Induzimento a erro essencial na anulação de casamento entre LGBT e heterossexual

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LGBTs podem se casar no civil. É possível que um heterossexual case com LGBT. Porém, quanto ao induzimento ao erro essencial nessa relação, caberia anulação do casamento sem pender para racismo ou preconceito?

Os costumes mudaram, a vida humana, em todos os locais do orbe, mudou. Se antes — antes dos avanços na área médica cirúrgica — era possível distinguir quem era homem ou mulher, agora é dificílimo. Estou falando da mentalidade até a primeira metade do século XX consubstanciada com a anterioridade do descobrimento da cirurgia de redesignação sexual.

Neste aspecto, o homem e a mulher eram definidos pelas características morfológicas e estruturais ósseas. O homem tem: pênis; ombros largos; quadril estreito; músculos mais desenvolvidos do que a mulher; não possui seios, mas peitos. A mulher tem: vagina; útero; seios; quadril mais largo do que o homem. Essas eram as características morfológicas para diferenciar homem e mulher. Através dessas características morfológicas era "possível" saber quem era homem ou mulher — sem admitir condição psicológica.

Para essa geração, com mentalidade anterior a segundam metade do século XX, existiam, a saber: heterossexuais e homossexuais. Os heterossexuais comportavam-se como heterossexuais — o homem sentia atração sexual por mulher, a mulher sentia atração sexual pelo homem — e os homossexuais se comportavam como homossexuais — a mulher sentia atração por outra mulher, o que se convencionou por "sapatão", "lésbica", "cola velcro", o homem sentia atração sexual por outro homem, o que se convencionou por "bicha", "queima rosca", "viado". O modo de se vestir também caracterizava a condição sexual. Por exemplo, se um homem vestisse roupa de mulher (saia, calcinha etc.), se usasse cosméticos para mulher (batom, rímel etc.) era considerado travesti ou Drag Queen. A mulher que usasse roupas de homem (calça, camisa de botões etc.) era considerada "sapatão". Se a roupa não denunciasse, outros comportamentos denunciavam. Homem senta com as pernas abertas, não cruza as pernas, não fala fino, tem gestos rápidos, é forte e corajoso. A mulher senta com as pernas fechadas, cruza as pernas, fala devagar, gesticula com delicadeza, não fala palavrão. Alguns exemplos.

Agora, caso o homem tivesse algum comportamento, sejam os gestos, a forma de falar, sentar etc., que se assemelhassem ao comportamento feminino, "queima rosca" era. Se a mulher tivesse comportamento similar ou análogo ao homem, a coleção de sapatos era de nº 44 para cima, ou seja, era "sapatão".

A vida sexual também era muitíssima diferente. A mulher tinha que preservar seu hímen, a himenolatria, para poder casar com "bom partido", o macho, o cacique, o chefe do lar. Ao homem, os pais tinham preocupações quanto aos filhos. Para que o filho não virasse "perdido", "herege" e "queima rosca", ou mesmo "roscador de rosca" — o homem ativo que que batia à estaca; quem recebe estaca é passivo —, uma "noitada" num prostíbulo era quase um sagrado para o bom pai. O problema era saber de quem era a doce e amável mulher que abriria o "paraíso do prazer" para o jovem, poderia ter 13, 14 anos de idade. A pervertida, mas muito bem-amada pelos seus serviços, poderia ser uma mulher que fora expulsa, pelo Pátrio Poder, do pai que descobriu que a própria filha perderá seu instrumento sagrado para poder casar, o hímen. Irônico pensar que nas filhas dos outros, é limão com açúcar.

Pois bem, os costumes. Com o tempo, mais ou menos após a segunda metade do século XX, surgiram os andróginos, os transexuais, os transgêneros etc.

Dissertado um pouco, muito pouco, sobre a vida, como ela era, até a primeira metade do século XX, o namoro, principalmente o casamento, eram coisas seríssimas. Nada de beijos ardentes antes de se casar, ficar nas esquinas trocando amassos. Notem que até mais ou menos a década de 1970, os pais vigiavam os seus filhos, principalmente suas filhas, sobre o comportamento fora e dentro de lares. A menina ou mulher que ficassem em "gracinhas" nas ruas, como um simples beijo na bochecha, poderiam ser duramente recriminados por seus pais, pela sociedade.

O que é induzimento ao erro essencial ou erro quanto à pessoa? Immanuel Kant dizia que a única moral, a ética da moral, possível ao ser humano era a verdade. Não se pode enganar ninguém seja proposital ou não, como na persuasão e dissuasão. Por exemplo, se Maria diz à João, baseando, por exemplo, nas regras sociais da década de 1970, que é virgem — possui hímen — e João acredita, Maria, caso não tenha mais hímen, está mentindo para João. A autonomia da vontade versus ética moral. Maria e João se casam. Na noite de núpcias, João descobre que o Portal do Paraíso não tem mais porta, o hímen. João poderá pedir anulação do casamento. Partindo do princípio da moral ética kantiana, que serve também para as relações entre fornecedores e consumidores, outros aspectos pode causar anulação do casamento.

