Benefício previdenciário de aposentadoria especial por idade ao trabalhador rural

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29/09/2017 às 14:23

Resumo:


  • Os trabalhadores rurais passaram a ter direitos previdenciários equiparados aos dos urbanos com a Constituição Federal de 1988, incluindo o direito à aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos urbanos.

  • Para obter a aposentadoria por idade, o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) deve comprovar idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, além do exercício de atividade rural por tempo correspondente à carência exigida.

  • A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, complementada por prova testemunhal, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

              O presente trabalho monográfico teve como objetivo expor a dinâmica do Direito Previdenciário voltado para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais segurados especiais.

              Nesse contexto, foi abordada de início a evolução do sistema previdenciário desde o seu surgimento com as primeiras garantias de seguro para o trabalhador até as legislações mais recentes, avaliando as diversas transformações de garantias que tiveram os trabalhadores rurais.

              No decorrer do tempo, foram realizadas várias tentativas no sentido de contemplar o trabalhador rural no direito previdenciário, mas somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988 é que os trabalhadores rurais tiveram seus direitos previdenciários igualados aos dos trabalhadores urbanos.

              Observando essas premissas, o legislador constituinte cuidou de proporcionar os mesmos direitos dos trabalhadores urbanos aos rurais, entre eles o da aposentadoria, garantindo verdadeira igualdade àqueles que exercem suas atividades laborais no campo.

              A partir de então, em 24 de junho de 1991 foram promulgadas as Leis de Custeio e Benefícios, respectivamente Leis 8.212 e 8.213, que passaram a regular a Previdência Social atual. As referidas leis englobaram toda espécie de trabalhador, dando tratamento adequado ao trabalhador rural, enquadrando a espécie de segurado especial como segurado obrigatório da Previdência Social.

              O segurado especial foi à espécie de trabalhador rural que mais recebeu vantagem pela legislação. Tais segurados aposentam-se por idade com redução desta em 05 (cinco) anos, ou seja, os homens aposentam-se aos 60 (sessenta) anos e as mulheres aos 55 (cinquenta e cinco) anos.

              O trabalhador rural na qualidade de segurado especial, não precisa contribuir mensalmente para a previdência social para que ocorra a concessão do benefício de aposentadoria por idade, bastando a ele somente comprovar o exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de carência deste.

              Sua contribuição ocorre em forma de incidente sobre a comercialização de sua produção, por meio de uma alíquota sobre a receita bruta oriundo desta comercialização, sendo de responsabilidade do empregador ou tomador do serviço os recolhimentos dos segurados especiais à Previdência Social, não podendo lhes ser negado o benefício aposentadoria por idade por falta de recolhimento, cabendo ao INSS fiscalizar se os recolhimentos estão sendo efetuados.

              Devido a essa prerrogativa, pode ocorrer a possibilidade de um segurado especial receber o beneficio de aposentadoria por idade sem nunca ter contribuído ao sistema previdenciário, tal fato ocorre caso este segurado nunca comercialize sua produção.

              Diante o exposto, conclui-se que a aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais é uma maneira de retribuição ao trabalhador rural pelo seu labor, bem como uma forma de garantia para aqueles que não possuem mais condições físicas para o trabalho braçal e, portanto, não possuem mais meios de subsistência, pois esta categoria vive do que planta, sendo o benefício previdenciário, na maioria das vezes, a única fonte de renda do trabalhador com idade avançada.


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Francineto Silva

Experiências Profissionais: Monitor de Direito Civil. Local: Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA) 3º Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos. Local: Fórum da Comarca de Palmas. Central de Execuções Fiscais. Local: Fórum da Comarca de Palmas. Juizado Especial Federal. Local: Justiça Federal do Tocantins. Ministério Público Federal. Local: Procuradoria da República no Tocantins. Escritório de Advocacia. Local: D' Freire Advocacia e Consultoria.

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