Como é de conhecimento público e notório, a Uber é uma plataforma de compartilhamento de transporte individual, que conecta motoristas e passageiros por meio de seu aplicativo em smartphones, viabilizando uma alternativa a muitos dos grandes problemas relacionados à mobilidade em grandes centros urbanos (insegurança, serviços de transporte público de má qualidade etc.).
Como toda inovação, o uso do aplicativo gerou discussões que acabaram sendo levadas ao Poder Judiciário.
Dentre as discussões, há a problemática da existência ou não de vínculo trabalhista entre os motoristas e a empresa que é administradora do aplicativo.
Em recente decisão, ainda não definitiva, proferida em processo judicial no Estado da Califórnia (EUA), a entidade United States District Court of The Northem District of Califórnia, reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o Uber e motoristas que usam o aplicativo, sob argumentos de que o Uber controla os preços das corridas, treina e avalia motoristas e, inclusive, pode puni-los com o descredenciamento, caso sejam mal avaliados.
Naquele país, dois motoristas pleitearam o “Unemployment Benefits”, o equivalente ao Seguro-desemprego no Brasil.
Ambos tiveram êxito na causa e passaram a receber o benefício.
Os pedidos nos Estado Unidos se referem apenas ao benefício citado, porém, é o primeiro passo para a justiça reconhecer que motoristas Uber têm direitos trabalhistas e as decisões podem significar uma séria mudança nas relações entre motoristas parceiros e a Uber.
Também na Inglaterra, no Tribunal do Reino Unido, no início de 2017 decidiu-se que os “self drivers” possuem relação de emprego subordinado com a plataforma eletrônica para a qual prestam serviços (“dependente work relationship).
Isso significa que justiça internacional, reconhecidamente mais flexível do que o Brasil quanto às relações de emprego, decidiu que motoristas Uber têm direitos trabalhistas.
Tal fato trouxe a discussão à Justiça do Trabalho brasileira.
Na visão da Uber, sob a perspectiva da legislação trabalhista brasileira, não se pode reconhecer um vínculo de emprego entre a plataforma e os motoristas que a utilizam.
O Uber argumenta que em momento algum os motoristas parceiros estão subordinados a ele, pois possuem total liberdade de escolher “se”, “onde” e “quando” irão conectar-se ao aplicativo para atender aos passageiros.
Além disso, a Uber afirma que seus motoristas possuem total liberdade para escolher:
- Quantas horas ficarão conectados ao aplicativo;
- Trabalham sempre por conta própria, definindo suas próprias regras;
- Dirigem o próprio veículo;
- E, com relação ao pagamento pela corrida, o próprio motorista fica com a maior parte.
Por outro lado, há motoristas que discordam do tratamento jurídico que lhes dispensa a Uber, afirmando que têm direitos trabalhistas.
Apesar da legislação trabalhista brasileira ser clara em relação aos requisitos para o vínculo empregatício, há juízes que entendem o contrário.
Para que haja vínculo de emprego é necessária a presença concomitante de alguns requisitos, quais sejam, subordinação, não eventualidade, remuneração e pessoalidade (artigos 2º e 3º da CLT).
No atual modelo Uber, os motoristas são obrigados a se submeterem às regras criadas pela empresa, que aplica sanções aos motoristas que desobedem. Tal conduta indicaria subordinação.
Ressalte-se que a vigilância e fiscalização do trabalho, no modelo de trabalho assim reconhecido, não se dá diretamente pelo empregador, mas pelos que se utilizam dos serviços (consumidores). Seria um controle difuso, pelo qual os usuários dos serviços decidem se o motorista deve ou não ser punido e até mesmo excluído.
O parágrafo único do artigo 6º da CLT impera nessa perspectiva, que determina que o monitoramento eletrônico pode indicar a subordinação, até mesmo diretamente com o empregador.
A não eventualidade adviria do fato de que quando os motoristas parceiros aderem ao sistema são “incentivados” a manterem o aplicativo no modo online, cumprindo uma carga horária mínima que, se não atendida, geraria punição.
Aqui há menção, ainda, ao artigo 235 da CLT, em especial do §13º que determinada que ao motorista empregado pode não haver imposição de início e término da jornada de trabalho.
