CONCLUSÃO
Parte-se da premissa de que as relações contratuais são constituídas da voluntariedade para a consecução de um objetivo específico, restando cada qual com sua obrigação convencionada. Nesse cenário, uma das partes requer a prestação de algo possível, determinado e lícito, enquanto que a outra, em contrapartida, espera a contraprestação pela regular execução do objeto convencionado.
Como se vê, há uma bilateralidade na promoção de ações contratuais, das quais pode surgir dúvidas ou interpretações resistidas, a depender do interesse que cada qual quer resguardar. Nesse liame, podem surgir manifestações formais; naturais da relação negocial.
Ocorre que essa ação ou pedido resistido deve ser apreciado por quem detém o poder de decisão. É nesse momento que surge, no mundo jurídico, o aspecto formal do contencioso administrativo. Dado o paralelismo de forma, parte-se do pressuposto que o contencioso está disciplinado na citada legislação especial nos mesmos moldes aplicáveis aos procedimentos sancionatórios.
A rigor dos fatos, sempre que o interessado ou a Administração estiverem diante de um interesse resistido ou de interpretação obrigacional, haverá um contencioso a ser solucionado e, dada a necessidade da própria natureza, a preleção de atos processuais, visando a decisão de uma autoridade devidamente competente, aqui entendida como aquela determinada pela lei, para deliberar sobre a causa objeto de controvérsia administrativa.
De acordo com essa teleologia, regra geral, é possível definir o procedimento do contencioso administrativo como tripartido (ou tetragonal), compreendendo, ao menos, as fases de instrução e deliberação a quo, uma vez que a etapa de confirmação ou não ad quem se subsumisse ao princípio da voluntariedade recursal, cuja reserva encontra guarida no princípio da pluralidade de instâncias administrativas, inerente à desconcentração da organização administrativa.
De mais a mais, por se tratar de procedimento regrado em sede de lei especial, convém persuadir que não cabe a aplicação subsidiária da Lei dos Procedimentos Administrativos, (n. 9.784, de 1999), ao passo que a Lei n. 8666/1993 previu a matéria, ainda que insipidamente. É a regra, inclusive, expressa no caput do at. 69 da Lei 9.784/1999, segundo uma interpretação restrita do dispositivo: “Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei”.
REFERÊNCIAS
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ROUSSEAU, Jean-Jacques - Do Contrato Social. Editora Martin Claret, 2007.
Notas
[2] Rousseau, Jean-Jacques - Do Contrato Social. Editora Martin Claret, 2007.
[3] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Editora Martin Claret, 2000.
[4] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Tradução de Ruth M. Klaus: 3ª. Centauro Editora, São Paulo, 2006.
[5] KELSEN, Hans. Teoria Pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
[6] BRASIL, Planalto. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm.
[7] BRASIL, Planalto. Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei n. 12.376, de 2010). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm.
[8] BRASIL, Planalto. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm.
[9] In, Maximilianus. Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2016. Pag. 18.
[10] BRASIL, Planalto. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm.
[11] BRASIL, Planalto. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
[12] Cláudio Américo Führer. Maximilianus. Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2016. Pag. 18.
[13] BRASIL. Câmara dos Deputados. Íntegra do discurso presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Dr. Ulysses Guimarães. http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/CAMARA-E-HISTORIA/339277-INTEGRA-DO-DISCURSO-PRESIDENTE-DA-ASSEMBLEIA-NACIONAL-CONSTITUINTE,--DR.-ULYSSES-GUIMARAES-(10-23).html
[14] Ensina Carlos Maximiliano que “Quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tende distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhumas das expressas”. Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008. Pág. 201
[15] Alteração do contrato - Limites - Acréscimos e supressões - Cálculo independente - Impossibilidade de compensação - Entendimento do TCU. Revista Zênite - Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 239, p. 87, jan. 2014, seção Perguntas e Respostas.
[16] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. Pág. 888.