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Por um concurso público transparente.

Da necessidade de divulgação de critérios objetivos de correção, motivação das decisões e contraditório no Estado Democrático de Direito

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11/10/2017 às 10:55
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CONCLUSÃO

Sendo assim, o Poder Judiciário não só pode, como DEVE realizar o controle dos atos administrativos ilegais. Considerando que o espelho de prova é expressão desdobrada de inúmeros princípios constitucionais, forçoso reconhecer sua obrigatoriedade como ato vinculado, não podendo a Administração ser omissa nesse mister.

A inobservância da pontuação para candidato que cumpriu os parâmetros de resposta é ato ilegal, viola princípios constitucionais, tais como a legalidade, a isonomia, a impessoalidade, a publicidade, a segurança jurídica e a confiança, além de contrariar a teoria dos motivos determinantes, devendo ser revisto pelo Poder Judiciário.


BIBLIOGRAFIA

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos Princípios Jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4ª ed., Niterói: Impetus, 2010.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, out. 2013.


Notas

2 Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 957.

3 Manual de Direito Administrativo, ed. Atlas, 25ªª ed., 2012, p. 49-50.

4 CONCURSO. JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO. Candidato ao cargo de juiz substituto impetrou MS contra o desembargador presidente da comissão examinadora do concurso, ao fundamento de que a planilha de avaliação utilizada para a correção da prova de sentença penal estaria viciada, porque não incluiu valor ao item fundamentação, apesar de ela ser requerida no enunciado da prova, em ofensa ao previsto no próprio edital. Quanto a isso, o Min. Jorge Mussi (Relator originário) negou provimento ao recurso, ao relembrar, entre outros fundamentos, o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário limita-se à legalidade do certame, pois vedado apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação dos quesitos e atribuição de notas, no que foi acompanhado pelo Min. Felix Fischer. Contudo, prevaleceu entendimento divergente da Min. Laurita Vaz, de que, pelo próprio enunciado da questão, seria preciso tecer fundamentação, até porque inerente à questão que exige a redação de uma sentença penal em concurso para magistrado, daí a necessidade de avaliá-la. Já o Min. Arnaldo Esteves Lima lembrou que a motivação seria pressuposto essencial, conforme o próprio edital, visto em sua globalidade, e que se poderia até cogitar que, ao considerar a livre convicção inerente ao juízo, haveria de ser avaliado o candidato se este tivesse redigido sentença fundamentada em sentido diverso do que tido por correto. O Min. Napoleão Nunes Maia Filho aduziu que, na avaliação da peça produzida pelo intelecto, não há certo ou errado, mas sim razoável e irracional. Assim, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para que seja avaliada a fundamentação aposta pelo candidato na prova. RMS 27.566-CE, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 17/11/2009 (informativo nº 416 do STJ).

5 AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O motivo é requisito necessário à formação do ato administrativo e a motivação, alçada à categoria de princípio, é obrigatória ao exame da legalidade, da finalidade e da moralidade administrativa.” (...) (AgRg no RMS 15350/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 08.09.2003 p. 367).

6O Plenário reafirmou jurisprudência no sentido da desnecessidade de lei complementar para dar efeitos ao art. 93, X, da CF, em face de sua autoaplicabilidade e, em consequência, denegou mandado de segurança impetrado contra decisão do CNJ, que revogara atos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina — remoção voluntária de magistrados — por terem sido editados em sessão secreta e desprovidos de motivação. Aquele conselho determinara que os atos fossem revogados e repetidos em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Afastou-se o argumento de que a decisão impugnada fundamentara-se na Resolução 6/2005, do CNJ, que disporia sobre promoção, enquanto a situação de fato constituir-se-ia em remoção de juízes. Asseverou-se que a referência a norma mencionada — que estabelecera obrigatoriedade de sessão pública e votação nominal, aberta e fundamentada para a promoção por merecimento de magistrados —, apresentar-se-ia como argumento de reforço à afirmação da necessidade dos mesmos parâmetros para as deliberações a respeito das remoções voluntárias dos membros do Poder Judiciário. Precedentes citados: ADI 189/DF (DJU de 22.5.92); ADI 1303 MC/SC (DJU de 1º.9.2000); RE 235487/RO (DJU de 21.6.2002). MS 25747/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.5.2012. (MS-25747).

7 Manual de Direito Administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009, p. 24.

8 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DOS MOTIVOS. EXCLUSÃO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CERTAME ENCERRADO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA.INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃOAGRAVADA. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 31067 SC 2009/0243071-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2012).

9 ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. APRESENTAÇÃO DO ESPELHO DA PROVA DE TÍTULO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. I. Remessa necessária de sentença que determinou a apresentação dos espelhos da prova de título do Concurso para Professor Adjunto 40 Horas/DE, Setor de Estudo: Clínica Integrada/Cirurgia e Traumatologia Buco-maxilo-facial do Departamento de Clínica Odontológica da Faculdade de Farmácia, Odontologia e Enfermagem da UFCE. II. Constatou-se que, para a ciência das pontuações atribuídas aos títulos dos candidatos envolvidos no certame, bem como para se verificar a obediência aos critérios objetivos especificados no edital, é imprescindível a apresentação do espelho da prova de títulos dos candidatos aprovados. III. Versa a lide sobre concurso público, regido pelos princípios administrativos constitucionais e legais, entre eles o da publicidade, que só poderia ser mitigado na hipótese de ameaça real a direito subjetivo de terceiro, o que não ocorre no caso. IV. Remessa necessária improvida. (TRF-5 -REEX: 8005862120134058100, Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de Julgamento: 28/01/2014, Quarta Turma).

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10 MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE VISTA DA PROVA DISCURSIVA INDEFERIDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INSCULPIDOS NOS ARTS. 5º, XXXIII, XXXV E 37. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1 - A negativa de vista da prova discursiva, ou de qualquer outra prova do concurso, fere frontalmente o princípio constitucional da publicidade, além de retirar a possibilidade de revisão dos atos da banca examinadora, violando, também, o princípio contido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois impede que o Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre possível lesão a direito do candidato. 2. - A conduta da Administração, indeferindo o pedido de vista da impetrante, desatende, ainda, o disposto no inciso XXXIII do art. 5º da CF, que garante o direito de receber dos órgãos públicos informações relativas a interesse particular. 3. - Remessa improvida. (TRF-1, REO 200001000114231, Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida, DJU 10/06/2003, p.118.) (negritamos).

11 STJ. 2ª Turma. RMS 49.896-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/4/2017 (Info 603).

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Sobre o autor
Ricardo Bucker Silva

Procurador do Município de São Paulo. Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUCKER, Ricardo Silva. Por um concurso público transparente.: Da necessidade de divulgação de critérios objetivos de correção, motivação das decisões e contraditório no Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5215, 11 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61114. Acesso em: 21 nov. 2024.

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