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Fundamentação constitucional da exceção de pré-executividade

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05/01/2005 às 00:00
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Referências Bibliográficas

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Notas

1Exceção de pré-executividade, p. 92.

2A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada, p. 121.

3 TJGO - AI 16.748-5/180 - 1ª T. - 2ª Câm. Cív. - Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis - j. em 03.09.1999, in http//:www.tjgo.gov.br , acesso em 22.10.2002, às 15:45.

4Dez anos de pareceres. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975. v.4, p.125-139, apud Sandro Gilbert Martins, A defesa do executado por meio das ações autônomas, p. 81.

5 Tarlei Lemos Pereira, Exceção de pré-executividade, RT 760/770, fev. 1999.

6Título executivo, p. 71.

7Comentários ao código de processo civil, p. 1.187.

8Teoria Geral do Processo, p. 346.

9 Objeção de pré-executividade – uma análise principiológica, in Processo de execução e assuntos afins, v. 2, p. 452.

10Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executividade, p.38.

11 Referidos meios de defesa são denominados de exceções dilatórias, por não por fim ao processo. São também conhecidos como exceções instrumentais, porque formam um instrumento apartado do processo principal, ocasionando um incidente processual.

12Op. cit., p.38.

13 Como a falta das condições e pressupostos da ação.

14 Neste sentido: Araken de Assis, Exceção de pré-executividade, RJTAMG, v.80, p. 17-32; Geraldo José Duarte de Paula, Exceção de pré-executividade, RJTAMG, v.80, p. 33-43; Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Processo de execução e cautelar, p. 64-65; Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado, p. 1187-1189; Eduardo Arruda Alvim, Exceção de pré-executividade, in Processo de execução e assuntos afins, v. 2, p. 208-247.

15 "Exceção de pré-executividade. Hipótese excepcional. Ausência dos pressupostos de seu cabimento. Com a exceção de pré-executividade permite-se ao executado apresentar as alegações em defesa, dentro do próprio processo de execução, e sem a necessidade opor embargos, restritas às matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo da execução, por se referirem à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva". (...). (TJRJ – Ac. unân. da 7ª Câm. Cív., publ. em 31-5-2001 – AI 14.885/2000 – Relª. Desª. Marly França). No mesmo sentido tem-se a pacífica Jurisprudência do STJ nos Recursos Especiais nº 215.127/RS; 124.364/PE; 160.107/ES; 187.195/RJ; 220.100/RJ.

16A defesa do executado por meio de ações autônomas, p. 90.

17A defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executividade, p. 41. Da mesma forma, entendendo como sendo meio de defesa do executado preleciona Cleide Previtalli Cais, O processo tributário, p. 462.

18A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada, p. 120.

19 Aspectos relevantes da exceção de pré-executividade, in Problemas do processo judicial tributário, v. 4, p. 209. No mesmo sentido, entendendo que não trata-se de meio de defesa, mas sim de provocação do órgão jurisdicional, com a natureza jurídica de objeção, posicionou-se Marcos Valls Feu Rosa, Exceção de pré-executividade, p. 98.

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20 Enrico Tullio Liebman, Processo de Execução, p. 39/42. O insigne jurista italiano fez a diferenciação. Na ação executiva, para dar azo à execução forçada, deve o credor estar munido de título executivo, não decorrente de sentença condenatória, ao passo que na ação executória há uma condenação por sentença judicial.

21Teoria Geral do Processo, p. 271.

22 Objeção na execução, in Processo de execução e assuntos afins, v.2, p.569-560.

23 Em sentido contrário julgado do STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PENHORA. Os embargos do devedor pressupõem penhora regular, que só se dispensa em sede de exceção de pré-executividade, limitada à questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação; nesse rol não se inclui a alegação de que a dívida foi paga. Recurso especial conhecido e provido" (REsp. n. 146923/SP, 3a Turma j. 24.5.2001 – Rel. Min. Ari Pargendler.) in, www.cjf.gov.br, acesso em 5.5.2003, às 19:30.

24 Neste sentido: J.E. Carreira Alvim, ob. cit. p.346; Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit, p. 1187; Sérgio Seiji Shimura, ob. cit. p. 71;

25Teoria geral do processo, p.88.

26 Nelson Nery Junior, Princípios do processo civil na Constituição Federal, p.20.

27Execução civil, n. 294, p. 468.

28 Nos aponta como exemplos de ações autônomas prejudiciais à execução, a monografia de Sandro Gilbert Martins, intitulada A defesa do executado por meio das ações autônomas. Aponta o autor um extenso rol de ações cabíveis (ob. cit. p. 174 e ss), como: Ação liberatória; Ação rescisória; Ação anulatória; Querela nullitatis; Ação declaratória de inexistência de relação jurídica; Ação declaratória de falsidade de documento; Ação de consignação em pagamento; Ação de prestação de contas; Ação de anulação; Ação de mandado de segurança; Ação cautelar para a suspensão de exigibilidade de crédito tributário; Embargos de terceiro do executado; Ação de modificação ou revisão de cláusulas contratuais e Ação de revisão ou exoneração de alimentos.

29 Importante observação nos traz Ovídio A. Baptista da Silva, Curso de Processo Civil, v. 2, p. 36, que declina: "Tem-se verificado, na verdade, que os limites de cognição do juiz da execução, que deveria abranger apenas as defesas processuais, ou , como as chama o direito italiano, defesas contra os atos executivos, e não defesas de mérito contra a execução, têm-se alargado para permitir que o executado, nos autos do processo executivo, suscite as denominadas exceções que dizem respeito ao meritum causae. O próprio LIEBMAN, ao mostrar que o órgão executivo realiza em certa medida algum julgamento, afirma que lhe cabe determinar ‘a existência do título executivo’ (Embargos do executado, n. 79), para impedir o prosseguimento da execução se constatar que o título executivo inexiste".

30 Assevera o professor Sérgio Seiji Shimura, Título Executivo, p. 72: "Afigura-se injusto e mesmo odioso submeter o devedor aparente a uma violenta constrição patrimonial por tempo indefinido, conquanto curial o abuso do sedizente credor. O depósito da coisa ou a penhora, como conditio sine qua non do remédio dos embargos, às vezes é inútil, já que pode acarretar uma terrível e fatal paralisação das atividades econômicas do devedor e produzir conseqüências imprevisíveis. Nessas hipóteses, mostra-se viável a oposição do devedor ao processo de execução fundada nos pressupostos da chamada objeção de pré-executividade, porque fulmina no nascedouro o praeceptum e o ato executivo de constrição".

31 Expressão de Rosemiro Pereira Leal, Teoria Geral do Processo, p. 81.

32 André Del Negri. Controle de constitucionalidade no processo legislativo: teoria da legitimidade democrática, p. 64.

33 Nelson Nery Junior, Princípios do processo civil na Constituição Federal, p. 20 e José de Albuquerque Rocha, Teoria Geral do Processo, p. 56.

34 José de Albuquerque Rocha, ob. cit., p. 56.

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Sobre o autor
Murillo Sapia Gutier

Mestrando em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC-MG. Especialista em Direito Civil pela PUC-MG e em Direito Ambiental pela Universidade de Franca - Unifran. Professor do Curso de Direito da Universidade Presidente Antonio Carlos - Unipac-Uberaba. Professor Convidado da Pós-graduação em Direito da Universidade Tiradentes – Unit/SE e da Universidade de Uberaba – Uniube. Advogado militante em Uberaba (MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUTIER, Murillo Sapia. Fundamentação constitucional da exceção de pré-executividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 547, 5 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6148. Acesso em: 26 abr. 2024.

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