Notas Promissórias e o Princípio da Cartulidade

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02/11/2017 às 18:51

Resumo:


  • A nota promissória é um título de crédito com eficácia de pagamento e resgate, cuja validade se esgota com a entrega da cártula ao devedor, presumindo-se assim o pagamento.

  • O princípio da cartularidade exige a apresentação do título físico para a cobrança ou execução de dívida, reforçando a segurança jurídica e a necessidade de o credor possuir e guardar o documento.

  • Ausência da nota promissória em ação de cobrança implica inversão do ônus da prova, sobrecarregando o devedor, o que é juridicamente inaplicável, devendo prevalecer a presunção de quitação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. Prova do Pagamento

A Prova do pagamento deve ser feita da forma mais simples possível, pois que em respeito ao posicionamento preferencial adotado pelo Código Civil Brasileiro que entende como presumido o pagamento, poderá este ser feito, se caso, com a demonstração de indicativo do pagamento, cabendo ao credor a contraprova, esta contundente, posto que este também não precaveu-se em apresentar o título para com isso poder exercer seu direito.

O pagamento do título se opera de forma simples, com o seu resgate, posto que em todas as legislações pertinentes prevalece o entendimento presumido com o resgate e com a entrega da cártula ao devedor, que por sua vez poderá dispor desta como lhe aprouver.

Segundo Rosa Jr, os princípios que dão sustentação aos títulos e letras, o que mais se destaca é o da cartulidade, pelo qual somente de posse do título é que o credor poderá exigir um direito seu representado neste documento. Em sentido contrário, ao devedor lhe é garantido o direito de exigir a entrega do título – cártula que representava sua dívida.

“Existe uma interpenetração completa entre o direito e o documento (título de crédito), que o incorpora. Disso decorre, de um lado, que o titular do direito cambiário somente poderá exigir a prestação cambiária mediante a apresentação do título que incorpora o direito cambiário, e, de outro lado, que o devedor tem o direito de pagar a soma cambiária somente à vista e contra a restituição do título. (Rosa Jr, 2007, p.65.)


6. Credor Putativo

Nesse tópico chamo a atenção do leitor para novamente atentar-se e valorizar a apresentação do título na hipótese de cobrança. Pois que até mesmo no caso de que o devedor efetue o pagamento à pessoa, que não seja seu legitimo titular, mas, de posse de título, autêntico, que possa ter sofrido adulteração e isso lhe confira aparência de legítimo, garantindo ao seu possuidor direitos sobre o crédito que nele consta, novamente – presume-se – ser este o legitimo credor.

Código Civil Brasileiro – in verbis:

art. 309: "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor".               

Volto a afirmar que nosso Código Civil fez a opção de creditar ao devedor o direito e a obrigação de exigir a apresentação do título para lhe resgatar quando do pagamento e, da mesma forma impôs o ônus de apresentar para demonstrar seu crédito ao credor de forma taxativa.

Essa opção por creditar com presunção legal de pagamento o resgate do título visa também findar a preocupação de futuras e/ou aventuras jurídicas, inclusive com a vedação de possibilidade de cobrança através da cópia do título.


Conclusão

Vemos que por diversas formas fica latente a necessidade de apresentação do título para se exigir o crédito, que os entendimentos Jurisprudencial e Doutrinário já abraçaram a mesma opção do Código Civil Brasileiro de considerar o pagamento realizado pelo resgate do título, presumindo-se o seu pagamento desta forma.

Mostramos o amparo legal desse posicionamento e que, se feito de forma inversa, ocorreria inversão do ônus da prova, sobrecarregando a parte hipossuficiente da relação. Ficou comprovada a obrigatoriedade do Empresário ter a guarda de documentos relativos às suas atividades, em especial a preservação dos títulos que por ventura venha a ter que acionar judicialmente para fazer valer seu direito; é incumbência sua a guarda do título para futura apresentação.

Por fim, concluímos que se de outra forma procedermos, pactuaríamos com a locupletação ilícita e prestigiaríamos o desleixo daquele que deveria zelar pela guarda do título, além do perigoso precedente que auxiliaria a grilagem moderna.


Bibliografia

CÓDIGO Civil: Lei nº 10.406/2002. Diário Oficial da União. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

CÓDIGO de Processo Civil: Lei nº 13.105/2015. Diário Oficial Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm;

CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm;

CODIGO de Defesa do Consumidor: Lei  nº 8.078/1990. Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm;

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8ª ed.  vol. I. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 369;

DINIZ, Maria Helena, Tratado teórico e prático dos contratos. – 3ª ed. ampl. e atual. 2v. São Paulo. Ed. Saraiva, 1999. ISBN 85-02-01651-2;

GOMES, Orlando. Contratos. - 17ª ed. atual e notas. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1996. ISBN 85-30-90023-5;

MARQUES, Claudia Lima - Contratos no código de defesa do consumidor, 2ª ed. São Paulo: Ed. RT, 1995;

MATIAS, Armindo Saraiva. Obrigações hipotecárias e titularização de créditos hipotecários. Disponível em: http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe.artigo.aspx?idsc=84043&ida=84109;

RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 3º v. São Paulo, 1999. Editora: Saraiva. ISBN 85-02-02021-8;

ROSA JR, Luiz Emygdio F. Títulos de Crédito. 5ª ed. Rio de Janeiro. Ed. Renovar, 2007, p.65.

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Sobre o autor
Geraldo Evangelista Lopes

Advogado do Conselho de Prerrogativas da 1ª Região da OAB/SP, Especialista em Direito Cível e Processo Civil – Faculdade Legale/SP, Mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa Luís de Camões;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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