A remuneração (onerosidade) aos motoristas decorreria do fato de que quem efetua a cobrança do cliente é a Uber, a qual retém uma porcentagem de cada “corrida” e repassa ao colaborador a diferença, que não tem a mínima possibilidade de gerenciar o negócio, inclusive no que se refere a promoções.
Além disso, o sistema de incentivo, onde a Uber remunera os motoristas para ficar online, como uma espécie de prêmio, também pode caracterizar remuneração.
Quanto à pessoalidade, é certo que a Uber não permite que o motorista ceda o seu veículo para que outra pessoa não cadastrada e previamente autorizada realize as viagens, tendo, inclusive, passado a exigir que os motoristas tirem selfies antes de iniciarem a corrida.
Exige-se um cadastro prévio com comprovação de certos requisitos, como atestados de bens antecedentes (“nada consta”) e certificado de habilitação para exercer a função de condutor remunerado, além de entrevistas pessoais e treinamentos.
Não há dúvidas de que a Uber define o preço do serviço; define padrão de atendimento e define a forma de pagamento, define e recebe o pagamento; paga o motorista e centraliza o acionamento do colaborador para prestar o serviço, o que leva a crer na existência do vínculo empregatício dos motoristas com a plataforma.
Mas o “golpe final” dos argumentos de quem entende haver na relação um contrato de trabalho é o sistema de avaliação e punição dos motoristas, rigorosa e eficiente.
Nesse ponto, cumpre lembrar que quem avalia e “fiscaliza” o motorista não é a Uber diretamente, mas o consumidor, por sistema de nota e pontos no aplicativo.
Há doutrinadores e juízes, inclusive, que mencionam uma nova forma de organização do trabalho, surgida a partir dos avanços tecnológicos: a “uberização”.
O fenômeno da “uberização” seria, para estes, uma nova forma de extração de valor da força de trabalho, usada pelo sistema capitalista, à exemplo do que já teria ocorrido com o fordismo e do toyotismo.
Deveria, assim, a Justiça do Trabalho, nesse contexto, ser chamada a socorrer os novos trabalhadores, a fim de preservar os direitos mínimos e a dignidade desses.
Por outro lado, há o entendimento contrário.
Há quem afirme que os motoristas em momento algum estão subordinados à plataforma, da qual são parceiros.
Nesse contexto, repita-se, os motoristas possuem total liberdade de escolher “se”, “onde” e “quando” irão conectar-se ao aplicativo para atender aos passageiros da Uber, além de total liberdade para escolher quantas horas ficarão conectados ao aplicativo, trabalham sempre por conta própria, dirigindo o próprio veículo e angariam a maior parte do pagamento da corrida.
Os defensores da inexistência da relação de trabalho entendem que o aplicativo possibilita uma forma a mais de a pessoa obter uma renda alternativa quando estão ociosas ou quando assim desejarem o que, tendo em vista à liberdade de escolha como princípio, não tem o condão de caracterizar a existência de vínculo trabalhista com a empresa administradora do aplicativo, já que esta somente cria o meio de conexão entre dois interessados (motoristas e passageiros).
Por analogia, pode-se usar o entendimento que já afastou por diversas vezes a existência de vínculo de emprego entre taxistas e as empresas de Rádio Táxi, diante da ausência de SUBORDINAÇÃO.
Cita-se, a título de exemplo, o julgado abaixo:
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 27/04/2010 RELATOR (A): MARTA CASADEI MOMEZZO REVISOR (A): SÔNIA MARIA FORSTER DO AMARAL ACÓRDÃO Nº: 20100374446 PROCESSO Nº: 01330-2008-019-02-00-1 ANO: 2009 TURMA: 10ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/05/2010 PARTES: RECORRENTE (S): Jeferson Ruiz Lemes RECORRIDO (S): Bat Comum Radio Taxi S/C Ltda. Me
EMENTA: "Vínculo de emprego. Motorista de táxi. Não restou comprovado que o obreiro prestava serviços mediante subordinação; ele mesmo diz que ninguém controlava seu horário. O fato de ser exigido dos motoristas que usassem determinados trajes, conforme declarado pela 2ª testemunha do reclamante, não é o bastante para caracterizar o trabalho subordinado. Qualquer organização empresarial exige o cuidado com a aparência, no contato com o público. No caso em pauta, não há que ser falar em pessoalidade, considerando que os motoristas trabalhavam por conta própria, e dirigiam o próprio veículo. A forma de pagamento não configura contraprestação pelo trabalho remunerado, por parte do empregador, já que o usuário do táxi é que pagava pelo serviço, e o motorista ficava com a maior parte do pagamento, destinando à empresa que realizava a intermediação a mensalidade para custeio do rádio táxi ou GPS. Não atendidos os requisitos do artigo 3º da CLT, não comprovado o vínculo empregatício, mantenho a sentença de origem. Dos danos morais. A responsabilidade civil do empregador pela indenização por dano moral pressupõe a existência de três requisitos que devem ser observados cumulativamente: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa/dolo), o dano (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo obreiro. Não demonstrada a ocorrência desses requisitos, improcede a indenização pretendida. Nego provimento. Verbas trabalhistas devidas. Nada a deferir, vez que não restou reconhecido o vínculo empregatício. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO".
