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Considerações sobre a Lei 13.491/17 (Competência da Justiça Militar)

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15/01/2018 às 13:33
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4. Conclusão

Diante dos argumentos exposados, entendemos que a alteração promovida no artigo 9° do Código Penal Militar, ampliando a competência da Justiça Militar para o processo e julgamento de crimes em que não há afetação direta (nem indireta) de interesse militar, carreta nítido enfraquecimento da política de proteção máxima aos direitos fundamentais, afrontando tratados e convenções internacionais que o Brasil se comprometeu a cumprir. Logo, a Lei 13.491/17 não passa pelo crivo do controle de convencionalidade.

Ainda, ao promover o veto parcial do projeto legislativo, vetando apenas o artigo 2°, o Presidente alterou substancialmente o sentido integral da Lei, uma vez que a Legislação efetivamente sancionada não mantém o mesmo espírito do projeto que foi apresentado à sanção, distanciando-se substancialmente da vontade do Poder Legislativo.


Notas

[1] Art. 9°, §2°, da Decreto-Lei no 1.001/69.

[2] Art. 9°, II, da Decreto-Lei no 1.001/69.

[3] Art. 9°, §1°, da Decreto-Lei no 1.001/69.

[4] Sobre esse assunto remetemos o leitor ao nosso artigo "Crime doloso contra a vida de civil praticado por militar em serviço deve ser investigado pela Polícia Civil". Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/60530/crime-doloso-contra-a-vida-de-civil-praticado-por-militar-em-servico-deve-ser-investigado-pela-policia-civil>.

[5] Em grifo as normas que sofreram alterações pela Lei 13.491/17, e que são objeto de comentário neste trabalho.

[6] MACHADO, Leonardo Marcondes. Lei 13.491/2017 reforça militarização da segurança pública e da Justiça Penal. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-out-17/academia-policia-lei-134912017-reforca-militarizacao-seguranca-publica-justica-penal>. Acesso em: 29/10/2017.

[7] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Crimes militares praticados contra civil - competência de acordo com a Lei 13.491/17. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/61211/crimes-militares-praticados-contra-civil-competencia-de-acordo-com-a-lei-13-491-17>. Acesso em: 29/10/2017.

[8] Art. 124 da Constituição Federal.

[9] Esse, inclusive é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que "o parágrafo único do art. 9º do CPM, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.299/96, excluiu do rol dos crimes militares os crimes dolosos contra a vida praticado por militar contra civil, competindo à Justiça Comum a competência para julgamento dos referidos delitos" (STJ, 3a Seção, CC 45.134, julgado em 29/10/2008).

[10] Informação disponível em: <http://acnudh.org/pt-br/onu-direitos-humanos-e-cidh-rechacam-de-forma-categorica-o-projeto-de-lei-que-amplia-jurisdicao-de-tribunais-militares-no-brasil/>. Acesso em: 27/10/2017.

[11] LOPES JÚNIOR, Aury. Lei 13.491/2017 fez muito mais do que retirar os militares do tribunal do júri. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-out-20/limite-penal-lei-134912017-fez-retirar-militares-tribunal-juri#_edn1>. Acesso em: 29/10/2017.

[12] Informação disponível em: <http://acnudh.org/pt-br/onu-direitos-humanos-e-cidh-rechacam-de-forma-categorica-o-projeto-de-lei-que-amplia-jurisdicao-de-tribunais-militares-no-brasil/>. Acesso em: 27/10/2017.

[13] Informação da Câmara dos Deputados Federais, no projeto de Lei 5.768/2016: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1475032&filename=Tramitacao-PPP+3+CREDN+%3D%3E+PL+5768/2016>.

[14] Informação da Câmara dos Deputados Federais, no projeto de Lei 5.768/2016: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2090722>.

[15] Art. 22, inc. I, e art. 48 da Constituição Federal.

[16] Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. §1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

[17] Informação da Câmara dos Deputados Federais, no projeto de Lei 5.768/2016: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13491-13-outubro-2017-785566-veto-153950-pl.html>.

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Sobre o autor
William Garcez

Delegado de Polícia (PCRS). Pós-graduado com Especialização em Direito Penal e Direito Processual Penal. Professor de Direito Criminal da Graduação e da Pós-graduação da Fundação Educacional Machado de Assis (FEMA) e de cursos preparatórios para concursos públicos: Ad Verum/CERS (2018), Casa do Concurseiro (2019), CPC Concursos (2020), Mizuno Cursos (2021) e Fatto Concursos (2023). Professor de Legislação Criminal Especial do curso de Pós-graduação do IEJUR - Instituto de Estudos Jurídicos (2022) e da Pós-graduação da Verbo Jurídico (2023). Organizador e autor de artigos e obras jurídicas. Palestrante. Instagram: @prof.williamgarcez

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCEZ, William. Considerações sobre a Lei 13.491/17 (Competência da Justiça Militar). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5311, 15 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61673. Acesso em: 24 abr. 2024.

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