17. Alterações Contratuais
Ainda, quanto às atribuições do Gestor do Contrato, tem-se a análise dos meios de alteração, como por exemplo, o equilíbrio Econômico do Contrato por meio da:
a) Revisão: reestabelecimento da relação inicial entre as partes.
b) Reajuste: previsão de índices específicos ou setoriais. Assim, tem-se a aplicação de índice de correção monetária prevista no contrato. Deverá retratar a variação efetiva do custo de produção. Admitirá a adoção de índices específicos ou setoriais. Será admitida estipulação de reajuste nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Terá, assim, à periodicidade igual ou superior a um ano, e o termo inicial será da data prevista para a apresentação da proposta ou orçamento. Poderá ser utilizado em contratos de serviço continuado, se os custos forem preponderantemente formados por insumos.
c) Repactuação: demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. A Repactuação será utilizada em contratos de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias conforme: a variação de custos que tenham sua anualidade em datas diferenciadas (custos de mão de obra e insumos); Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho de mais de uma categoria, que deverá repassar integralmente o aumento de custo de mão de obra. Os Efeitos financeiros deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente. No caso de empresa contratada para remanescente de serviço terá direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada. Para a primeira repactuação deverá ser observado o interregno mínimo de um ano para a e será contado a partir: da data limite para apresentação das propostas constantes do ato convocatório – custos de materiais e equipamentos ou da data do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho vigente à época da apresentação da proposta – custo de mão de obra. Importante: se não solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação ou encerramento.
Em caso de desconformidade da proposta da empresa, a Instrução determina que a Contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta. Deverá, ainda, ser observando os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos (vale-transporte). Se superior às necessidades, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo as regras contratuais e realizar (se necessário e cabível) a adequação contratual, se necessário e cabível. Nos termos do art. 63 da IN 05/2017:
Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.
§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
18. Retenção do Pagamento pela Administração
A nova Instrução dispõe que, no caso de rescisão dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Ato contínuo, até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. Não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
Assim, a empresa fornecedora deve comprovar, no curso da execução do contrato, o cumprimento das obrigações laborais e sociais. A Portaria nº 409, de 2016 estabelece que caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. E, em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
A Instrução nº 02/2008 dispunha que a unidade administrativa contratante poderá reter parte do pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido.
19. Recebimento provisório e recebimento definitivo dos serviços. Competência.
Quanto ao recebimento provisório e definitivo, as regras constam nos artigos 49 e 50 da IN 05/2017. O recebimento provisório será realizado pelos Fiscais e o recebimento definitivo será realizado pelo gestor do contrato (que dará o ateste dos serviços).
20. Considerações Finais
Após célere análise das mudanças no processo de contratação pública pela Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, em relação à Instrução de nº 02/2008, podemos afirmar que o novo instrumento reestruturou o processo de contratação pública, delimitando fases e competências, e criando, formalmente, instrumentos de otimização e eficiência dos processos de contratação e da gestão dos contratos. Por isso, uma quantidade maior de anexos com matérias específicas.
A Instrução foi elaborada com seis capítulos: a) Disposições Gerais, b) Do Procedimento da Contratação, c) Do Planejamento da Contratação, d) Da Seleção do Fornecedor, e) Da Gestão do Contrato e, f) Disposições finais.
A principal mudança foi a importância dada à Fase de Planejamento da Contratação, que ficou detidamente delineada e instrumentalizada por elementos indispensáveis à boa aquisição. Não havia Equipe de Planejamento.
Trouxe a IN 05/2017 figuras outras de fiscalização subjetiva (fiscais técnicos, administrativos, setoriais, e público usuário) e objetiva (como o Pagamento pelo Fato Gerador na prestação de serviços continuados de mão de obra exclusiva). Trouxe expressamente a figura do Instrumento de Medição de Resultado e a necessidade de nexo vertical entre as finalidades dos órgãos por meio do planejamento anual de contratação.
Por fim, a nova Instrução buscou se adequar às novas tendência de Governança e Gestão nas Aquisições Públicas.