Educação Ambiental: instrumento eficaz para o exercício da sustentabilidade hídrica

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A demanda mundial por água doce aumenta continuamente, intensificando a urgência pela conscientização acerca da importância de se gerir adequadamente este recurso natural. É aqui que desponta a educação ambiental como pilar essencial no desempenho desta função.

Introdução

A água pode ser encontrada no Planeta Terra nas fases líquida, sólida ou gasosa. Ela é uma substância formada por dois átomos de hidrogênio e um de oxigênio. Por meio dela são formados os rios, os lagos, os mares, as geleiras, os oceanos e a neblina. Em razão de sua importância, a Declaração Universal dos Direitos da Água, firmada em 1992 pela Organização das Nações Unidas, reconhece em seu artigo 2º que:

A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano

Torna-se, portanto, impossível ignorar ou minimizar a temática quanto ao uso e gestão. Até porque a demanda mundial por água doce aumenta continuamente e a gestão inadequada deste importante recurso natural impacta o ecossistema e o sistema de abastecimento.

Segundo os dados da edição 2017, do Relatório Mundial das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento dos Recursos Hídricos (WWDR 2017), dois terços da população mundial vive em áreas com escassez de água ao menos durante um mês por ano e aproximadamente 500 milhões de pessoas vivem em áreas em que o consumo de água excede em duas vezes os recursos hídricos renováveis localmente.

Não resta dúvidas de que a água é fundamental para a sobrevivência. É por essa razão que, doravante, será considerada a preocupação com a preservação deste importante recurso natural.


Implicações da ordem constitucional na Educação Ambiental

A Constituição Federal do Brasil (CF/88) inaugura seu texto legal esculpindo em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. O valor intrínseco deste fundamento se reveste como conteúdo essencial que não pode ser violado. Em torno dele se estabelece o direito à vida, à igualdade, à integridade física, moral e psíquica.

Neste contexto, a água erige-se como direito fundamental que é essencial para garantir a dignidade da pessoa humana. Logo, este recurso natural é condição sine qua non para garantir a concretude dos direitos à vida, saúde, alimentação, dentre outros.

O uso deste importante recurso natural deve ser compatível com a preservação de sua qualidade. A qualidade das águas está ameaçada pela precariedade da consciência ecológica no exercício da cidadania. Isto porque a responsabilidade ambiental não se restringe ao Poder Público, mas se estende à sociedade. No que concerne a esta última, a Educação Ambiental, como atividade-fim, desempenha um valioso papel na promoção de atitudes e hábitos que garantem o respeito e o equilíbrio hídrico.

A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) prescreve, no artigo 2º, inciso X, que a educação ambiental deve ser ofertada “a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”.

Em relação ao ensino fundamental e médio, a abordagem deve ser interdisciplinar para provocar comunicação metodológica entre as disciplinas, tornando a atividade uma preocupação unitária da escola (SEARA FILHO, 1994). Como fator de desenvolvimento humano continuado, a educação ambiental deve ser desenvolvida além dos muros da escola.

A tarefa de educar não compete somente à família e à escola: cabe a toda a sociedade, representada por seus diversos segmentos, como os órgãos governamentais, as associações de bairros, os sindicatos, as instituições religiosas, as associações empresariais, os grupos políticos, as entidades ambientalistas, os centros de esportes, lazer e cultura (COIMBRA, p.190, 2000).

A difusão dos valores ambientais, por meio do processo educativo, aprofundará a consciência individual e promoverá o comprometimento com o meio ambiente. Consequentemente, o conhecimento inicial se converterá em ação.

Culturas que desperdiçam ou destroem a frágil rede do ciclo da água criam escassez até mesmo sob condições de abundância. Aqueles que guardam cada gota podem criar abundância a partir da escassez (SHIVA, 2006, p.141).

A Educação Ambiental integra o indivíduo e os recursos naturais, dando unidade e harmonia entre os diferentes saberes, ensinamentos e práticas e promovendo a cidadania ambiental. Como vertente do direito fundamental, a cidadania ambiental habilita o ser humano a interferir na condução das políticas ambientais e na gestão dos recursos hídricos.

A didática ambiental escolar e comunitária precisa ser sistemática e iterada. Atividades esporádicas sensibilizam, entretanto, não consolidam hábitos ecológicos, ou seja, não alcançam a educação propriamente dita.


Conclusão

O Recurso Água ultrapassa as fronteiras políticas, econômicas, territoriais e científicas. Isto porque o ciclo hidrológico é uno e a ele se subordina o homem, face à sua dependência como elemento substancial para a vida.

A gestão dos recursos hídricos configura uma problemática socioambiental atual e complexa, por isso é importante que seja repensado o modo de vê-la e que se desenvolva a cooperação. Quanto mais plural, inclusiva e participativa for a gestão hídrica, melhores experiências serão desenvolvidas.

Neste cenário, a educação ambiental escolar e comunitária desempenha um brilhante papel na promoção da democracia participativa. O fortalecimento da consciência ambiental crítica sobre a água auxilia o diálogo entre o Poder Público, setor privado e sociedade.

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Referências

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 09/07/2017.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 02 de setembro de 1981.

COIMBRA, Ávila. Considerações para elaborações de projetos. In: PHILIPPI JR., Arlindo; PELICIONI, Maria Cecília Focesi (eds.). Educação ambiental: desenvolvimento de cursos e projetos. São Paulo: Universidade de São Paulo/Faculdade de Saúde Pública/Núcleo de Informações em Saúde Ambiental, Signus Ed., 2000.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos da Água. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-universal-dos-direitos-da-agua.html>. Acesso em:05/07/2017.

SEARA FILHO, Germano. Educação Ambiental. Folha de S. Paulo, p.32, 27 de dez. de 1994.

SHIVA, Vandana. Guerras por água: privatização, poluição e lucro. São Paulo: Radical Livros, 2006.

UNESCO. Relatório Mundial das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento dos Recursos Hídricos. Disponível em: <http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/natural-sciences/environment/wwdr/>. Acesso em: 09/07/2017. 

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Sobre a autora
Isabella Regina Serra Brito Mesquita

Escrevente Judiciária do Tribunal de Justiça. Pós-graduação em Direito Administrativo e Direito do Trabalho. Mestre em Ciências Ambientais. Professora do curso de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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