Responsabilidade civil do estado perante a concessão do seguro DPVAT

28/10/2017 às 20:53

Resumo:


  • O seguro DPVAT é uma indenização assegurada às vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos motorizados.

  • Anualmente ocorrem milhares de acidentes envolvendo veículos automotores, principalmente motocicletas, que são os veículos que mais causam danos às vítimas.

  • O DPVAT é um seguro obrigatório de responsabilidade civil, não sendo tributário, garantindo indenização às vítimas independentemente do pagamento do prêmio.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de uma breve apresentação sobre a responsabilidade civil do Estado diante dos casos envolvendo vítimas de acidentes automotores e a garantia legal que tais vítimas possuem.

Antes de adentrar nas particularidades do tema em questão, é razoável explicitar o que é de fato o seguro DPVAT. O SEGURO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT) é uma indenização assegurada às vitimas de acidentes de transito causados por veículos motorizados quando houver um dano efetivo, garantindo pelo menos o ressarcimento de danos sofridos, prestando a sua relevante função na dinâmica social, estando os proprietários dos veículos automotores obrigados a pagar anualmente o famoso seguro DPVAT. Trata-se de um direito absoluto assegurado pelo seguro obrigatório conforme estabelece a lei 6.194/74 posteriormente alterada pela lei 8.441/92. Também pode ser identificado na redação do artigo 21, do Decreto-lei 73/66 regulamentado pelo Decreto 61.867/67 e Resolução RESOLUÇÃO CNSP No 154, DE 2006

Anualmente ocorrem milhares de acidentes envolvendo veículos automotores, principalmente as motocicletas por ser um veículo cujo risco de acidente é proporcionalmente maior que os demais, por este fato, o valor do seguro também é proporcionalmente mais oneroso que os carros, em virtude de suas consequências, sendo em primeiro lugar, o veículo que mais agride as vítimas, proporcionando a invalidez permanente e morte. Embora a obrigatoriedade do pagamento do seguro seja de responsabilidade do proprietário do veículo os “benefícios” oriundos do mesmo são “erga omnes”, se estendem a toda população, pois qualquer cidadão pode se envolver de forma direta ou indireta em um acidente automotor.

Embora se confunda com a natureza jurídica tributária não se pode continuar com esta ilusão haja visto que para ser concedido os direitos oriundos do mesmo, basta que seja realizado o contrato do seguro, sendo de certa forma dispensável que o mesmo esteja pago, conforme já pacificado pelo STJ no entendimento da Súmula 257; A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. Observa-se que o DPVAT preenche os subsídios de um contrato privado, e como já foi dito, trata-se de um direito absoluto. Ao estabelecer que a natureza jurídica do DPVAT não seja tributária, proporciona afirmarmos que toda e qualquer pessoal, independente de pagamento ou não da taxa anual referente ao seguro, será atendida pelo mesmo, pois se trata de uma cobertura universal. Neste contexto o STJ já se manifestou consolidando entendimento de que o DPVAT é seguro obrigatório de responsabilidade civil, afastada qualquer natureza jurídica tributária. Desta forma não se pode negar a pagar o seguro às vítimas de um determinado acidente pelo fato do mesmo não se encontrar quitado. Vale fazer uma breve reflexão, seria coerente as concessionarias e as financeiras estipularem que só seriam vendidos veículos automotores para pessoas previamente munidas de documento que a tornasse apta a conduzir o veículo? Humildemente, entendo que não. Embora atualmente essa questão não seja exigida, o DPVAT independe de perícia ou imperícia, culpa ou dolo, as pessoas envolvidas em acidente de transito serão indenizadas, esteja o condutor apto ou não a conduzir o veículo gerador do dano. Observa-se que se trata de uma responsabilidade civil objetiva por parte do estado, não se admitindo excludente de responsabilidade, criando ao mesmo a obrigação de reparar, conforme estabelece o paragrafo único do ART. 927 DO CC/02; Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

O tema em questão não se resume no que foi apresentado, existe vários pontos que devem ser apresentado, pontos que fogem do objetivo desta “curta metragem” como, por exemplo, valores, prazos, espécies de provas, etc. A intenção primária deste trabalho é levar ao conhecimento dos leitores a responsabilidade do estado diante do caso exposto, e despertar a curiosidade sobre os detalhes desta temática que garante ao cidadão, direitos que independem de muitas condições que, maldosamente, são impostas as vítimas de acidentes de transito e aos seus parentes, negando direitos garantidos por lei, lesando a vítima e seus beneficiários e consequentemente proporcionando um desequilíbrio social.

REFERÊNCIAS:

RESOLUÇÃO CNSP No 154, DE 2006

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

DECRETO-LEI 73/66

LEI 6.194/74

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Sobre o autor
Jhonatan Silva

Por hora sou apenas um acadêmico do 6º período do curso de bacharelado em Direito da FADISA - Faculdade Santo Agostinho de Montes Claros,buscando expandir o conhecimento jurídico para que esteja apto a exercer de forma satisfatória a minha função social quando chegar a hora.

Informações sobre o texto

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Mais informações

Estava em sala de aula e um colega comentou com o professor de Responsabilidade Civil que ele trabalhava com a concessão do seguro DPVAT e já havia presenciado a negativa de várias concessões por motivos, não suficientes, para afastar a responsabilidade do estado, essa situação me gerou certa curiosidade e passei a pesquisar sobre tal assunto.

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