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A Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da Justiça Militar

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15/05/2019 às 14:10
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Notas

[1] Os pacientes são militares e cometeram crime doloso contra a vida de civil. Inicialmente, a ação penal foi conduzida pela auditoria militar e houve a absolvição de ambos. Sucede que, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça Militar, já sob o manto da Lei n. 9.299/1996, declinou da competência em favor do Tribunal de Justiça. Por sua vez, julgando o recurso, aquele Tribunal anulou a sentença condenatória e encaminhou a causa ao juízo singular, tido como competente para a pronúncia, para que se adequasse o rito procedimental. Isso posto, em sede de habeas corpus, a Turma reconheceu que a jurisprudência vem entendendo que a transferência ao Júri dos julgamentos dos crimes especificados pela citada lei opera-se automaticamente, mesmo se o ato criminoso tiver ocorrido antes de sua entrada em vigor. Contudo entendeu que, se existir decisão definitiva, como no caso, consolida-se a atuação do juízo natural, de modo que a atividade jurisdicional recursal posterior segue a competência já disposta. Assim, o feito deve continuar seu curso normal quanto ao julgamento do apelo pelo Tribunal de Justiça Militar. Outrossim, anotou que se tratando de competência absoluta não há óbice para sua reapreciação nessa fase em razão de inocorrer preclusão. Precedentes citados do STF: HC 78.320-SP, DJ  28/5/1999; do STJ: HC 8.984-SP, DJ 16/8/1999. HC 21.579-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/3/2003. 

[2] HC 95435/RS.

[3] GALVÃO, Fernando. JUSTIÇA MILITAR - NOVOS DESAFIOS NA COMPETÊNCIA CRIMINAL. Disponível em: <https://www.amagis.com.br/plus/modulos/noticias/imprimir.php?cdnoticia=24272>. Acesso em: 17/10/2017.

[4] Art. 2º Esta Lei terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2016 e, ao final da vigência desta Lei, retornará a ter eficácia a legislação anterior por ela modificada.

[5] Art. 2º Esta Lei terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2017 e, ao final da vigência desta Lei, retornará a ter eficácia a legislação anterior por ela modificada.

[6] A presente modificação, de imediato, suprime a especificação referente a militares dos estados, Distrito Federal e territórios, contidas no § 1º, pois a permanecer tal redação haverá uma lacuna legislativa, diante da ausência de definição da jurisdição competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas, no exercício de suas atividades rotineiras, haja vista que o § 2º cuida somente dos crimes cometidos por militares das Forças Armadas no exercício das atividades nele especificadas.   Ainda no § 1º verifica-se que na redação original não há menção à expressão contra civil. No entanto, caso não seja procedida a inclusão da expressão contra civil, até mesmo nos casos de crimes dolosos contra a vida de militares, o julgamento passará a ser da justiça comum.

Com a modificação efetuada no inciso I do § 2º, que compreende o acréscimo da figura do Presidente da República, busca-se ampliar a guarida a ser conferida aos militares que estejam sendo empregados em atividades excepcionais, pois, não raro, o Presidente da República, na condição de Chefe Supremo das Forças Armadas, valendo-se da competência que lhe é atribuída, determina o emprego das Forças Armadas em missões atípicas que não se encontram compreendidas dentre as já especificadas.

Quanto à alteração a ser procedida no inciso III do § 2º almeja-se consignar, de forma expressa, a competência da Justiça Militar da União no processamento e julgamento de militares que, no contexto de atuação em operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), venham a praticar crimes dolosos contra a vida de civil.

Embora a atual redação faça menção à Lei Complementar nº 97, de 1999, e tal lei venha a tratar justamente da atuação do militar na faixa de fronteira e em operações de garantia, da lei e da ordem, não há alusão expressa à atuação do militar em ações de GLO, somente sendo mencionada a atuação do militar em ação militar, operações de paz e ação subsidiária, que podem não compreender a atuação do militar em GLO, pois não há consenso, no âmbito jurídico, acerca da natureza dessas ações. Assim, não havendo expressa alusão a atuação dos militares no contexto de operações de GLO, e não havendo um consenso acerca da natureza dessas ações, corre-se o risco de não ser-lhes assegurada a proteção e a segurança jurídica que o diploma legal busca conferir .

Cumpre ressaltar que as Forças Armadas encontram-se, cada vez mais, presentes no cenário nacional atuando junto à sociedade, sobretudo em operações de garantia da lei e da ordem. Acerca de tal papel, vale citar algumas atuações mais recentes, tais como, a ocorrida na ocasião da greve da Polícia Militar da Bahia, na qual os militares das Forças Armadas fizeram o papel da polícia militar daquele Estado; a ocupação do Morro do Alemão, no Estado do Rio de Janeiro, em que as Forças Armadas se fizeram presentes por longos meses; e, por fim, a atuação no Complexo da Maré, que teve início em abril de 2014.

Dessa forma, estando cada vez mais recorrente a atuação do militar em tais operações, nas quais, inclusive, ele se encontra mais exposto à prática da conduta delituosa em questão, nada mais correto do que buscar-se deixar de forma clarividente o seu amparo no projeto de lei.

Por fim, sugere-se substituir a expressão ação militar por atividade de natureza militar, por ser mais usual.

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[7] Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.(destaquei)

Art. 125. (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (destaquei)

[8] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Superação legislativa da jurisprudência (reação legislativa). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7f39f8317fbdb1988ef4c628eba02591>. Acesso em: 17/10/2017.

[9] HC 130210.

[10] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Emenda parlamentar em medida provisória e contrabando legislativoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c32d9bf27a3da7ec8163957080c8628e>. Acesso em: 17/10/2017

[11]  JÚNIOR, Joaquim Leitão. O que se entende por caldas de lei ou contrabando legislativo? Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1987852/o-que-se-entende-por-caldas-de-lei-ou-contrabando-legislativo-joaquim-leitao-junior>. Acesso em: 17/10/2017.

[12] As conclusões expostas sobre essa possível inconstitucionalidade decorreram de debates com o Promotor de Justiça Militar Cícero Coimbra que, instigado a pensar sobre o tema pelo Defensor Público da União Alexandre Gallina Krob, que, por sua vez, esclarece que o tema surgiu em grupo de debates de Defensores Públicos. Os dois citados atuam junto à Auditoria da Justiça Militar de Santa Maria/RS.

[13] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 22º edição. 2ª tiragem. Malheiros Editores. 2008. páginas 143/144.

[14] Anoto que o Defensor Público da União Alexandre Gallina Krob que alertou o Promotor da Justiça Militar Cícero Coimbra acerca dos ensinamentos de Michel Temer, que, por sua vez, nos informou.

[15] Art. 1o  Este Decreto estabelece os procedimentos a serem seguidos com relação a aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, levando em conta queestas podem apresentar ameaça à segurança pública.

[16] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1337.

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Sobre o autor
Rodrigo Foureaux

Juiz de Direito - TJGO. Mestre em Direito. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz do TJAL. É Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Bacharel em Direito e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social. Especialista em Direito Público. Autor do livro "Justiça Militar: Aspectos Gerais e Controversos".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FOUREAUX, Rodrigo. A Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da Justiça Militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5796, 15 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61251. Acesso em: 25 abr. 2024.

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