Capa da publicação Inovações da Lei de parcerias voluntárias por uma Administração dialógica
Artigo Destaque dos editores

Princípais inovações da lei 13.019/2014 para uma administração pública dialógica

Exibindo página 3 de 3
11/08/2018 às 11:15
Leia nesta página:

REFERÊNCIAS

ALEMANHA, Constituição (1919). Lei Fundamental da República Federal da Alemanha / Tradução de Assis Mendonça. Disponível em: <https://www.btg-bestellservice.de/pdf/80208000.pdf>. Acesso em: 5 mar. 2016.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 5 mar. 2016.

______. Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200.htm>. Acesso em: 10 maio 2016.

______. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm>. Acesso em: 15 maio 2016.

______. Lei n° 8.666, de 11 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm>. Acesso em 10 mar. 2016.

______. Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994. Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8958.htm>. Acesso em 14 mar. 2016.

______. Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987cons.htm>. Acesso em 12 mar. 2016.

______. Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9637.htm>. Acesso em 2 abr. 2016.

______. Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999. Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L9790.htm>. Acesso em 2 abr. 2016.

______. Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005. Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11107.htm>. Acesso em 4 mai. 2016.

______. Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em 12 mar. 2016.

______. Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm>. Acesso em 24 fev. 2016.

______. Lei n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015. Altera a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, “que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999”; altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.790, de 23 de março de 1999, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga a Lei no 91, de 28 de agosto de 1935. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13204.htm>. Acesso em 5 abr. 2016.

______. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 766390. Agravante: Sindicato dos Médicos do Distrito Federal. Agravado: Distrito Federal. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília, DF, 24 de junho de 2014. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25232728/agreg-no-recurso-extraordinario-re-766390-df-stf/inteiro-teor-133960215>. Acesso em: 10 maio 2016.

BOBBIO, Norberto. Estado Governo e Sociedade: para uma teoria geral da política. 1. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1986.

______. Teoria Geral do Direito. 3. edição. São Paulo: Martins Martins Fontes, 2010.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

______. Ciência Política. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 29. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2016.

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015.

DEMOCRACIA. In Dicionário Aulete Digital. Disponível em: <http://www.aulete.com.br/democracia>. Acesso em: 12 mar. 2016.

DASSO JÚNIOR, Aragon Érico. Gestão Pública Participativa: Realidade ou Ficção?. In: II Congresso CONSAD de Gestão Pública, 2009. Brasília-DF. Disponível em: <http://consad.org.br/evento/ii-congresso>; Acesso em: 17 mar. 2016.

D'AGOSTINO, Rosanne. Entenda como ocorrem fraudes nos convênios entre ONGs e governos. G1 - O portal de notícias da Globo, São Paulo, 27 out. 2011. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/10/entenda-como-ocorrem-fraudes-nos-convenios-entre-ongs-e-governos.html>. Acesso em: 12 jul. 2016.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

______. Direito Administrativo. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. Bahia: Editora jusPODIVM, 2015.

GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa; DIAS, Maria Tereza Fonseca. (Re)Pensando a pesquisa jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015.

LUSTOZA, Helton Kramer. Impostos municipais para concursos. 1. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015.

MANFFINI, Rafael. A Administração Pública Dialógica (proteção procedimental da confiança). Em torno da súmula vinculante n. 3 do Supremo Tribunal Federal. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 253, p.159-172. – 2010.

MAIER, Lívia Maria Oliveira. Concessão de Serviços Públicos: do Estado liberal ao Estado Subsidiário. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 24 maio 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.43546&seo=1>. Acesso em: 12 jul. 2016.

MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 9. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2015.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MÉXICO, Constituição (1857). Constitución Política de Los Estados Unidos Mexicanos: que reforma la de 5 de febrero de 1857. Disponível em: <http://www.juridicas.unam.mx/infjur/leg/conshist/pdf/1917.pdf>. Acesso em: 5 mar. 2016.

OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Administração pública democrática e efetivação de direitos fundamentais. Portal E-Gov, Santa Catarina-SC: 3 mar. 2011. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/19881-19882-1-PB.pdf>. Acesso em: 13 jul. 2016.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

SMITH, Adan. A riqueza das nações. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

TAVARES, André de Carvalho Ramos. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MAYER, Lívia Maria oliveira. Concessão de Serviços Públicos: Do Estado Liberal ao Estado subsidiário. Portal E-Gov, Santa Catarina-SC. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/cj043546.pdf>. Acesso em: 13 jul. 2016.

