O Estado na "crise": cobranças indevidas juntamente ao IPTU.

A inconstitucionalidade das cobranças das taxas de conservação de vias e logradouros públicos e taxas de combate a incêndio

02/10/2017 às 22:19
Leia nesta página:

O presente artigo, objetiva esclarecer ao cidadão (contribuinte) o que é correto na cobrança de impostos e taxas (tributos) juntamente ao IPTU e o que é incorreto.

Juntamente com o “carnê” de IPTU, que anualmente o cidadão proprietário de imóvel (contribuinte) recebe em sua casa, estão as cobranças de diversas taxas, como taxa de limpeza, taxa de coleta de lixo, taxa de combate a incêndio, e tantas outras variando conforme seu município. Acontece, que nem todas essas cobranças de taxas são corretas.

A Administração Pública em tempos de “crise” adota medidas ilícitas e/ou inconstitucionais para o fim de garantir mais dinheiro aos cofres públicos, afinal, é fundamental a arrecadação de tributos. Dentre essas medidas, está a cobrança de taxas inconstitucionais, ou seja, que vão contra a ditames da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, definiu como correta (constitucional) a cobrança da Taxa de Coleta de lixo na Súmula Vinculante 19 STF “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”

Em contrapartida, as cobranças das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e Taxa de Combate a Incêndio são completamente inconstitucionais, visto que são serviços públicos inespecífico e indivisíveis (uti universi).

Conforme lições de Hugo de Brito Machado “Taxa, em síntese, é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou o serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte.” (MACHADO, Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 226.)

Explica-se: o cidadão (contribuinte) já paga impostos, como IPTU para o seu Município para conservar as ruas, locais públicos, limpar os esgotos, e praças, garantir a saúde, educação e segurança.

Entretanto, muitos Municípios, não satisfeitos com os altos impostos já pagos, resolvem cobrar novamente por esses serviços gerais prestados a coletividade, agora através das taxas, pagas (geralmente) juntamente com seu “carnê” de IPTU.

O que implica, em 2 pagamentos para o mesmo serviço público (fato jurídico tributário), isso é chamado no Direito Tributário de Bis in Idem.

A Constituição Federal de 1988, estabelece que as taxas não devem ser utilizadas para cobrança de serviços públicos indivisíveis:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Ao passo que, o Código Tributário Nacional disciplina as taxas, no seu Título IV, com início no art. 77 e seguintes:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Taxa de Coleta de Lixo, é uti singuli, ou seja, referida taxa refere-se a um serviço específico divisível, de fruição individual. Em simples palavras, o cidadão/contribuinte vê efetivamente seu lixo sendo recolhido diariamente, três vezes por semana, ou mesmo semanalmente pelo Município.

Diferentemente das taxas de Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e Taxa de Combate a Incêndio que são serviços públicos uti universi, ou seja, inespecífico e indivisíveis (fruição transindividual, coletiva), estes são remunerados mediante impostos, e novo adimplemento sobre taxas importaria em bis in idem tributário.

Traduzindo na linguagem cotidiana, diferente da coleta de lixo, o cidadão/contribuinte, não vê o Município varrendo diariamente ou semanalmente sua rua, limpando os esgotos, ou combatendo incêndio em sua residência (ou mesmo fiscalizando efetivamente, concedendo alvará).

A Doutrina Administrativa, é mais didática para a explicação da matéria. Nesse sentido, precisa as palavras de Marçal Justen Filho:

O serviço público produz a satisfação de necessidades individuais, homogêneas ou não, assim como a de interesses transindividuais (coletivas ou difusas).[...]

Reputa-se que existem serviços públicos fruíveis individualmente e outros cuja fruição se faz coletivamenteVarrer as ruas é um serviço público que não é fruível individualmenteJá o fornecimento doméstico de energia é um serviço público que atende interesses difusos, coletivos e individuais. Aliás, há forte tradição em classificar os serviços públicos em fruíveis uti singuli e uti universi, o que influencia, inclusive, a disciplina tributária. A questão da fruição individual ou coletiva da utilidade tem relevância para a disciplina da remuneração cabível, não como pressuposto da configuração do serviço público.

O art. 145, II, da CF/1988 reflete essa concepção, ao restringir a abrangência das taxas de serviço público aos serviços públicos específicos e divisíveis. A jurisprudência dos tribunais, com base nesse dispositivo, rejeita a cobrança de taxa vinculada a serviços públicos genéricos e não divisíveis - o que significa admitir sua existência. (JUSTEN, Marçal Filho. Curso de Direito Administrativo. 12.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.)

