IV – DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À OTIMIZAÇÃO DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA
Consoante se depreende dos elementos trazidos no decorrer deste ensaio, resta clara a importância da atualização do cadastro e a consequente integração com a dívida ativa dos municípios. Nesta esteira, o inciso XXII do artigo 37, da Carta Magna, preconiza a essencialidade da administração tributária, que terá recursos prioritários e deverá atuar de forma integrada, mediante compartilhamento de dados e informações fiscais.
O referido dispositivo constitucional evidencia a relevante missão institucional que desafia as administrações tributárias, que, por reunirem recursos prioritários, tem o dever de imprimir máxima eficiência na gestão fiscal, assegurando a qualidade do cadastro e a escorreita informação que balizará a formação das CDA's.
Todavia, os princípios descritos na Constituição afiguram-se muito distantes da realidade face à frequente constatação de vícios que maculam as execuções fiscais, razão pela qual exigem soluções efetivas do administrador, isto para que todo o desforço da judicialização do crédito tributário seja vertido em receita para os municípios.
Algumas medidas saltam aos olhos e podem ser facilmente implementadas, bastando, apenas, know-how dos gestores municipais. A título de exemplo, cita-se: a) a necessidade de informatização da gestão do banco de dados e da dívida ativa; b) a edição de normas que imponham obrigações acessórias voltadas à informação da mudança de domicílio; c) o ajustamento de convênios visando à atualização cadastral nos municípios.
Em que pese o avanço tecnológico e o surgimento de diversas ferramentas criadas para gerir dados e finanças, muitos municípios, mesmo com os recursos prioritários estabelecidos na Constituição, ainda resistem em informatizar seus departamentos de cadastro e dívida ativa. Circunstancia que favorece ao surgimento dos vícios apontados no tópico anterior, eis que a inexistência de freios e controles impossibilita o adequado tratamento das informações pessoais e fiscais, tornando letra morta a pretendida eficácia das ações executivas.
A fragilidade e a ineficiência na gestão de dados, torna-se ainda mais latente se combinada à inexistência de norma (obrigação acessória) que obrigue o sujeito passivo a manter atualizado seus dados e domicílio. Destarte, face aos termos dos artigos 24, I, e 30, II, da Carta Magna, autoriza-se aos municípios, nos termos do §2º do artigo 113, do CTN, criar obrigação acessória, compelindo o contribuinte a promover a atualização de seus dados, permitindo, desta maneira, minimizar o impacto da falta de qualificação dos cadastros municipais.
Finalmente, exsurge a possibilidade de se firmar convênios com os cartórios de registros de imóveis locais, permitindo o rápido e eficiente abastecimento de informações que servirão de base para a formação do cadastro e consequente ajuizamento das execuções.
Paradigma de eficiência é o exemplo do Município de Curitiba, cujo convênio ajustado com os cartórios imobiliários garante “que a Prefeitura tenha acesso aos bancos de dados dos cartórios, nos quais estão as informações atualizadas sobre as transferências de imóveis. A atualização do cadastro evitará principalmente a execução indevida de dívidas com o Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU), de proprietários que já transferiram seus imóveis, mas não comunicaram à Prefeitura”. [10]
O ajuste, muito além de permitir a formação de um cadastro real e atualizado, previne o custo com perdas provenientes da equivocada informação trazida às execuções fiscais, a exemplo do indevido apontamento do sujeito passivo de um crédito imobiliário, que, por força da Súmula 392 – STJ, poderá culminar na extinção da ação executiva sem a correspondente recuperação do crédito.
Estas, apenas algumas das alternativas viáveis à solução dos problemas que acometem ao cadastro e à dívida ativa dos Municípios, bastando, apenas, definir quais as ferramentas mais próximas e adequadas ao caso concreto, tudo para atender ao disposto no caput e no inciso XXII, CF.
V – CONCLUSÃO
Inequívoco, portanto, deduzir que o característico hiato entre o banco de dados fazendário e a Dívida Ativa acaba por retardar e por vezes fulminar processos executivos fiscais, ensejando prejuízos na arrecadação, em flagrante afronta ao disposto no artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal. De sorte que apenas a gestão integrada e atualizada do crédito tributário assegura a efetividade das execuções fiscais, propicia o aumento da arrecadação, bem como obsta prejuízos ao erário com o uso inadequado da máquina e dispêndios com pagamento de verbas de sucumbência.
NOTAS
[1] Processo de Execução fiscal custa em média R$ 4.3 mil. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em <<http://cnj.jus.br/noticias/cnj/56622-processo-de-execucao-fiscal-custa-em-media-r-43-mil>> Acesso em 01.10.2018.
[2] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 27a ed. Sao Paulo: Saraiva, 2016, p. 376.
[3] ib idem, p. 381.
[4] MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. Artigos 139 a 218. Vol III. São Paulo: Atlas, 2005, p. 860.
[5] STJ, 2ª Turma, REsp 200800339763, Rel. Min, Mauro Campbell Marques, j. 19/08/2010, DJ 28/09/2010.
[6] op.cit. p. 397.
[7] Execução fiscal e a importância do Cadastro na Qualidade da Cobrança. Rafael Leão Câmara Felga. Disponível em <<http://www.sgesp.pmrp.com.br/palestrantes_2017/palestra/170719-rafaelfelga.pdf>> Acesso em 12.10.2017.
[8] TJSP, APL 00219702320138260577 SP 0021970-23.2013.8.26.057, Rel Des. Danilo Panizza, 27.05.14.
[9] STJ, AgRg no Ag 968645 SP.
[10] Convênio com cartórios torna mais rápida atualização do cadastro imobiliário <<http://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/convenio-com-cartorios-torna-mais-rapida-atualizacao-do-cadastro-imobiliario/32802>> Acesso em 11.10.2017.