Exemplos:

  • Os pombinhos se casam. A vida sexual de ambos, antes do casamento — estou no século XXI —, é intensa. Ambos tomam composto de catuaba com ginseng e guaraná, mas, com o tempo, as relações sexuais diminuem. Um dos cônjuges alega que antes do casamento, e antes mesmo do namoro, frequentava local cujo ensinamentos era "guarde sua energia vital para outros propósitos". Se o outro cônjuge não sabia do fato, o casamento pode ser anulado pelo cônjuge insatisfeito;
  • Xeque das Arábias — duas pessoas se conhecem, passam a se relacionar. O xeque das Arábias promete fundos e mundos para a mulher apesar de ela já ser vida econômica estável. Tempo decorri, casamento. Com a vida em comum, no Lar Doce Lar, a mulher descobre que o xeque não tem dinheiro par nada. Ela que tem que comprar a lâmina de barbear dele. Com o passar ainda mais do tempo, o xeque não se esforça para arrumar emprego. A anulação do casamento é possível e o falso xeque pode ser condenado por estelionato sentimental;
  • A mulher insaciável — Duas pessoas se conhecem, um homem e uma mulher, todos heterossexuais. O lençol da alcova é um Kama Sutra. Não somente pelo Kama Suja, mas por outros atributos, não sexuais, ambos resolvem casar. Após um ano, a insaciável reclama do baixo desempenho, quantitativo e qualitativo, do parceiro. Na verdade, ele, o dito do pênis, não dá sinal de vida. A mulher insaciável, na verdade, não é uma ninfomaníaca, mas gostava de jeito — a química —, do parceiro. Caso a "impotência coendi" seja diagnosticada, e a mulher não quer esperar pelo tratamento do marido, o fim do casamento, a anulação, é possível;
  • DST — Não importando se heterossexual ou não, sendo bem curto, é crime transmitir Doença Sexualmente Transmissível. Século XXI, as informações são transmitidas numa velocidade jamais vista na humanidade. A DST, principalmente a AIDS (Síndrome da imunodeficiência adquirida), é fato, é de conhecimento de todos. Infelizmente, não se usa preservativo, seja feminino ou masculino, para se proteger. Quem tem vida sexual ativa, deve usar camisinha. Código Penal:

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

  • Casados, mas cabe mais um— Um casal, com relacionamento poliafetivo, não importando se heterossexual ou não. Um dos cônjuges resolve colocar mais uma pessoa — já são três — sobre a cama e entre os lençóis. O outro não quer. Se não houve, em momento algum, antes do casamento, o falar da extensão (quantidade) da poliafetividade, pode ser anulado o casamento. Eis o problema. Ainda não vi nenhum julgado — decisão jurisprudencial — sobre o assunto, por ser acontecimento novo, no Brasil. Porém, arrisco-me dizer que pode ser anulado. Pelo seguinte motivo, a autopossessão, a autodeterminação. Não é pelo motivo da relação ser homoafetiva que entra quem quer, quem manda. Contudo, a poliafetividade pressupõe que ambos sabem de suas preferências e que, a qualquer momento, alguém pode querer mais uma pessoa. é pano para manga dos juízes.

Alguns exemplos.

O NOVO HOMO SAPIENS

Século XXI, mudanças. A ideologia de gênero:

Amor e casamento entre Carlos e Rosana

Carlos conheceu Rosana na praia. Carlos se encanta, à primeira vista, como o corpo de Rosana. Ele (Carlos) olha, discretamente, para Rosana. Carlos resolve, já que Rosana está próxima de uma barraca, ir ao encontro de Rosana. Carlos compra um refrigerante, observa Rosana, discretamente. Uma amiga de Rosana percebe que Carlos observa Rosana. A amiga de Rosana conta, discretamente, que há um homem olhando. Rosana, também discretamente, olha para o tal homem. Olhares se encontram, de Carlos e de Rosana. Ambos se conhecem, conversam. Após esse acontecimento, Carlos e Rosana resolvem se casar, após 1 ano (um ano) de namoro.

Rosana, na realidade — nascimento biológico — era um homem, nasceu com o aparelho genital masculino. Rosana, quando criança, recebeu o nome de Pedro.

Pedro, na adolescência, doze anos de idade, descobriu que não queria ter o corpo que tinha. Aos poucos, com os acompanhamentos psicológico e médico, foi mudando sua aparência, isto é, mudou sua "roupagem" corporal — identidade de gênero, como se sente, percebe-se. Pedro iniciou o tratamento hormonal, injetando mais testosterona no organismo, suplementando com musculação para ficar com aparência de homem, isto é, mais músculos, voz grossa, redução da gordura corporal etc. Com 22 anos de idade, Pedro tornou-se, fisicamente, Rosana — fez mastectomia por último.

Por onde andava, Rosana encantava os olhares dos homens heterossexuais (identidade de gênero, orientação sexual e sexo biológico) e até de mulheres gays (orientação sexual). Com 26 anos de idade, Rosana queria mudar de sexo — redesignação sexual (CRS) —, pois percebeu que sua atração sexual (orientação sexual) era por homem. A troca de sexo foi para, ao mesmo tempo, sentir-se, completamente, como mulher em relação a si e ao futuro cônjuge. O cônjuge é um homem, tanto na identidade de gênero, na orientação sexual e no sexo biológico.

