URTICÁRIA CRÓNICA – solução jurídica para fornecimento do medicamento Xolair

Xolair

20/10/2017 às 13:59
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O medicamento Xolair é administrado nas dependências hospitalares e o acesso sempre muito oneroso para o consumidor dotado de plano de saúde, tendo que efetivar o acesso ao tratamento médico mediante ação judicial.

Segundo Dr. Dráuzio Varella elucida que as crises de urticária podem ser acompanhada por angioedema (CID 10. T78.3), um inchaço proveniente das camadas mais profundas da derme que atinge sobretudo pálpebras, lábios, orelhas, pés, mãos e genitais e o angioedema pode afetar a mucosa da boca e da garganta, a ponto de promover um bloqueio nas vias aéreas superiores e edema de glote (edema de Quinck), complicações graves da doença que põem a vida do paciente em risco.
A abordagem terapêutica é baseada nos anti-histamínicos H1 (anti-H1) de segunda geração administrados de forma contínua nas doses aprovadas (primeira linha) e, na ausência de resposta clínica, até quatro vezes a dose diária aprovada (segunda linha). Os anti-H1 de primeira geração não são recomendados.
Cerca de 30% dos doentes não ficam controlados com a terapêutica de segunda linha, pelo que é recomendado adicionar uma terapêutica de terceira linha. Temos disponível duas opções, omalizumab e ciclosporina.
O omalizumab (xolair) é uma opção com autorização (ANS) de introdução no mercado para a urticária crónica espontânea, e possui melhor perfil de segurança, sendo assim recomendado preferencialmente.
Este medicamento em regra é fornecido pela operadora de saúde em decorrência de liminar judicial, conforme casos patrocinados por nossa advocacia.
Os planos de saúde se submetem também as disposições legais da Lei Federal 9.656/98 que versa sobre os planos e seguros privados de assistência a saúde, estando subordinado às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Equivale dizer que a cobertura para Urticária Crônica Espontânea sendo vedada (proibida) a limitação das formas terapêuticas para o efetivo restabelecimento da saúde.
O médico assistente é a única competente técnica e legalmente para decidir o melhor procedimento a ser utilizado, de modo a evitar risco a vida do paciente, sendo vedado a este, conforme art. 32 do Código de Ética Médica, deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
Corrobora com o entendimento da competência exclusiva do médico assistente a jurisprudência:

“Não cabe à ré, administradora do plano de saúde, questionar ou impugnar o procedimento médico solicitado pelo especialista que acompanha o paciente” (TJSP Apelação nº 0003178-07.2012.8.26.0011 g.n.) .

Nesta esteira corrobora com o entendimento da vedação legal da negativa de tratamento a Súmula 102 do TJSP:

Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”

Portanto, a ilegalidade da negativa do tratamento com Xolair deve ter a intervenção judicial para determinar o tratamento do paciente de URTICÁRIA CRÓNICA.

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Sobre o autor
Franklin Brito

Graduado em Direito, Pós-Graduado em Direito do Trabalho, Previdenciário e Direito Médico. Advogado, Docente e Palestrante.

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