A prisão domiciliar feminina: gravidez e maternidade

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O presente trabalho faz uma análise acerca do aumento do encarceramento feminino, que analisa os aspectos históricos do aprisionamento feminino, bem como sua evolução até a atualidade, uma vez que o índice de mulheres presas vem crescendo poderosamente.

INTRODUÇÃO

 Tendo em vista que devemos verificar quais os fatores de crescimento que fazem com que a mulher entre para o mundo do crime, isso se deve a uma interligação com o trafico de drogas trazendo consigo um interesse como um todo, não importando raça, sexo, idade, classe social ou até mesmo estado civil. Esse aumento de mulheres presas cresceu de 698% nos últimos 16 anos,segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão do Ministério da Justiça. No ano 2000, havia 5.601 mulheres cumprindo medidas de privação de liberdade. Em 2016, o número saltou para 44.721. Apenas em dois anos, entre dezembro de 2014 e dezembro de 2016, houve aumento de 19,6%, subindo de 37.380 para 44.721. Sendo grande parte dessas mulheres presas gestante merecendo maiores cuidados no sistema carcerário.

     O presente trabalho abordará o encarceramento das mulheres presas que diante da interligação com tráfico de drogas, envolve no mundo da criminalidade. Esse fato social contribui para o crescimento de prisões femininas, onde muitas mulheres acabam engravidando e ganhando seus filhos na prisão, podendo ocorrer um risco na gravidez, diante da precariedade do sistema prisional, pois muitas dessas mães permanecem até certo tempo com seus filhos.

     É nítido que grande maioria dessas mulheres tem um histórico familiar, onde algum parente já tenha sido preso por tráfico ou o próprio companheiro. Fazendo com que elas assumam o comando do tráfico e nisso integrado para o mundo do crime.

1.    PRISÃO DOMICILIAR

 

A prisão domiciliar se refere ao cumprimento da pena do regime aberto, sendo que o condenado deva cumprir a pena em residência particular desde que seja maior de 70 anos, ou portador de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico mental, e condenada gestante.

Diante da imensa insuficiência do sistema estatal em garantir tal condição para as gestantes, o poder-dever do estado também deve garantir todos os direitos inerentes à pessoa humana que devem ser respeitados, logo, se a pena preconizada é a de privação da liberdade, as infratoras somente devem ser privadas da sua liberdade e aos demais direitos deverão ser assegurados, o que infelizmente na prática não é sempre observado em relação ao aprisionamento feminino, no qual exige maior cuidado, diante das especificidades do gênero, percebemos a inexistência de políticas públicas que atendam efetivamente às necessidades das mulheres encarceradas, pois a realidade das mulheres encarceradas aponta para uma situação ainda mais problemática de discriminação racial, já que a grande maioria dessas mulheres é negras, pobres, submetidas aos conflitos e relações de poder em territórios periféricos e desiguais.

A lei de Execução Penal Brasileira (Lei n˚7.210 de 11 de julho de 1984), mesmo sendo uma das mais completas existentes no mundo, infelizmente não e colocada em pratica no país. O Estado prefere tratar as penas, apenas como um meio de castigar o individuo pelo delito realizado. Por isso é de extrema importância à realização deste artigo, que tem como principal objetivo demonstrar a real situação do sistema prisional brasileiro e buscar alternativas que auxiliem no processo de ressocializaçao do detento. No entanto, essa relação entre mãe, filho e família e um dever do Estado, pois através da ressocializaçao a condenada possa voltar para a sociedade reestruturada e querer retomar seus objetivos e voltar para a família.

2. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE A MULHERES CONDENADAS

 

A prisão como espaço de encarceramento dos desviantes e a punição de seus crimes, tem ganhado espaço historicamente disciplinar do caráter da pena. Essa política de encarceramento em massa reflete, pois, as consequências de uma sociedade capitalista que marginaliza grande parte da população: enquanto, por um lado, acumula riqueza, por outro, miséria, incerteza, desesperança e violência. O desenvolvimento capitalista e a questão prisional. O desenvolvimento preconizado pela sociedade capitalista esteve amparado na economia, ou seja, no aumento de riquezas materiais.

