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Impenhorabilidade do salário, principais precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o novo Código de Processo Civil

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14/11/2017 às 14:00

Resumo:


  • O novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) introduziu mudanças significativas no sistema processual civil brasileiro, visando a efetividade e celeridade processual, e trouxe novas diretrizes para a execução de créditos, incluindo a possibilidade de penhora de salários em circunstâncias específicas.

  • O CPC estabelece que os salários são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de prestações alimentícias ou quando excederem 50 salários mínimos, protegendo a dignidade humana e garantindo o mínimo existencial ao devedor e sua família.

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem evoluído para permitir a penhora de salário em casos excepcionais, equilibrando o direito de satisfação do crédito do credor com a preservação da dignidade do devedor, e o novo CPC abre caminho para a continuidade dessa evolução interpretativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A impenhorabilidade do salário é medida que preserva o patrimônio mínimo do devedor e tutela a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que seu escopo precípuo é propiciar uma vida digna, com os recursos financeiros essenciais para sobrevivência do executado e da sua família.

A jurisprudência tem evoluído sobre a matéria para admitir a penhora do salário em situações extraordinárias, pontuais, levando em consideração que também deve ser concretizado o direito fundamental do credor à realização do crédito do qual é titular.

O novo Código de Processo Civil abre novos horizontes hermenêuticos sobre a matéria, notadamente se considerada a sua principiologia e a necessidade de se construir um processo célere, justo e eficaz. A doutrina e os Tribunais terão grande importância nesse processo de definição dos limites expropriatórios da admissão da penhora do salário do devedor, a serem alinhavados a partir da novel codificação.

Fato é que a jurisprudência deve estar sempre em evolução e deve, precipuamente, atender aos anseios sociais, balizando com justiça os diversos interesses que se colocam em conflito nas demandas submetidas à apreciação do Poder Judiciário.


REFERÊNCIAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016. p. 348.

HERTEL, Daniel Roberto. Curso de execução civil. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2008.

______. Cumprimento da sentença pecuniária. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2011.

______. Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2006.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado: artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.


Notas

[1]             Adotando expressa política de valorização das decisões judiciais pretéritas e reiteradas, restou estabelecido no novo CPC que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (art. 926), devendo os juízes e os tribunais observar “I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (art. 927). Nessa ordem de ideias, cumpre esclarecer que há precedentes vinculantes, que não podem deixar de ser observados pelos Julgadores, e precedentes não vinculantes, os quais não são de observância obrigatória, mas são dotados de força persuasiva. No art. 927 do CPC são vinculantes os precedentes mencionados nos incisos I, II, III, e persuasivos ou argumentativos os mencionados nos incisos IV e V.

[2]          NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado: artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 1.322.

[3]          CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016. p. 348.

[4]           A matéria não é pacífica naquela Corte de Justiça, valendo apontar a existência de precedentes que não admitem a penhora de parte do salário do executado. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já assentou “ser inviável a penhora, ainda que parcial, de valores recebidos a título de salário, dada a natureza alimentar de tais verbas” (AgInt no AREsp 1035207/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01-06-2017, DJe 14-06-2017).

[5]          NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado: artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 1.321.

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Sobre o autor
Daniel Hertel

É graduado em Administração e em Direito pela Universidade Vila Velha, especializado em Direito Público e em Direito Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória e mestre em Garantias Constitucionais (Direito Processual) pela FDV - Faculdades Integradas de Vitória. É professor Adjunto de Direito Processual Civil e de Prática Jurídica Cível da Universidade Vila Velha - UVV e ex-professor da Fundação de Assistência e Educação (FAESA). É professor convidado de Direito Processual Civil de Cursos de Pós-Graduação em Direito, já tendo ministrado aulas na Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo. É autor de diversos artigos e livros na área jurídica, tendo participado da composição de Banca Examinadora de Concurso Público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça na condição de examinador representante da OAB-ES. Foi advogado militante por dez anos e, atualmente, é Assessor para Assuntos Jurídicos no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HERTEL, Daniel. Impenhorabilidade do salário, principais precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5249, 14 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60811. Acesso em: 22 dez. 2024.

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