contraprestativa, pega pelo empregador ao empregado e devida de forma habitual, já as denominações impróprias são aquelas que embora recebam a denominação de salário, elas não resguardam os três requisitos necessários para caracterizar salário.

Salário “in natura” ou utilidade é o pagamento de parte do salário com o fornecimento de bens que tenham natureza salarial, e para que estes bens tenham natureza de salário faz-se necessária a constatação dos requisitos caracterizadores de salário, que são o pagamento feito pelo empregador ao empregado, devido de forma habitual e contraprestativo. 

Conforme regra geral, o salário utilidade é assinalado por alimentação, moradia e vestuário. 

Nesse ínterim vale destacar que o art. 458, “caput”, da clt, cuida de observar que este tipo de salário não pode ser pago com o fornecimento de bebidas alcoólicas, drogas e cigarros, veja-se:

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Nesse sentido é a Súmula nº. 367 do TST: 

Súmula nº 367 do TST

UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

Vale nota a observação de que a alimentação, de acordo com a regra do art. 458, tem natureza salarial, dessa maneira não é possível confundir com o auxílio-alimentação, capitulado no art. 457 da lei trabalhista, que, de conformidade com a reforma trabalhista, não possui natureza salarial, sendo proibido o seu pagamento em dinheiro.

Em continuação ao estudo, observe o rol de utilidades que não possuem natureza salarial (art. 458, § 2, clt): 

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante segurosaúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previdência privada;

VII – vetado;

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. 

Complementando o disposto no parágrafo segundo do art. 458 da clt, surge o art. 75-D com o advento da reforma trabalhista no trato do instituto do Teletrabalho. Veja-se o que disciplina o parágrafo único da novel disposição: 

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Ademais, vale não olvidar que os percentuais de descontos vêm capitulados nos artigos 76, 81 e 82 da CLT.

Nessa acepção valemo-nos da ressalva lembrada pela lei celetista de que o mínimo a ser pago em dinheiro não pode ser inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. É o que traz o parágrafo único do art. 82 da clt:

Art. 82 – (...).

Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

Ou seja, o empregado pode receber até 70% (setenta por cento) do seu salário em utilidade (com natureza salarial).

Destaca-se, ainda, a distinção nas alíquotas de desconto entre empregado urbano e rural, onde o empregado urbano poderá ter descontado até 20% (vinte por cento) do salário contratual em se tratando de alimentação, e até 25% (vinte e cinco por cento) em relação à moradia; e o empregado rural poderá ter descontado até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo em se tratando de alimentação, e até 20% (vinte por cento) em relação à moradia. Atente-se que a porcentagem entre ambos é contrária, e a base de cálculo são diferentes. 

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Pois bem. 

Sob fundamento fundido na segurança jurídica, inova a reforma trabalhista trazendo junto ao art. 458 da clt o novo § 5º, senão vejamos: 

Art. 458 – (...).

§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Conclui-se por ora que as inovações advindas da Reforma sob ótica do tema abordado conflagram a diminuição de direitos do trabalhador, isso porque tiram do empregado o seu poder de retenção salarial.

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Sobre o autor
Felipe Alén Cavalcante

Ex-Advogado. Concursado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Direito Público. Pós-graduado em Direito Empresarial. Pós-graduando em Direito Material e Processual Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Motivação maior que levou o autor ao desenvolvimento dessa coleção de artigos sobre a reforma trabalhista está em difundir o conhecimento acerca das novas regras do direito do trabalho.

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