 Infelizmente nos últimos tempos um numero de mulheres presas por trafico de drogas, vem sendo devastado para o crime, onde que anteriormente esse número era essencialmente vistos aos homens, pois o crime vem sendo um caminho muito fácil e rápido para atingir os resultados financeiros pretendidos, e tendo um retorno financeiro com muita praticidade e rapidez, sem ter a menor necessidade de conhecimentos específicos, para Rogério Greco (2017, pag. 199), “chamado “amor bandido” também e um dos fatores de crescimento do numero de mulheres no cárcere, que se apaixonam por criminosos normalmente ligados ao tráfico de drogas’”.

Essa paixão faz com que a mulher entre facilmente para o trafico, onde acabam muitas das vezes precisar dar continuidade aos ”negócios ilícitos” mais que viesse a dar continuidade aos rendimentos. E é através daí que acaba entrando para o crime e cometendo delitos e sendo presas. 

Contudo o aumento das condenadas vem crescendo e as penitenciarias femininas ficam com uma superlotação, onde a mulher podia sentir na pele os problemas enfrentados nas penitenciarias masculinas. E por muitas das vezes com a superlotação no sistema carcerário os ambientes vem sendo parecido com ambiente masculino, onde há violência, detentas sendo agredida, muita criminalidade, podendo ter varias doenças graves como tuberculose, AIDS etc.; e elas nem sempre tem um atendimento medico necessário, e há falta contínua de medicamentos e os tratamentos para diversas doenças acabam se reduzindo à prescrição de analgésicos para alívio dos sintomas.

É preciso respeitar as próprias normas regimentais, bem como adaptarem-se as regras de convivência que são estabelecidas por mulheres que devam fazer a vigilância das detentas, que são as agentes penitenciarias com o poder de dominar outros presos e manter a ordem do ambiente.

No artigo 14,§3˚ da Lei de Execuções Penais (LEP) assegura que: “Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido”. Sabemos que essa lei não e respeitada em alguns presídios, pois ainda há uma condição muito precária nos presídios em relação às mulheres grávidas, onde o pré-natal e os programas voltados à prevenção do câncer do colo de útero e de mama, praticamente e quase inexistente, sendo que ainda possui um grande problema, em alguns sistemas carcerários, há uma completa falta de atendimento médico, em especial um ginecologista que as acompanhe no processo do pré-natal.

Em situação da condenada gestante a lei de execuções penais (LEP) 11.942/2009 traz os direitos á condenadas gestantes com filhos até sete anos de idade no artigo 89 da Lei de Execuções Penais determinam que:

Art.89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

Mesmo que provisória as presas gestantes deve ter um acompanhamento medico, desde o pré- natal até o pós – parto. No artigo 14,§3˚ da Lei de Execuções Penais (LEP) assegura que: “Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido”. Os estabelecimentos devem ter berçários para que as condenadas possam cuidar dos seus filhos, até mesmo amamenta- lós até seis meses de idade.

Sabemos que toda mulher necessita de um maior cuidado durante a gravidez por conta das grandes mudanças que ocorrem em seu corpo e em seu estado emocional neste período. Alguns fatores como: condições de higiene, relações interpessoais, afetivas e aspectos ambientais são variáveis importantes que podem interferir na qualidade do desenvolvimento gestacional, com reflexos no parto e nas condições de saúde do recém-nascido.

3. MULHERES ESTRANGEIRAS

 

A situação das mulheres estrangeiras é ainda pior quando são detentas no Sistema Prisional Brasileiro, sem apoio familiar ou de amigos, muito menos sem residência fixa para ter direito á prisão domiciliar. Além disso, tem dificuldade de comunicação, contando com a boa vontade dos profissionais do sistema penitenciário e do consulado do seu país de origem.

