O art. 1º da Lei Federal n. 9.492/1997 prevê que “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
O protesto é realizado no Cartório de Protesto pelo tabelião investido por delegação para tanto (essa investidura se dá após aprovação em concurso de provas e títulos); a atividade cartorária de protesto é essencialmente pública, mas não pode, por disposição constitucional, ser exercida diretamente pelo Estado (CF/88, art. 236). O tabelião deve, ao examinar um título que lhe é apresentado, fazer unicamente a análise de verificação dos aspectos formais do título.
Subsume-se o protesto ao conceito de ato jurídico em sentido estrito, uma vez que seus efeitos são produzidos independentemente da vontade das partes (os efeitos do protesto são aqueles que decorrem única e exclusivamente da ‘mens legislatoris’ – vontade da lei). O art. 517 do NCPC, inclusive, de forma inédita no ordenamento jurídico pátrio, autoriza o protesto da decisão judicial (sentença e/ou acórdão) transitada em julgado.
Inúmeros são os efeitos que decorrem do protesto extrajudicial dos títulos; entretanto, os dois principais benefícios para o credor do título protestado são: a) provar documentalmente a inadimplência do devedor; b) forçar (coercitivamente o devedor) a quitar a dívida, pois este passa a se ver numa constrangedora situação perante a sociedade.
Visto o panorama geral do instituto, passaremos à ementa da decisão proferida pelo STJ sob sistemática do recursos especiais repetitivos (REsp 1.340.236/SP):
SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO. A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2. Recurso especial não provido.
Se o digitado devedor é intimado pelo Tabelionato de Protesto e entende que o documento apresentado pelo credor não pode ser protestado, tem em seu favor a possibilidade de ajuizar ação judicial para impedir o protesto (a ação de sustação de protesto tem previsão específica no art. 17 da Lei Federal n. 9.492/1997). Frise-se que somente será viável a ação de sustação de protesto se este ainda não foi lavrado pelo tabelião, pois não se há falar em sustação de protesto se o protesto já foi levado a efeito.
A sustação do protesto pode ter natureza de tutela provisória (de urgência ou de natureza antecipada); no entanto, como visto, somente pode ocorrer nos casos em que o protesto ainda não foi concretizado pelo tabelião. Pois bem.
De acordo com entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – e sob o rito que permite a formação de teses jurídicas vinculantes às situações idênticas, foi pontificado pela referida Corte que, para a sustação do protesto cambial de título hábil à execução é indispensável resguardar também os interesses do credor – daí a necessidade de oferecimento de contracautela.
Eis uma decisão que privilegia, corretamente, o credor, tendo em vista que as normas materiais e processuais brasileiras parecem tutelar demasiadamente a figura daquele responsável pelo pagamento da dívida.