Capa da publicação Certificado de operações estruturadas (COE)
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O que é COE?

10/12/2017 às 14:20
Leia nesta página:

O artigo coloca um debate em torno de um produto financeiro, trazendo as características básicas do certificado de operações estruturadas (COE).

COE é a sigla de um produto financeiro ou ainda certificado de operações estruturadas, nome completo do COE, é um produto de alta complexidade, mas que pode  compor a carteira "básica" de investimento de pequenos e médios investidores.

Existem dois tipos de COE: 1) valor nominal protegido, com garantia do valor principal investido; ou 2) valor nominal em risco, em que há possibilidade de perda de até 100% do capital investido. A regra de "suitability", verificar se o investimento é adequado ao investidor, deve ser observada sempre.

Qual a natureza jurídica do COE? Uma aplicação financeira, um negócio jurídico de natureza complexa, pois envolve vários negócios. 

A instituição que emite e a que vende o COE devem garantir que as informações relativas à operação sejam de conhecimento e entendimento do investidor. 

O Certificado de Operações Estruturadas (COE) é um investimento que permite acessar diversos ativos internacionais, como commodities, ações, moedas, ETFs e índices, incorrendo em risco cambial ou não. 

O COE é montado através da combinação de um título de crédito emitido por uma instituição financeira com estratégias em derivativos.

O bem negociado envolve os seguintes sujeitos: o banco que o estrutura e o emite, o agente comercial que distribui o produto e o principal participante da operação, o investidor. 

As corretoras que o distribuem, por sua vez, são remuneradas através de comissões pagas pelos bancos emissores pela distribuição de seus títulos e, por isso, elas têm interesse em colocar em suas plataformas a maior quantidade opções possíveis para seus clientes.

Portanto, da mesma forma como ocorre com os outros títulos citados acima, a distribuição do COE pelas corretoras facilita ao investidor poder avaliar diferentes alternativas e emissores desses títulos, para só então comparar e escolher aquele que fizer mais sentido para si.

O crédito é a confiança que uma pessoa inspira a outra de cumprir, no futuro, obrigação atualmente assumida.

Cesare Vivante dizia que “titulo de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido”.Para Theófilo de Azevedo Santos (Manual de títulos de crédito, 1975) o título de crédito é um documento, que se diferencia dos demais, porque ele é indispensável para que se possa exercer o direito que menciona. O crédito é inseparável do documento, do título.Os títulos de crédito constituem obrigações por declaração unilateral de vontade e, consistem, nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de direito comercial, vol. I, pág. 363 – 468), na manifestação unilateral da vontade do agente, materializada em um instrumento pelo qual se obriga a uma prestação determinada, independente de qualquer ato de aceitação emanado de outro agente.

São características gerais dos títulos de crédito:

a) "Cartularidade", ou seja, deverão ser materializados por meio de instrumentos válidos, documentos em si, cártulas, os quais precisam ser portados para garantir e comprovar o direito de seu portador;

b) "Literalidade", já que o título deve carrear de forma clara a obrigação para a qual ele foi criado;

c) "Autonomia", não sendo estas obrigações eivadas por relações anteriores entre o credor e os devedores antecedentes, o que nos leva à segurança do negócio jurídico que possibilita o endosso do título ao mercado sem lhe embutir vicissitudes/vícios, conferindo‐lhes, portanto, liquidez;

d) "Abstração", em que o título pode circular sem vinculação ao negócio que lhe deu origem; e

e) "Legalidade" ou "Tipicidade": Têm forma e existência definida em lei.

O COE funciona como cotas de fundo de investimento, que  possuem natureza jurídica de valor mobiliário, bem devidamente elencado no rol do artigo 655 do CPC/73 (art. 835 do novo CPC), mas subordinado à ordem de preferência. O STJ fixou  entendimento de que a preferência por numerário depositado em conta de titularidade da instituição financeira não afeta a intangibilidade dos depósitos mantidos no BACEN, tampouco a impenhorabilidade das reservas bancárias, ainda que a liquidação de posições seja necessária para a garantia do juízo. Nesse caso, a eventual perda de rentabilidade deve ser suportada pelo devedor, tendo em vista o interesse do credor na execução. Veja-se o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.330.567/RS, julgado em 16 de maio de 2013. 