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Esse problema é ainda mais precário quando se trata de mulher estrangeira grávida, pois necessita de maiores cuidados, por esta em um período onde o acompanhamento médico é fundamental na formação da criança e principalmente para evitar doenças.

Através do Instituto Trabalho e Cidadania (ITTC), que faz um acompanhamento jurídico e social, muita dessas mulheres acaba por entregar seus filhos para sua família, e caso não tenha condições financeiras para buscar a criança é entregue para abrigo, ficando sob custódia do poder judiciário da vara da infância.

4. DIREITOS DO PRESO

 

Constituem direitos do preso no artigo 41 na lei de execuções penais:

 I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.           (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

 

5. FILHOS NO CÁRCERE

Muitas mulheres acabam ganhando seus filhos na prisão e permanecendo com eles nos primeiros anos de vida, e sabemos da imensa importância da presença da mãe para o crescimento e desenvolvimento da criança, e acreditamos também que um filho não deve se separar da sua mãe, mesmo tendo que ir para a prisão com ela. Mas essa separação pode causar grandes efeitos no desenvolvimento da criança que podem ser atribuídos ao rompimento na interação com a figura materna.

Mas com poucos meses de vida, a mãe e separada do seu filho, que como regra a criança fica sob os cuidados de parentes próximos. Não tendo os parentes para cuidar da criança, essa criança e levada a um abrigo social ou vizinho que ficam sob a tutela de estranhos, onde muita das vezes é mal tratada ou então são tratadas como empregada domestica, ou as colocam para exercer atividades braçais impróprias.

Para Rogério Greco (2017, pág. 204) “quando um pai é condenado á prisão, a mãe, em geral, assume suas responsabilidades junto á família, alem das suas próprias. Quando a mãe é presa, o pai, que ficou com a família, em geral enfrenta enormes dificuldades em assumir todas as obrigações da paternidade, principalmente se não houver apoio do restante da família. Muitas vezes, a mãe é a chefe da família. Tudo isso leva á necessidade de uma estrutura especial para garantir ás presidiária à possibilidade de manter um contato realmente próximo com seus filhos. Um ponto particularmente sensível é  a questão de filhos  muito pequenos”.

A criança ficando afastada da mãe fica impossibilitada de ser amamentada ou acalentada pela mãe, perdendo com isso alguns benefícios preciosos ao seu pleno desenvolvimento físico e emocional. É muito importante para mãe a presença de seus filhos durante o período em que se encontra no sistema prisional, pois além de não se sentirem tão só, o tão pouco tempo que tem com os filhos, e o tempo de dar a eles amor e carinho de mãe que as vezes o mundo não pode dar.

CONCLUSÃO

 

Conclui se que o aprisionamento das mulheres acaba estendendo-se aos filhos, que de forma direta submetem-se a privações, e com isso, poderá acarretar prejuízos para o desenvolvimento infantil nesses infantes que vivem seus primeiros anos de vida numa prisão. Assim, deve-se analisar o destino desses menores, como, buscar alternativas nas condições da estrutura das prisões, para abrigar os menores, o cumprimento da pena de prisão da mãe, numa perspectiva de redução de danos. Dever-se, por meio de mudanças legais e no sistema de assistência às gestantes, fazer com que a maternidade em meio prisional fosse recriada em espaços que assegurassem a liberdade.

REFERÊNCIAS

 

GRECO, Rogério. SISTEMA PRISIONAL COLAPSO ATUAL E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS. 4 ed. Rio de janeiro: Impetus, 2017. 375 p.

http://www.folha1.com.br/_conteudo/2017/08/pais/1223973-populacao-carceraria-feminina-cresce-700-em-dezesseis-anos-no-brasil.html

http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/aressocializaçao-das-detentas-e-a-ineficacia-da-prisao-0iqth3uueaqzj56pspoywdk25

ittc.org. br

www.depen.pr.gov.br/

LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

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Sobre as autoras
Thayná Lorraine de Souza Lemos

Estudante acadêmica em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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