O Supremo Tribunal Federal, no próprio precedente representativo, Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 576321 - Tema 146, que deu origem a Súmula Vinculante 19, dispõe nesse sentido:

"(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da Constituição, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas quem na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra." (RE 576321 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 13.2.2009, com repercussão geral - tema 146)

No mesmo julgado, definiu-se a tese: “II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, IIda Constituição Federal;”

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua recente obra, Constituição Federal Comentada 2017, trazem o notório exemplo das taxas de iluminação pública inconstitucionais:

Taxa de iluminação pública. Inconstitucionalidade. Hipótese em que não se cuida de serviço específico e divisível, prestado individualmente ao contribuinte ou individualmente por ele usufruído. Benefício genérico suportado por toda a comunidade, integrante dos serviços gerais que o Estado proporciona ou põe à disposição do povo. Atividade que deve ser custeada por impostos. Aplicação da CF 145 II e CTN 79 (STF, Ag 221901-1-MG, rel. Min. Nelson Jobim, j. 3.8.1999, DJU 30.8.1999, p. 7) [acórdão anterior à EC 39/02, que inseriu o CF 149-A].(NERY, Nelson Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. 6.ed. amp. atl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.)

Em 2012, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa de limpeza pública do Município de Salvador:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Município de Salvador. Taxa de limpeza pública. Taxa vinculada a serviço de caráter indivisível e universal. Improcedência. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da inconstitucionalidade da referida taxa, quando vinculada a serviços em benefício da população em geral, como limpeza de vias e logradouros públicos. 2. O Tribunal a quo decidiu pela inconstitucionalidade da taxa exigida pelo município, uma vez que está vinculada à limpeza de logradouros públicos, em benefício da população geral. 3. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 583463 BA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012)

Já em 2015, foi reconhecida a inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública no Município de Florianópolis/SC:

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS SERVIÇOS RELATIVA A SERVIÇOS DE ASSEIO NAS VIAS PÚBLICAS, BEM COMO DE CALÇAMENTO E CONSERVAÇÃO DE LEITOS NÃO PAVIMENTADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 19, “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal”. Acórdão do Tribunal de origem em conformidade com esse entendimento. 2. A jurisprudência desta Corte assentou que a Taxa de Limpeza Pública que não esteja vinculada apenas à prestação de serviço de remoção e coleta de lixo é inconstitucional. Leitura a contrário sensu do RE 773.736- AgR, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski. [...] (AI 702161 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11-02-2016 PUBLIC 12-02-2016)

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Ocorreu que os Municípios insistem no descumprimento, o que acabou resultando em 2015, outra Súmula Vinculante 41 do STF e seus precedentes representativos:

Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

"A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível." (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009)

"É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais." (AI 463910 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 20.6.2006, DJ de 8.9.2006)

Recentemente, o STF reafirmou a referida súmula, no Tema de Repercussão Geral 16 – “Cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio”, no RE 643247 (ementa ainda não disponível), de relatoria do Min. Marco Aurélio:

Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 16 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar tese de repercussão geral em assentada posterior. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.5.2017.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim". Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2017.

Notadamente, os serviços públicos com fato gerador inespecífico e indivisíveis, ou seja, genérico e indivisível (uti universi); em que a fruição se faz coletivamente, como a segurança, saúde, educação, limpeza de logradouros públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros); devem ser custeados mediante impostos, inadmitindo-se remuneração mediante taxas.

É dizer: o Município deve utilizar a receita obtida mediante impostos, para realização de serviços públicos coletivos, genéricos e indivisíveis.

Destaca-se trecho da notícia do STF “Cobrança de taxa de combate a incêndios por municípios é inconstitucional” de Quarta-feira, 24 de maio de 2017:

Na ocasião, ele afirmou que “as funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio estado, que detém o monopólio da força”. Para o relator, é inconcebível que o município venha a substituir-se ao estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa.

Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, à luz do artigo 145 da Constituição, estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis. (disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344324)

Ainda esse ano, foi reconhecida a incostitucionalidade da Taxa de Limpeza pública do Município de Recife/PE:

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE.RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 576.321-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJE de 13.02.2009, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa diante da prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 815049 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 06-06-2017 PUBLIC 07-06-2017)

Assim, a mais alta corte constitucional brasileira, guardiã da Constituição Federal, definiu a inconstitucionalidade das referidas taxas em dois “Leading Case” de Súmulas Vinculantes, e dois Recurso Extraordinários com Repercussões Gerais , pela mesma razão, ou seja, afronta ao art. 145, inciso II da Constituição Federal.

Em conclusão, é inconstitucional (incorreta) a cobrança de referidas Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e Taxa de Combate a Incêndio, em conformidade com a jurisprudências pacífica (precedentes representativos, RE com repercussão gerais) da mais alta corte brasileira, excelso Supremo Tribunal Federal.

Portanto, observe atentamente seu “carnê” de IPTU, caso presente a cobrança é possível a propositura de Processo Judicial contra o seu Município, objetivando a declaração de inconstitucionalidade para recebimento das cobranças dos últimos 5 anos dessas taxas, e supressão das novas cobranças, o que poderá reduzir drasticamente seu IPTU. Para isso é recomendável a contração de um advogado tributarista em sua cidade, que poderá ser indicado pela OAB de seu respectivo Estado.

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Sobre o autor
João Pedro Américo

Advogado, atuante em diversas áreas com formação multidisciplinar. Direito Tributário, principalmente. Apaixonado por Direito Tributário. Especializado em Processo Civil, especializando-se em Tributário, Constitucional, Digital e Compliance.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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