São características do COE: 

  • Vencimento do investimento em data pré-determinada;
  • – Valor mínimo de aporte;
  • – Indexador local ou internacional;
  • – Cenário de ganhos e perdas no vencimento, conhecidos desde o início da operação;
  • – Tributação de acordo com tabela regressiva de Renda Fixa;
  • – Perfil do investidor deve ser compatível com o produto;
  • – Fluxos de Pagamentos no Vencimento ou Periódicos.

Ao criar o COE, o emissor estrutura pacotes de cenários para o desempenho de um ativo ou indexador, que pode ser tanto nacional como internacional. O COE é sempre emitido por um banco e registrado na Cetip.

O COE (certificado de operações estruturadas) é uma operação muito complexa que envolve a utilização de derivativos aliados a operações avançadas em bolsa.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, no dia  14/10/2015, a Instrução CVM 569, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de certificados de operações estruturadas – COE.

A oferta pública de distribuição de COE realizada nos termos daquela  Instrução fica dispensada de registro na CVM e será realizada por instituições intermediárias habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Os bancos comerciais, as caixas econômicas e os bancos múltiplos sem carteira de investimento ficam dispensados da exigência da contratação de intermediários integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários na distribuição pública de COE de sua emissão, desde que atendido o disposto naquela Instrução.

A instituição intermediária, ou o emissor atuando nesta condição nos termos do parágrafo único do art. 2º daquela Instrução  deve:

I – entregar ao investidor o Documento de Informações Essenciais – DIE, antes da aquisição do COE; e

II – manter um termo de adesão e ciência de risco, datado e assinado pelo titular, com a seguinte redação: “Recebi um exemplar do Documento de Informações Essenciais – DIE previamente à aquisição do COE e tomei conhecimento do seu funcionamento e riscos”.

O emissor deve elaborar um Documento de Informações Essenciais – DIE, de forma a permitir ao investidor a ampla compreensão sobre o funcionamento do COE, seus fluxos de pagamentos e os riscos incorridos.

 O DIE deve:

I – conter informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro;

II – ser escrito em linguagem simples, clara, objetiva, concisa e adequada a sua natureza e complexidade; e

III – ser útil à avaliação de investir no COE

O DIE deve apresentar os seguintes itens:

I – nome do emissor e seu número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

II – aviso de que o recebimento dos montantes devidos ao investidor está sujeito ao risco de crédito do emissor do certificado;

III – descrição da natureza e das características essenciais destacando se o COE é da modalidade “Investimento com Valor Nominal Protegido” ou “Investimento com Valor Nominal em Risco”, bem como o detalhamento das particularidades inerentes à respectiva modalidade, sobretudo no tocante à possibilidade da perda do capital investido;

IV – investimento inicial mínimo, ou valor nominal, se houver;

V – as condições de pagamentos periódicos dos rendimentos, quando houver;

VI – a data de vencimento ou o prazo da operação;

VII – a parcela do valor do investimento protegida, com aviso sobre a necessidade da imobilização do capital por determinado período para a existência desta proteção, quando for o caso;

VIII – os ativos subjacentes utilizados como referenciais e informações sobre os meios de obtenção dos valores dos índices, taxas ou cotações destes por parte dos investidores;

IX – aviso de que não se trata de investimento direto no ativo subjacente;

X – dados completos sobre todos os cenários possíveis de desempenho do COE em resposta às alternativas de comportamento dos ativos subjacentes, incluindo aviso de que tais resultados são válidos

XI – a especificação dos direitos e das obrigações do titular e do emissor, respectivamente, que possam influenciar as condições de remuneração;

