O devido processo legal e o contencioso administrativo nas relações contratuais públicas:

análise do aparelho sancionatório administrativo à luz dos preceitos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

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20/10/2017 às 09:09
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CONCLUSÃO

Parte-se da premissa de que as relações contratuais são constituídas da voluntariedade para a consecução de um objetivo específico, restando cada qual com sua obrigação convencionada. Nesse cenário, uma das partes requer a prestação de algo possível, determinado e lícito, enquanto que a outra, em contrapartida, espera a contraprestação pela regular execução do objeto convencionado.

Como se vê, há uma bilateralidade na promoção de ações contratuais, das quais pode surgir dúvidas ou interpretações resistidas, a depender do interesse que cada qual quer resguardar. Nesse liame, podem surgir manifestações formais; naturais da relação negocial.

Ocorre que essa ação ou pedido resistido deve ser apreciado por quem detém o poder de decisão. É nesse momento que surge, no mundo jurídico, o aspecto formal do contencioso administrativo. Dado o paralelismo de forma, parte-se do pressuposto que o contencioso está disciplinado na citada legislação especial nos mesmos moldes aplicáveis aos procedimentos sancionatórios.

A rigor dos fatos, sempre que o interessado ou a Administração estiverem diante de um interesse resistido ou de interpretação obrigacional, haverá um contencioso a ser solucionado e, dada a necessidade da própria natureza, a preleção de atos processuais, visando a decisão de uma autoridade devidamente competente, aqui entendida como aquela determinada pela lei, para deliberar sobre a causa objeto de controvérsia administrativa.

De acordo com essa teleologia, regra geral, é possível definir o procedimento do contencioso administrativo como tripartido (ou tetragonal), compreendendo, ao menos, as fases de instrução e deliberação a quo, uma vez que a etapa de confirmação ou não ad quem se subsumisse ao princípio da voluntariedade recursal, cuja reserva encontra guarida no princípio da pluralidade de instâncias administrativas, inerente à desconcentração da organização administrativa.

De mais a mais, por se tratar de procedimento regrado em sede de lei especial, convém persuadir que não cabe a aplicação subsidiária da Lei dos Procedimentos Administrativos, (n. 9.784, de 1999), ao passo que a Lei n. 8666/1993 previu a matéria, ainda que insipidamente. É a regra, inclusive, expressa no caput do at. 69 da Lei 9.784/1999, segundo uma interpretação restrita do dispositivo: “Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei”.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Revista Zênite - Informativo de Licitações e Contratos (ILC). Alteração do contrato - Limites - Acréscimos e supressões - Cálculo independente - Impossibilidade de compensação - Entendimento do TCU. Curitiba: Zênite, n. 239, p. 87, jan. 2014, seção Perguntas e Respostas. Disponível em: http://www.zenite.blog.br/base-de-calculo-para-os-limites-percentuais-de-alteracoes-contratuais-dos-contratos-de-prestacao-de-servicos-continuos/. Acesso em 1°/10/2017. 19h:25.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Editora Martin Claret, 2000.

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ROUSSEAU, Jean-Jacques - Do Contrato Social. Editora Martin Claret, 2007.


Notas

[2] Rousseau, Jean-Jacques - Do Contrato Social. Editora Martin Claret, 2007.

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[3] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Editora Martin Claret, 2000.

[4] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Tradução de Ruth M. Klaus: 3ª. Centauro Editora, São Paulo, 2006.

[5] KELSEN, Hans. Teoria Pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

[6] BRASIL, Planalto. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm.

[7] BRASIL, Planalto. Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei n. 12.376, de 2010). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm.

[8] BRASIL, Planalto. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm.

[9] In, Maximilianus. Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2016. Pag. 18.

[10] BRASIL, Planalto. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm.

[11] BRASIL, Planalto. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

[12] Cláudio Américo Führer. Maximilianus. Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2016. Pag. 18.

[13] BRASIL. Câmara dos Deputados. Íntegra do discurso presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Dr. Ulysses Guimarães. http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/CAMARA-E-HISTORIA/339277-INTEGRA-DO-DISCURSO-PRESIDENTE-DA-ASSEMBLEIA-NACIONAL-CONSTITUINTE,--DR.-ULYSSES-GUIMARAES-(10-23).html

[14] Ensina Carlos Maximiliano que “Quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tende distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhumas das expressas”. Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008. Pág. 201

[15] Alteração do contrato - Limites - Acréscimos e supressões - Cálculo independente - Impossibilidade de compensação - Entendimento do TCU. Revista Zênite - Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 239, p. 87, jan. 2014, seção Perguntas e Respostas.

[16] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. Pág. 888.

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Sobre o autor
Bruno Tsugami Dalla Costa

Servidor público, com vínculo efetivo, do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Assessor Jurídico da Assessoria Jurídica da Secretaria do Tribunal. Graduado em Direito e Pós-Graduado em Direito Administrativo lato sensu. Discente do Curso de Pós-Graduação lato sensu de Direito - Novas Tendências do Direito Público do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB/ICPD.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho acadêmico apresentado na conclusão da disciplina Direito Constitucional. Servidor Público Federa do Superior Tribunal de Justiça. Assessor Jurídico da Assessoria Jurídica da Secretaria do Tribunal. Graduado em Direito e Pós-Graduado em Direito Administrativo lato sensu. Discente do Curso de Pós-Graduação lato sensu de Direito - Novas Tendências do Direito Público do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB/ICPD. Outubro, 2017. SEPN, 70

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