Nesse sentido, a relação seria de TRABALHO AUTÔNOMO.
Ademais, o controle de qualidade é algo inerente a diversos modelos de negócios e empresas, sem que isso caracterize, via de regra, vínculo empregatício.
Pode-se usar, por analogia, o controle existente entre uma franqueada e o franqueador.
A jurisprudência é pacífica ao entender pela inexistência de vínculo empregatício entre ambos.
O que ocorre nesse tipo de contrato é a transmissão do conhecimento (know-how) e da estratégia de sucesso no mercado, e não uma imposição absoluta de obediência do franqueado para com o franqueador.
Do mesmo modo, a Uber estabelece requisitos a serem seguidos pelos motoristas, tais como carros novos ou semi-novos, vestimentas sociais, balas e água disponíveis ao passageiro etc, para que estes busquem organizar os elementos do negócio na busca do seu lucro.
Nesse sentido é a Jurisprudência:
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 28/04/2015 RELATOR (A): PAULO SÉRGIO JAKUTIS REVISOR (A): MARIA ISABEL CUEVA MORAES ACÓRDÃO Nº: 20150345423 PROCESSO Nº: 00006344320145020060 A28 ANO: 2015 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/05/2015 PARTES: RECORRENTE (S): Carlos Roberto da Graça RECORRIDO (S): DIA BRASIL SOCIEDADE LTDA.
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO VERSUS CONTRATO DE FRANQUIA. SOLUÇÃO DO CONFLITO ATRAVÉS DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 2O E 3O DA CLT. O contrato de franquia coloca o franqueado em situação de obediência ao franqueador em vários pontos da relação, vez que, no fundo, o que acontece nessa espécie de contrato é a transmissão do conhecimento (know-how) e da estratégia de sucesso no mercado do franqueador para o franqueado. Logo, o franqueado não pode, por exemplo, alterar os produtos vendidos, ou as características da marca (cores, aparência do estabelecimento, uniformes dos obreiros, filosofia de gestão, etc.) e, nesse ponto, há grande semelhança do franqueado com a subordinação do empregado. Entrementes, há um ponto distintivo entre o empregado e o franqueado que não pode ser olvidado: o segundo é um empresário, isto é, cabe a ele a organização dos elementos do negócio na busca do lucro, no mercado. No caso dos autos, o próprio reclamante informou que fez investimento considerável no negócio (cerca de 450 mil reais) e que tinha autonomia na compra e venda de vários produtos comercializados pela loja (como aqueles relacionados à padaria e açougue). Além disso, o reclamante declarou que receberia o lucro do empreendimento, mas que, durante todo o contrato com a ré, o lucro inexistiu. Finalmente, as testemunhas deixaram patente que era o reclamante quem contratava/desligava os empregados que trabalhavam na loja e que este se revezava com a irmã, no desenvolvimento das atividades de responsável pelo negócio (principalmente em finais de semana e horário para almoço). Tudo somado, parece difícil concluir pela pessoalidade do autor, quando este dividia as tarefas com a irmã, ou pela onerosidade do contrato, quando o próprio trabalhador alega que nada recebia pelo trabalho que desenvolvia. Mas o que salta aos olhos, efetivamente, é o grau de participação do autor na gestão do negócio, com grande investimento, levando-me à conclusão, neste caso de típica zona cinzenta de relação de emprego, pela presença da condição de empresário do autor, preponderando esses traços sobre os requisitos do artigo 3o da CLT. Sentença que se mantém”.
