Acesso à informação

02/10/2017 às 22:04
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O presente artigo, visa instruir jornalistas, administrados, contribuintes e até advogados, a como conseguir informações públicas de maneira efetiva.

A Lei nº12.527/2011 traz o direito de qualquer interessado, acessar informações junto à Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista).

O pedido de informação, pode ser realizado por meio administrativo, através de simples protocolo de requerimento, devendo conter a identificação do requerente e a especificação da informação pretendida.

O prazo para a Administração entregar as informações disponíveis é de imediato (art. 11). Tratando-se de informação, não disponível ou de difícil acesso, o prazo será de 20 dias, prorrogáveis por mais 10.

A Administração só poderá negar acesso se a informação solicitada for sigilosa, ou seja, “aquela submetida temporariamente a restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado” (art. 4°, inciso III).

Caso a Administração negue acesso de informação não sigilosa, responderão seus servidores pelos prejuízos causados, acrescidos das possíveis penas de advertência ou multa, podendo inclusive, responder por improbidade administrativa (arts. 32 a 34 e art. 11 da lei 8429/92).

Pode ser solicitada informações sobre: orientações sobre  procedimentos; contidas em registros ou documentos;  produzidas ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades; informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas a sua política, organização e serviços;  administração do patrimônio público, recursos públicos, licitação, contratos administrativos; implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, metas e indicadores; ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Por fim, pode também ser utilizado para o cidadão (administrado/contribuinte) acessar processos de aposentadoria, tempo de contribuição, procedimentos tributários, e uma infinidade de possibilidades.

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Sobre o autor
João Pedro Américo

Advogado, atuante em diversas áreas com formação multidisciplinar. Direito Tributário, principalmente. Apaixonado por Direito Tributário. Especializado em Processo Civil, especializando-se em Tributário, Constitucional, Digital e Compliance.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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