XII – as condições de recompra ou resgate antes do vencimento pactuado;

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XIII – aviso sobre as condições de entrega física de ativo subjacente, quando for o caso;

XIV – aviso sobre as condições que impliquem na extinção dos certificados antes do vencimento pactuado, quando for o caso;

XV – aviso sobre as condições de liquidez do investimento, incluindo informações sobre a admissão à negociação do COE em mercado secundário e sobre o formador de mercado, se houver;

XVI – indicação e uma breve descrição dos principais fatores de risco;

XVII – aviso de que o COE não é garantido pelo Fundo Garantidor de Crédito - FGC;

XVIII – indicação das entidades administradoras de mercado organizado que mantêm sistemas de registro nos quais o COE será emitido;

XIX -advertência em destaque com a seguinte redação: “A presente oferta foi dispensada de registro pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A distribuição de Certificado de Operações Estruturadas - COE não implica, por parte dos órgãos reguladores, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do certificado à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do emissor ou da instituição intermediária”;

XX – informação sobre qualquer outro fator que possa afetar de forma significativa as condições de contratação da operação;

XXI – descrição da tributação aplicável

XXII - orientação sobre como encaminhar uma reclamação ou esclarecer dúvidas a respeito do COE.

Cabe a CVM a fiscalização dessas atividades no mercado. 

As únicas instituições financeiras autorizadas pela CVM a emitir esses títulos (isto é, criar de fato esses COEs) são os bancos.

Para os bancos, o objetivo do COE é exatamente o mesmo que o dos CDBs, LCIs, LCAs e até mesmo da caderneta de poupança. Outro não é o objetivo:  arrecadar dinheiro dos investidores para poderem emprestar esse dinheiro para outras pessoas e empresas cobrando uma taxa de juros maior (o spread bancário).

Como todo investimento está sujeito a riscos.

Risco de crédito do emissor: o recebimento dos pagamentos dos certificados está sujeito ao risco de crédito do emissor e não conta com a garantia do Fundo Garantidor de Crédito - FGC.

Possibilidade de regaste antecipado sujeito à marcação a mercado e, portanto, sem garantia do principal investido. 

Regem-se pelos mesmos princípios dos contratos, destacando-se a boa-fé, a supremacia do interesse público e a moralidade.

Diversos são os fundos de participação. 

Segundo o art. 2 da Instrução CVM 391/2003, os Fundos de Investimento em Participações são fundos constituídos sob a forma de condomínio fechado, sendo uma comunhão de recursos destinados à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas.

De acordo com art. 92 e seguintes da Instrução CVM nº 409/2004, os fundos consistem em uma carteira financeira de curto, médio ou longo prazo, formada por diversos títulos, dentre os quais ações, certificados de depósitos bancários – CDB, certificado de depósitos interbancários – CDI, Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, títulos do governo, demais títulos privados e ativos móveis financeiros pertencentes a vários investidores, que os entregam para serem administrados por terceiros.

Para os adeptos da teoria condominial, os fundos de investimentos assemelham-se aos condomínios, na forma de uma comunhão de recursos, sem personalidade jurídica, que não se confundem com as sociedades. Desse modo, seriam aplicáveis, portanto, os artigos 1314 e seguintes do Código Civil, os quais dispõem sobre o instituto do condomínio através da aplicação subsidiária das normas de Direito Civil.

O COE é capital de risco que envolve barreiras.

Essas barreiras são formadas por opções que são um tipo de derivativos. Eles são utilizados como um gatilho para iniciar uma compra ou venda, dado certo valor de um ativo, por isso que podem ser usadas para formar essas barreiras.

No mercado à vista, como chamamos a compra e venda de ações, o IR é de 15%, o que seria similar ao mínimo da tabela regressiva de impostos.

Autocrítica e moderação são recomendados.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O que é COE?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5275, 10 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61923. Acesso em: 22 dez. 2024.

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