MORAES, Marcelo Viana Estevão de; SILVA, Tiago Falcão; COSTA, Patrícia Vieira da. O mito do inchaço da força de trabalho do Executivo Federal. 2009. Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/seges/forum_nacional_gp/mito_inchaco.pdf>. Acesso em: 15 jul. 2016.

MONTESQUIEU, Charles Louis de Montesquieu. Espirito das leis. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.


Notas

[1]Art. 4°, inciso XI da Lei 11.107: a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando: a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público; b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados; c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços; d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados; e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; (BRASIL, 2005).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[2]Art. 37, inciso XII da CF/88: os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (BRASIL,1988);

[3]Art. 39, § 2º da CF/88: A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados (BRASIL,1988).

[4]Art. 199 da CF/88: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (BRASIL, 1988).

[5]Art. 241 da CF/88: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos (BRASIL, 1988).

[6] Art. 10 do Decreto-lei n° 200: A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais: a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução; b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões (BRASIL, 1967).

[7]Art. 30, Parágrafo único da Lei 8.987: A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários (BRASIL, 1995).

[8]Art. 116 da Lei 8.666: Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração (BRASIL, 1993).

[9]Art. 3° da Lei 13.019: Não se aplicam as exigências desta Lei: I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei; II - (revogado); III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1° do art. 199 da Constituição Federal; V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1° do art. 9° da Lei n° 13.018, de 22 de julho de 2014; VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999; VII - às transferências referidas no art. 2° da Lei no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009; VIII - (VETADO); IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: a) membros de Poder ou do Ministério Público; b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; c) pessoas jurídicas de direito público interno; d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. 

Art. 41.  Ressalvado o disposto no art. 3° e no parágrafo único do art. 84, serão celebradas nos termos desta Lei as parcerias entre a administração pública e as entidades referidas no inciso I do art. 2°.

Art. 84.  Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único: São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios: I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3° (BRASIL, 2014).  

[10]Cf. D'Agostino, Rosanne. Entenda como ocorrem fraudes nos convênios entre ONGs e governos.   G1 - O portal de notícias da Globo, São Paulo, 27 out. 2011. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/10/entenda-como-ocorrem-fraudes-nos-convenios-entre-ongs-e-governos.html>. Acesso em: 12 jul. 2016.

[11]Cf. Procuradoria da República em São Paulo. MPF denuncia presidente da ONG Abetar e mais treze por fraudes em convênios com a União. Jusbrasil, 2013. Disponível em: <http://pr-sp.jusbrasil.com.br/noticias/100569166/mpf-denuncia-presidente-da-ong-abetar-e-mais-treze-por-fraudes-em-convenios-com-a-uniao>. Acesso em 12 jul. 2016.

[12]Para Carvalho Filho (2015, p. 479-480), há um regime jurídico de cooperação, vez que “o Estatuto das Parcerias instituiu o conjunto normativo que deve reger a relação jurídica entre a Administração Pública e seus parceiros privados. Esse conjunto de normas é que configura o regime jurídico da cooperação.”

[13]Art. 5° da Lei 13.019: O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar (BRASIL, 2014).

[14]Art. 6° da Lei 13.019: São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria: I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público; II - a priorização do controle de resultados; III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação; IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil; V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade; VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos; VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil; VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas, em decorrência da participação no respectivo processo decisório ou ocupação de posições estratégicas; VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos; IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social. (BRASIL, 2014).

[15]Art. 2° da Lei 13.019, inciso VII: termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros (BRASIL, 2014).

[16]Art. 2° da Lei 13.019, inciso VIII: termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros (BRASIL, 2014).

[17]Art. 16 da Lei 13.019: O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. 

Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

Art. 17: O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (BRASIL, 2014).

[18]Art. 2, inciso VIII-A da Lei 13.019: acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros (BRASIL, 2014, grifo nosso).

[19]Art. 2°, inciso XI da Lei 13.019: comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública (BRASIL, 2014). 

[20]Art. 3° da Lei 8.666: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (BRASIL, 1993).  

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Gian Paolo Bosco

ADVOGADO. Aprovado para Procurador dos municípios de Belo Horizonte/MG e São Luís/MA. Acadêmico de Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Estagiário por 2 anos no Ministério Público Federal pelo 10º Ofício Criminal e Cível da PRMA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOSCO, Gian Paolo. Princípais inovações da lei 13.019/2014 para uma administração pública dialógica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5519, 11 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61593. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos