Basearei meu artigo numa cena do filme Motoqueiros Selvagens.
Em tempos de extremismos, principalmente pelas inúmeras violências aos LGBTs, oportuno alertar aos desavisados , desobedecer autoridade policial, pela sua orientação sexual, é crime. Não é possível invocar liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI, da CRFB de 1988) ou liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CRFB de 1988) neste caso.
Policial recebe comunicado sobre quatro motociclistas em área proibida. Já no local, o policial pede para ver os documentos de todos os motociclistas. Os motociclistas percebem que o policial é LGBT; no caso, gay. Todos, pelas suas convicções ideológicas, filosóficas e crenças religiosas, recusam-se a apresentar seus registros de identidade, ou mesmo a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que também é uma identidade civil.
Há crime de desobediência, por dois motivos: ordem emanada de funcionário público — agente militar; e a legalidade da ordem.
Dois dos cidadãos, furiosos com o policial, por este ser gay, ainda falam impropérios para o agente. Um desses cidadãos vocifera:
Policial de "merda", "queima rosca". Vá virar homem!
Há crime de desacato pelo seguinte motivo: ofensa, humilhação ao agente no exercício de sua função ou em razão dela.
O agente, em questão, entra em contato com a Central. Um reboque chega ao local. O motivo, o policial, que é agente militar, verificou que duas das quatro motocicletas estão com os pneus carecas, abaixo de 1,6 milímetros de profundidade. O policial demonstra que não há nos pneus o indicador TWI. Os proprietários condutores, das motocicletas com os pneus sem os indicadores TWI, impedem fisicamente, com ameaças, o rebocador e o policial. Há crime de resistência, motivo: impedir a realização de um ato legal praticado por funcionário público — agente militar —, com ameaças ou agressão.
No blog Gente Boa:
Senhor se recusa a ser atendido por transsexual e acaba na delegacia
‘Só tem bicha na cidade?’A cena aconteceu segunda passada, no Bob’s do Largo do Machado. Um senhor se recusou a ser atendido por um funcionário transsexual. No que o gerente, gay, pôs as mãos na cintura e disse: “Homofobia é crime!”. A polícia foi chamada e, para a surpresa do senhor, o PM também era homossexual. “Só tem bicha nessa cidade?”, soltou. O homem acabou sendo levado à 10ª DP, em Botafogo, onde foi autuado por desacato à autoridade e crime de homofobia. (Grifo meu)
Moral da história: discriminar alguma pessoa, pela sua orientação sexual, no caso em tela, policial gay, não é mais possível, admissível. Antes das mudanças trazidas pela CRFB de 1988, os LGBTs sentiam, na pele e na alma, a carga deletéria de conceitos e atos desumanos.
AMPAROS:
CRFB de 1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
CTB
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 230. Conduzir o veículo:IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante
Infração - grave;Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
CP
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
DesobediênciaArt. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
DesacatoArt. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.