CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todo exposto, o presente trabalho buscou tratar as principais questões das avarias marítimas. Passando pela conceituação da avaria simples e da avaria grossa, seus pressupostos, suas características, suas implicações de responsabilidade, até as legislações atualmente aplicáveis, abordando as disposições do Código Comercial Brasileiro, as mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 e a revisão das regras de das Regras de York e Antuérpia de 2016.
O conhecimento do desenvolvimento da legislação aplicável às avarias marítimas é medida de extrema valia e constitui ferramenta imprescindível para ser usada na uniformização e na harmonização do Direito Marítimo.
É imperioso que os contratantes envolvidos na expedição marítima tenham conhecimento aprofundado, desde a fase negocial ou pré-contratual, acerca dos enquadramentos e das responsabilidades inerentes a uma eventual ocorrência de avaria marítima, para que se possa agir de forma estratégica para prevenir certos tipos de incidentes ou para melhor remediá-los.
REFERÊNCIAS
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Notas
[3] BRASIL. Código Comercial Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0556-1850.htmCompilado.htm. Acesso em: 6 set. 2017.
[4] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Avarias marítimas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n.2774, 4 fev. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18411>. Acesso em: 6 set. 2017.
[5] VALLE, Numa P. do. Avarias marítimas: Theoria e Prática. São Paulo: Casa Duprat, 1921. P. 28.
[6] Rule A 1. There is a general average act when, and only when, any extraordinary sacrifice or expenditure is intentionally and reasonably made or incurred for the common safety for the purpose of preserving from peril the property involved in a common maritime adventure. 2. General average sacrifices and expenditures shall be borne by the different contributing interests on the basis hereinafter provided. (YORK-ANTWERP RULES 2016. Disponível em: <http://www.comitemaritime.org/Uploads/Work%20Product/York-Antwerp%20Rules%202016%20(Final).pdf Acesso em: 6 de setembro de 2017.
[7] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 674 ao 718. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. P. 173.
[8] MIRANDA FILHO, Ferdinand Verardy. O que você deve saber sobre avaria grossa. Rio de Janeiro: Fundação de Estudos do Mar, 1995. P. 68.
[9] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 07 setembro 2009.
[10] Art.733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
§ 1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.
§ 2o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.
[11] Breves comentários ao novo código de processo civil. Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.]. 3 ed. rev. e anual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016. P. 1637.
[12] COMITE MARITIME INTERNATIONAL. York-Antwerp Rules, 2004. Disponível em: < http://www.comitemaritime.org/cmidocs/yar.html>. Acesso em 08 setembro 2017.
[13] Art. 2º Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
[...]
IX - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
Lei n.º 9.432 de 1997. Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviario e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9432.htm. Acesso em: 12 de setembro de 2017.
[14] GILBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e prática do direito marítimo. 3 ed. atualizada, revisada e ampliada – Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 294.