O motorista não tem, assim, a subordinação jurídica à Uber, ou seja, não seria obrigado a acatar ordens e cumprir determinações, mas apenas cumprir obrigações contratuais, inerente a todo e qualquer contrato de prestação de serviços.
O motorista goza de ampla liberdade com relação a horários de utilização do aplicativo e não necessita informar ou justificar os momentos em que o liga ou desliga, podendo até se recusar de atender chamadas feitas por usuários.
Além disso, o itinerário das corridas não é definido pela Uber, podendo até mesmo ser solicitado pelo cliente.
Por fim, a Uber não impede que o motorista seja cadastrado exclusivamente no aplicativo, podendo utilizar-se de todas as demais plataformas de intermediação concorrentes, tais como Easy Driver, Get Ninjas, Cabify, 99 etc..., o que revela ausência de subordinação jurídica.
Há que se considerar, ainda, que o motorista, ao cadastrar-se na plataforma, assume o risco do negócio, ou seja, adquire veículo sob suas inteiras despesas, arca com todos os custos referentes a manutenção do veículo (peças, revisões, impostos e seguro).
Finalmente, a pessoalidade seria afastada pelo fato de que o motorista pode cadastrar outros motoristas para seu veículo, criando uma rede de colaboradores para uma única licença.
O cadastro do motorista na plataforma Uber seria, portanto, uma ferramenta de conectividade entre pessoas: prestador de serviços e consumidor.
Por esse entendimento, aceita-se que a Uber atua como fornecedora de serviços de tecnologia, ou seja, uma plataforma digital de economia compartilhada, com a finalidade de interligar motoristas parceiros a clientes da demanda.
Afasta-se aqui, a visão de que a Uber seria fornecedora de serviços de transporte, motivo pelo qual não seria possível alegar a existência de subordinação estrutural (inserção do trabalhador na dinâmica de funcionamento do tomador de serviços, que se conforma com essa estrutura, ainda que não receba ordens diretas).
A mesma lógica se aplica a outras plataformas digitais de serviços que conectam pessoas para a concretização de relações de consumo, tal como a Olx, Zap, Ifood, Mercadolivre e etc., o que, por certo, não tem o condão de gerar vínculo trabalhista com as pessoas que também se cadastram nos aludidos aplicativos para poderem fornecer seus produtos para terceiros.
Os dois primeiros julgados contraditórios em relação aos entendimentos acima foram proferidos no TRT da 3ª Região.
O primeiro foi proferido pela sentença exarada nos autos da Reclamação Trabalhista no. 0011863-62.2016.5.03.0137, entendeu pela inexistência do vínculo empregatício e julgou improcedente os pedidos dos motoristas.
O segundo, cuja sentença foi proferida em 13/02/2017, nos autos da Reclamação Trabalhista no. 0011359-34.2016.5.03.0112, entendeu de forma oposta e reconheceu o vínculo empregatício havido entre as partes, condenando a Uber a pagar todas as verbas decorrente do contrato de trabalho, inclusive horas extras e reembolso do custo do combustível e compra de balas e água aos passageiros.
Por fim, em meados de abril de 2017, no TRT de São Paulo, o juiz da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que o vínculo entre a empresa e seus motoristas é empregatício, forçando a companhia a pagar os direitos trabalhistas ao autor, agora considerado funcionário (sentença não publicada).
Nesse caso, a empresa também foi condenada a pagar danos morais ao motorista no valor de R$ 50 mil. O autor do processo diz ter sido lesado pelo regime de trabalho prejudicial e pelas promessas de altos ganhos ao se cadastrar para dirigir com a empresa. Outros fatores que pesaram na condenação foram as ameaças sofridas pelos taxistas, que geraram dano extrapatrimonial à sua pessoa.
De acordo com a sentença, “a atuação agressiva da ré no tocante ao ganho de mercado e ao barateamento de mão de obra esbarra em preceitos constitucionais, notadamente os direitos fundamentais dos trabalhadores e a valorização do trabalho como fundamento da ordem econômica”, caracterizando violação ao princípio da dignidade humana”.
Bibliografia:
- Processo 0011863-62.2016.5.03.0137 – 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte – TRT 3ª Região
- Processo 0011359-34.2016.5.03.0112 – 33a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte – TRT 3ª Região