Reflexos da súmula 581, do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos devedores solidários ou coobrigados na recuperação judicial de empresas

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09/10/2017 às 18:08
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7. CONCLUSÃO

A discussão sobre o tema está longe de acabar, pois muito embora a Súmula 581, do Superior Tribunal de Justiça seja recente, o fato é que ela traz um enorme distanciamento entre a recuperação judicial e a consequente aprovação do plano de recuperação judicial com os garantidores das operações financeiras e econômicas sujeitas ao plano, pois em uma ponta encontra-se os garantidores, que tentarão de todas as formas impossibilitar a execução contra eles, e, na outra, os credores da recuperação judicial, que não medirão esforços para buscar os seus créditos da melhor forma possível.

Portanto, o mais lógico seria a alteração da lei, sanando-se suas omissões e lacunas, prevendo que o plano de recuperação aprovado reflita nos garantidores, especialmente no que pertine aos benefícios obtidos no plano de recuperação, no que diz respeito aos prazos mais alongados, aos deságios e carências, sem que fossem extintas as garantias, uma espécie híbrida de novação. Ou, alternativamente, que as execuções contra os coobrigados fossem suspensas até que o plano de recuperação judicial fosse adimplido, e, no caso de descumprimento, voltassem normalmente as obrigações contra os avalistas. Todavia, como se sabe, há por parte de importantes entes econômicos inúmeros interesses envolvidos, de modo que, certamente, a necessária alteração do texto legal está longe de ocorrer.

O fato é que este artigo tratou do mais polêmico dos efeitos da novação na recuperação judicial, qual seja, a manutenção das garantias, demonstrando que há mera semelhança entre a novação na recuperação judicial e a novação no direito civil. Naquela as garantias permanecem hígidas e firmes, sem qualquer influência da recuperação, em completo retrocesso do instituto que visa recuperar a empresa como fonte geradora de renda e empregos; por outro lado, na legislação civil a novação arrasta juntamente com ela todas as possíveis garantias prestadas, o que, na ótica deste trabalho, é a forma interpretativa que mais se coaduna com a natureza jurídica deste instituto, devendo ser analogicamente estendida ao instituto da Recuperação Judicial.


8. BIBLIOGRAFIA

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BEZERRA FILHO, Manuel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada, 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.


Notas

[1]PENTEADO, Mauro Rodrigues. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2a. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 85.

[2]Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no parágrafo 1o do art. 50 desta Lei.

Parág. 1o. A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584. Inciso III, do caput da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp número 1302735/SP. Quarta Turma. Julgado em 17.03.2016. DJE: 05.04.2016.

[4]SCALZILLI, João Pedro. Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na Lei 11.101/101/2005. Luis Felipe Spinelli. Rodrigo Tellechea. São Paulo: Almedina. 2016. Páginas 333 e 334.

[5]CAMINHA, Uinie; MARINHO, Sarah Morganna Matos Marinho. A NOVAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: análise das peculiaridades da aplicação do instituto de Direito Civil ao Direito Falimentar. Revista Novos Estudos Jurídicos, v. 18, nº 1.  Itajaí: Universidade do Vale do Itajaí, 2013, p. 142. Disponível em: http://dx.doi.org/10.14210/nej.v18n1.p135-150. Acesso em 10 de julho de 2017.

[6] LOBO, Jorge. Arts. 34 a 69. In: Toledo, Paulo F. C. Salles; ABRÃO, Carlos Henrique (Coord.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 136.

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[7] NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. Vol. 3. 2a. edição. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 186.

[8]FRANCO, Vera Helena de Mello. SZTAJN, Rachel. Falência e recuperação da empresa em crise. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 233.

[9] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento número 70067631036. Quinta Câmara Cível. Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto. Julgado em 29.06.2016.

[10] PAES, Tavares P.R. O Aval no Direito Vigente: Doutrina, Jurisprudência e Legislação.2ª. ed. Ver. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. P. 24.

[11]BORGES, João Eunápio. Do Aval. 4ª ed. São Paulo: Forense, 1975. Págs. 25/26.

[12] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. São Paulo: Borsoi, 1963. T. 44. P. 91.

[13] OLIVEIRA, Lauro Laertes de. Da Fiança. 2a ed. São Paulo: Saraiva, 1986. P. 06.

[14] MARMITT, Arnaldo. Fiança Civil e Comercial. Rio de Janeiro: Aide, 1989. P. 09.

[15]Ob. cit., págs. 335 e 336.

[16] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº 70070549605. Décima Nona Câmara Cível. Relator: Mylene Maria Michel. Julgado em 08.06.2017. Sítio eletrônico: www.tjrs.jus.br

[17]RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº 70071939672. Quinta Câmara Cível. Relatora: Isabel Dias Almeida. Julgado em 26/04/2017. Sítio eletrônico: www.tjrs.jus.br

[18] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento N. 2042218-19.2017.8.26.000. Vigésima Câmara de Direito Privado. Relator: Sérgio Shimura. Julgado em 11.07.2017. Sítio eletrônico: www.esaj.tjsp.jus.br

[19] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível N. 0000591-33.2014.8.26.0240. Décima Primeira Câmara de Direito Privado. Relator: Wlater Fonseca. Julgado em 06.07.2017. Sítio eletrônico: www.esaj.tjsp.jus.br

[20] COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 10a ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 234.

[21]Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

[22]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp número 1.333.349-SP. Segunda Seção. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado em 26.11.2014. DJE: 02.02.2015.

[23]Ob. cit., págs. 335 e 336.

[24]Neste sentido: CAMINHA, Uinie; MARINHO, Sarah Morganna Matos Marinho. Ob. Cit., p. 144.

[25]BEZERRA FILHO, Manuel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada, 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág. 131.

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Sobre o autor
Eduardo Schumacher

Sou advogado militante na cidade de Porto Alegre, RS.

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