Aos 25 anos de idade, Rosana continuava, em seu registro de identidade, com o nome Pedro. Não demorou muito, Rosana teve o nome alterado no registro de identidade: de Pedro, gênero masculino, para Rosana, designação de gênero feminino. Rosana, finalmente, era Rosana, de alma e, posteriormente, de corpo e de registro civil.

Se em toda relação, pela ética moral kantiana, há o dever moral de ser verdadeiro, em respeito à dignidade humana — liberdade sexual, autopossessão, autodeliberação, autonomia da vontade —, o que aconteceria no caso de casamento entre um heterossexual (Carlos) LGBT (Rosana)? Se Carlos não soube, antes do casamento, que Rosana era Pedro, o casamento pode ser anulado? Mais um desafio para os Tribunais Regionais e até o Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, não seria discriminação de Carlos, por ser ortodoxo em suas convicções, à Rosana?

Pedro assumiu sua condição real, sua alma de mulher — vida intrapsíquica —, o que não é doença. Não sendo doença, não há risco de vida para Carlos. Contudo, há a honra subjetiva e a honra objetiva de Carlos. Para ficar mais "fácil", digamos que na sociedade brasileira não há mais discriminação e preconceito contra os LGBTs. Agora somente existe a honra subjetiva de Carlos. Repetindo, Carlos é um ortodoxo; acredita que casamento é tão somente entre homem e mulher — identidade de gênero, orientação sexual e sexo biológico). Será que Carlos conseguirá anular o casamento? Será que Carlos será condenado por discriminar Rosana por ser LGBT?

Para responder, outra realidade, a "barriga de aluguel" e os bancos de gametas masculino e feminino. Qualquer adulto, seja heterossexual ou LGBT, solteiro (a) ou casado (a), pode ter filho (a). Se, por exemplo, um casal resolver ter filho, inseminação artificial, ambos podem escolher as características genéticas — cor dos olhos, da cútis etc. — do futuro membro familiar, a escolha de Carlos também deve ser permitida, de tal maneira, que não seja considerada discriminação, preconceito.

Ronaldo e Andreia. Ambos querem um filho, com as seguintes características: olhos azuis; cútis branca; altura corporal de 1,80 m; quociente de inteligência acima da média, sem problemas genéticos. A empresa contratada entrega o contrato; numa das cláusulas há "Garantimos 100% de sucesso na geração de bebê compatível com o pedido dos contratantes". Após 9 meses, o nascituro tem olhos castanhos. Se o pacta sunt servanda deve ser respeitada e aplicada, o casal pode desistir do nascituro. E o bebê? É outro assunto para posterior artigo.

Se o erro quanto à pessoa ou erro essencial existe, pode ser aplicado em casos de impotência sexual, coitofobia, doença, como DST, e até psiquiátricas que possam causar danos, morte ao outro ser humano, Carlos tem o direito de pedir a anulação do casamento. Não se trata de discriminação, de preconceito, mas de convicção de seu modo de viver, de se relacionar — não estou dizendo que Carlos tem o direito de praticar homicídio ou crueldade com quem ele não considera "normal" — de casar. Se assim for, as clínicas de inseminação artificial não poderão anunciar compra de material genético com as características encomendadas por seus clientes. Se há autopossessão e autodeliberação de contratação, se é possível escolher, pela autonomia da vontade, as características genéticas para o futuro ser humano, o novo Homo Sapiens que irá conviver, compartilhar, enfim, tornar-se membro de uma família, a autopossessão, a autonomia da vontade, autodeliberação de Carlos não pode, repito, ser considerado discriminação, preconceito.

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Indo mais além. Se uma pessoa adotada tem o direito de conhecer seus pais biológicos e até decidir em qual local morará, ora com os pais biológicos ou não, quando há acordos, a autonomia da vontade está presente, a ética moral kantiana também está presente.

Carlos e Rosana estão casados. Vamos considerar que Carlos resolve ser transgênero. Quer ter um corpo de mulher, porque não se reconhece mais num corpo de homem. Rosana pode pedir anulação do casamento caso não aceite a mudança de Carlos? Acredito que também pode a anulação do casamento ser aplicada pelo juiz.

Importantíssimo. A anulação do casamento ocorrerá somente em caso de desconhecimento, total, da condição anterior ao casamento. Por isso, para se evitar dores de cabeça, um contrato pré-nupcial. Os EUA têm os contratos mais estranhos possíveis, quando se lança olhar nos contratos firmados no Brasil. Por exemplo, Catherine Zeta-Jones e Michael Douglas. Catherine, para casar com Michael, impôs condição contratual: só casaria se Michael concordasse com cláusula de fidelidade sexual somente com ela. Parece estranho, mas Catherine exigiu isso pelo motivo de Michael ser viciado em sexo. Se o ator pulasse o muro, seria condenado — danos morais, por exemplo.

Amparo:

CRFB de 1988

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Código Civil

Art. 1.550. É anulável o casamento:

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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